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ID
1484278
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    Estabelece o art. 927, CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


  • E) Não necessariamente. Exemplo disso é o art. 187 do CC (abuso de direito), cuja doutrina e jurisprudência entendem, apesar da ausência de regulação legal, que a responsabilidade será objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de culpa - também, é o que dispõe o Enunciado 37, JDC.

  • Enuniado 38, JDC I  – Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 

  • Concordo com a explicação dos colegas, mas também poderia ter analisado as palavras "apenas" e "somente", de forma que a D é a menos errada no contexto da questão e das explicações, eis que nao é completa de acordo com o titulo da respons. civil.

  • Sobre o contexto da palavra ATIVIDADE: "A palavra atividade, a nosso ver, deve ser entendida como sendo

    os serviços praticados por determinada pessoa, seja ela natural ou jurídica. Exemplo disto está estampado no próprio Código, quando, no art. 966, conceitua empresário como sendo aquela pessoa que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Ou seja, exerce ou presta serviços econômicos de forma organizada, habitual, reiterada e profissionale não de forma isolada por alguémE, ainda, é preciso que esta atividade seja normalmente desenvolvida pelo autor do dano, significando, então, que ela não pode ser meramente esporádica ou momentânea, devendo, ainda, guardar ligação direta com o objeto social por ela desenvolvido.

    Assim, por exemplo, imagine-se uma sociedade cujo único objeto é a venda de flores e plantas. Até aqui, vê-se que não existe nenhuma atividade de risco normalmente desenvolvida, certo? Mas vamos supor que ela tivesse um pequeno gerador de energia, movido a diesel, para o caso de falta de energia elétrica e ela pudesse continuar trabalhando e, principalmente, manter refrigerado o seu estoque. Certo dia, o mencionado gerador explode, acarretando danos nos prédios vizinhos. Dessa forma, seria possível a aplicação da regra do art. 927, parágrafo único, do CCB, tendo em vista a utilização de gerador de energia movido a diesel, que sabidamente é um produto altamente inflamável?

    Temos que a resposta seria negativa, uma vez que na atividade normalmente desenvolvida por esta sociedade não era necessário o uso de diesel, mas apenas e tão-somente em casos de emergência, que era forçoso o uso do gerador. Contudo, é claro que o dono do empreendimento deve responder pelos danos ocasionados nos prédios vizinhos, mas não com base no disposto do art. 927, parágrafo único, do CCB.

    Quem, portanto, explora habitualmente uma grande máquina de escavação e terraplanagem, está permanentemente gerando situação de risco para operários e terceiros que convivam com sua atividade. Quem, por outro lado, usa eventualmente um veículo de passeio (automóvel, motocicleta ou bicicleta etc.) não se pode dizer que desempenhe “atividade normalmente desenvolvida”. Já o mesmo não se passa com a sociedade que explora os veículos automotores como instrumento habitual de sua atividade econômica"

  • A questão trata sobre a responsabilidade civil contratual e não aquiliana (art 186 CC). Por isso, deve ser observado o disposto no art 927, CC, conforme já esclarecido por outros colegadas.

    Efetivamente, a questão, em tese, poderia "considerar" as alternativas "b", "c" e "e". Porém, estas são incompletas, ou restritivas, como ocorre especificamente na b, o que a torna errada.

    Por seu turno, a alternativa "e" não é de todo errada, porém, é redundante.

    Para as provas objetivas, é indispensável lembrar que o examinador quer a "melhor" alternativa, ou, a mais abrangente, que no caso em comento é, indiscutivelmente, a letra "D".

  • A responsabilidade civil decorre : a. da lei; 2. de decisão judicial, até mesmo de ofício, quando constatada que a atividade normalmente desenvolvida  pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem; 3. seguro DPVAT.

  • Gabarito: D.

    Curiosamente a B e C parecem tão certas pra quem não estudou a fundo a matéria (nem em direito administrativo), o raciocínio que tive foi: 

    *** A regra no direito civil é responsabilidade civil subjetiva, então a assertiva C está ao contrário, porque só precisa estar expresso o que não é regra.
    ***Já afirmar o que se afirma na letra B é dizer que esse assunto só existe no direito administrativo. 


  • Klaus N, perfeita sua colocação.

  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.1 a 10f [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 159.]

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.1


  • b) apenas quando o dano for ocasionado por agente público ou preposto de empresa concessionária de serviço público, no exercício de seu trabalho. (incorreta)

  • É o chamado "risco atividade", que representa modalidade de responsabilidade objetiva (prescinde de culpa). No entanto, é válido lembrar que essa essa modalidade de responsabilidade admite excludentes, como o caso fortuito e a foça maior. 
    Bons estudos.

  • Complementando o comentário do colega Klaus. 

     

    Enunciado 37, JDC 

     

    A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito INDEPENDE de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. 

  • A melhor resposta é a do Lauro. Valeu!!

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Enunciado 38 da I Jornada de Direito Civil:

    38. Art. 927 - A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.


    A) sempre que o juiz, verificando a hipossuficiência da vítima, inverter o ônus da prova.

    A hipossuficiência da vítima e a inversão do ônus da prova não são requisitos da responsabilidade civil objetiva.

    Incorreta letra “A”.


    B) apenas quando o dano for ocasionado por agente público ou preposto de empresa concessionária de serviço público, no exercício de seu trabalho.

    A responsabilidade civil quando o dano for ocasionado por agente público ou preposto de empresa concessionária de serviço público, no exercício do seu trabalho, é uma das hipóteses de responsabilidade civil objetiva, porém, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Incorreta letra “B”.

    C) quando a lei não estabelecer que a hipótese se regula pela responsabilidade civil subjetiva.

    A responsabilidade civil subjetiva é a regra, porém, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Incorreta letra “C”.


    D) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) somente nos casos especificados em lei.

    Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    A lei também traz casos específicos de responsabilidade civil objetiva.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Letra "D". É o que Flávio Tartuce (em "Manual de Direito Civil", 2017) alcunha de "cláusula geral da responsabilidade civil subjetiva".

  • GABARITO: D

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL

    927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    II - A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    932. São também responsáveis pela reparação civil(objetiva).

    I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Enunciado 37 JDC - A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito INDEPENDE de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. 

  • O advérbio "somente" deixou a assertiva E errada...

    Leia em conjunto as letras D e E (essa sem o "somente") e a resposta estará completa!

    Boa sorte e bons estudos a todos...

  • A alternativa A está incorreta, já que a inversão do ônus probatório é elemento processual, inconfundível com a culpa, elemento material da responsabilidade civil.

    A alternativa B está incorreta, pois há outras várias hipóteses de responsabilidade civil objetiva que não apenas a do Estado.

    A alternativa C está incorreta, dada a regra do art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

    A alternativa D está correta, como estabelece o art. 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

    A alternativa E está incorreta, porque a segunda parte do referido dispositivo deixa claro outras hipóteses.

    fonte: Estratégia Carreira Jurídica