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ID
1484275
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A costureira Antonieta confeccionou cinquenta vestidos para Fábrica de Roupas Última Moda, durante o ano de 2014, sem vínculo empregatício e em intervalos irregulares de tempo. As partes acordaram a respeito do preço e do prazo de entrega, mas não acerca do prazo de pagamento. Em 30/12/2014, Antonieta foi avisada de que não mais seriam necessários os seus serviços, porém não recebeu seu crédito que atinge R$ 1.000,00. Considerando o disposto no artigo 134 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo, e que todo o serviço contratado já havia sido prestado, Antonieta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    O teor do art. 134, CC se coaduna com o disposto no art. 331, CC: Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Ambos os dispositivos devem ser associados com o art. 397, parágrafo único, CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial

  • A leta E dispõe que "poderá cobrar imediatamente seu crédito em Juízo, independentemente de qualquer interpelação ou notificação.

    Salvo melhor juízo, a constituição em mora prévia não é condição necessária para o ingresso no Judiciário. Assim,  não consigo visualizar o erro neste enunciado.  A  cobrança imediata no poder judiciário acabaria constituído em mora o devedor a partir da citação.
  • Embora os dispositivos mencionados pelos colegas, a citação válida constitui em mora o devedor (art. 219 do CPC), sendo desnecessária interpelação judicial ou notificação extrajudicial. A questão deveria ter sido anulada.

  • A letra E não possui erro. Art. 5  CF preve a inafastabilidade de jurisdição. Se quiser a pessoa pode ingressar diretamente ação de cobrança, sendo que neste caso a mora se dará a partir da citação válida.

  • Acho que esse examinador nunca entrou dentro de um fórum....
    Vive trancado dentro de um quarto inventando questões ridículas como essas...
    Queria saber em qual dispositivo legal se fundamenta a resposta da questão, haja vista que a interpelação judicial, embora prevista no parágrafo único do art. 397, do CC, não se constitui em pressuposto para ajuizamento da ação de conhecimento.

  • A questão cobra a diferença entre mora "ex re" e mora "ex persona".

    Art. 397 CC - " A inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" - Essa é a mora ex re e pode ser cobrada diretamente.

    Art. 397, Parágrafo Único - "Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". Essa é a mora ex persona, que deve ser interpelada antes da cobrança.

    As partes acordaram a respeito do preço e do prazo de entrega, mas não acerca do prazo de pagamento. 

  • Para fomentar o debate:

    Art. 240 do Novo CPC –

    “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”

  • Pessoal, minha contribuição:

    Revendo a doutrina, vi que a mora "ex persona" necessita de interpelação judicial ou extrajudicial (397, p.u., CC) porque não há termo prefixado. Assiste razão aos colegas que dizem que a citação válida do art. 219 do CPC constitui em mora o devedor. Sendo assim, é possível que o credor cobre o que lhe é devido imediatamente em juízo, sem necessidade de interpelação extrajudicial, haja vista que, conforme entendimento jurisprudencial, a própria citação fará as vezes da interpelação judicial (que originariamente está prevista nos arts. 867 e ss, do CPC).O problema da alternativa E está na segunda parte, veja: "poderá cobrar imediatamente seu crédito em juízo (ok), independentemente de qualquer interpelação ou notificação." Perceba que a alternativa é contraditória em si mesma, pois, enquanto na primeira parte admite a imediata cobrança em juízo - pois a citação válida será a própria interpelação - na frase seguinte diz que não é necessária a interpelação (independentemente). Ora, não se pode cobrar dívida não vencida. O vencimento se dará com a interpelação, esta a razão do p.u., do art. 397, do CC. Logo, é necessária a interpelação? Sim. Pode ser extrajudicial? Sim. Pode ser judicial? Sim. Pode ser a própria citação da ação de cobrança? Sim. Posso cobrar independentemente de qualquer interpelação? Não. Por quê? Porque o 397, p.u., do CC diz que é necessária (pela lógica, para fixar o termo da obrigação).A pegadinha é sutil, mas analisando bem a alternativa, dá para ver que primeiro ela te manda para a direita e depois pela esquerda. Mas o principal erro é que não dá para cobrar independentemente de qualquer interpelação. Isso vai contra o que diz o 397, p.u. e contra a lógica do 219 do CPC.Valeu?
  • Embora louvável o entendimento dos colegas que discordam do gabarito oficial, acredito que a questão se resolva pela análise das condições da ação, mais precisamente o interesse de agir. Ora, se se trata de obrigação ex persona, sem prazo para cumprimento, necessária a interpelação a fim de se fixar referido prazo e posterior constituição em mora. Enquanto isso não ocorre, a dívida ainda não é exigível. 

  • Pessoal,

    Eu soube responder a questão pois já tinha lido certo julgado do STJ no mesmo sentido da resposta. Segue abaixo:REsp 1358408 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0176244-0

    Relator(a)

    Ministro MARCO BUZZI (1149)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    21/03/2013

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 08/04/2013
    RSTJ vol. 230 p. 732

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -  AÇÕES DE SEPARAÇÃO
    JUDICIAL E DE ALIMENTOS - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PARA POR FIM AO
    LITÍGIO - DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE - OBRIGAÇÃO  SEM ESTIPULAÇÃO DE
    VENCIMENTO - ACÓRDÃO LOCAL QUE REPUTOU EM MORA O DEVEDOR DESDE A
    HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
    INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
    1. Hipótese em que os litigantes (ex-cônjuges) transacionaram e
    obtiveram a homologação judicial do acordo, atribuindo ao recorrente
    (ex-marido) a responsabilidade pelo pagamento de despesas
    condominiais. Posterior descumprimento da obrigação. Fixação, pelas
    instâncias ordinárias, de incidência de encargos moratórios a partir
    da data da composição entre as partes. Inviabilidade. Necessidade de
    prévia notificação para constituição da mora.
    2. A Inexistência de estipulação quanto ao vencimento da obrigação
    enseja a possibilidade de o credor exigi-la incontinenti ou noutro
    momento, observado o prazo prescricional. Inteligência do art. 331
    do CC/2002.
    3. Contudo, tratando-se de mora ex persona, a cobrança do débito
    subordina-se à interpelação judicial ou extrajudicial, a fim de que
    o devedor seja constituído em mora, nos termos do art. 397,
    parágrafo único, do CC/2002.
    4. Na hipótese, considerando que a credora deixou de promover a
    diligência supra, deve-se reputar incidentes os desdobramentos da
    mora a partir da instauração do procedimento de cumprimento de
    sentença, sendo o termo a quo dos juros e da correção monetária, a
    data da intimação e a do início da fase expropriatória,
    respectivamente.
    5. Recurso especial provido.


  • Ola pessoal, creio que a questão é bem simples. É a incidência do parágrafo único do art.397 pois, como não havia acerto sobre o prazo de pagamento, a Antonieta tem que constituir a empresa em mora.

    Art. 397. Parágrafo único. Não havendo termo (Vencimento), a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


  • Caro colega Parachute Accelerate, belo comentário. Quase fiquei convencido por sua contribuição. Todavia, creio que a melhor interpretação do item "E", quando diz que Antonieta "poderá cobrar imediatamente seu crédito em Juízo, independentemente de qualquer interpelação ou notificação" é a de que essa "qualquer interpelação ou notificação" teria que ser anterior à cobrança judicial, pois a citação inicial dessa ação a ser ajuizada - a cobrança - funciona como se interpelação fosse, mas efetivamente não é. Funciona como, mas citação é citação. Creio eu.


    Paz e Bem! Abraços!

  • Código Civil:

    Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

    Se não foi ajustado prazo de pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Configura-se mora do devedor quando se dá o descumprimento ou cumprimento imperfeito da obrigação por parte deste, por causa a ele imputável. Pode ser de duas espécies: mora ex re (em razão de fato previsto na lei) e ex persona.

    Configura-se a mora ex re quando o devedor nela incorre sem necessidade de qualquer ação por parte do credor quando a prestação deve realizar-se em um termo pré-fixado e nos débitos derivados de ilícito extracontratual.

    Configura-se a mora ex persona quando, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Letra “A” - não poderá cobrar o seu crédito, porque o contrato sem prazo é ineficaz, embora válido, devendo as partes previamente celebrar um aditamento a respeito da data de pagamento.

    O contrato é válido e eficaz. Se não foi convencionado pelas partes o prazo para o pagamento, esse pode ser exigido imediatamente. Porém, não tendo data de vencimento (termo) é necessária a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição em mora do devedor e assim realizar a cobrança do seu crédito.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - terá, necessariamente, de pedir o arbitramento judicial de seu crédito, porque, embora o contrato seja válido, depende de ratificação judicial, para se tornar eficaz.

    O contrato é válido e eficaz. A eficácia está relacionada à produção de efeitos gerados pelo negócio jurídico em relação às partes e em relação a terceiros. O contrato é eficaz pois produz efeito entre as partes e perante terceiros. O fato de não haver termo para pagamento não depende de ratificação judicial para se tornar eficaz.

    É necessário a interpelação judicial ou extrajudicial para constituir o devedor em mora.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - deverá interpelar judicial ou extrajudicialmente a devedora, antes de ajuizar ação de cobrança.

    Como o contrato não possui termo de pagamento (vencimento), é necessária a interpelação judicial ou extrajudicial da devedora, para constituição em mora, para que assim, a dívida se torne vencida, para então ajuizar ação de cobrança.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - deverá interpelar judicialmente a devedora antes de ajuizar ação de cobrança, porque assim ocorrerá citação, que é o único meio de constituir em mora o devedor.

    Para constituição em mora do devedor quando não há termo de pagamento é necessário a interpelação judicial ou extrajudicial.

    Interpelação judicial não é o único meio de constituir em mora o devedor.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - poderá cobrar imediatamente seu crédito em Juízo, independentemente de qualquer interpelação ou notificação.

    Para que possa cobrar o seu crédito é necessária a constituição em mora da devedora e isso ocorre com a interpelação judicial ou extrajudicial.

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito letra "C". 

  • Salvo melhor juízo, não entendi a conclusão da Luciene Rocha, pois o julgado que ela juntou corrobora com o afirmado da alternativa E e invalida as demais, veja o trecho pertinente: 4. Na hipótese, considerando que a credora deixou de promover a diligência supra, deve-se reputar incidentes os desdobramentos da mora a partir da instauração do procedimento de cumprimento de sentença, sendo o termo a quo dos juros e da correção monetária, a data da intimação e a do início da fase expropriatória, respectivamente. 5. Recurso especial provido.

    Ou seja, a interpelação judicial ou extrajudicial seria desnecessária para fins de viabilidade e, consequente, procedência da ação, tendo efeitos tão somente para definição dos juros e correção monetária. Carlos Roberto Gonçalves, ainda, dispõe que que referida interpelação é desnecessária, pois a citação (art.219 do CPC) cumpriria o mesmo objetivo, salvo exigência legal. Aliás, interpelação é condição da ação no casos que envolvem comodato de bens imóveis (não lembro os julgados específicos). Enfim, afora os casos expressos na lei ou por força jurisprudencial, não vejo necessidade de referida interpelação. Por ora, não vejo nada de errado na letra E...

  • Pessoal, se não há prazo estipulado para pagamento como saberemos se o devedor está em mora ou não? Uma das condições da ação é o interesse de agir, para demonstrar o interesse de cobrar uma dívida tem que mostrar que ela não foi paga, nesse caso, através de constituição do devedor em mora. Lembrando que o princípio da inafastabilidade de jurisdição não é absoluto.

  • pessoal, achei esse julgado do stj.


    "Há necessidade de prévia notificação para configuração da mora quando se trata da modalidade ex persona, porquanto, segundo assentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil versa somente acerca da mora ex re. Além disso, a citação inicial somente se presta a constituir mora nos casos em que a ação não se funda na mora do réu, hipótese em que esta deve preceder ao ajuizamento, e que não se coaduna com a situação ora tratada."

    AgRg no REsp 862646 / ES.
  • Acrescentando: 

    Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. 
    A questão se responde com precedente do STJ, citado pelo colega abaixo, que, pra facilitar, aqui copio: 

    RECURSO ESPECIAL
    2011/0176244-0

    Relator(a)Ministro MARCO BUZZI (1149)

    Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento21/03/2013

    Data da Publicação/FonteDJe 08/04/2013
    RSTJ vol. 230 p. 732

    EmentaRECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÕES DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E DE ALIMENTOS - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PARA POR FIM AO LITÍGIO - DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE - OBRIGAÇÃO SEM ESTIPULAÇÃO DE VENCIMENTO - ACÓRDÃO LOCAL QUE REPUTOU EM MORA O DEVEDOR DESDE A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1. Hipótese em que os litigantes (ex-cônjuges) transacionaram e obtiveram a homologação judicial do acordo, atribuindo ao recorrente (ex-marido) a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais. Posterior descumprimento da obrigação. Fixação, pelas instâncias ordinárias, de incidência de encargos moratórios a partir da data da composição entre as partes. Inviabilidade. Necessidade de prévia notificação para constituição da mora. 2. A Inexistência de estipulação quanto ao vencimento da obrigação enseja a possibilidade de o credor exigi-la incontinenti ou noutro momento, observado o prazo prescricional. Inteligência do art. 331 do CC/2002. 3. Contudo, tratando-se de mora ex persona, a cobrança do débito subordina-se à interpelação judicial ou extrajudicial, a fim de que o devedor seja constituído em mora, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC/2002. 4. Na hipótese, considerando que a credora deixou de promover a diligência supra, deve-se reputar incidentes os desdobramentos da mora a partir da instauração do procedimento de cumprimento de sentença, sendo o termo a quo dos juros e da correção monetária, a data da intimação e a do início da fase expropriatória, respectivamente. 5. Recurso especial provido.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.       

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


  • Para responder a questão bastava analisar os artigos 331 e 397 do CC. 

    - Se não foi ajustado a época do pagamento, o credor pode exigir imediatamente o pagamento. 

    - Se foi estipulado data para o pagamento e ele não foi realizado na data prevista, a parte pode ir diretamente ao judiciário cobrar sem a necessidade de interpelar judicial ou extrajudicialmente. 

    - Se não foi ajustado data para pagamento, o credor tem que proceder há interpelação judicial ou extrajudicial para constituir o réu em mora.

    Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • Colegas, posso não estar enxergando o óbvio, mas o que quer dizer quando o art. 134 diz que os "negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo"? Entendi que é condição da ação a fixação de prazo e constituição da mora e tals, mas se o artigo fala que "são exigíveis desde logo" não está ai o termo? 

  • Pessoal,

    pode ser ajuizada diretamente a ação de cobrança.

    No entanto, os efeitos da mora retroagirão à data da citação da ação de cobrança. Assim, os juros só serão devidos a partir da citação.

    Pergunta mal formalda.

    paz

  • Depois de quebrar a cabeça um pouco, eu peguei os artigos que o Lauro mencionou e montei uma história que usa todos eles de forma harmônica (pelo o menos pra mim). Fiz um plágio barato do que ele ensinou. A história é a seguinte:

    Duas pessoas decidiram fazer um negócio jurídico sem prazo para execução e sem prazo para o pagamento. Neste caso, o negócio e o pagamento serão exequíveis/exigíveis imediatamente. (art. 134 c/c art. 331 do CC).

    Se o pagamento neste negócio não for feito, restará configurado o inadimplemento de uma obrigação que não possui termo – caso que, para constituir a mora do devedor, será necessário que ele seja interpelado judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único do CC).

    --------------------------------------------- // --------------------------

    Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

    Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    ------------------------------------ // --------------------------

    Sucesso a todos que merecem.

  • Excelente comentário Victor Quintella, foi direto no cerne da questão, coisa que muitos professores (inclusive os do Estratégia concursos) não conseguiram fazer. Você foi simples e objetivo.

  • A despeito da celeuma suscitada, a assertiva é, notadamente, resolvida pela ponderação das condições da ação, mais precisamente, no que tange  ao interesse de agir.

    Ipso facto, em se tratando de obrigação ex persona, sem prazo para cumprimento, imprescindível a interpelação a fim de determinar o referido prazo de cumprimento da obrigação, e a ulterior constituição em mora, mormente porquanto, enquanto isso não ocorre, a dívida ainda não é exigível ou executável.

     

    Quanto às condições da ação no NCPC:

    A teoria abstrata mantém a autonomia afirmada pela concretista e avança ao reconhecer que o direito de ação é abstrato, universal, independente e geral.

    Para os adeptos desta teoria, não existem condições da ação, pois tudo o que se afirma em juízo é matéria de mérito.

    Para o Fredie Didier, por exemplo, o nosso NCPC encampou esta teoria. Afirma o autor, ainda, que, além de inexistir a expressão "condições da ação", a legitimidade de parte e o interesse de agir seriam, segundo o NCPC, pressupostos processuais, que, juntamente com o mérito, formam o binômio fixado pelo legislador.

     

    Todavia, a teoria eclética também mantém a autonomia do direito de ação frente ao direito material, em que se busca uma decisão de mérito favorável ou desfavorável. O direito de ação seria abstrato e universal, porém, dependeria do preenchimento de algumas condições, no caso "as condições da ação".

    Ressalta-se que, segundo os seguidores desta corrente, as condições da ação são matérias de ordem pública, logo, podem ser reconhecidas de ofício em qualquer momento processual. Esta teoria afirma que o direito de ação corresponderia ao direito de petição, abstrato, universal, incondicional, sendo o direito de ação o procedimento.

     Para o Daniel Assunção, o NCPC adotou a teoria eclética da ação, mantendo-se, consequentemente, vivas as condições da ação no processo.

     

    Diante do cotejo analítico supramencionado, o NCPC não citou a possibilidade jurídica do pedido explicitamente como condição da ação, adotando, desta forma, a teoria de Liebman atualizada - o qual  assentou que a possibilidade jurídica do pedido encontra-se implícita dentro do interesse de agir, mais precisamente, dentro do requisito da adequação. 

     

    Destarte, defende-se que o art. 17 do NCPC coloca como condições da ação a legitimidade das partes e o interesse de agir, este dividido entre necessidade ou utilidade e adequação.

  • GABARITO:C

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • Vamos jogar uns artigos sobre a MORA aqui p/ ficar mais colorido os comentários:

     

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

     

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

     

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

     

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

     

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o pratico.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Se a prova fosse de PROCESSO CIVIL a letra "E" estaria correta.

  • Não tendo sido ajustada época para pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.

    Lembrando que se não houver termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • Realmente essa questão é absurda para um processualista! Aliás, o acórdão tão partilhado pelos lambedores de saco de bancas ruins aplicou a necessidade de interpelação face à decisão anterior que considerou em mora o devedor desde a transação (sem nenhum ato que constituísse em mora o devedor. Claro que não é isso que estamos defendendo. O que estamos dizendo é que a interpelação não é o único meio de constituir um devedor em mora, mas um dos!

  • E eu que li "A concurseira Antonieta" kkkk

  • É a Mora Ex Persona.

  • DA MORA

    394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade RESULTE de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem DURANTE o atraso; salvo se provar ISENÇÃO de culpa, ou que o dano SOBREVIRIA ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    400. A mora do credor SUBTRAI o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    401. Purga-se a mora:

    I - Por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - Por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

    Enunciado n.º 427: É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor.

    Súmula 380 STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    Mora ex persona - Ocorre quando o credor deva tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.)

    Mora ex re - é a inexecução culposa por parte do devedor.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

     

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • A mora do devedor pode ser:

    a) Mora ex re: mora automática. É aquela que não exige interpelação do devedor (dies interpellat pro homine). É o simples decurso do tempo que irá constituir em mora o devedor. Além de ser certo o momento do cumprimento da obrigação, esta também deve ser positiva (dar ou fazer) e líquida.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Obs.: Não existe mora de obrigação negativa, pois a mora se confunde com o próprio inadimplemento.

    IMPORTANTE!!! Acarreta também a mora ex re a prática de um ato ilícito. Dispõe a sumula 54 do STJ que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    b) Mora ex persona ou mora pendente: é aquela que exige interpelação do devedor para constituí-lo em mora. Depende de providência do credor.

     

    Art. 397

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Ex.: Comodato sem prazo determinado. 

  • CPC: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a

    coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Tecnicamente, há necessidade de interpelação pela própria ressalva feita pelo CPC.

    Porém, reconheço que na prática processual isso não ocorre e nunca vi um Juiz indeferindo uma inicial pela falta de interpelação e constituição em mora do devedor. Ou seja: gabarito letra C!