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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
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Sim, mas o enunciado esta incompleto, pois poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa
expressa, da qual será cientificado o requerente. Ele deveria informar sem justificativa.
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Passível de anulação, pois se considerarmos que o prazo máximo inclui a PRORROGAÇÃO (O QUE É ALGO BEM ÓBVIO DE SE CONSIDERAR!), o correto seria 20 + 10 = 30 dias. Acertei por marcar a 'menos errada', que no caso seria 20.
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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
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Concordo com Dani Cruz...se é possível a prorrogação logicamente o prazo máximo ñ é 20 dias ora.
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Se nas assertivas tivesse uma opção de 30 dias, e também de 20 dias, aí sim seria uma questão anulável , mas eles só deram a opção de 20 dias, que é a certa, caso nao prorrogue.
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'Não tinha a opção "30 dias", Só marca "20" e pula pra próxima!!
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gente o prazo real é de 20 dias e mais 10 de porrogação,cabendo o orgão um justificativa expressa.
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ACESSO À INFORMAÇÃO É EM "VINTÃO" (20), PRORROGÁVEL POR MAIS 10.
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Não confundir com 30 dias, pedido de acesso deve ser imediato ou 20 dias + 10 dias (mediante justificativa).
gab. E
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Gabarito E
NÃO SENDO POSSÍVEL CONCEDER O ACESSO IMEDIATO
§ 1o NÃO SENDO POSSÍVEL CONCEDER O ACESSO IMEDIATO, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser PRORROGADO por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
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GAB. E
20 dias, prorrogável por mais 10 dias, mediante justificativa expressa.