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ID
1484368
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à remição, pode-se assegurar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 128 da LEP.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.


    Como dizem: "pena cumprida é pena extinta".


    GABARITO: E

  • GAB. "E".

    REMIÇÃO

    A remição é o benefício, de competência do juízo da execução, consistente no abatimento de parte da pena privativa de liberdade pelo trabalho ou pelo estudo.

    Na tradição brasileira da execução penal, a remição sempre foi atrelada ao trabalho do preso. Com a evolução dos tempos, e almejando especialmente a ressocialização do condenado, doutrina e jurisprudência passaram a inclinar-se pelo seu reconhecimento também nas hipóteses do estudo, posição que ganhou força com a edição da Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”.

    Esta linha de pensamento se consolidou, agora no plano normativo, com a entrada em vigor da Lei 12.433/2011, responsável pela alteração da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal, conferindo nova disciplina jurídica ao instituto

    Em face da sua natureza jurídica, relacionada ao cumprimento e à extinção da pena, a remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público – fiscal da execução penal – e a defesa (LEP, art. 126, § 8º), em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    Finalmente, o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos (LEP, art. 128), a exemplo do percentual exigido de pena privativa de liberdade cumprida para progressão de regime prisional e obtenção de livramento condicional. Consagrou-se o princípio do Direito Penal segundo o qual “pena cumprida é pena extinta”

    FONTE: Cleber Masson.

  • Em relação à remição, pode-se assegurar que

    a) o juiz, em caso de falta grave, poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, não recomeçando a contagem a partir da infração disciplinar. (Errada - a contagem recomeçará sim a partir da data da infração disciplinar. - Art 127 da LEP)

    b) admissível, pelo trabalho, apenas para condenado que cumpre pena em regime fechado (Errada - a remissão pelo trabalho é admissível tanto para os condenados que cumprem a pena em regime fechado quanto para aqueles que cumprem regime semiaberto)

    c) o condenado que usufrui de liberdade condicional poderá remir, pelo trabalho ou por estudo, parte do tempo do período de prova. (Errada - Poderá remir parte do tempo de execução da pena ou do período de prova pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional. Pelo trabalho não!

    d) indevida nas hipóteses de prisão cautelar. (Errada - Art. 126 § 7º da LEP diz que o disposto nesse artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar)

    e) o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (Certa - o Art. 128 da LEP diz que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.)


  • só para constar o fundamento legal do erro da assertiva "c":

    art. 126, § 6º  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.


  • Item: A) Recomeça a contagem; B) Não é só para o fechado; C) A liberdade condicional pressupõe o trabalho, em consequência, não pode remir por esse motivo, cabível pelo estudo apenas; D) possível na cautelar para antecipação de benefícios, etc. 

  • Letra a – recomeça a contagem a partir da infração disciplinar.

    Letra b – pode trabalhar em regime semi-aberto também, inclusive preso provisório que este é facultativo.

    Letra c – livramento condicional, remido por estudo, é aquele que está em período de prova (3 anos) NÃO CONFUNDIR com liberdade provisória, é aquele que pagou fiança e aguarda julgamento em liberdade.

    Letra d – prisão cautelar cabe remição por trabalho.

    Letra e (gabarito)letra de lei.

  • Está faltando nos comentários a cópia do texto legal.


    Texto de "doutrina" não é o que cai em prova. 


    A propósito muitos manuais são falhos na matéria de pena e execução penal, porque usam o texto de lei sem colocar aspas, principalmente nessa disciplina em que o que não está na lei já está sumulado.

  • Recentemente o STJ admitiu a remição da pena até mesmo pela leitura, conforme julgado abaixo colacionado:


    DIREITO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA.

    A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. O art. 126 da LEP (redação dada pela Lei 12.433/2011) estabelece que o "condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". De fato, a norma não prevê expressamente a leitura como forma de remição. No entanto, antes mesmo da alteração do art. 126 da LEP, que incluiu o estudo como forma de remir a pena, o STJ, em diversos julgados, já previa a possibilidade. Em certa oportunidade, salientou que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp 744.032-SP, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). O estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento. A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal. Sendo um dos objetivos da LEP, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, impõe-se a interpretação extensiva do mencionado dispositivo, o que revela, inclusive, a crença do Poder Judiciário na leitura como método factível para o alcance da harmônica reintegração à vida em sociedade. Além do mais, em 20/6/2012, a Justiça Federal e o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen) já haviam assinado a Portaria Conjunta 276, a qual disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal. E, em 26/11/2013, o CNJ - considerando diversas disposições normativas, inclusive os arts. 126 a 129 da LEP, com a redação dada pela Lei 12.433/2011, a Súmula 341 do STJ e a referida portaria conjunta - editou a Recomendação 44, tratando das atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a admissão pela leitura. HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015, Dje 22/6/2015. (original sem sublinhados).


  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    §7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

  • a) Incorreta.

    Art. 127, LEP. Em caso de FALTA GRAVE, o juiz poderá revogar ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO, observado o disposto no art. 57, RECOMEÇANDO A CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

    -

    b) Incorreta.

    Art. 126, LEP. O condenado que cumpre a pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias;

    II - 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

    _

    c) Incorreta.

    Art. 126. (...).

    § 6º O condenado que cumpre pena em regime ABERTO ou SEMIABERTO e O QUE USUFRUI LIBERDADE CONDICIONAL poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional (POR ESTUDO), parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo (1 DIA DE PENA A CADA 12 HORAS DE ESTUDO, DIVIDIDAS, NO MÍNIMO, EM 3 DIAS).

    _

    d) Incorreta.

    Art. 127. (...).

    § 7º O disposto neste artigo APLICA-SE às hipóteses de prisão cautelar.

    -

    e) Correta.

    Art. 128, LEP. O tempo remido SERÁ COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA, PARA TODOS OS EFEITOS.

  • - Remição pelo TRABALHO

    1. A cada 3 dias de trabalho, diminui 1 dia de pena.

    2. Somente poderá ser considerado para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33).

    3. Somente é aplicada se o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.

    4. Não se aplica se o condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento condicional.

    --------------------

    - Remição pelo ESTUDO 

    1. A cada 12 horas de estudo, diminui 1 dia de pena.

    2. As 12 horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 dias. 

    3. Pode ser aplicada ao condenado que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional

    ---------------------

    - A RemiÇão de que trata a LEP é com “ç” (remição).

    - A RemiSSão (com “ss”) significa outra coisa, qual seja, perdão, renúncia etc., sendo muito utilizada no direito civil (direito das obrigações) para indicar o perdão do débito. 




  • PARA NÃO ERRAR MAIS

    Em relação à remição, pode-se assegurar que

    a) o juiz, em caso de falta grave, poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, RECOMEÇANDO a contagem a partir da infração disciplinar.

    b) admissível, pelo trabalho, apenas para condenado que cumpre pena em regime fechado OU SEMIABERTO.

    c) o condenado QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO poderá remir, pelo trabalho ou por estudo, parte do tempo do período de prova.

    d) DEVIDA nas hipóteses de prisão cautelar.

    e) o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. CORRETA.

    LEP

    Da Remição

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição. 

  • Colega Allan Kardec, com todo respeito, mas acho que a assertiva C está incorreta pelo fato do liberado condicional poder remir parte do período de prova, somente pelo estudo, a teor do que estabelece o art. 126, § 6º, da LEP.

  • Não pode o condenado remir a pena pelo trabalho durante o livramento condicional, pois o trabalho já é um dos requisitos para a concessão do livramento condicional. 

  • Gab E

    letra c "Art. 126 § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo" pelo trabalho não.

  • Texto expresso!

    Abraços.

  • ERRO DA LETRA " B"

    admissível, pelo trabalho, apenas para condenado que cumpre pena em regime fechado (Errada - a remissão pelo trabalho é admissível tanto para os condenados que cumprem a pena em regime fechado quanto para aqueles que cumprem regime semiaberto)

    OBS: COMO TAMBÉM PARA PRISÕES CAUTELARES

  •  6  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova. A assertiva não trata de trabalho, pois a Lep trás como condição obrigatoria para concessão da liberdade condicional o trabalho

  • AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA (gênero que se divide em 2 espécies):

    1) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    -> Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)

    -> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

    Hipóteses:

    - FALECIMENTO ou DOENÇA GRAVE de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);

    - TRATAMENTO MÉDICO DO PRESO.

    Concessão:

    - DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

    Tempo de duração:

    TEMPO NECESSÁRIO.

    2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

    Hipóteses:

    - VISITA à FAMÍLIA;

    - Curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    - ATIVIDADES que concorram para o RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL.

    Concessão:

    - JUIZ DE EXECUÇÃO.

    Requisitos necessários:

    I - Comportamento adequado (DIRETOR DO ESTABELECIMENTO é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e ¼ se REINCIDENTE);

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 125, LEP. O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVE, DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.

    Tempo de duração: Curso / escola / atividade: TEMPO NECESSÁRIO;

    Demais casos: máximo 7 dias, prorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de 1 ano.

  • O tema da questão é a remição, instituto que permite o abatimento da pena a ser cumprida em função do trabalho e do estudo, estando regulado nos artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. De fato, o juiz, em caso de falta grave, poderá revogar até 1/3 do tempo remido, mas, ao contrário do afirmado, a contagem para a remição recomeça a partir da data da infração disciplinar, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal.


    B) ERRADA. O benefício é admissível, pelo trabalho, tanto para os condenados em regime fechado, quanto para os condenados em regime semiaberto, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal.


    C) ERRADA. O condenado que esteja em liberdade condicional somente poderá remir parte do tempo do período de prova através do estudo e não através do trabalho, nos termos do que dispõe o § 6º do artigo 126 da Lei de Execução Penal. Importante salientar que a expressão liberdade condicional deve ser entendida no caso como livramento condicional.


    D) ERRADA. A remição também é possível na hipótese de prisão cautelar, consoante dispõe o § 7º do artigo 126 da Lei de Execução Penal.


    E) CERTA. Nos termos do que estabelece o artigo 128 da Lei de Execução Penal, o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.


    GABARITO: Letra E
  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.      

  • Em relação à remição, pode-se assegurar que

    A) De fato, o juiz, em caso de falta grave, poderá revogar até 1/3 do tempo remido, mas, ao contrário do afirmado, a contagem para a remição recomeça a partir da data da infração disciplinar, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal.

    B) O benefício é admissível, pelo trabalho, tanto para os condenados em regime fechado, quanto para os condenados em regime semiaberto, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal.

    C) O condenado que esteja em liberdade condicional somente poderá remir parte do tempo do período de prova através do estudo e não através do trabalho, nos termos do que dispõe o § 6º do artigo 126 da Lei de Execução Penal. Importante salientar que a expressão liberdade condicional deve ser entendida no caso como livramento condicional.

    D) A remição também é possível na hipótese de prisão cautelar, consoante dispõe o § 7º do artigo 126 da Lei de Execução Penal.

    E) Nos termos do que estabelece o artigo 128 da Lei de Execução Penal, o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    GABARITO: Letra E

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