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Gabarito C -
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
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De acordo com o CPC 2015
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
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Continuo sem entender porque é possível a interposição de agravo retido ou de instrumento.
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Item C - CORRETO
O art. 522 do cpc informa que de decisão interlocutória cabe agravo, na forma retida ou de instrumento. Porém, para que se dê na forma instrumental, há o requisito de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação.
o item C informa que da antecipação da tutela (que é decisão interlocutória) cabe agravo retido ou de instrumento. Se formos ao artigo 273 do cpc, poderemos observar que são requisitos obrigatórios para a concessão da tutela antecipada: existência de prova inequívoca e que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. Há outro requisito obrigatório que poderá ser o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação OU caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
Assim, penso que no caso do 273, II, se não houver perigo de lesão não cabe agravo de instrumento e sim retido nos autos.
Se eu estiver errado, por favor, me corrijam.
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ATENÇÃO COLEGAS, não levem em consideração o comentário do usuário João SP, pois esta prova foi realizada no primeiro semestre de 2015, sendo aplicado o CPC/1973, portanto não se aplica o CPC/2015.
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DISCORDO DO GABARITO. Veja bem, de acordo com o livro do Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Processo Civil Esquematizado, 2013:
6.11. Recurso cabível
Contra a decisão que aprecia o pedido de antecipação, concedendo-o ou denegando-o, o recurso será sempre o agravo de instrumento. Não há interesse no agravo retido, que só será apreciado após a sentença.
Caso a medida seja deferida, o réu poderá postular ao relator efeito suspensivo; caso denegada, o autor pedirá o efeito ativo.
De fato, qual seria a utilidade do agravo retido?? Se ele só será analisado em sede de apelação eu já apelo de tudo de uma vez. Qual o erro do meu raciocínio? Pesquisando um pouco vi que o parágrafo 2º do 523 CPC (que trata do ag. retido) fala que o juiz poderia, em 10 dias, se retratar. O que conferiria utilidade ao agravo retido. Ocorre que o 529 (que trata do ag. de instrumento) também permite a retratação. Ou seja, a pessoa vai interpor ag. retido na expectativa de retratação pelo juiz? E se ele não se retratar e aí?! Perdeu a chance do ag. de instrumento. Ou não?
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Érika, a regra é o agravo retido que é o recurso que fica nos autos do processo e só vai ser analisado pelo tribunal se a parte reiterar no recurso. serve para dizer ao juiz que não concorda com a decisão interlocutória dele e que se houve recurso que a parte irá debater a matéria no tribunal, é uma forma de não precluir a matéria por não ter alegado.
- Já o agravo de instrumento serve, em apertado resumo, quando há decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil
reparação ou contra decisão
posterior à sentença que inadmita seguimento a apelação, recurso ordinário constitucional; pois aí o agravo será encaminhado diretamente para o tribunal analisar a questão e poder desde logo reformar a decisão interlocutória, cassar, anular etc. o agravo de instrumento é para a urgência. o agravo retido é para não precluir a matéria caso ela seja discutida em recurso.
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Recomendo ler as inovações das tutelas de urgêcia e evidencia do novo CPC. Tá uma saladinha legal pra endoidar qualquer um. E tem catinga de prova.
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Pra complementar e pra quem está resolvendo essa prova agora, depois da vigência do novo CPC:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
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DA TUTELA PROVISÓRIA
294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de PROTESTO contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.