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Súmula nº 269 do STJ (3ª seção, DJ 29.05.2002)
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicial.
GABARITO: C
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A reincidência
a) exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena para a concessão do livramento condicional, independentemente da natureza do crime praticado. (Errada - Exige o cumprimento de mais de 2/3 da pena nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. - Vide Art 83 do CP)
b) não obsta o reconhecimento das figuras privilegiadas de alguns crimes patrimoniais. (Errada - como por exemplo temos que já se decidiu, inclusive, no Recurso Especial Nº 166.750/SP, de relatoria do Ministro Félix Fischer, integrante da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que a reincidência do agente delituoso impede o reconhecimento do privilégio contido no §2º do artigo 155. Ou seja, para haver o reconhecimento do furto privilegiado o agente precisa ser primário)
c) não obriga a adoção do regime prisional fechado, se imposta pena igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais (Certa - Súmula 269 do STJ - "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais)
d) obriga, para efeito de progressão, o cumprimento de tempo diferenciado da pena no regime anterior, ainda que se trate de condenação por crime comum. (Errada - Só obriga o cumprimento de tempo diferenciado nos casos de reincidência em crime hediondo ou equiparado, onde o preso terá de cumprir 3/5 da pena. "Tempo diferenciado de cumprimento da pena: o § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990, introduzido pela Lei 11.464/2007, para a progressão de regime exige, nos crimes hediondos e equiparados, o cumprimento (diferenciado) de 2/5 da pena (40%), se o apenado for primário, e de 3/5 (60%), se reincidente. Antes, a única regra geral sobre o assunto era o art. 112 da Lei de Execução Penal (que fala em 1/6 da pena). Essa regra geral continua vigente e válida para todas as situações de progressão, ressalvados os crimes hediondos e equiparados, que se acham (agora) regidos por regra especial (princípio da especialidade). Lei especial, como se sabe, afasta a regra geral.")
e) impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (Errada - Verifica-se que, em regra, não haverá substituição da pena privativa quando o agente for reincidente em crime doloso, conforme o inciso II do artigo 44, porém, o parágrafo 3º traz uma exceção, permitindo a substituição da pena mesmo se o réu for reincidente em crime doloso, mas desde que não seja reincidente específico, e que a medida seja recomendável § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.)
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Perceba-se que tem que cumprir mais de 2/3 na reincidência, acredito que muita gente marcaria esta alternativa por puro descuido, pois nas aulas costumam falar somente 2/3, e não mais de 2/3.
Bons Estudos
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Súmula 269 - STJ - Letra C
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- a letra a ERRADA, pois se for reincidente tem que
cumprir metade se for crime comum e se for reincidente em crime hediondo não
específico tem que cumprir mais de 2/3, se for reincidente específico em crime hediondo
não tem direito ao LC.
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- Letra b ERRADA – furto privilegiado (art. 155, § 2º) só
é reconhecido para o primário, logo a reincidência influi
o reconhecimento da figura do privilégio de alguns crimes patrimoniais.
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,
ou aplicar somente a pena de multa.
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- letra c – CORRETA - a regra é que se for reincidente teria que cumpri
a pena em regime fechado ainda que a pena fosse inferior a 4 anos, mas o STJ
editou súmula dizendo o contrário. Se a pena for igual ou inferior a 4 anos o
reincidente pode iniciar a pena em regime semi-aberto.
Súmula 269: É admissível a adoção do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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- letra d – ERRADA. A progressão de regime para crimes comuns ocorre após o cumprimento de 1/6 da pena, independente de ser reincidente ou não. O prazo só aumenta se for reincidente em crime hediondo ou equiparado que vai para 3/5.
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- letra e – ERRADA. A regra é que o reincidente não tem
direito a substituição da pena por restritiva de direitos. Entretanto, conforme
o ART. 44, § 3º Se o condenado for reincidente,
o juiz poderá aplicar a substituição,
desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente
recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática
do mesmo crime.
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aplicaçao da sumula 269 do stj
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Reincidência
1. Conceito: nos termos do art. 63, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Não basta que o "novo crime" seja praticado depois de um "crime anterior", mas sim que seja praticado depois do transito em julgado da sentença penal condenatória.
2. Requisitos:
2.1. Prática de crime anterior (no Brasil ou no estrangeiro). O crime anterior ou o crime posterior podem ser dolosos ou culposos, tentados ou consumados. ex. lesão culposa (crime 1) e tentativa de homicídio (crime 2).
2.2. Sentença condenatória transitada em julgado
2.3. Cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória (no país ou no estrangeiro) por crime anterior. Como a reincidência pressupõe a prática de um novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória de crime anterior, pode ocorrer que o réu pratique vários crimes e não seja reincidente, gerando apenas maus antecedentes.
3. Espécies:
3.1. Reincidência ficta ou presumida: para ser considerado reincidente basta a prática de novo crime, depois de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, mesmo não tendo o réu cumprido a pena do crime anterior. O CP adotou essa modalidade.
3.2. Reincidência real: verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime depois de ter cumprido pena pelo delito anterior.
4. Efeitos da reincidência
a) é considerada circunstância agravante (art. 61, I), a ser considerada na segunda fase do processo dosimétrico;
b) no concurso de agravantes, constitui "circunstância preponderante" (art. 67);
c) impede a concessão da suspensão condicional da execução da pena (art. 77, I)
d) aumenta o prazo de cumprimento da pena para obtenção do livramento condicional (art. 83, I)
e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, caput);
f) é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória (art. 117, VI)
g) afasta a incidência de certas causas de diminuição de pena (ex. art. 155, §2º, 170, 171, §1º, todos do CP).
5. Sistemas
- Reincidência --> sistema da temporariedade
- Maus antecedentes --> sistema da perpetuidade
6. Reincidência no CP e na LCP
- crime (Brasil ou exterior) --> novo crime --> reincidente
- crime (Brasil ou exterior) --> contravenção --> reincidente
- contravenção (Brasil) --> crime --> não reincidente
- contravenção (Brasil) --> nova contravenção --> reincidente
- contravenção (exterior) --> nova contravenção --> não reincidente
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Para o Código Penal o reincidente sempre começará no regime fechado,
pouco importa a quantidade de pena.
O Código Penal é muito rigoroso, pois
se é reincidente o regime inicial será fechado.
Portanto, para o CP, por exemplo, se
o reincidente for condenado a uma pena de 01 mês o regime será fechado.
Mas, para abrandar o rigor do CP o
STJ criou a súmula 269.
O critério é muito duro. Assim, o STJ
sumulou entendimento mais brando, admitindo-se o regime semiaberto, nos casos
em que:
·
A pena seja igual ou inferior a 4
anos
·
As circunstâncias judiciais forem
favoráveis
STJ, Súmula 269:É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais
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RESPOSTA CERTA: Art. 33 - A
pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime
semi-aberto, ou aberto, salvo
necessidade de transferência a
regime fechado
(...)
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,poderá, desde o início, cumpri-la em
regime aberto.
TODAVIA O STJ PUBLICOU A SÚMULA 269 RELATIVIZANDO ESSE ARTIGO:
Súmula nº 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos REINCIDENTES condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicial.
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SÓ IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO EM PRD NO CASO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
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GABARITO: Letra C
Esquema pra entender melhor a Súmula 269 do STJ (Sem dúvida a mais cobrada nesse assunto)
Pena Superior a 8 anos => REGIME FECHADO
Pena Superior a 4 e não exceda a 8 anos => REGIME SEMI-ABERTO (Se não reincidente) e REGIME FECHADO (Reincidente)
Pena inferior a 4 anos => REGIME ABERTO (Se não reincidente). Se for reincidente, sera fechado ou semi-aberto, dependendo, nesse caso, se favoráveis ou não as circuntâncias judiciais.
Circuntâncias desfavoráveis => REGIME FECHADO
Circuntâncias Favoráveis => REGIME SEMI-ABERTO
Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Fé em Deus e bons estudos !
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ALT. "C"
Furto simples + insignificância: aplica a insignificância 10% sal. mín. na época.
Furto qualificado + insignificância: STJ e STF rejeita a aplicação do princípio da insignificância, pois em "TESE" denotaria maior ofensividade da conduta. DEVE-SE, todavia, analisar as circunstância do caso concreto.
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Furto simples + privilégio - Furto Privilegiado: Se o criminoso é primário (ainda que ostente maus antecedentes), e é de pequeno valor a coisa furtada (menos que 1 salário mínimo), o juiz poderá (causa obrigatória de redução de pena) substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Furto qualificado + privilégio - Furto qualificado-privilegiado (FURTO HÍBRIDO): Se o criminoso é primário (ainda que ostente maus antecedentes), e é de pequeno valor a coisa furtada (menos que 1 salário mínimo), o juiz poderá (causa obrigatória de redução de pena) substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
STF: REJEITA A APLICAÇÃO - RHC 117.004/DF.
STJ: Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. STJ considera o abuso de confiança uma qualificadora de ordem subjetiva - HC 200895/RJ. Rogério Sanches critica tal posicionamento, alegando que no furto TODAS as qualificadoras são de ordem objetiva.
FONTE: Dizer o Direito + Rogério Sanhes + Meus resumos. Assunto em voga, e de suma importância.
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A questão é muito boa, porque aborda vários pontos em que a reincidência causa um reflexo.
Fiquei feliz de saber os detalhes de cada alternativa. Dá uma motivada na pessoa Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Código Penal. Pacote Anticrime:
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
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Ok, mas a reincidência, se for em crime doloso, impede a substituição do art. 44, CP.
É reincidência, ainda que seja necessário crime doloso para impedir.
Logo, penso que a letra E não estaria incorreta.
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A reincidência
A) exige o cumprimento de 2/3 da pena para a concessão do livramento condicional, independentemente da natureza do crime praticado. ERRADA.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:
I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
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B) não obsta o reconhecimento das figuras privilegiadas de alguns crimes patrimoniais.
Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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C) não obriga a adoção do regime prisional fechado, se imposta pena igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais. CERTA.
Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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D) obriga, para efeito de progressão, o cumprimento de tempo diferenciado da pena no regime anterior, ainda que se trate de condenação por crime comum.
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E) impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
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A reincidência
d) obriga, para efeito de progressão, o cumprimento de tempo diferenciado da pena no regime anterior, ainda que se trate de condenação por crime comum.
INCORRETO
De fato, o reincidente cumpre tempo diferenciado da pena no regime anterior em relação ao condenado primário.
Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal.
Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção II - Dos Regimes
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% da pena - apenado primário e crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% da pena, apenado reincidente e crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% da pena, apenado primário e crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% da pena, apenado reincidente e crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% da pena, apenado primário condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado; VI - 50% da pena, apenado: a) condenado primário por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% da pena, apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% da pena, apenado reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.