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Art. 33, § 4o da LD. Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços [vedada a conversão em penas restritivas de direitos - V. Res. 5, SF], desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 42 da LD. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Ao meu ver, a "A" está errada, pois o juiz não "poderá" simplesmente analisar a quantidade e natureza da droga, mas deverá considerar, não sendo uma opção, cf. o próprio texto do art. 42, LD. Uma coisa é o sujeito ser pego com 20g de cocaína; outra coisa é ele ser pego com 20kg - logo, o juiz considerará isso, obrigatoriamente.
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gabarito A
A) Art. 33, § 2o Para determinar se a droga
destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local
e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e
pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
B) LEI benefica retroage.
C) Art. 33, § 4o Nos delitos definidos no
caput e no § 1odeste
artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,vedada a conversão em penas
restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a
conversão em penas restritivas de direitos"do
§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos
do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.
D) Não inclui o §
4º do Art. 33 - Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34
a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça,
indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em
restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput
deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois
terços da pena, vedada sua concessão
ao reincidente específico.
E) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de
praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
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Klaus, o juiz poderá mesmo, porque, se já o fez na primeira fase da dosimetria da pena, não poderá fazê-lo na terceira fase, sob pena de incorrer em "bis in idem". Confira:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.
(ARE 666334 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014 ) |
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A
natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a
pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º)
ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor
redução de pena.
Haveria,
nesse caso, bis in idem.
STF. 2ª
Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Informativo
759).
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A FCC tinha que explicitar a corte, porquanto o STF tem precedentes que divergem do STJ que foi o garabito da questão (letra "a")
"A natureza e a quantidade de droga justificam a NÃO aplicação da minorante do tráfico PRIVILEGIADO". (HC 311.660/SP, 6ª Turma do STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015).
Fonte: Beabá do Concurso
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Podem ser levada em conta? Devem ser levadas, não?
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Alguém pode me dizer se ESCOLHA DO REDUTOR significa escolher o quantum que vai diminuir a pena? Caso seja isso, a questão está errada em relação ao entendimento de ambas as cortes. Visto que, conforme explicou o Alison Costa, o STJ entende que tais circunstancias AFASTAM a minorante. Já o STF entende que a natureza e a quantidade NÃO AFASTAM a minorante, bem como NÃO PODEM implicar em uma menor redução da pena (STF, j. 16/9/14), ou seja, não podem influenciar na escolha do redutor.
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Questão mal formulada !!!!!!!!
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Para o juiz levar em consideração a atenuante teria que analisar todas e não somente as duas que a questão aborda
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Notícias STF
Quinta-feira, 23 de junho de 2016
Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF
Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.
No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.
O processo começou a ser julgado pelo Plenário em 24 de junho do ano passado, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC e afastar o caráter de hediondez dos delitos em questão. Para ela, o tráfico privilegiado não se harmoniza com a qualificação de hediondez do delito definido no caput e no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Drogas. O julgamento foi suspenso em duas ocasiões por pedidos de vista formulados pelos ministros Gilmar Mendes – que seguiu a relatora – e Edson Fachin.
Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin apresentou voto-vista no sentido de acompanhar a relatora, reajustando posição por ele apresentada no início da apreciação do processo. Segundo ele, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos nem nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e precisa.
“Nesse reexame que eu fiz, considero que a equiparação a crime hediondo não alcança o delito de tráfico na hipótese de incidência da causa de diminuição em exame”, disse o ministro Fachin, acrescentando que o tratamento equiparado à hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber também reajustaram seus votos para seguir a relatora.
Ao votar no mesmo sentido, o ministro Celso de Mello ressaltou que o tráfico privilegiado tem alcançado as mulheres de modo grave, e que a população carcerária feminina no Brasil está crescendo de modo alarmante. Segundo o ministro, grande parte dessas mulheres estão presas por delitos de drogas praticados principalmente nas regiões de fronteiras do país.
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O juiz não deve levar em conta a quantidade de drogas apreendidas, basta apenas verificar se cumpre os requisitos do §4º do art. 33 da Lei.
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Povo!
Pelo que tenho visto, a jurisprudência do STJ e do STF orientam-se no sentido de que a natureza e a quantidade da droga interferem na escolha da fração de redução (de 1/6 a 2/3). Sendo assim, correto o gabarito. Confiram os julgados:
STJ: HC 367492 / RJ, HC 372354 / SP
STF: RHC 119122 / ES, HC 136818 / SP
Ao menos foi a minha interpretação...
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Gabarito Letra - A
A decisão do STF deixa claro que a natureza e quantidade da droga apreendida, pode ser levada em consideração na terceira fase da dosimetria da pena, para fins de definição do quanto será a redução da pena nos casos do tráfico privilegiado do ART. 33, §4o, DA LEI No 11.343/06.
Ou seja, enquandro-se o indivíduo nos requisitos do reconhecimento do tráfico privilegiado, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o magistrado, na escolha do redutor, aplicará de 1/3 a 2/3 de redução de pena.
RHC N. 116.036-MG RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 33, §4o, DA LEI No 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. ELEMENTO INDICATIVO DO GRAU DE ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM A CRIMINALIDADE. ALTO POTENCIAL LESIVO DA DROGA APREENDIDA. FATOR RELEVANTE PARA A GRADAÇÃO DA MINORANTE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A natureza e o montante da droga apreendida podem constituir o amparos probatórios aplicáveis exclusivamente à terceira fase da dosimetria no que tange à minorante denominada “tráfico privilegiado”, permitindo ao magistrado movimentar a redução dentro da escala penal de um sexto a dois terços, mediante o reconhecimento do menor ou maior envolvimento do agente com a criminalidade, máxime por ser conhecida no processo penal a figura da presunção hominis ou facti. (Doutrina: LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162).
2. A Primeira Turma deste Supremo Tribunal vem reconhecendo a possibilidade de considerar-se a natureza e a quantidade da droga apreendida como elementos indicativos do grau de envolvimento do agente com a vida criminosa, a autorizar maior ou menor redução da pena pelo art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/06. Precedentes: HC 107581, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012; HC 102487, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010.
3. In casu, o Superior Tribunal de Justiça reputou válida a dosimetria da pena imposta ao paciente pelas instâncias ordinárias, que fixaram a minorante do art. 33, §4o, da Lei no 11.343/06 na fração de 1/3 (um terço) “diante da quantidade e natureza da substância apreendida em poder do réu” (04 grandes porções de crack, pesando cerca de 200g - duzentos gramas), sem que tal circunstância tenha sido utilizada para majorar a pena-base. Inexistência de arbitrariedade ou teratologia que autorize a intervenção corretiva do STF na dosimetria da pena imposta ao paciente.
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A grande quantidade de droga pode justificar o afastamento da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º da LD
Não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de
alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
STF. 1ª Turma. HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
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INFO 866
LEI DE DROGAS A grande quantidade de droga, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da LD INFO 866 STF
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LETRA A - CORRETA :
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA COMPATÍVEL COM REGIME MAIS BRANDO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADOS PARA CALIBRAR O GRAU DE REDUÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E PARA IMPOR REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. 1. À luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a imposição do regime inicial de cumprimento da pena não decorre somente do quantum da reprimenda, mas também das circunstâncias judiciais (CP, art. 59). No crime de tráfico de drogas, podem ser levadas em consideração, como critério adicional na fixação das penas, a natureza e a quantidade da substância ou do produto (Lei 11.343/2006, art. 42). 2. Assim, independentemente do momento em que os vetores referentes à quantidade e à natureza da droga forem utilizados para dosar a reprimenda (na pena-base ou na escolha da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), tais circunstâncias revelam-se idôneas para imprimir maior rigor na seleção do regime prisional, dado o óbice intransponível ao julgador de considerá-los de forma cumulativa (HC 112.776/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, Dje 30/10/2014). 3. No caso, a imposição do regime prisional inicial foi motivada pelo volume e pela variedade de drogas apreendidas, circunstâncias igualmente sopesadas negativamente quando da dosagem da fração da minorante prevista do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. A sanção penal, portanto, está revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos apresentados. 4. Habeas corpus denegado.
(HC 136818, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 12-12-2016 PUBLIC 13-12-2016) (Grifamos)
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Art. 42 da LD - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Colegas, temos que cuidar com a questão do BIS IN IDEM que o STF já evidenciou em seus julgados.
O juiz não poderá aumentar a pena base com esses critérios e depois não aplicar o tráfico privilégico por conta dos mesmos critérios.
Além disso, o juiz não pode aumentar a pena base com esses critérios e depois usá-los como forma de dimunição do benefício do privilégio (1/6 a 2/3).
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Allan Costa, o julgado do STJ colacionado por você CORROBORA a assertiva A, bem como o entendimento do STF. Não há nenhuma contradição.
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O Supremo Tribunal Federal, entretanto, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e,reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
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ACRESCENTANDO: Letra E
Condenação por Associação para o Tráfico impede a aplicação do redutor do Tráfico Privilegiado.
A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa. Precedentes. (HC 376.997/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).
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CAROS COLEGAS:
QUANTO À ALTERNATIVA C, A RESOLUÇÃO 05/2012 DO SENADO FEDERAL SUSPENDEU A EXPRESSÃO "VEDADA A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS" DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI EM TELA, HAJA VISTA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITULIONALIDADE DECLARADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO HC Nº 97.256 RS.
ATT.
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TRAFICO PRIVILEGIADO-REQUISITOS-RÉU PRIMÁRIO,BONS ANTECEDENTES,NÃO SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-A PENA PODE SER REDUZIDA 1/6 A 2/3.
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TRÁFICO DE DROGAS-VEDADO(PROIBIDO)A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.CABE LIBERDADE CONDICIONAL.
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EDIÇÃO N. 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS
25) Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.
Acórdãos
HC 495838/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019
AgRg no HC 503725/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019
AgRg no HC 506205/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019
AgRg no AREsp 1389733/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019
AgRg no REsp 1798257/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019
AgRg no REsp 1777922/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019
Saiba mais:
Legislação Aplicada
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 60, publicado em 22 de junho de 2016.
Informativo de Jurisprudência n. 0468, publicado em 08 de abril de 2011.
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Letra B
O tráfico privilegiado pode ser aplicado retroativamente desde que seja juntamente com a pena em abstrato do crime (5 a 15 anos de reclusão).
Súmula 501 STJ
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Lei de Drogas:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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Para que se encontre a alternativa correta devemos analisar o conteúdo de cada um dos itens subsequentes.
Item (A) - O tráfico privilegiado encontra-se previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e se caracteriza como uma causa de diminuição de pena quando presentes determinadas circunstâncias, senão vejamos: "nos
delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas
de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)".
A natureza e a quantidade da droga podem ser levadas em consideração na escolha da fração da diminuição da pena, desde que não tenha sido aplicada na primeira fase da dosimetria da pena, de modo a não ficar configurado o bis in idem. Neste sentido, importa a leitura do acórdão proferido pela Segunda Turma do STF no curso do RHC 137383 AgR/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/11/2016, senão vejamos:
"Agravo
regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Condenação art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006. Minorante no patamar de 1/6. 3. Pretensão de aplicação da
minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo (2/3). 4.
Discricionariedade na fixação da pena pelas instâncias ordinárias. 5. Acórdão
da Corte estadual em consonância com entendimento desta Suprema Corte, Tema
712, ARE 666.334/AM RG, de que é correta a valoração da natureza e da
quantidade da droga na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena,
vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. 6. Aplicação da minorante
no patamar de 1/6 em razão da natureza e quantidade da droga. Motivação idônea.
Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento."
Diante dessas considerações, verifica-se as proposições contidas neste item estão corretas.
Item (B) - O emprego retroativo da causa de diminuição de pena é tratado expressamente pela súmula nº
501 do STJ, que tem a seguinte redação: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que
o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável
ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a
combinação de leis". Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (C) - O trecho que vedava a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos foi suspenso pela Resolução nº 5 de 2012, promulgada pelo Senado, em razão declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS. Com efeito, a proposição constante deste item está incorreta.
Item (D) - Nos termos do artigo 33, § 4º, a causa de diminuição de pena corresponde ao tráfico privilegiado aplica-se quando, dentre outras circunstâncias, o réu for primário, ou seja, não reincidente, senão vejamos: "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - Não existe previsão legal para a aplicação da causa de diminuição de pena constante do artigo 33, §4º , da Lei nº 11.343/2006, ao crime de associação para o tráfico. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (A)
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Alguns comentários equivocados em relação à alternativa A.
resposta está na juris em tese do stj:
5) É possível que a causa de diminuição estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 seja fixada em patamar diverso do máximo de 2/3, em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida.
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Creio que a questão esteja desatualizada:
Segundo STF
A quantidade ou qualidade da droga não constam como requisitos do Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por tal razão o STF já se posicionou contrário a decisões que afastaram o privilégio do tráfico (Info 866).
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Pelo que entendi, de fato não constitui requisito. Contudo, preenchidos os requisitos do "tráfico privilegiado" (primariedade, não dedicação à atividade criminosa, não integrar organização criminosa e bons antecedentes), pode-se levar em consideração no MOMENTO DA APLICAÇÃO do percentual de 1/6 a 2/3 a quantidade e a natureza da droga.
O comentário do Delegado Estagiário é muito esclarecedor.
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PARA O STJ - HC 271.897/SP E HC 220.848/SP, A QUANTIDADE E A VARIEDADE QUE O AGENTE PORTA, PODERÁ CONCLUIR QUE ELE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS, E POR ISSO ESTARIA AFASTADO O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PARA O STF - RHC 138715/MS, JULGAMENTO EM 23/05/17, A QUANTIDADE NÃO IMPORTA NA APLICAÇÃO DA MINORANTE, MESMO QUE SEJA UMA QUANTIDADE MUITO GRANDE.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
ARTIGO 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
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Requisitos: Para ter direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento de quatro requisitos autônomos
a) primariedade;
b) bons antecedentes;
c) não dedicação a atividades criminosas; e
d) não integração à organização criminosa.
Se o réu não preencher algum desses requisitos, não terá direito à minorante. São requisitos cumulativos (STJ. 5ª T. HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/8/16).
FCC/TJ-MS/2020/Juiz de Direito: É cabível a redução da pena de um sexto a dois terços para o agente que tem em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, desde que primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (correto)
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Crime de tráfico privilegiado
ART. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja PRIMÁRIO, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a 1/30 avos nem superior a 5 vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
- SÚMULA 697 STF - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
46. As penas podem ser reduzidas de 1/3 a 2/3 se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.
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"Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito"
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a) Correto. Em que pese a nomenclatura apontar como forma privilegiada, o tráfico privilegiado é, na verdade, causa de diminuição de pena, conforme art. 33, §4° da Lei de Drogas.
b) Segundo entendimento dos tribunais superiores, principalmente o STJ, é possível a aplicação retroativa nos casos para beneficiar o réu, porém não é possível a combinação de leis, isto é, usar a disposição do tráfico privilegiado e alguma outra disposição benéfica da antiga lei de drogas.
c) Não é vedada a conversão da PPL em PRD, em que pese a redação original da Lei. Tal tema já foi determinado pelo STF, sendo plenamente possível essa substituição.
d) Errado, um dos principais requisitos objetivos é justamente o réu ser primário.
e) Aplica-se somente às formas principais e às formas equiparadas do tráfico (art. 33, caput e §1°.)