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ID
1484371
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição retroativa,

Alternativas
Comentários
  • Art. 110 do CP. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


    GABARITO: E

  • Prescrição retroativa: apesar de reconhecida após o trânsito em julgado da sentença, a prescrição retroativa tem termo data anterior à da publicação da sentença; Conta-se o prazo prescricional retroativamente, isto é, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória, sendo os seus efeitos os mesmos da prescrição abstrata:

    Efeitos do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva: desaparece para o Estado o direito de punir; eventual sentença condenatória provisória é rescindida, não ocorrendo qualquer efeito penal ou extrapenal; o acusado não arca com as custas processuais; o acusado terá direito à restituição integral da fiança, se a houver prestado;


    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/07/08/observacoes-sobre-prescricao/



  • Letra D - O erro é dizer que foi abolida por recente reforma legislativa. Ainda há previsão legal dessa modalidade de prescrição da pretensão punitiva.
    Letras A e B - Já erram do começo, informando que é modalidade de prescrição da pretensão executória, quando não o é. É modalidade de prescrição da pretensão punitiva.
    Letra C - Erra ao dizer que é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Ela tem por base, na verdade, a pena aplicada na sentença.
    Letra E é a correta!!!!

  • Sobre as espécies de prescrição no âmbito penal: 

    Prescrição da pretensão punitiva: o Estado perde o direito de punir o infrator, perde o direito de formar o título condenatório — a sentença.

    Prescrição da pretensão executória: o Estado perde o direito de executar a pena imposta ao infrator; ou seja, já houve a formação material da sentença condenatória, porém ela não pode ser executada.

    Sobre as hipóteses de prescrição da pretensão punitiva:

    Prescrição abstrata: regula-se pela pena máxima cominada em cada crime (CP, art. 109).

    Prescrição retroativa: regula-se pela pena aplicada na sentença com trânsito em julgado para a acusação; ocorre da sentença para trás, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (CP, art. 110, § 1º).

    Prescrição superveniente: regula-se pela pena aplicada na sentença com trânsito em julgado para a acusação; ocorre após a sentença condenatória até o julgamento do recurso pelo tribunal.

    Prescrição virtual: de criação doutrinária, ocorre quando o juiz prevê, antes da sentença, a ocorrência da prescrição retroativa na hipótese de eventual condenação do réu. A jurisprudência brasileira, em sua maioria, não admite esse tipo de prescrição (Súmula 438 do STJ).

    Sobre as hipóteses de prescrição da pretensão executória:

    Apenas quando a decisão transita em julgado para ambas as partes da relação jurídica processual — acusação e defesa — é que se poderá falar em prescrição da pretensão executória do Estado.

  • Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112. No caso do art. 110 deste Código (que trata da prescrição executória), a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

  • Prescrição da pretensão punitiva - 1º período = da data do resultado até a 1ª causa interruptiva da prescrição que é o recebimento da denúncia ou da queixa; 2° período = da data da 1ª causa interruptiva da prescrição até a 2ª causa interruptiva que é a publicação da sentença ou acórdão. Após este segundo período é que nascem estas terminologias abaixo.

    Prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA - apesar de ser reconhecida até o transito em julgado pra a acusação e considerar a pena aplicada na sentença, e não a em abstrato, essa prescrição retroativa não utiliza-se da 2ª causa interruptiva da prescrição que é a publicação da sentença ou acórdão, ou seja, o prazo prescricional retroage até a data do recebimento da denúncia.

    Prescrição da pretensão punitiva SUPERVENIENTE - apesar de ser reconhecida após o transito em julgado para a acusação o prazo prescricional começa a ser contato apartir da 2ª causa interruptiva da prescrição que é a da publicação da sentença ou acórdão. Considera, por óbvio, a pena aplicada na sentença.


    Qualquer equívoco, por favor, complementem.

  • Tal qual a prescrição intercorrente ou superveniente, a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusa­ ção, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença, do que advém o adjetivo " retroativa" . Com efeito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória.

  • PRESCRIÇÃO RETROATIVA (PR) = pena em concreto, antes do trânsito em julgado.

    O que interrompe é a primeira condenação!!!!

    Assim, caso o réu seja condenado na primeira instância e, depois, sua 

    condenação seja confirmada pelo tribunal no julgamento do recurso, o 

    prazo já foi interrompido anteriormente, não havendo, aqui, uma nova 

    interrupção.

  • Na prescrição retroativa o marco inicial é a data da publicação da sentença condenatória de primeira instância, sendo com transito em julgado para a acusação ou improvido seu recurso. Contudo, o trajeto a ser percorrido por ela será deste marco para trás. O olhar do julgador será na direção anterior à sentença, alcançando a data do recebimento da denúncia e nunca à data anterior a da denúncia ou queixa . Toma como referência a pena concreta sentenciada, consulta a tabela do artigo 109, certifica-se quando foi a data do recebimento da denúncia e observa se entre a data da publicação da sentença e o recebimento da denúncia houve ou não extrapolação do prazo prescricional. 
     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Não é o que diz o CP.

    "não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa"

    Pode ocorrer desde a denúncia ou queixa.

    Há divergência a respeito da interpretação desse dispositivo.

    1ª Oferecimento

    2ª Recebimento

    Abraços.

  • A FCC faz muitas questões envolvendo prescrição penal e a CESPE eu vejo fazer bem menos.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Visto que vários colegas deram a definição do tipos de prescrição, eu tentarei explica-las com seus respectivos prazos.

    Primeiramente, temos que saber os marcos temporais :

     

    Fato/crime-----A---------Recebimento ------------B----------Trânsito--------------C-------- ----Trânsito -----D------

                                        da denúnica/queixa                     em julgado                       julgado ‘’definitivo’’

                                                                                           para acusação

     

    Obs: Após o trânsito em julgado para a acusação, NÃO CABE recurso para aumentar a pena do agente, mas pode haver recurso para diminuir sua pena.

     

    Além disso precisamos saber que existem 2 tipos de prescrição. A PPP (Prescrição da pretensão punitiva) e a PPE ( prescrição da pretensão executória). Devemos saber que a PPP divide-se em Retroativa (PP Retroativa), Propriamente dita (PP prop. Dita) , Intercorrente/Superviniente (PP intercorrente)

    P.P. Propriamente dita

    Regulada pela pena máxima do crime . EX: homicídio, pena de 6-20 anos,

    Atua em 2 espaços temporais “A” e o “B”. Ela atua sobre o “B” também pois o recebimento é uma causa INTERRUPTIVA da prescrição. As causas interruptivas “zeram” a contagem do prazo prescricional, fazendo com que ele comece “do zero”

    P.P. Intercorrente

    Regulada pelo máximo de pena APLICADA. Ex: João foi condenado a cumprir 8 anos por homicídio (6 a 20 anos). No caso dessa prescrição, utiliza-se os 8 anos

    Atua no espaço temporal C

    P.P. Retroativo

    Atentai bem para essa prescrição

    Ela ocorre no prazo prescricional B.

    A diferença da retroativa para a propriamente dita é que, no momento do cálculo da propriamente dita o processo encontra-se no recebimento da denúncia. A prescrição da propriamente dita olha para o futuro, pois ainda não saiu o trânsito em julgado para a acusação

    Já na retroativa, o processo encontra-se na fase de trânsito em julgado para a condenação. Desse modo, há um olhar voltado para o PASSADO ( e não para o futuro como ocorre na propriamente dita) para saber se o Estado pode ou não punir o agente

    Regula-se pela pena aplicada, assim como a intercorrente e a executória

    PP Executória

    Usa-se a pena aplicada ao crime

    Ocorre no lapso temporal D, pois só começa a contar após o trânsito em julgado definitivo

     

     

    Gostaria de lembrar que quando eu falo que vai utilizar a pena máxima ou a aplicada, o valor dessa pena não será o valor da prescrição. Ficará melhor de entender vendo esta tabelinha

    (x é a pena máxima/aplicada do crime)

    ( X ≤- menor ou igual    X ≥- maior ou igual)

    PENA (em anos)                      PRAZO PRESCRICIONAL (em anos)

    X < 1     ----------------------------------------3

    1 X 2------------------------------------------4

    2 <X 4 ------------------------------------------8

    4<X8---------------------------------------------12

    8< X 12------------------------------------16

    X > 12 -----------------------------------------------20

    Coloquei exemplo em outro comentário

     

     

     

  • Peço que olhem meu outro comentário para entender melhor os exemplos e por favor, me corrijam se eu estiver errado

    ex: joao foi condenado a 1 ano por furto simples ( 1 a 4 anos)

    PP Propriamente dita : olha máximo da pena, 4. Coloca na tabelinha. Prescreverá em 8 anos

    PP intercorrente/superveniente : olha a pena aplicada, 1. Coloca na tabelinha. Prescreverá em 4 anos

    PP Retroativa : olha a pena aplicada, 1. Coloca na tabelinha. Prescreverá em 4 anos

    PP executporia : olha a pena aplicada, 1. Coloca na tabelinha. Prescreverá em 4 anos. O estado terá 4 anos para executar a pena após o trânsito em julgado definitivo ( significa que não cabe mais recurso para aumentar e nem para diminuir a pena do agente )

     

  • Estou com dúvidas sobre o tema. Segundo os comentários dos colegas a prescrição da pretensão punitiva (em algumas espécies) poderia considerar a pena em concreto.

    Porém a súmula 604 do STF diz: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

    Alguém conseguiria me esclarecer por favor?

  • Se o fato criminoso tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei que alterou o parágrafo 1° do art. 110, CP, poderá ocorrer a PPP retroativa entre a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia ou queixa

    "Abraços"

    Lúcido Weber

  • O tema da questão é a prescrição retroativa.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o assunto.


    A) ERRADA. A prescrição retroativa não é uma modalidade de prescrição da pretensão executória, mas sim uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Quanto ao mais, de fato, a prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa, nos termos do § 1º do artigo 110 do Código Penal.


    B) ERRADA. Como já afirmado, a prescrição retroativa não é uma modalidade de prescrição da pretensão executória, mas sim uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Ela não é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, mas sim pela pena aplicada. Quando ao mais, ela pode se configurar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a da publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, pois estes dois momentos mencionados se configuram em marcos interruptivos da prescrição (artigo 117 do Código Penal). 


    C) ERRADA. De fato, como já afirmado, a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição a pretensão punitiva, mas ela não é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, mas sim pela pena aplicada na sentença. No mais, ela não pode mesmo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


    D) ERRADA. Não houve abolição da prescrição retroativa. A Lei 12.234/2010 apenas alterou o § 1º do artigo 110 do Código Penal, não mais permitindo que ela tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. Com isso, não há mais possibilidade de configuração desta modalidade de prescrição, entre o termo inicial da prescrição (artigo 111 do CP) e a data do recebimento da denúncia ou da queixa, mas ainda é possível reconhecê-la entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a data da publicação da sentença condenatória.

    E) CERTA. A prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena aplicada, podendo se configurar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 110 do Código Penal.

    GABARITO: Letra E.

  • Resumo sobre prescrição retroativa

    ·        É uma modalidade de PPP

    ·        O cálculo é feito com base na pena imposta na sentença

    ·        Ocorre entre a publicação da sentença ou acórdão e o recebimento da denúncia ou queixa

    ·        Não deixa maus antecedentes, nem reincidência

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.   

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (=PRESCRIÇÃO RETROATIVA)

  • O tema da questão é a prescrição retroativa.

    A) A prescrição retroativa não é uma modalidade de prescrição da pretensão executória, mas sim uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Quanto ao mais, de fato, a prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa, nos termos do § 1º do artigo 110 do CP.

    B) Como já afirmado, a prescrição retroativa não é uma modalidade de prescrição da pretensão executória, mas sim uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Ela não é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, mas sim pela pena aplicada. Quando ao mais, ela pode se configurar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a da publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, pois estes dois momentos mencionados se configuram em marcos interruptivos da prescrição (artigo 117 do CP). 

    C) De fato, como já afirmado, a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição a pretensão punitiva, mas ela não é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, mas sim pela pena aplicada na sentença. No mais, ela não pode mesmo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    D) Não houve abolição da prescrição retroativa. A Lei 12.234/2010 apenas alterou o § 1º do artigo 110 do Código Penal, não mais permitindo que ela tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. Com isso, não há mais possibilidade de configuração desta modalidade de prescrição, entre o termo inicial da prescrição (artigo 111 do CP) e a data do recebimento da denúncia ou da queixa, mas ainda é possível reconhecê-la entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a data da publicação da sentença condenatória.

    E) A prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena aplicada, podendo se configurar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 110 do Código Penal.

    gabarito: E

  • Conceito: a prescrição retroativa é aquela que ocorre entre os marcos interruptivos da prescrição levando-se em consideração a pena aplicada na sentença condenatória com o trânsito em julgado para o Ministério Público devendo ser percorrido todo o caminho de volta até a data da consumação do crime.

    =>Pressupostos: Princípio da pena justa + Trânsito em julgado para a acusação

    =>É espécie de PPP

    Fonte: anotações aula - Prof. Gabriel Habib