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Gabarito: “E”.
Art. 1.698, CC: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
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Letra D ERRADA de acordo com o art. 265 do CC: a solidariedade não se presume, ela resulta da lei ou da vontade das partes. Essa é a regra, salvo artigos 11 a 12 do Estatuto do Idoso.
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Nos alimentos do Código Civil a Responsabilidade é Subsidiária, sendo a Obrigação Divisível. Excepcionalmente, com relação ao alimento para o alimentado idoso, nos termos dos arts. 12 e 14 do Estatuto do Idoso, a Responsabilidade será Solidária.
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O art. 12 do Estatuto do Idoso é compatível com o art. 265 do CC. A solidariedade na prestação de alimentos ao idoso não está sendo presumida, ela decorre da lei (Estatuto do Idoso).
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
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CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA.
1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos."
2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.
3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda.
4 - Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 658.139/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 13/03/2006, p. 326)
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EMENTA REsp 958.513/SP: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes. II. Recurso especial provido.
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Sobre a assertiva "B", não creio estar incorreta.
Isso porque, para o Professor Cristiano Chaves de Farias, tanto em seu Curso de Direito de Família, quanto nas aulas ministradas no CERS, ele defende ser tal hipótese de litisconsórcio necessário, pois não caberia o chamamento ao processo, haja vista que a obrigação não é solidária.
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Realmente o Cristiano chaves, em seu manual "FAMÍLIAS" ao abordar o art. 1.698 (redação da letra "E"), realça a posição do STJ quanto ao litisconsórocio passivo necessário, trazendo a lume o REsp 958.513/SP. Ocorre que, às pags. 719 a 722 da Edição 2017, deixa claro que esta posição do STJ tem aplicabilidade para as obrigações alimentares AVOENGA (dos avós), hipótese não aventada na questão, uma vez que pessoas obrigadas a alimentos, ainda que no mesmo grau de parentesco, não se resume aos avós.
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A obrigação de alimentos não é solidária entre os parentes. Primeiramente, o obrigado principal é genitor, no caso de filho menor de idade.
Caso o genitor não disponho de recursos suficientes: poderão ser chamados os avós.
Nessa situação, por uma questão de tratamento igualitário e justiça, DEVERÁ ocorrer listisconsórcio passivo NECESSÁRIO entre os avós paternos e avós maternos.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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A questão trata da obrigação de prestar alimentos.
Código
Civil:
Art.
1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em
condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de
grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas
devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra
uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.698. BREVES C O M EN T Á R IO S
Natureza não solidária da obrigação alimentar. Partindo da premissa de que a
solidariedade não se presume (CC, art. 265), a obrigação alimentar não é
solidária. Assim, havendo mais de uma pessoa obrigada à prestação, não pode o
credor cobrar o valor integralmente de uma só (consequência típica da
solidariedade obrigacional), mas apenas a cota que aquele codevedor puder
prestar, respeitada as suas possibilidades.
Caráter subsidiário e proporcional da obrigação alimentícia. A obrigação alimentar gera um dever
subsidiário e proporcional ao devedor, uma vez que se condiciona às
possibilidades de cada um dos alimentantes. Outrossim, o dever alimentar é
divisível, pois o objeto da prestação admite repartição, fracionamento, sem que
isso atente contra a sua substância. Á luz do que se expôs, é possível
asseverar, então, que, havendo mais de um codevedor apto a prestar os alimentos
e considerado o caráter indivisível e não solidário da obrigação, responderá
cada um, apenas, pela parte correspondente às suas possibilidades.
Solidariedade da obrigação em favor de pessoa idosa. O art. 12 da Lei n. 10.741/01 - Estatuto
do Idoso, inovando, estabeleceu a regra da solidariedade para os alimentos
prestados em favor de pessoa idosa (com mais de 60 anos de idade).
A possibilidade de convocação de outros codevedores na ação de
alimentos como hipótese especial de litisconsórcio necessário. Fixada a não solidariedade alimentar,
permite o dispositivo legal a convocação dos demais devedores na ação de
alimentos. Questão das mais intrigantes diz respeito à natureza do instituto,
que permite a convocação dos demais codevedores da obrigação alimentícia.
Deflui importante indagação: a norma em
apreço estaria criando um novo modelo de intervenção de terceiros ou meramente
tratando de uma hipótese de litisconsórcio? Pois bem, se a ação de alimentos
for dirigida apenas contra um dos coobrigados, poderá o autor
(o que será muito
raro, já que, quando da propositura da ação, ele optou por demandar apenas um
dos codevedores), ou mesmo o réu, convocar ao processo os demais coalimentantes, através de uma
modalidade especial de intervenção de terceiros, criada pelo referido
dispositivo legal. O enquadramento dessa nova figura no sistema jurídico foi
alvo de interessante polêmica doutrinária. Para alguns (DIAS, Maria Berenice, Manual
de Direito das Familias, p.444;
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSEN VALD, Nelson, Curso
de Direito Civil: Familias, p.680), tratar-se-ia de uma especial hipótese de intervenção
de terceiros, criada (sem
muito cuidado, é bem verdade) pelo Código Civil, permitindo a convocação de um
dos coobrigados à prestação alimentar que não havia sido demandado
originariamente. Seria, pois, um caso de intervenção coacta (porque provocada
pelo interessado) e autônoma, sem enfeixar-se nas latitudes previstas no Código
de Processo Civil. Para outros (D ID IER JUNIOR, Fredie, “A nova intervenção de
terceiro na ação de alimentos”, p.439-44), seria uma hipótese de litisconsórcio
facultativo, de provocação exclusiva da parte autora da demanda, sem a possibilidade
de provocação pelo demandado. Curioso notar que a parte autora da demanda já
optou, originariamente, por afastar os outros coobrigados do polo passivo da
demanda, demonstrando não ter interesse em convocá-los - o que terminaria por
retirar a utilidade prática do instituto criado pela Lei Civil. O Superior
Tribunal de Justiça tomou partido e afirmou que se trata de um caso de litisconsórcio
necessário, e não
facultativo: “Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do novo
Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação
de alimentos complementares.
Precedentes.” (STJ, Ac.unân. 4a T., REsp 958.513/SP, rei. Min. Aldir
Passarinho Jr., j. 22.2.11, DJe 1.3.11). (Código
Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual.
- Salvador: Juspodivm, 2017).
A) todas
devem concorrer igualmente, e sendo intentada ação contra uma delas, poderão
ser chamadas as demais a integrar a lide.
Todas
devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação
contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Incorreta
letra “A”.
B) todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e deverão ser
demandadas em litisconsórcio passivo necessário.
Todas
devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra
uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Incorreta
letra “B”.
C) nenhuma delas poderá ser demandada, enquanto o juiz não deliberar quem
deverá prestá-los.
Todas
devem concorrer na proporção
dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais
ser chamadas a integrar a lide.
Incorreta
letra “C”.
D) todas são devedoras solidárias, podendo o credor de alimentos demandar
qualquer delas para haver o de que necessita para sua sobrevivência.
Todas
devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação
contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Não há
solidariedade presumida.
Incorreta
letra “D”.
E) todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada
ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Todas
devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra
uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes. II. Recurso especial provido.(REsp 958.513/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 01/03/2011).
Entendo, portanto, que a alternativa B está correta. E a alternativa dada como certa nada mais é do que litisconsórcio necessário.
Uma pesquisa rápida na jurisprudência do STJ confirma esse atual posicionamento.
Bons estudos!
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Em tempo: a Doutrina defende que o art. 1698 do CC prevê espécie de intervenção anômala de terceiros.
Isso porque não há que se falar em regresso, logo não há denunciação da lide
Também não há que se falar em solidariedade ou indivisibilidade da pretensão alimentícia, logo não cabe chamamento ao processo.
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O Código Civil prevê o seguinte: Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Neste julgado, o STJ entendeu que este artigo possui natureza jurídica de “litisconsórcio facultativo ulterior simples”. Trata-se, contudo, de litisconsórcio com uma particularidade: em regra, a sua formação pode ocorrer não apenas por iniciativa do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público. Vale ressaltar, contudo, uma exceção: se o credor dos alimentos (autor da ação) for menor emancipado, possuir capacidade processual plena e optar livremente por ajuizar a demanda somente em face do genitor, não pode o réu provocar o chamamento ao processo da genitora do autor (codevedora). Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).
Natureza da obrigação do art. 1.698
A doutrina majoritária, ao interpretar o art. 1.698 do CC/2002, tem se posicionado no sentido de que a obrigação alimentar não é solidaria, mas sim divisível, ao fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, que arcam apenas com a cota que puder prestar, no limite de suas possibilidades.
[...]
Qual foi a corrente adotada pelo STJ?
O STJ, neste julgado, manifestou-se no sentido da 2ª corrente e entendeu que se trata de litisconsórcio facultativo ulterior simples.
Trata-se, contudo, de litisconsórcio com uma particularidade: a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz.
CREDOR DE ALIMENTOS É INCAPAZ: o art. 1.698 do CC é um litisconsórcio facultativo ulterior simples que pode ser formado:
• por iniciativa do autor;
• por provocação do réu;
• por provocação do MP (quando envolver incapaz).
CREDOR COM PLENA CAPACIDADE PROCESSUAL (EX: Emancipado): Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).
FONTE: DIZER O DIREITO (com adaptações)
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
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Dos Alimentos
1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.