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ID
1484254
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Declarada a insolvência do devedor, a discussão entre os credores

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    Art. 955, CC: Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

    Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.


  • Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos

  • - letra a, b e c art. 956

    Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    - letra e – o juiz não pode atuar de ofício.

  • Ao meu ver, mesmo sem olhar a letra fria do código o que mata a questão pela letra D, é que todas as alternativas só trazem uma possibilidade, ou limitam a atuação do credor, e neste caso,como há possibilidades diversas, como fraude, simulacao, nulidades, etc, a única que se enquadra seria a D.



  • Declarada a insolvência do devedor, a discussão entre os credores:

    Código Civil:


    Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

    Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    A) somente versará sobre a preferência na aquisição dos bens do devedor, para satisfação dos respectivos créditos. 

    Declarada a insolvência do devedor, a discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    Incorreta letra “A”.


    B) é vedada, porque os títulos de preferência devem ter prova pré-constituída, sob pena de o credor ser considerado quirografário. 

    Declarada a insolvência do devedor, a discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    Incorreta letra “B”.

    C) só pode versar sobre a preferência entre eles disputada, dependendo outras alegações, como fraude, nulidade ou falsidade de dívidas e contratos de ação própria. 

    Declarada a insolvência do devedor, a discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    Incorreta letra “C”.

    D) pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos. 

    Declarada a insolvência do devedor, a discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) será limitada à existência das dívidas, porque, de ofício, o juiz deliberará sobre as preferências e privilégios. 

    Declarada a insolvência do devedor, a discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos, não podendo, o juiz, atuar de ofício.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


  • Cara, olha como a vida de concurseiro não é um negócio fácil. Existem mais de 2 mil artigos no Código Civil.

     

    A FCC, a cada prova, escolhe uns 15 artigos e cobra Hehehe

     

    A Cespe vive colocando jurisprudência nova do STF ou STJ. Olha que ainda tem as Súmulas p/ as Bancas explorarem Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Preferências e Privilégios Creditórios

    955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

    956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

    958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

    I - Sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

    II - Sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

    960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

    961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

    963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

    964. Têm privilégio especial:

    I - Sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

    II - Sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    IV - Sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

    V - Sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

    VI - Sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

    VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

    IX - Sobre os produtos do abate, o credor por animais.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.