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Gabarito "C"
a) O fundamento para se reconhecer a imunidade de jurisdição das organizações internacionais repousa na divisão entre atos decorrentes de jure imperii ou de jure gestionis. organizações internacionais têm sua imunidade analisada conforme seus atos constitutivos, a divisão entre atos de império (ex. guerra, diplomacia) e de gestão (ex.: encargos trabalhistas) é relevante para delimitar a imunidade dos Estados estrangeiros.b) A renúncia de imunidade de jurisdição por um Estado estrangeiro implica a impossibilidade de se invocar a impenhorabilidade de bens desse Estado por ocasião do processo de execução. A renúncia a jurisdição permite processar, mas atos executórios exigem uma nova renúncia.c) Conforme entendimento do STJ, tratando-se de ato de guerra, haverá imunidade absoluta de jurisdição, por ser tal ato considerado como ato de império. Certa (por exclusão e lógica, não pesquisei, se alguém puder.)d) A imunidade de jurisdição das organizações internacionais intergovernamentais é do tipo relativa por força do costume internacional mesma razão da letra "A"e) A impenhorabilidade dos bens de Estado estrangeiro decorre de regra do direito costumeiro internacional Tratados sobre imunidades diplomáticas e consulares.
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sobre a letra c :
AgRg no RO 129 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
2012/0010078-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
BARCO
DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE
GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA
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DECISÃO DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.
1. A relativização da imunidade da jurisdição conta com o
assentimento desta Corte Superior; mas, tão-somente, quando envolve
relações natureza civil, comercial ou trabalhista, restando
prevalente a imunidade ao se tratar de ato de império, como no
presente caso.
2. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que não é possível
a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de
guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império.
Precedentes: AgRg no RO 110/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe 24/09/2012); RO 72/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe 08/09/2009); RO 66/RJ, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, DJe 19/05/2008).
3. Agravo regimental desprovido.
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C:
" Os atos de império (jure imperium) são aqueles que o Estado pratica no exercício de suas prerrogativas soberanas e no tocante aos quais continua a gozar de imunidade de jurisdição. São exemplos de atos de império: atos de guerra (STJ AgRg no RO 110/RJ; STJ AgRg no RO 59/RJ) , atos de concessão ou denegação de visto e atos de admissão de estrangeiro ao território de um Estado ou que configurem impedimento de ingresso ou deportação". (Portela, 2014, págs.195-196).
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O conteúdo da assertiva "C" foi objeto de uma questão muito parecida elaborada pela FCC:
TRT 23ª Região (MT) - Juiz do Trabalho Substituto - FCC - 2015:
Durante a 2ª Guerra Mundial, um submarino alemão (U-199)
bombardeou uma embarcação pesqueira no litoral brasileiro
de Cabo Frio − RJ, ocasionando a morte de uma pessoa, cujos
herdeiros propuseram no Brasil ação em face da República Federal da Alemanha, por ato de guerra, visando o
ressarcimento de danos. A responsabilização da República
Federal da Alemanha por ato de guerra, de acordo com a
atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
b) não é possível, por se tratar de ato tipicamente de
império, prevalecendo a imunidade de jurisdição.
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Letra E - ERRADA///// Me parece mais justo considerar correto porque essa é a regra geral. Mas há exceções.//// IMUNIDADE DE EXECUÇÃO DE ESTADOS ESTRANGEIROS - Em geral, não há tratado internacional regulando o tema. Logo, esta imunidade é garantida por força de COSTUME INTERNACIONAL. Exceção: a imunidade de jurisdição das autoridades diplomáticas ou consulares encontra-se prevista nas Convenções de Viena de 1961 e 1963 - Imunidades diplomáticas e consulares, como já citado pelo colega.Fonte: Resumo do Portela
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Letra E: No caso do Brasil, a impenhorabilidade decorre do costume. Não há tratados regulando a matéria. Então, a afirmativa estaria correta.
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Segundo o Professor Anderson Silva essa questão E está correta:
E A impenhorabilidade dos bens de Estado estrangeiro decorre de regra do direito costumeiro internacional.
A Banca Examinadora considerou esta assertiva incorreta, mas discordamos. Primeiro, porque a doutrina e a jurisprudência internacional afirmam de maneira uníssona que a imunidade (de jurisdição e de execução) dos Estados decorre da norma costumeira "par in parem non habet iudicium". Segundo, porque a Convenção das Nações Unidas sobre a imunidade de jurisdição do Estado e de seus bens à jurisdição estrangeira, de 2004, ainda não entrou em vigor. Existem outras convenções internacionais sobre o assunto, mas são bastante limitadas, como a Convenção de Bruxelas de 1926, que se aplica somente a navios de Estado, e a Convenção Europeia de 1976, aberta apenas aos membros do Conselho da Europa.
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A jurisprudência do STJ sobre o tema afirma que a relativização da imunidade de jurisdição só ocorre em relações de natureza civil, comercial ou trabalhista. Quando se tratar de manifestação de ato de império, a imunidade de jurisdição é absoluta. Os atos de guerra são exemplos de atos de império(STJ AgRg no RO 110/RJ; RO 72/RJ; RO 66/RJ).
A resposta correta é a letra C.
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Letra D
"INFORMATIVO Nº 545
TÍTULO
Reclamação Trabalhista contra a ONU/PNUD: Imunidade de Jurisdição e Execução (Transcrições)
PROCESSO
RE - 578543
ARTIGO
Reclamação Trabalhista contra a ONU/PNUD: Imunidade de Jurisdição e Execução (Transcrições) RE 578543/MT* RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
(...)
7. Assim, o acórdão recorrido, ao dar interpretação extravagante à regra de competência insculpida no art. 114 da Constituição Federal, declarando-o abolitivo detoda e qualquer norma de imunidade de jurisdição porventura existente em matéria trabalhista, violou, frontalmente, o próprio texto desse mesmo dispositivo constitucional. Desrespeitou o acórdão contestado, igualmente, o art. 5º, § 2º, da Carta de 1988, pois ignorou o teor de tratados internacionais celebrados pelo País e que garantem a imunidade de jurisdição e de execução da recorrente. Por essa razão, conheço em parte, pelo art. 102, III, a, da Carta Magna, dos recursos extraordinários interpostos pela ONU/PNUD e pela União, e, nessa parte, a eles dou provimento para, reconhecendo a violação, nos termos no art. 485, V, do CPC, à literal disposição contida na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, julgar procedente o pedido rescisório formulado, ficando desconstituído o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (fls. 202-211) e reconhecida a imunidade de jurisdição e de execução da ONU/PNUD."
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Sobre a alternativa E. Não podemos confundir imunidade de jurisdição (o Estado soberano não poderá ter seus atos submetidos ao Poder Judiciário de outro) vs. imunidade de execução (veda medidas executórias contra os Estado estrangeiros).
Imunidade de JURISDIÇÃO - tem origem na regra costumeira baseada na igualdade jurídica entre os Estados (par in parem non habet judicium).
Imunidade de EXECUÇÃO - é baseada no princípio da inviolabilidade dos bens das missões diplomáticas e consulares prevista na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (art. 22, §3) e sobre Relações Consulares, de 1963.
Artigo 22
1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.
2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar tôdas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.
3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.
Fonte: Resumos para Concursos: Direito Internacional Público e Privado. 3ª edição, 2016, juspodivum.
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b) A renúncia de imunidade de jurisdição por um Estado estrangeiro implica a impossibilidade de se invocar a impenhorabilidade de bens desse Estado por ocasião do processo de execução. (ERRADA)
Na jurisprudência brasileira, o STF já firmou o entendimento de que é relativa a imunidade no processo de conhecimento. No entanto, o Pretório Excelso continua a entender que prevalece a imunidade jurisdicional do ente estatal estrangeiro no tocante ao processo de execução, salvo renúncia do Estado alienígena. Entretanto, acredito que, mesmo no caso de renúncia, não poderá haver a penhora sobre bens afetos ao serviço diplomático e consular do estado estrangeiro. Assim, os Estados podem, no processo de execução, alegar a impenhorabilidade.
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A O fundamento para se reconhecer a imunidade de jurisdição das organizações internacionais repousa na divisão entre atos decorrentes de jure imperii ou de jure gestionis.
Assertiva incorreta. O STF assentou, no julgamento do RE 597368/MT e do RE 578543/MT, que a imunidade das organizações internacionais baseia-se em tratados internacionais, e não na norma costumeira "par in parem non habet iudicium", como ocorre com os Estados. Da mesma forma, não há que se falar em distinção entre atos de império e atos de gestão, uma vez que as organizações internacionais não praticam atos de império.
B A renúncia de imunidade de jurisdição por um Estado estrangeiro implica a impossibilidade de se invocar a impenhorabilidade de bens desse Estado por ocasião do processo de execução.
Assertiva incorreta. A renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade de execução, para a qual outro ato de renúncia é necessário.
C Conforme entendimento do STJ, tratando-se de ato de guerra, haverá imunidade absoluta de jurisdição, por ser tal ato considerado como ato de império.
Assertiva correta. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ato de guerra é considerado ato de império e, por isso, o Estado é imune à jurisdição estrangeira por atos de tal natureza (AgRg no RO 129/RJ).
D A imunidade de jurisdição das organizações internacionais intergovernamentais é do tipo relativa por força do costume internacional.
Assertiva incorreta. Como já foi dito, a imunidade das organizações internacionais é absoluta (porque não se aplica a distinção entre atos de império e atos de gestão) e decorre de convenções internacionais (e não do direito costumeiro, como se dá com os Estados).
E A impenhorabilidade dos bens de Estado estrangeiro decorre de regra do direito costumeiro internacional.
A Banca Examinadora considerou esta assertiva incorreta, mas discordamos. Primeiro, porque a doutrina e a jurisprudência internacional afirmam de maneira uníssona que a imunidade (de jurisdição e de execução) dos Estados decorre da norma costumeira "par in parem non habet iudicium". Segundo, porque a Convenção das Nações Unidas sobre a imunidade de jurisdição do Estado e de seus bens à jurisdição estrangeira, de 2004, ainda não entrou em vigor. Existem outras convenções internacionais sobre o assunto, mas são bastante limitadas, como a Convenção de Bruxelas de 1926, que se aplica somente a navios de Estado, e a Convenção Europeia de 1976, aberta apenas aos membros do Conselho da Europa.
https://www.facebook.com/andersonsilvainternacional/posts/599833333488059
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Alternativa "E" está incorreta em razão de haver a previsão na Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas (1961). Não decorre de costume.
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B) RE N. 222.368-PE* EMENTA: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição ora em exame), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como sendo prerrogativa institucional de caráter mais abrangente, ressalvadas as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens (RTJ 167/761, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ACOr 543-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, sejam estranhos, quanto à sua destinação ou utilização, às legações diplomáticas ou representações consulares por ele mantidas em nosso País.
D) OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
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Letra e)
"Cabe destacar, porém, que até agora o tema da imunidade de jurisdição do Estado não é objeto de nenhum tratado válido para o Brasil (...) É o costume internacional, portanto, que regula a matéria para o Estado brasileiro". Direito Internacional Público e Privado, Paulo H. G. portela, 2017, pag. 187.
Quanto à imunidade inerente às atoridades diplimáticas e consulares, ai sim há a regulação pela Convenção de Viena!
Parece que a letra e) está correta.
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O fundamento para se reconhecer a imunidade de jurisdição das organizações internacionais repousa na divisão entre atos decorrentes de jure imperii ou de jure gestionis.
Assertiva incorreta. O STF assentou, no julgamento do RE 597368/MT e do RE 578543/MT, que a imunidade das organizações internacionais baseia-se em tratados internacionais, e não na norma costumeira "par in parem non habet iudicium", como ocorre com os Estados. Da mesma forma, não há que se falar em distinção entre atos de império e atos de gestão, uma vez que as organizações internacionais não praticam atos de império.
B A renúncia de imunidade de jurisdição por um Estado estrangeiro implica a impossibilidade de se invocar a impenhorabilidade de bens desse Estado por ocasião do processo de execução.
Assertiva incorreta. A renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade de execução, para a qual outro ato de renúncia é necessário.
C Conforme entendimento do STJ, tratando-se de ato de guerra, haverá imunidade absoluta de jurisdição, por ser tal ato considerado como ato de império.
Assertiva correta. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ato de guerra é considerado ato de império e, por isso, o Estado é imune à jurisdição estrangeira por atos de tal natureza (AgRg no RO 129/RJ).
D A imunidade de jurisdição das organizações internacionais intergovernamentais é do tipo relativa por força do costume internacional.
Assertiva incorreta. Como já foi dito, a imunidade das organizações internacionais é absoluta (porque não se aplica a distinção entre atos de império e atos de gestão) e decorre de convenções internacionais (e não do direito costumeiro, como se dá com os Estados).
E) A impenhorabilidade dos bens de Estado estrangeiro decorre de regra do direito costumeiro internacional.
A Banca Examinadora considerou esta assertiva incorreta, mas discordamos. Primeiro, porque a doutrina e a jurisprudência internacional afirmam de maneira uníssona que a imunidade (de jurisdição e de execução) dos Estados decorre da norma costumeira "par in parem non habet iudicium". Segundo, porque a Convenção das Nações Unidas sobre a imunidade de jurisdição do Estado e de seus bens à jurisdição estrangeira, de 2004, ainda não entrou em vigor. Existem outras convenções internacionais sobre o assunto, mas são bastante limitadas, como a Convenção de Bruxelas de 1926, que se aplica somente a navios de Estado, e a Convenção Europeia de 1976, aberta apenas aos membros do Conselho da Europa.
https://www.facebook.com/andersonsilvainternacional/posts/599833333488059
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c) Conforme entendimento do STJ, tratando-se de ato de guerra, haverá imunidade absoluta de jurisdição, por ser tal ato considerado como ato de império. CORRETA.
Trata-se do precedente seguinte:
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império.
[...] (RO 60/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016)
d) A imunidade de jurisdição das organizações internacionais intergovernamentais é do tipo relativa por força do costume internacional. ERRADA.
É do tipo absoluta. Segundo a jurisprudência seja do STF, seja do TST, as OI ou simplesmente Organizações, possuem imunidade jurisdicional. Não são Estados, logo não há que se falar na regra par in parem no habet judicium, não havendo por conseguinte avaliação quanto atos de império ou de gestão.
Com efeito, segundo entendimento majoritário, as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. (AgR-E-ED-ED-RR - 79400-61.2007.5.10.0019 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)
e) A impenhorabilidade dos bens de Estado estrangeiro decorre de regra do direito costumeiro internacional. ERRADA. Em que pesem considerações doutrinárias e jurisprudência internacional (como apontados por um colega), tem-se que ter em mente tratar-se de um certame para juiz federal em que se busca posicionamentos do STF e Tribunais Superiores. Nesse sentido, o STF já concluiu que a impenhorabilidade dos bens de Estado estrangeiro não decorre do direito costumeiro internacional, mas do disposto no art. 22 da CVRD.
Artigo 22
[...] 3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.
Vejam precedente seguinte:
[...] 2.1. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. PENHORA. INADMISSIBILIDADE. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO.
Os bens do Estado estrangeiro são impenhoráveis em conformidade com o disposto no art. 22, inciso 3, da "Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435, de 8.6.1965)".
Agravo provido parcialmente para determinar-se a expedição de carta rogatória com vistas à cobrança do crédito.
(Ag 230.684/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2002, DJ 10/03/2003, p. 222)
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Compilando...
Assinale a opção correta com referência a imunidade jurisdicional.
a) O fundamento para se reconhecer a imunidade de jurisdição das organizações internacionais repousa na divisão entre atos decorrentes de jure imperii ou de jure gestionis. ERRADA.
O STF assentou, no julgamento do RE 597368/MT e do RE 578543/MT, que a imunidade das organizações internacionais baseia-se em tratados internacionais, e não na norma costumeira "par in parem non habet iudicium", como ocorre com os Estados. Da mesma forma, não há que se falar em distinção entre atos de império e atos de gestão, uma vez que as organizações internacionais não praticam atos de império.
b) A renúncia de imunidade de jurisdição por um Estado estrangeiro implica a impossibilidade de se invocar a impenhorabilidade de bens desse Estado por ocasião do processo de execução. ERRADA. Processo de conhecimento!!! Temos que ter em mente a evolução do DIP, o qual progrediu de uma concepção absolutista para uma concepção relativista, no que concerne à imunidade de jurisdição. Assim, a questão estaria correta se estivéssemos em um processo de conhecimento. Com efeito, pois no processo de execução prevalece a Imunidade de Execução, a qual não é relativa, mas absoluta.
E como resolver o problema jurídico quanto ao "ganhou mas não levou"? Simples, em que pese a imunidade de execução seja absoluta, para executar é necessário fazê-lo no solo do país, por meio de carta rogatória, executando-se o direito obtido na ação de conhecimento.
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Me corrijam se eu estiver errada, mas os entes estatais não podem renunciar à respectiva imunidade diante da prática de atos de império? Logo, a imunidade não é absoluta. Absoluta é apenas a imunidade das OIs.
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ATENÇÃO:
O STF, em julgamento do RE 954858/RJ (Tema 944 RG), em 20.08.2021, decidiu que a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.