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É pacífico no STJ e nos TJs que a emenda a petição inicial é um direito subjetivo do autor, in verbis:
Processo: | APL 00440647520128260196 SP 0044064-75.2012.8.26.0196 |
Relator(a): | Sérgio Shimura |
Julgamento: | 13/08/2014 |
Órgão Julgador: | 23ª Câmara de Direito Privado |
Publicação: | 18/08/2014 |
Ementa
MONITÓRIA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, caracterizando cerceamento do direito defesa o indeferimento liminar sem oportunidade para emendá-la Extinção afastada Sentença anulada RECURSO PROVIDO.
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"O indeferimento da petição inicial, pela inobservância ao art. 282 , V , do CPC, revela-se desarrazoada sem que tenha sido previamente intimado o autor para que providencie a retificação do valor da causa" (STJ).
GABARITO: D
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Art. 284, CPC: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.
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Novo CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial
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alguém pode me explicar porque não cabe o artigo 286 o pedido deve ser certo ou determinado.É LICITO ,PORÉM ,FORMULAR PEDIDO GENÉRICO: II quando não for possível determinar,de modo definitivo,as consequências do ato ou fato ilícito;
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já vi diversos comentários, o pessoal ta comentando com base no novo CPC, está errado, este não estar em vigor, Portanto pessoal é necessário observar a regra atual ainda em vigor.
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Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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marilande maciel
Segundo o art. 258 do CPC, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que nao tenha conteúdo economico imediato.
Perceba, formular um pedido genérico nao dispensa o autor de atribuir um valor a causa.
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É Marilande
Maciel, também fiz confusão. Fiquei com dano moral e possibilidade de pedido
genérico na cabeça, que não atentei para o fato de que a questão fala em valor
da causa; e esta, como bem diz GBA é preciso que seja atribuída, e deve constar
sempre da petição inicial, mesmo que você faça pedido genérico.
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Só pra lembrar que no novo CPC esse prazo é de 15 dias. Bons estudos
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Qual seria a utilidade de um agravo retido contra uma antecipação de tutela? Só tem lógica, para mim, o agravo de instrumento.
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NOVO CPC!
Mudança de prazo: 15 dias!
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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Ao ajuizar ação indenizatória moral contra Ana Helena, Ana Maria deixa de atribuir valor à causa na inicial. O juiz, nesse caso,
A) indeferirá de pronto a inicial, pois a questão diz respeito a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e é insanável. ERRADA.
A relação jurídica processual exige a presença de certos pressupostos que permitam o desenvolvimento válido, regular e eficaz da atividade processual.
Os pressupostos processuais podem ser objetivos e subjetivos:
OBJETIVOS: por sua vez, são intrínsecos (dentro) e extrínsecos (fora).
INTRÍNSECOS: dizem respeito a atos que ocorrem dentro do processo. Referem-se a regularidade procedimental.
Petição Inicial: o artigo 319 do CPC estipula os requisitos que deve conter toda e qualquer petição inicial (seja na esfera cível, trabalhista ou criminal).
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, (...)
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
O artigo 321, por sua vez, permite a emenda da inicial, quando esta apresentar irregularidades.
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B) determinará a citação de Ana Helena, normalmente, pois o valor da causa não é defeito que justifique a emenda da inicial.
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C) por se tratar de questão de ordem pública, conferirá ele próprio valor à causa, concedendo para Ana Maria dez dias para pagamento das custas processuais correspondentes.
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D) determinará a emenda à inicial, o que é direito público subjetivo da parte, para regularizá-la em dez dias, sob pena de indeferimento.
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E) poderá determinar a emenda à inicial, o que é faculdade do juiz fazer ou não, para regularizá-la em dez dias, sob pena de indeferimento.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.