SóProvas


ID
1484377
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui conduta equiparada a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Alternativas
Comentários
  • As condutas das alternativas A, B, D e E estão no p.ú do art. 16, ED, que tratam de crimes equiparados ao de posse ou porte de arma de uso restrito. Já a alternativa C é o crime previsto no art. 17, ED, que trata do comércio ilegal de arma de fogo. 

    Art. 17, ED. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.


    GABARITO: C

  • explosivo = uso restrito

  • A questão trata do crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e pede que seja assinalada o tipo penal que NÃO seja equiparado ao crime em exame, senão vejamos:

      Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (tipo equiparado)

      alternativa E) III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

     alternativa D) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

      alternativa B) V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

     alternativa A) VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    a alternativa C se refere ao crime de Comércio ilegal de arma de fogo

      Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    ALTERNATIVA CORRETA: C

  •         Comércio ilegal de arma de fogo (Permitida/Restrita)  crime de ação múltipla.

      Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (CRIME PRÓPRIO - comerciante)

      Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (pena é aumentada da metade se for de uso RESTRITO)

      Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

  • b) vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente. (art. 16, V, Lei 10.823/03).

    ECa, Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo.                                                                                                                                         Pena - reclusão de de três a seis anos.                                                                                                                         Pelo princípio da especialidade aplica-se o art. 16, V, por se tratar de lei específica que trata de "arma de fogo". Por outro lado, o ECA prevalece sobre o fornecimento de armas branca.
  • Gabarito C: é o art 17 do estatuto do desarmamento e este trata do COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

  • NÃO constitui conduta equiparada a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito


    Alternativa correta letra C. 

    ( não trata de Porte iligal de uso restrito. Mas, sim de Comércio Ilegal de arma de fogo)


    A questão não quer saber qual legislação  serã aplicada conforme o principio da ESPECIALIDADE se ECA OU EST. DESARMENTO. mas, simplesmente se o concurseiro consegue distinguir o tipos penais. DEFINIDOS NO ESTATUTO.

      


  • Exige apenas o conhecimento da letra fria da lei.

  • LETRA DA LEI, NÃO TEM PRA ONDE CORRER, A ESCAPATÓRIA E LER

  • Comércio ilegal de arma de fogo

     Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

      Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.


    GABARITO: C


  • O gabarito realmente está correto. Apenas acho um pouco estranho vender arma a adulto "no exercício de atividade comercial" ser mais grave (4 a 8 anos) do que vender a uma criança em outra circunstância (3 a 6 anos).

  • Alternativa (c) Comercio ilegal de armas de fogo.

     

    Alternaticas (a), (b), (d),(e) são formas equiparadas a : posse ou porte de armas de fogo de uso restrito.

  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: 

    - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; 

    II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; 

    III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; 

    IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; 

    - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; 

    VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. 

  • Gabarito Letra C

    Comercio ilegal de arma de fogo, pena reclusão de 4 a 8 anos mais multa

  •  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

            Comércio ilegal de arma de fogo

            Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

            Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

  • A RESPOSTA ESTÁ NO VERBO, A QUESTÃO É SOBRE O PORTE E A POSSE, OU SEJA, A LETRA (C) NÃO TEM ESSES DOIS VERBOS.

    LETRA DE LEI.

  • Comércio ilegal de arma de fogo

            Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

            Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

  • GABARITO : C

    Constitui crime de Comércio Ilegal de Arma de Fogo.

     

    Uma informação recente que possui grande possibilidade de ser cobrada em prova é que o crime de Posse ou Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito passou a ser considerado crime Hediondo.

     

    Art. 1º.....................................................................................................................................................

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

  • A alternativa C descreve o tipo previsto no art. 17, que é o de comércio ilegal de arma de fogo!

    Gabarito: C

  • Falou em explosivo é restrito
  • O divisor de águas aqui é a palavra EXPLOSIVO e NUMERAÇÃO RASPADA. Se encontrar estas palavras suspeite logo que é equiparado a USO RESTRITO!

  • gabarito C

    TRATA-SE DO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO

  • Vamos conferir quais são as condutas equiparadas ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito?

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    Dentre as alternativas, a única que não contém conduta equiparada ao crime do art. 16 é a ‘c’, que corresponde ao crime de comércio ilegal de arma de fogo:

    Comércio ilegal de arma de fogo. Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    Resposta: C

  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

        Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

        I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

        II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

        III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

        IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

        V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

        VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

  • portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.Crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

  • expor à venda, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Crime de comercio ilegal de arma de fogo,se arma de fogo for de uso restrito ou proibido a pena è aumentada da metade. Comércio ilegal de arma de fogo

            Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.     

            Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.      

           

  • STJ: [...] aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e não no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de fogo de uso permitido. (Resp n. 1.036.597-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julg. em 21/8/2008, 5ª Turma – Info. n. 364).

  • Estatuto do Desarmamento:

        Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

           I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

           II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

           III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

           IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

           V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

           VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

           Comércio ilegal de arma de fogo

           Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • expor à venda, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. OBS>>> (em verde é a palavra "chave" para caracterizar o comercio ilegal de arma de fogo)

  • A questão tem como tema os crimes equiparados ao tipo básico previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003 – Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Este tipo penal sujeita-se à pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, estando previstas no § 1º do dispositivo um rol de seis modalidades equiparadas e sujeitas às mesmas penas. O objetivo da questão é identificar a hipótese que não integra o rol de crimes equiparados ao artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. A conduta narrada encontra-se prevista no inciso VI do § 1º do artigo 16 da Lei 10.826/2003, tratando-se, pois, de modalidade equiparada ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.


    B) ERRADA. A conduta narrada encontra-se prevista no inciso V do § 1º do artigo 16 da Lei 10.826/2003, tratando-se, pois, de modalidade equiparada ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.


    C) CERTA. A conduta narrada não está inserida no rol de crimes equiparados ao artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, enquadrando-se no crime descrito no artigo 17 da Lei 10.826/2003 – Comércio ilegal de arma de fogo, com pena cominada de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.  


    D) ERRADA. A conduta narrada encontra-se prevista no inciso IV do § 1º do artigo 16 da Lei 10.826/2003, tratando-se, pois, de modalidade equiparada ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.


    E) ERRADA. A conduta narrada encontra-se prevista no inciso III do § 1º do artigo 16 da Lei 10.826/2003, tratando-se, pois, de modalidade equiparada ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.


    GABARITO: Letra C.

  • DOS CRIMES E DAS PENAS

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:     

           I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

           II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

           III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

           IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

           V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

           VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 a 12 anos.   

    Comércio ilegal de arma de fogo

    17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 6 a 12 anos, e multa.    

    § 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.    

    § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. 

        

  • essa questão não estaria desatualizada devido a letra D?

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10826/2003 (DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    ARTIGO 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:  

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (LETRA E)

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (LETRA D)

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e (LETRA B)

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. (LETRA A)

    Comércio ilegal de arma de fogo

    ARTIGO 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (GABARITO)

  • Questão top! A opção na letra C, enquadra-se em comércio ilegal de arma de fogo.

  • Expor à venda é um dos verbos-núcleos descritos no tipo penal do artigo 17, concernente ao comércio ilegal de arma de fogo.

    Letra C.