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ID
1483900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A respeito das regras atinentes ao processo internacional e à homologação de sentenças estrangeiras, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
    § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

  • "A" ERRADA -  Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas (CPC/73).

    "C" ERRADA - a regra está certa (justiça rogada = onde for cumprida), mas se houver pedido aplica-se a justiça rogante (quem está pedindo), não lembro o fundamento.

    "B" e "D" ERRADAS - Resolução 09/2005, STJ:

    Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: I - haver sido proferida por autoridade competente; II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III - ter transitado em julgado; e IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil. Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.

  • letra A - 

    18 SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. GUARDA DE FILHOS. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. A regra do art. 226, § 6º, da CF/88 prevalece sobre o comando do art. 7º, §6º, da LICC. 2. É dispensável a prova da citação válida quando a homologação da sentença é requerida pelo próprio réu da ação em que ela foi proferida. 3. São homologáveis sentenças estrangeiras que dispõem sobre guarda de menor ou de alimentos, muito embora se tratem de sentenças sujeitas a revisão, em caso de modificação do estado de fato. Precedentes. 4. A pendência de ação, na Justiça Brasileira, não impede a homologação de sentença estrangeira sobre a mesma controvérsia. 5. Presentes os requisitos formais exigidos para a homologação, inclusive o da inexistência de ofensa à soberania nacional e a ordem pública (arts. 5º e 6º da Resolução STJ nº 9/2005). 6. Sentença estrangeira homologada. (SEC 5.736/EX, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 19/12/2011)


    letra B - SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DA ARBITRÁGEM COMO MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS. LEI N. 9307/96. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AFRONTA A PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA. (...) II - Ex vi do parágrafo único do art. 39 da Lei de Arbitragem brasileira, "não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitrágem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitrágem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa." III - Ademais, é farto o conjunto probatório, a demonstrar que a requerida recebeu, pela via postal, não somente a citação, como também intimações objetivando o seu comparecimento às audiências que foram realizadas, afinal, à sua revelia. IV - Observados os requisitos legais, inclusive os elencados na Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005, relativos à regularidade formal do procedimento em epígrafe impossibilitado o indeferimento do pedido de homologação da decisão arbitral estrangeira. V - Pedido de homologação deferido, portanto


    letra C - art. 12 do Protocolo de Las Leñas: A autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos. Não obstante, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade requerente, tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido. 

    letra D - não se exige reciprocidade



     

  • Analisando as alternativas:

    A letra A está incorreta. No que se refere à litispendência internacional, o art. 90 do Código de Processo Civil afirma que “a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas". Assim, entende-se que a litispendência ocorre apenas após o trânsito em julgado da ação. Da mesma forma, apenas se houver transitado em julgado uma decisão brasileira, que não se poderá conceder homologação de sentença estrangeira sobre o mesmo assunto.

    A letra B está incorreta. A jurisprudência do STJ entende que a citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência.

    A letra C está incorreta
    . Conforme o art. 12, do Protocolo de Las Leñas, a autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos. Porém, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade requerente,  tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais, ou seja, provenientes da legislação do Estado demandante, na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido.

    A letra D está incorreta
    .  Para a homologação de sentença estrangeira, exige-se que ela não ofenda a
    ordem pública e a soberania nacional ( art. 6º , Resolução 09/2005, STJ).

    A letra E está correta
    . O art. 6º, §6º, da LINDB, estabelece que o Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.


    RESPOSTA: Alternativa E.

  • PERGUNTA: LETRA "D": Para fins de homologação de sentença estrangeira, exige-se que ela não ofenda a soberania nacional, a ordem pública, os bons costumes e a reciprocidade no reconhecimento das sentenças brasileiras.

     

    RESPOSTA: Os requisitos para a homologação de sentença estrangeira no Brasil estão enumerados na Lei de Introdução ao Código Civil , no art. 15 e são in verbis:

    a)      haver sido a sentença estrangeira proferida por juiz (rectius, juízo) competente;

    b)      terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

    c)       ter a decisão estrangeira transitado em julgado e estar devidamente revestida das formalidades necessárias para que se produza efeitos no país onde foi proferida;

    d)      estar traduzida por intérprete autorizado;

    e)      não ofender a soberania nacional, a ordem pública e aos bons costumes.

  • A) Art. 24. CPC 2015 Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

     

    B) Lei 9307/96 (Arbitragem) Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira (...)

    Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

     

    D) HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. 1. Sentença arbitral estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que observa os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento do pleito deve ser homologada. 2. O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais. Questões de mérito não podem ser examinadas pelo STJ em juízo de delibação, pois ultrapassam os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 3. A citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência. 4. Sentença estrangeira homologada. (SEC 8.847/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 28/11/2013)

  • LETRA D ERRADA (Para fins de homologação de sentença estrangeira, exige-se que ela não ofenda a soberania nacional, a ordem pública, os bons costumes e a reciprocidade no reconhecimento das sentenças brasileiras).

       Resposta:   Conforme o disposto no §2º, art. 26 do N.C.P.C “Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

  • Caso possivel queria uma explicaçào melhor sobre essa questão.......mas de qualquer modo vou estudar a Lei 4657/42..........

  • Esse é o caso típico de quem tentou divórcio antes da EC que o autorizou.

     

    Antigamente, o casal de brasileiros que queria se divorciar buscavam no exterior um pronunciamento judicial que dissolvesse o vínculo matrimonial, já que a CF/88 não o admitia, e, posteriormente, tentava no STF (competente à época) a homologação da sentença. 

     

    O STF entendia que o pedido era incompatível com a ordem pública, e homologava apenas os efeitos patrimoniais da decisão estrangeira, mantendo o vínculo matrimonial.

     

    Com a EC do divórcio, a ordem pública passou a admiti-lo, e, para quem teve o pedido de homologação negado por uma coisa julgada moralmente obsoleta, o Legislador deu uma nova oportunidade: 

     

    O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (LINDB)

     

  • A) ERRADA.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil (art. 24, p.ú., do CPC-15).

     

    B) ERRADA.  Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa (art. 39, p.ú, da Lei 9307/96)

     

    C) ERRADA. As cartas rogatórias são regidas: a) quanto ao conteúdo, pelas normas do Estado rogante; b) quanto à forma de execução, pelas normas do Estado rogado, ressalvada a solicitação do Estado rogante, que pode ser atendida no Estado rogado (PORTELA, 2018, p. 770).

     

    D) ERRADA.  Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira (art. 26, § 2º do CPC-15).

     

    E) CORRETA. As sentenças de alimentos e guarda tratam de relações jurídicas de trato continuado, que podem se modificar com o tempo, de modo a justificar uma reapreciação da matéria pelo STJ. Ver SEC 6.485-EX, Info n. 548. 

  • C ERRADA

    A lei processual aplicada é a da Justiça Rogante no que toca ao objeto da diligência mas, quanto à forma, deve ser observada a lei brasileira (Justiça Rogada), tudo consoante artigo 12, §2º da LINDB. Assim, eventual requerimento de que a testemunha preste juramento com a mão sobre a Bíblia, por exemplo, deve ser indeferido uma vez que não há tal previsão na lei brasileira.

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    (...)

    § 2 A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.