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Art. 110 do CP. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
GABARITO: E
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Prescrição retroativa: apesar de reconhecida após o trânsito em julgado da sentença, a prescrição retroativa tem termo data anterior à da publicação da sentença; Conta-se o prazo prescricional retroativamente, isto é, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória, sendo os seus efeitos os mesmos da prescrição abstrata:
Efeitos do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva: desaparece para o Estado o direito de punir; eventual sentença condenatória provisória é rescindida, não ocorrendo qualquer efeito penal ou extrapenal; o acusado não arca com as custas processuais; o acusado terá direito à restituição integral da fiança, se a houver prestado;
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/07/08/observacoes-sobre-prescricao/
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Letra D - O erro é dizer que foi abolida por recente reforma legislativa. Ainda há previsão legal dessa modalidade de prescrição da pretensão punitiva.
Letras A e B - Já erram do começo, informando que é modalidade de prescrição da pretensão executória, quando não o é. É modalidade de prescrição da pretensão punitiva.
Letra C - Erra ao dizer que é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Ela tem por base, na verdade, a pena aplicada na sentença.
Letra E é a correta!!!!
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Sobre as espécies de prescrição no âmbito penal:
Prescrição da pretensão punitiva: o Estado perde o direito de punir o infrator, perde o direito de formar o título condenatório — a sentença.
Prescrição da pretensão executória: o Estado perde o direito de executar a pena imposta ao infrator; ou seja, já houve a formação material da sentença condenatória, porém ela não pode ser executada.
Sobre as hipóteses de prescrição da pretensão punitiva:
Prescrição abstrata: regula-se pela pena máxima cominada em cada crime (CP, art. 109).
Prescrição retroativa: regula-se pela pena aplicada na sentença com trânsito em julgado para a acusação; ocorre da sentença para trás, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (CP, art. 110, § 1º).
Prescrição superveniente: regula-se pela pena aplicada na sentença com trânsito em julgado para a acusação; ocorre após a sentença condenatória até o julgamento do recurso pelo tribunal.
Prescrição virtual: de criação doutrinária, ocorre quando o juiz prevê, antes da sentença, a ocorrência da prescrição retroativa na hipótese de eventual condenação do réu. A jurisprudência brasileira, em sua maioria, não admite esse tipo de prescrição (Súmula 438 do STJ).
Sobre as hipóteses de prescrição da pretensão executória:
Apenas quando a decisão transita em julgado para ambas as partes da relação jurídica processual — acusação e defesa — é que se poderá falar em prescrição da pretensão executória do Estado.
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Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112. No caso do art. 110 deste Código (que trata da prescrição executória), a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
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Prescrição da pretensão punitiva - 1º período = da data do resultado até a 1ª causa interruptiva da prescrição que é o recebimento da denúncia ou da queixa; 2° período = da data da 1ª causa interruptiva da prescrição até a 2ª causa interruptiva que é a publicação da sentença ou acórdão. Após este segundo período é que nascem estas terminologias abaixo.
Prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA - apesar de ser reconhecida até o transito em julgado pra a acusação e considerar a pena aplicada na sentença, e não a em abstrato, essa prescrição retroativa não utiliza-se da 2ª causa interruptiva da prescrição que é a publicação da sentença ou acórdão, ou seja, o prazo prescricional retroage até a data do recebimento da denúncia.
Prescrição da pretensão punitiva SUPERVENIENTE - apesar de ser reconhecida após o transito em julgado para a acusação o prazo prescricional começa a ser contato apartir da 2ª causa interruptiva da prescrição que é a da publicação da sentença ou acórdão. Considera, por óbvio, a pena aplicada na sentença.
Qualquer equívoco, por favor, complementem.
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Tal qual a prescrição intercorrente ou superveniente, a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusa ção, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença, do que advém o adjetivo " retroativa" . Com efeito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória.
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PRESCRIÇÃO RETROATIVA (PR) = pena em concreto, antes do trânsito em julgado.
O que interrompe é a primeira condenação!!!!
Assim, caso o réu seja condenado na primeira instância e, depois, sua
condenação seja confirmada pelo tribunal no julgamento do recurso, o
prazo já foi interrompido anteriormente, não havendo, aqui, uma nova
interrupção.
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Na prescrição retroativa o marco inicial é a data da publicação da sentença condenatória de primeira instância, sendo com transito em julgado para a acusação ou improvido seu recurso. Contudo, o trajeto a ser percorrido por ela será deste marco para trás. O olhar do julgador será na direção anterior à sentença, alcançando a data do recebimento da denúncia e nunca à data anterior a da denúncia ou queixa . Toma como referência a pena concreta sentenciada, consulta a tabela do artigo 109, certifica-se quando foi a data do recebimento da denúncia e observa se entre a data da publicação da sentença e o recebimento da denúncia houve ou não extrapolação do prazo prescricional.
robertoborba.blogspot.com.br
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Não é o que diz o CP.
"não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa"
Pode ocorrer desde a denúncia ou queixa.
Há divergência a respeito da interpretação desse dispositivo.
1ª Oferecimento
2ª Recebimento
Abraços.
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A FCC faz muitas questões envolvendo prescrição penal e a CESPE eu vejo fazer bem menos.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Visto que vários colegas deram a definição do tipos de prescrição, eu tentarei explica-las com seus respectivos prazos.
Primeiramente, temos que saber os marcos temporais :
Fato/crime-----A---------Recebimento ------------B----------Trânsito--------------C-------- ----Trânsito -----D------
da denúnica/queixa em julgado julgado ‘’definitivo’’
para acusação
Obs: Após o trânsito em julgado para a acusação, NÃO CABE recurso para aumentar a pena do agente, mas pode haver recurso para diminuir sua pena.
Além disso precisamos saber que existem 2 tipos de prescrição. A PPP (Prescrição da pretensão punitiva) e a PPE ( prescrição da pretensão executória). Devemos saber que a PPP divide-se em Retroativa (PP Retroativa), Propriamente dita (PP prop. Dita) , Intercorrente/Superviniente (PP intercorrente)
P.P. Propriamente dita
Regulada pela pena máxima do crime . EX: homicídio, pena de 6-20 anos,
Atua em 2 espaços temporais “A” e o “B”. Ela atua sobre o “B” também pois o recebimento é uma causa INTERRUPTIVA da prescrição. As causas interruptivas “zeram” a contagem do prazo prescricional, fazendo com que ele comece “do zero”
P.P. Intercorrente
Regulada pelo máximo de pena APLICADA. Ex: João foi condenado a cumprir 8 anos por homicídio (6 a 20 anos). No caso dessa prescrição, utiliza-se os 8 anos
Atua no espaço temporal C
P.P. Retroativo
Atentai bem para essa prescrição
Ela ocorre no prazo prescricional B.
A diferença da retroativa para a propriamente dita é que, no momento do cálculo da propriamente dita o processo encontra-se no recebimento da denúncia. A prescrição da propriamente dita olha para o futuro, pois ainda não saiu o trânsito em julgado para a acusação
Já na retroativa, o processo encontra-se na fase de trânsito em julgado para a condenação. Desse modo, há um olhar voltado para o PASSADO ( e não para o futuro como ocorre na propriamente dita) para saber se o Estado pode ou não punir o agente
Regula-se pela pena aplicada, assim como a intercorrente e a executória
PP Executória
Usa-se a pena aplicada ao crime
Ocorre no lapso temporal D, pois só começa a contar após o trânsito em julgado definitivo
Gostaria de lembrar que quando eu falo que vai utilizar a pena máxima ou a aplicada, o valor dessa pena não será o valor da prescrição. Ficará melhor de entender vendo esta tabelinha
(x é a pena máxima/aplicada do crime)
( X ≤- menor ou igual X ≥- maior ou igual)
PENA (em anos) PRAZO PRESCRICIONAL (em anos)
X < 1 ----------------------------------------3
1 ≤ X ≤ 2------------------------------------------4
2 <X≤ 4 ------------------------------------------8
4<X≤ 8---------------------------------------------12
8< X≤ 12------------------------------------16
X > 12 -----------------------------------------------20
Coloquei exemplo em outro comentário
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Peço que olhem meu outro comentário para entender melhor os exemplos e por favor, me corrijam se eu estiver errado
ex: joao foi condenado a 1 ano por furto simples ( 1 a 4 anos)
PP Propriamente dita : olha máximo da pena, 4. Coloca na tabelinha. Prescreverá em 8 anos
PP intercorrente/superveniente : olha a pena aplicada, 1. Coloca na tabelinha. Prescreverá em 4 anos
PP Retroativa : olha a pena aplicada, 1. Coloca na tabelinha. Prescreverá em 4 anos
PP executporia : olha a pena aplicada, 1. Coloca na tabelinha. Prescreverá em 4 anos. O estado terá 4 anos para executar a pena após o trânsito em julgado definitivo ( significa que não cabe mais recurso para aumentar e nem para diminuir a pena do agente )
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Estou com dúvidas sobre o tema. Segundo os comentários dos colegas a prescrição da pretensão punitiva (em algumas espécies) poderia considerar a pena em concreto.
Porém a súmula 604 do STF diz: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
Alguém conseguiria me esclarecer por favor?
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Se o fato criminoso tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei que alterou o parágrafo 1° do art. 110, CP, poderá ocorrer a PPP retroativa entre a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia ou queixa
"Abraços"
Lúcido Weber
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O tema da questão é a prescrição
retroativa.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o assunto.
A) ERRADA. A
prescrição retroativa não é uma modalidade de prescrição da pretensão
executória, mas sim uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva.
Quanto ao mais, de fato, a prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada
e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa, nos
termos do § 1º do artigo 110 do Código Penal.
B) ERRADA. Como já
afirmado, a prescrição retroativa não é uma modalidade de prescrição da
pretensão executória, mas sim uma modalidade de prescrição da pretensão
punitiva. Ela não é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, mas sim pela pena aplicada. Quando ao mais, ela pode se
configurar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a da
publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, pois
estes dois momentos mencionados se configuram em marcos interruptivos da
prescrição (artigo 117 do Código Penal).
C) ERRADA. De fato,
como já afirmado, a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição a
pretensão punitiva, mas ela não é regulada pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, mas sim pela pena aplicada na sentença. No mais,
ela não pode mesmo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
D) ERRADA. Não houve
abolição da prescrição retroativa. A Lei 12.234/2010 apenas alterou o § 1º do
artigo 110 do Código Penal, não mais permitindo que ela tenha por termo inicial
data anterior à da denúncia ou da queixa. Com isso, não há mais possibilidade
de configuração desta modalidade de prescrição, entre o termo inicial da
prescrição (artigo 111 do CP) e a data do recebimento da denúncia ou da queixa,
mas ainda é possível reconhecê-la entre a data do recebimento da denúncia ou da
queixa e a data da publicação da sentença condenatória.
E) CERTA. A prescrição retroativa é uma
modalidade de prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena aplicada,
podendo se configurar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a
sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, nos termos do que
dispõe o § 1º do artigo 110 do Código Penal.
GABARITO: Letra E.
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Resumo sobre prescrição retroativa
· É uma modalidade de PPP
· O cálculo é feito com base na pena imposta na sentença
· Ocorre entre a publicação da sentença ou acórdão e o recebimento da denúncia ou queixa
· Não deixa maus antecedentes, nem reincidência
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (=PRESCRIÇÃO RETROATIVA)
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O tema da questão é a prescrição retroativa.
A) A prescrição retroativa não é uma modalidade de prescrição da pretensão executória, mas sim uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Quanto ao mais, de fato, a prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa, nos termos do § 1º do artigo 110 do CP.
B) Como já afirmado, a prescrição retroativa não é uma modalidade de prescrição da pretensão executória, mas sim uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Ela não é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, mas sim pela pena aplicada. Quando ao mais, ela pode se configurar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a da publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, pois estes dois momentos mencionados se configuram em marcos interruptivos da prescrição (artigo 117 do CP).
C) De fato, como já afirmado, a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição a pretensão punitiva, mas ela não é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, mas sim pela pena aplicada na sentença. No mais, ela não pode mesmo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
D) Não houve abolição da prescrição retroativa. A Lei 12.234/2010 apenas alterou o § 1º do artigo 110 do Código Penal, não mais permitindo que ela tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. Com isso, não há mais possibilidade de configuração desta modalidade de prescrição, entre o termo inicial da prescrição (artigo 111 do CP) e a data do recebimento da denúncia ou da queixa, mas ainda é possível reconhecê-la entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a data da publicação da sentença condenatória.
E) A prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena aplicada, podendo se configurar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 110 do Código Penal.
gabarito: E
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Conceito: a prescrição retroativa é aquela que ocorre entre os marcos interruptivos da prescrição levando-se em consideração a pena aplicada na sentença condenatória com o trânsito em julgado para o Ministério Público devendo ser percorrido todo o caminho de volta até a data da consumação do crime.
=>Pressupostos: Princípio da pena justa + Trânsito em julgado para a acusação
=>É espécie de PPP
Fonte: anotações aula - Prof. Gabriel Habib