No decreto 1.799/96 há dois artigos que tratam da eliminação de documentos: Art. 12 e Art. 13. Para chegar à resposta correta é preciso analisar os dois artigos:
Art. 12. A eliminação de documentos, após a microfilmagem, dar-se-á por meios que garantam sua inutilização, sendo a mesma precedida de lavratura de termo próprio e após a revisão e a extração de filme cópia.
Parágrafo único. A eliminação de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer se prevista na tabela de temporalidade do órgão, aprovada pela autoridade competente na esfera de sua atuação e respeitado o disposto no art. 9° da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991. - Este páragrafo único só trata de correlacionar a eliminação com a tabela de temporalidade, sendo assim, metade da questão está respondida, mas não menciona nada sobre a guarda.
Art. 13. Os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor. - Este artigo não menciona a guarda eventual (citada pela opção de resposta que é o gabarito), mas elimina a opção da guarda permanente, nos levando à resposta: guarda eventual.
Gabarito: eventual e prevista na tabela de temporalidade
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D1799.htm