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Marquei a alternativa C (muitas dúvidas nesta questão)
De acordo com o artigo 6º do
Código Civil a existência da pessoa natural termina com a sua morte. Sendo este
o momento exato da abertura da sucessão. A transmissão da herança ocorre ipse jure com o falecimento do de cujus, ou seja, o próprio falecido
transmite aos seus sucessores o seu acervo patrimonial. Este princípio é
chamado droit de saisine, consagrado
pelo art. 1.784 do Código Civil: “Aberta
a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários”.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Para se apurar a eventual existência de
inoficiosidade, deve-se considerar todos os bens do doador existentes na época da consolidação
do contrato, considerando inclusive o valor dos próprios bens doados,
abstraindo-se os melhoramentos, valorizações ou depreciações acaso sofridos
enquanto na posse do donatários. Após dividir-se em duas metades, ter-se-á o
cálculo da parte disponível e da legítima. Se houver excesso, o mesmo deve ser
devolvido ao monte-mo, nestes termos o art. 549.embora não tenha ultrapassados os 50%;
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Ante todo o exposto, sinceramente corroborado com o que dispõe o art. 544, não sei qual o erro da alternativa C;
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
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Uma das questões mais bem feitas que já fiz sobre sucessões até hoje.
O raciocínio do colega Fábio é quase perfeito, mas esqueceu-se do artigo Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Em 2010:doação
No momento da doação ele tinha disponível 8.000.000. Assim, para respeitar a legítima, ele poderia doar para quem quiser até 4.000.000.
Caso doasse para algum filho, ele poderia ou não dispensar da colação. Doou 2.000.000 par um filho com dispensa.
Em 2012: testamento.
João deixa parte de seus bens, distribuídos em legados, também a José e sem prejuízo de sua legítima.
Equivaliam a R$ 3.000.000,00
Em 2014: aberta a sucessão - patrimônio R$ 6.000.000,00.
Assim, JOÃO, poderia dispor de R$ 3.000.000 sem prejuízo da legítima.
O que ocorreu.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Assim, tanto as doações como os legados são válidos, porque respeitaram a legítima dos filhos que deverá, respectivamente, ser calculada no momento da doação e no momento da abertura da sucessão.
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Questão realmente muito bem elaborada, que exige muita atenção. Excelente a explanação do colega Daniel.
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Agradecimentos Daniel....
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Questão muito bem elaborada!
Boa explanação Daniel
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Não entendi a explanação dos colegas. Me parece ter havido prejuízo do Joaquim e uma forma de fraudar o que prevê a lei: impossibilidade de disposição de mais de 50% como patrimônio disponível.
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Ué! A doação não se caracterizou adiantamento de herança???
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Pelo raciocínio do Daniel e a luz do artigo 2005 uma pessoa pode doar 10 milhões ao filho "A" com dispensa de colação se o seu patrimônio for de 20 milhões ao tempo da doação.
Feito isso, o doador vem a falecer 10 anos depois sem nenhum patrimônio. Ficando o filho "B" sem direito a nenhum real.
Nessa situação hipotética eu duvido que exista algum juiz no Brasil corajoso o suficiente para manter a dispensa da colação.
Hipóteses hipérboles servem para exemplificar melhor injustiças que a princípio parecem mínimas, mas na verdade continuam sendo injustiças.
Na minha opinião a resposta mais coerente com os princípios de direito é a "D"
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Na prática:
Doador tem dois filhos (A e B) e patrimônio de R$10.000,00
01.05.2015: Doação para A equivalente a R$5.000,00 sem adiantamento de legítima;
02.05.2015: Doação para A equivalente a R$2.500,00 sem adiantamento de legítima;
03.05.2015: Doação para A equivalente a R$1.250,00 sem adiantamento de legítima;
04.05.2015: Doação para A equivalente a R$625,00 sem adiantamento de legítima;
05.05.2015: Doador morre e deixa testamento legando R$312,50 a A;
Resultado da Partilha: A com R$9.843,75 e B apenas com R$156,25, porque a parte disponível tem que ser apurada no momento da doação ou da abertura da sucessão.
Pode isso, Arnaldo?
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Boletim Jurídico, conforme a lei poderia sim, mas no seu exemplo é cristalina a simulação, que por natureza será nula!
Tentando ser objetivo:
2010: Patrimônio 8M, João pode dispor de 50% como quiser, doou com dispensa 25% -> OK, sem problema "Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no
próprio título de liberalidade."
2014: Patrimônio 6M, João pode dispor de 50% como quiser, doou 50% p/ José novamente -> OK, sem problema
Isso tudo porque: Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da
parte disponível (João doou com dispensa de colação, e por testamento, ambos só podem sair da parte disponível), contanto que não a excedam (em nenhum dos atos ultrapassou a legítima que é de 50%), computado o seu valor ao tempo da
doação (em 2010 e 2014 não ultrapassou 50% do que ele tinha nestes anos).
Aos que sentem que isso é injustiça, temos que visualizar o caso concreto, muitas vezes temos filhos que abandonam os pais e temos aqueles que cuidam deles até seus últimos dias.. É onde visualizamos esse tipo de disposição patrimonial, sendo perfeitamente justo.
Minha vó mesmo, teve 12 filhos, somente um cuidou dela até seus últimos dias.
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Na primeira leitura achei a questão terrível e errei, mas serviu para ficar mais atento porque analisando com atenção, não tem muita confusão:
1 - Em relação à doação: Em 2010, o autor da herança havia doado com dispensa de colação um valor correspondente a 25% de seu patrimônio. Ou seja, esse valor saiu da parte disponível, sendo este computado ao TEMPO DA DOAÇÃO, conforme prevê o artigo 2.005 do CC - Então não há nada de errado aqui. Ponto superado.
2 - Em relação ao testamento - 2012: testamento também não prejudicou a legítima, conforme já havia informado a questão (não tem o que inventar se o próprio enunciado deu a informação).
3 - No momento da abertura da sucessão: confirmou-se que o testamento não havia prejudicado a legítima, porque as disposições foram feitas sobre a parte disponível da herança. (O patrimonio do de cujus, ao tempo da abertura da sucessão era de R$ 9.000.000 - ou seja, a parte disponível seria no valor de R$ 4.500.000,00 - então o testamento não a prejudicou).
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Resumindo: Tudo foi feito sobre a parte disponível.
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Boletim jurídico, o seu exemplo "fictício" não retrata a realidade da questão. No seu exemplo, a doação ultrapassou a parte disponível no momento da liberalidade, totalmente diferente da questão.
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desculpe , mas era de 8.000.000,00 o patrmonio !
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Analisando
por partes o enunciado:
2010
- doação
João
doa a José, com dispensa de colação, bens no valor de R$ 2.000.000,00,
representando 25% de seu patrimônio
Patrimônio
de João - R$ 8.000.000,00)
Pode
dispor, sem afetar a legítima de 50%.
2012
– testamento
João
deixa parte dos seus bens a José, distribuídos em legados, sem prejuízo de sua
legítima.
2014
– abertura da sucessão
Patrimônio
de João R$ 6.000.000,00
Bens
deixados a José no testamento - R$ 3.000.000,00
Legítima
- R$ 3.000.000,00
Parte
disponível - R$ 3.000.000,00
Assim,
as doações e os legados foram feitos em relação à parte disponível da herança.
Colação – ato pelo qual os
herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no
inventário as doações que dele receberam em vida.
Legítima
– parte do patrimônio que será transferida aos sucessores. Quota indisponível
da herança.
Código Civil:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor
da metade da herança.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador
determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o
seu valor ao tempo da doação.
Art.
2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou
no próprio título de liberalidade.
Letra “A” - o testamento de João é
nulo, porque não respeitou a legítima dos filhos
O testamento de João é válido, pois
respeitou a legítima dos filhos.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - tanto as doações como os
legados são válidos, porque respeitaram a legítima dos filhos que deverá,
respectivamente, ser calculada no momento da doação e no momento da abertura da
sucessão.
As doações e os legados são válidos,
pois respeitaram a legítima dos filhos. A legítima deve ser calculada no
momento da doação e no momento da abertura da sucessão.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
Letra “C” - José terá de optar entre
receber os legados ou permanecer com os bens doados, salvo se os trouxer à
colação, porque não se admite que o ascendente beneficie um mesmo descendente
com doações e legados, que ultrapassem o disponível calculado na data da
abertura da sucessão.
José não terá de optar entre receber
os legados e permanecer com os bens doados, pois a legítima dos filhos foi
respeitada.
José foi dispensado de trazer os bens
à colação (art. 2.006, do CC).
A legítima deve ser calculada no
momento em que for feita a doação e quando da abertura da sucessão.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - a cláusula que dispensou
o donatário da colação tornou-se ineficaz, porque somados os legados e as
doações, João desrespeitou a legítima de Joaquim.
A cláusula que dispensou o donatário da colação é
legítima e eficaz (art. 2.006 do CC).
João não desrespeitou a legítima de Joaquim, uma
vez que esta foi calculada à época da doação, e, novamente quando da abertura
da sucessão (art. 2.005 do CC).
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - haverá necessariamente redução das disposições
testamentárias para que a legítima de Joaquim seja respeitada, levando-se em
conta as doações e os legados.
Não haverá
redução das disposições testamentárias, pois a legítima de Joaquim foi
respeitada, uma vez que esta foi calculada à época da doação, e,
novamente quando da abertura da sucessão.
Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
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Para quem ainda está em dúvida nesta questão e tem acesso ao material do professor, clique em "comentários do professor" pois ele explicou item por item.
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Só estava pensando na legítima dos 50%, o resto fiz por lógica envolvendo o Código Civil...
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Obrigado Daniel. Você é muito legal
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Enviei esta questão ao querido professor Cristiano Chaves e a resposta dele foi a seguinte:
Oi Priscila, vamos lá. A doação no caso narrado foi válida, realmente. Isso porque o entendimento prevalecente, em doutrina e jurisprudência, é que, para fins de validade da doação de ascendente para descendente (como no caso da questão) a legítima deve ser calculada NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. Assim, nota-se que o patrimônio era de 8 milhões, e, por isso, o ato de liberalidade foi válido, realmente. Ademais, o ato testamentário, por sua vez, também respeitou a legítima, uma vez que, nessa hipótese, o cálculo será feito no momento da abertura da sucessão. Daí a resposta correta ser a letra B. Ok? ATé mais e conte comigo. Espero que as aulas sejam, sempre, agradáveis. Crisitano
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Vejo como uma verdadeira fraude ao instituto da herança quanto à legítima; por isto passível de nulidade, eis que a doação antecipa a herança e na hora da abertura da sucessão, o testamento trata de 50% dos bens disponíveis. Com isto, houve um benefício ilícito com fraude ao direito de herança uma vez que o testamentário ficou com 50% dos bens na hora da abertura da sucessão, mais a doação. Com isto, o mais justo fosse fazer a redução das disposições testamentárias.
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Boa noite , amigos !
Eu fiquei confusa com o enunciado n. 119 CJF , mas percebi que a questão pediu segundo o Código Civil ... Entã, esquecamos o enunciado .
ENUNCIADO Nº 119
Art. 2.004: para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil).
>>>>colação será feita com base no valor da época da doação : na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário .
>>>>>> a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão: na hipótese em que o bem ainda integrar o seu patrimônio .
Abraço.< ^.^>
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Renata RomeiroeAgostinho, colega injustiça? em alguns países a pessoa pode dispor de todo o seu patrimônio para quem ela quiser, não precisa deixar para parentes, pode deixar para um estranho. Só em um país patriarcal como nosso que existe pessoas indicadas pela lei para receber herança.
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Pessoal, segue os artigos do Código Civil que são relevantes na resolução da questão:
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
- Comentário: O enunciado da questão foi expresso ao dizer que houve a dispensa da colação dos bens doados.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Em que pese os comentários dos colegas, me parece que a assertiva gabarito permite verdadeira fraude a legítima. Apesar de, pessoalmente, acreditar que o indivíduo deveria poder doar todo o seu patrimônio para quem quer que seja, o fato é que não é este o nosso sistema legal. Portanto, me parece com razão o colega "Boletim Jurídico".
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Enunciado 644
Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente.
"Note-se que existe aqui um conflito de regras. O Código Civil afirma que a avaliação deve ser feita tomando por base o valor dos bens na data da liberalidade (art. 2.003, parágrafo único), enquanto o CPC/2015, repetindo o CPC/1973, diz que esse valor deve ser apurado no momento da abertura da sucessão (art. 639, parágrafo único). Diante dos dispositivos, a única interpretação que parece possível é que a regra prevista no Código Civil foi afastada pela regra contida no CPC/2015, por ser mais recente (em sentido contrário, sustentando a aplicação da regra prevista no CC, MARINONI; ARENHART, MITIDEIRO, 2015, p. 649)." - Felippe Borring Rocha
COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ed. forense, 2016, p. 967
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Seção VI
Das Colações
Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
CÓDIGO CIVIL
CAPÍTULO IV
Da Doação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
CAPÍTULO IV
Da Colação
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1 Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2 Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
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Que confusão que me fez essa questão. Basta cláusula de dispensa de colação na doação que posso doar metade de tudo e dane-se? Ou seja, reduzo pela metade meu patrimônio total, e depois ainda posso fazer um testamente reduzindo novamente pela metade...? A legítima no fim das contas, virou 1/4 ? Alguém me confirma, por gentileza.
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Quando você se depara com uma prova de defensor público com essa redação tenebrosa é de chorar viu.
Socorro!
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
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ARTIGO 2005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
ARTIGO 2006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
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DA COLAÇÃO
2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para IGUALAR AS LEGÍTIMAS, a conferir o valor das doações que dele EM VIDA receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
2.003. A colação tem por fim IGUALAR, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor AO TEMPO da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
2.007. São sujeitas à redução as DOAÇÕES em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.
§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.
§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.
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No fim das contas, um dos filhos capitalizou 6,5 milhões de um patrimônio inicial do pai de 8 milhões (5 milhões em doações e legados + sua parte na legítima); o outro filho fica com 1.5 milhão da legítima. E, por incrível que pareça, essa situação é chancelada pelo Código Civil...
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Com todo o respeito, o comentário mais curtido descurou de algumas regras da colação:
B) tanto as doações como os legados são válidos, porque respeitaram a legítima dos filhos que deverá, respectivamente, ser calculada no momento da doação e no momento da abertura da sucessão. (correta)
Vamos aos cálculos:
Autor da herança - João
2 filhos - João e Joaquim (herdeiros necessários)
R$ 8.000.000,00 (patrimônio do morto João em 2010)
R$ 2.000,00,00 equivalentes em imóveis doados a José (25%) com DISPENSA DE COLAÇÃO
obs: Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação)
R$ 4.000.000,00 - metade disponível (50%)
Testamento aberto em 2014
R$ 3.000.000,00 deixados para José
R$ 6.000.000,00 (patrimônio do morto foi reduzido)
Regra do art. 2007, paragrafo 3: calcular o excesso das doações feita a herdeiro necessário:
§ 3 Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível. (soma-se a parte disponível + o quinhão de cada herdeiro na metade indisponível - para saber se existe excesso)
Patrimônio - R$ 8.000.000,00
Metade disponível - R$ 4.000.000,00
Metade indisponível (legítima) - R$ 4.000.000,00
Quinhão de cada filho na metade indisponível (legítima) - R$ 2.000.000,00 para cada herdeiro
Total R$ 6.000.000,00* (se ultrapassar esse valor haverá excesso na doação)
*soma da parte disponível + o quinhão de cada herdeiro na metade indisponível
Doação de R$ 2.000.000,00 a José
Testamento - deixa de R$ 3.000.000,00 a José
Total R$ 5.000.000,00 da herança recebida por José (não houve excesso na doação)
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Pessoal, vamos por partes:
1) A legítima será calculada no momento da abertura da sucessão, somando-se eventuais colações, ok?
É o patrimônio dividido por dois mais as colações (L = P/2 + C)
Logo, 6.000/2 + 0 (pela dispensa de colação) = 3.000 LEGÍTIMA e 3.000 DISPONÍVEL na abertura
Isso é inquestionável, certo? Cada irmão terá 1.500 de legítima a receber!
2) JOSÉ recebeu uma DOAÇÃO de 25% do patrimônio do pai à época da liberalidade (2.000) Poderia o pai deixar os 3.000 disponíveis quando da abertura com José de novo?
Evidente que não. Deve ser concretizado um equilíbrio patrimonial entre os herdeiros necessários.
Deve ser calculada no momento da DOAÇÃO e da ABERTURA DA SUCESSÃO.
Na data da abertura da sucessão, poderia o de cujus dispor à JOSÉ de 25% do patrimônio disponível à JOSÉ(1.500), pois ele já dispôs de 25% do patrimônio à JOSÉ quando da doação.
O de cujus dispôs de 3.000. assim, dos 3.000 recebidos por JOSÉ, 1.500 são de sua legítima.
3) Logo:
JOSÉ: 2.000 (25% disponível data doação) + 1.500 (25% disponível data da abertura) +1.500 (legítima) = 5.000.
JOAQUIM: 1.500 (legítima) + 1.500 (disponível à abertura) = 3.000
É necessário redução? Não. Consoante art. 2.007, §3º, só se sujeita à redução se a doação ao herdeiro necessário exceder a legítima + disponível.
Alternativa correta: Letra B
OBS: percebam que o pai poderia ter deixado os 3.000 à JOAQUIM, sem que isso configurasse invasão de legítima. Se houvesse um terceiro filho, contudo, o cálculo seria diferente, aplicando-se o §4º do 2.007: várias doações em várias datas, serão reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.
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E referente aos legados, são válidos?