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Gabarito: “B”.
Segundo
o art. 52, CC: Aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber, a
proteção dos direitos da personalidade. Aplica-se, também, a Súmula 227 do
Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa
jurídica pode sofrer dano moral”. No entanto o próprio STJ deixou claro que
isso somente ocorre hipótese em que
haja ferimento à sua honra objetiva
(é a reputação, aquilo que os outros
pensam a seu respeito; o conceito que a pessoa goza perante a comunidade em que
está inserida).
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Complementando, isso ocorre porque as pessoas jurídicas não podem ser titulares dos direitos da personalidade, uma vez esses direitos foram criados para garantir, promover a dignidade da pessoa humana.
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Alternativa E) FALSO - Súmula: 227, STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
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gabarito: B
Complementando a resposta dos colegas...
a) ERRADA.
Conforme o CC, art. 52: Aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Sobre o tema, leciona Cezar Peluso (Código Civil Comentado - doutrina e jurisprudência, 2013): "As pessoas jurídicas, em verdade, não têm direitos da personalidade, cujas características se vinculam aos atributos do ser humano. A despeito disso, alguns aspectos relevantes dos direitos da personalidade podem ser estendidos à pessoa jurídica. Desse modo, interessa a uma pessoa jurídica preservar sua boa fama, punindo-se as condutas ilícitas que venham a deslustrá-la. É nesses limites que deve ser compreendida a extensão dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas, pois outras questões concernentes à marca, ao nome comercial, à invenção e aos demais bens incorpóreos inerentes à atividade empresarial se situam no campo de proteção da propriedade industrial, com legislação específica (Lei n. 9.279/96)".
c) ERRADA.
Não apenas quanto ao nome. Nesse sentido, já decidiu o STJ, por exemplo:
"A pessoa jurídica não é dotada de honra subjetiva, motivo porque não é
passível de ofensas que digam com liberdade, privacidade, saúde,
bem-estar, etc. A pessoa ficta possui apenas honra objetiva, que diz com
a imagem e o prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros." (STJ; REsp 1240982 RS; Julgamento: 24/10/2014)
d) ERRADA.
"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. A prova do fato que gerou
lesão à reputação da pessoa jurídica é suficiente para a indenização do
dano moral, nada importando que daí tenha resultado, ou não, prejuízo
patrimonial. Agravo regimental não provido." (STJ; AgRg no Ag 970204 SC; Julgamento: 02/09/2008)
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Amigos, me tirem uma dúvida, se a questão fala em Legislação Vigente(entende-se Código Civil e outras), como poderia ser aplicado o entendimento da Súmula 227 do STJ? Pra mim, me pareceu casca de banana, pensei em responder a b(inclusive cheguei a marcá-la), mas ao observar o item e, fui nela.
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Colega Italo,
Repare que o gabarito da questão reproduz fielmente o disposto do artigo 52 do Código Civil de 2002, daí o porquê de o enunciado pedir que consideremos a legislação civil vigente. Por outro lado, a afirmação da letra E, que inclusive é contrária ao texto da súmula 227 do STJ, não encontra amparo legal no nosso ordenamento, até porque não há artigo no CC que vede o dano moral em favor de uma Pessoa Jurídica.
Espero ter ajudado!
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É majoritário que as PJ´s possuem alguns direitos da personalidade, logo podem sofrer dano moral
(súmula 227 do STJ). Exemplo do STJ: ofensa da honra objetiva. Não existe
ofensa à honra subjetiva das PJ´s.
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Vale relembrar que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral a partir da violação de sua honra objetiva apenas.
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Segundo a legislação civil
vigente,
A) a proteção dos direitos da personalidade é de aplicação irrestrita para as
pessoas jurídicas.
Código Civil:
Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
A proteção dos direitos da
personalidade é aplicada às pessoas jurídicas apenas no que couber.
Incorreta letra “A”.
B) aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
Código Civil:
Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
Aplica-se
às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) apenas quanto à utilização do nome é que se aplica às pessoas jurídicas a
proteção dos direitos da personalidade.
Código Civil:
Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
Aplica-se
às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
O nome da pessoa jurídica tem a proteção dos direitos da personalidade. Assim
como a honra objetiva, entre outros.
Incorreta
letra “C”.
D) para caracterização de dano moral à pessoa jurídica é imprescindível que
também ocorra dano patrimonial.
Súmula 227 do STJ:
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
O dano moral da pessoa jurídica
está relacionado à honra objetiva, conceito, imagem, prestígio, reputação da
pessoa jurídica, não sendo necessário que ocorra, também, dano patrimonial.
Incorreta letra “D”.
E) às pessoas jurídicas não se concede indenização por dano moral.
Súmula 227 do STJ:
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Às pessoas jurídicas se concede
indenização por dano moral.
Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
Resposta: B
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Art. 52 do CC.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
GAB.:B
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Súmula 227 STJ A pessoa jurídica ode sofrer dano moral.
REsp 1298689/RS - 09/04/2013: segundo o STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao conceito de que goza no meio social.
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art 52 do CC
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Alternativa B - Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
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Alternativa B - Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
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PESSOAS JURÍDICAS
44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - As associações;
II - As sociedades;
III - as fundações.
IV - As organizações religiosas;
V - Os partidos políticos.
VI - As empresas individuais de responsabilidade limitada.
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em 3 anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
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Letra b.
a) Errada. Só no que couber (art. 52, CC).
b) Certa. É o art. 52 do CC.
c) Errada. Abrange todos os direitos da personalidade eventualmente cabíveis nos termos do art. 52 do CC, e não apenas o nome.
d) Errada. A honra objetiva da pessoa jurídica é protegida, e sua violação gera dano moral, o que não se confunde com danos patrimoniais.
e) Errada. Súmula nº 227/STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”).
Recomendo ainda leitura deste artigo nosso: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-studos/textos-para-discussao/td276/view.