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ID
1484257
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na habilitação para o casamento, se houver oposição de impedimento, o oficial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).

    Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

  • Apenas esquematizando o §5º do artigo 67 da Lei de Registros Públicos:

    Habilitação para o casamento - Oposição de impedimento - Esquematização:

    1 -> Impedimento é apresentado - oficial dá ciência aos nubentes para que indiquem (em 3 dias) as provas que pretendem produzir.

    2 -> Remessa dos autos ao juízo

    3 -> Produção de provas (no prazo de 10 dias e com ciência do MP)

    4 -> Manifestação de interessados e MP (em 5 dias)

    5 -> Juiz decide (também em 5 dias)


    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.


  • Errei =/

  • Complementando, segundo Walter Ceneviva:

    - a ciência do impedimento, pelo registrador aos nubentes é uma INTIMAÇÃO, e deve conter nome do oponente, fundamentos e provas apresentados;

    - se a declaração/oposição não contiver elementos suficientes, o registrador pode desconsiderá-la;

    - depois da decisão do Juiz, cabe apelação no prazo de 15 dias.


  • Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do MP. Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do MP ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

  • Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

  • Não entendi o porquê da questão D estar errada...

    A letra E, considerada correta, fala em "participação" do MP, o que não está expresso na lei.

  • Maria Carolina, a letra D aponta que o oficial colherá as provas e as remeterá ao juiz, quando na verdade, é o juiz que as colherá. Espero ter ajudado.

  • Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.” 

    Obs: O Texto de lei acima, retirado do Código Civil de 2002, por si, não responde a questão. É necessário recorrer à Lei de Registros Públicos de 1973:

    Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).

    Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

     

     

  • Esse "com a participação do Ministério Público" me fez errar a questão. Ao meu ver o termo indica que não ha relevância no atuar do MP. 

  • Essa virgula, mudando de "Caso haja impugnação do oficial" (letra de lei) para "Se houver oposição de impedimento, o oficial" (questão) me fez errar kkkk

  • A questão trata da habilitação para o casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.                         (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009)  Vigência

    Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.                        (Incluído pela Lei nº 12.133, de 2009)  Vigência

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.                   (Renumerado do art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.


    A) indeferirá o pedido de habilitação e remeterá o oponente e os nubentes às vias ordinárias em juízo, para decisão do magistrado

    Se houver oposição de impedimento o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem provas que desejam produzir e remeterá os autos ao juiz que decidirá depois da produção das provas pelo oponente e pelos nubentes, com a participação do Ministério Público.

    Incorreta letra “A”.



    B) encaminhará a oposição ao juiz, sem efeito suspensivo do procedimento, que, depois de regular instrução e manifestação do Ministério Público, decidirá até a data do casamento.

    Se houver oposição de impedimento o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem provas que desejam produzir e remeterá os autos ao juiz que decidirá depois da produção das provas pelo oponente e pelos nubentes, com a participação do Ministério Público.

    Incorreta letra “B”.

    C) encaminhará os autos, imediatamente, ao juiz, que intimará o oponente e os nubentes a indicarem provas, que serão produzidas e, ouvido o Ministério Público, decidirá.

    Se houver oposição de impedimento o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem provas que desejam produzir e depois remeterá os autos ao juiz que decidirá depois da produção das provas pelo oponente e pelos nubentes, com a participação do Ministério Público.

    Incorreta letra “C”.


    D) dará ciência do fato aos nubentes para que indiquem provas que desejam produzir, colhendo-as e em seguida remeterá os autos ao juiz que, ouvido o Ministério Público, decidirá.

    Se houver oposição de impedimento o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem provas que desejam produzir e remeterá os autos ao juiz que decidirá depois da produção das provas pelo oponente e pelos nubentes, com a participação do Ministério Público.

    Incorreta letra “D”.

    E) dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem provas que desejam produzir e remeterá os autos ao juiz que decidirá depois da produção das provas pelo oponente e pelos nubentes, com a participação do Ministério Público.

    Se houver oposição de impedimento o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem provas que desejam produzir e remeterá os autos ao juiz que decidirá depois da produção das provas pelo oponente e pelos nubentes, com a participação do Ministério Público.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Oficial de registro não colhe prova de oposição à habilitação do casamento.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

     

    Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

     

    ==========================================================================

     

    LEI Nº 6015/1973 (DISPÕE SOBRE OS REGISTROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.         

     

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

  • LRP - HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

    67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.                  

    § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.                         

    § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

    § 3º Decorrido o prazo de 15 dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

    § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em 3 dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 10 dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em 5 dias, decidirá o Juiz em igual prazo

    § 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.

    68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.                     

    § 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de 5 dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de 24 horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

    § 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.

    69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.       

  • A indeferirá o pedido de habilitação e remeterá o oponente e os nubentes às vias ordinárias em juízo, para decisão do magistrado

    -> oficial não tem poderes decisórios, logo, não indefere;

    B encaminhará a oposição ao juiz, sem efeito suspensivo do procedimento, que, depois de regular instrução e manifestação do Ministério Público, decidirá até a data do casamento.

    -> oficial não tem poderes decisórios;

    C encaminhará os autos, imediatamente, ao juiz, que intimará o oponente e os nubentes a indicarem provas, que serão produzidas e, ouvido o Ministério Público, decidirá.

    -> o oficial, primeiramente, comunica o impedimento aos nubentes para só então remeter os autos ao juiz;

    D dará ciência do fato aos nubentes para que indiquem provas que desejam produzir, colhendo-as e em seguida remeterá os autos ao juiz que, ouvido o Ministério Público, decidirá.

    -> oficial não tem poderes para colher provas ou para não acolhe-las;

    E dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem provas que desejam produzir e remeterá os autos ao juiz que decidirá depois da produção das provas pelo oponente e pelos nubentes, com a participação do Ministério Público.

    Visto isso, o caminho natural a ser percorrido por um oficial de cartório / autoridade celebrante em caso de impedimento é: dar ciência do impedimento aos nubentes para que estes produzam provas (de não impedimento) -> remeter os autos ao juízo do domicílio dos cônjuges -> ao juiz, cabe decidir acerca das provas produzidas pelos nubentes, já ouvido o MP