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ID
1484260
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio, que possui três filhos, foi condenado criminalmente pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio contra seu pai, Serafim, que possui outro filho. Nesse caso, Antônio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Por ter sido condenado por tentativa de homicídio contra seu pai, Antônio será excluído da sucessão de Serafim (art. 1.814, I, CC). Tal exclusão deve ser declarada judicialmente (art. 1.815, CC). Seu quinhão será repassado a seus descendentes (por representação) que o sucedem como se ele morto fosse (art. 1.816, CC).

    Fundamentação legal:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.


  • Verificando o artigo 1.818 e pesquisando, não encontrei erro na questão A....onde está previsto que o indigno, como no caso da questão, não pode ser reabilitado em virtude da sentença criminal condenatória? Agradeço desde já!

  • a) CC/02, Art. 1.818.

    b) CC/02, Art. 1.814. c/c Art. 1.816.
    c) CC/02, Art. 1.814, I.
    d) CC/02, Art. 1.961.
    e) CC/02, Art. 1.816.
  • Camila Souza, o Pai morreu e, portanto, nao tinha como reabilitar o ofensor.

  • foi tentativa, e não homicídio consumado, Renan.

  • Camila,

    O indigno pode ser reabilitado mesmo se houver sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor. 

    Justamente por isso é que a assertiva "A" está errada. O autor do crime pode ser reabilitado em testamento (ou em outro documento autêntico) pelo ofendido (obviamente, se ele tiver sobrevivido - como no caso da questão, em que só houve a tentativa de homicídio doloso, mas que também é causa de exclusão por indignidade).


    No caso, a vontade do ofendido prevalece sobre os atos que determinam a exclusão da herança, em virtude da autonomia da vontade e por se tratar de interesses disponíveis, respeitadas as limitações legais em relação à legítima, se for o caso. Portanto, a sentença penal condenatória não impede que o ofensor suceda caso seja reabilitado de acordo com o artigo 1.818 do CC.


    Espero ter ajudado! 

  • LETRA B - ERRADA - Conforme art. 1815, do Código Civil é necessário a declaração por sentença. 

    No que diz respeito à condenação criminal, no Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Pág. 4388:  “O Código Civil francês, art. 727, e o português, art. 2.034, exigem a condenação criminal para que o indigno seja excluído da sucessão. Nem o Código Civil brasileiro de 1916, nem o presente mencionam o pressuposto da condenação criminal. É possível, portanto, no juízo cível, ser verificada a situação e declarada por sentença a exclusão do indigno. Porém, se no juízo criminal ocorrer a absolvição do acusado, reconhecendo-se em seu favor uma excludente de responsabilidade, não pode, no cível, pelo mesmo fato, ser excluído da sucessão, podendo invocar-se, inclusive, o art. 935: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (ver, ainda, art. 188 deste Código e art. 65 do CPP).”(grifamos)


  • LETRA - A - ERRADA - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4400.  A reabilitação do indigno — também chamada perdão ou remissão — não pode ser tácita. Por mais que se reconciliem o ofendido e o indigno, dando, mesmo, demonstrações públicas de convívio afetuoso, isso não basta. Só em escritura pública ou em testamento — sob qualquer de suas formas — a reabilitação pode ser feita, tratando-se de exigência substancial. O perdão tem de ser explícito, inequívoco, diretamente manifestado.(grifamos)


  • - letra a errada. pode ser reabilitado, o CC autoriza. A instância cível é independente da criminal

    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

    - letra b errada. a instância civil é independente da criminal, há necessidade de declaração na cível. É necessária uma sentença cível condenatória para haver a indignidade, não bastando a sentença criminal. aquela mulher que matou os pais ela respondeu dois processos, um criminal e outro cível (ação de indignidade).

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    - letra c CORRETA.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    - letra d errada. pode ser excluído sim.

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    - letra e errada. os bens que lhe caberiam vão para os filhos do excluído. É o único caso de representação de pessoa viva.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

  • A questão só falha em não dizer se o homicídio foi culposo ou doloso
  • Celso, não há tentativa de crime culposo

  • Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

  • Pessoal, só um cuidado a ser tomado: de fato, há mesmo o princípio da independência das instâncias, logo, a seara cível será independente para julgar a indignidade. Pode acontecer de a sentença cível considerar o sucessor como indigno em 2009 e a sentença penal em 2012 for absolutória. No entanto, quando JÁ EXISTE senteça penal antes da cível, a cível estará vinculada ao resultado da sentença penal.

  •  

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    § 1o  O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.                 (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)

    § 2o  Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.                 (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

  • A questão trata de sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    A) não poderá ser admitido a suceder nos bens deixados por morte de Serafim, ainda que este o tenha expressamente reabilitado em testamento, porque a sentença criminal o impede de suceder.

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão
    Incorreta letra “A”.

    B) será excluído da sucessão de Serafim, independentemente de demanda de exclusão, porque a condenação criminal a supre, e os bens que lhe caberiam serão distribuídos, em partes iguais, entre os filhos e o irmão de Antônio.

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Incorreta letra “B”.

    C) será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) poderá ser deserdado, mas não excluído da sucessão de Serafim, porque o crime se deu na modalidade tentada.

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Incorreta letra “D”.


    E) será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados ao irmão de Antônio

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  •  

    RESPOSTA DO PROFESSOR QC

    questão trata de sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    A) não poderá ser admitido a suceder nos bens deixados por morte de Serafim, ainda que este o tenha expressamente reabilitado em testamento, porque a sentença criminal o impede de suceder.

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Incorreta letra “A”.

    B) será excluído da sucessão de Serafim, independentemente de demanda de exclusão, porque a condenação criminal a supre, e os bens que lhe caberiam serão distribuídos, em partes iguais, entre os filhos e o irmão de Antônio.

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Incorreta letra “B”.

    C) será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) poderá ser deserdado, mas não excluído da sucessão de Serafim, porque o crime se deu na modalidade tentada.

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Incorreta letra “D”.

    E) será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados ao irmão de Antônio

    Será excluído da sucessão de Serafim, desde que procedente demanda de exclusão, e os bens que lhe caberiam serão destinados aos filhos do excluído, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

  • EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

    1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença

    § 1o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em 4 anos, contados da abertura da sucessão.    

    § 2o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

    1.816. São PESSOAIS os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele MORTO FOSSE antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da SENTENÇA DE EXCLUSÃO; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão É OBRIGADO a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

    1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver EXPRESSAMENTE REABILITADO em testamento, ou em outro ato autêntico.

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressao indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, PODE SUCEDER no limite da disposição testamentária.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

     

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

     

    ARTIGO 1815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

     

    § 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

     

    ARTIGO 1816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

  • Antônio, que possui três filhos, foi condenado criminalmente pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio contra seu pai, Serafim, que possui outro filho. Nesse caso, Antônio (A) não poderá ser admitido a suceder nos bens deixados por morte de Serafim, ainda que este o tenha expressamente reabilitado em testamento, porque a sentença criminal o impede de suceder. ERRADO