SóProvas


ID
1484380
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No cálculo da pena, o juiz deverá considerar o arrependimento posterior, a culpabilidade e a confissão espontânea nas seguintes etapas, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 68 do CP. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.


    - O arrependimento posterior é causa de diminuição (art. 16, CP) - TERCEIRA.

    - A culpabilidade é analisada nas circunstâncias judiciais (art. 59, CP) - PRIMEIRA.

    - A confissão espontânea é uma causa de diminuição (art. 65, III, d, CP) - SEGUNDA.


    GABARITO: D

  • Apenas para acrescentar ao comentário de Klaus...

    Na verdade, confissão espontânea é circunstância atenuante e, por isso, considerada na segunda fase da dosimetria da pena.


            Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    [...]

            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    [...]

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;


  • Questão passível de anulação, pois o arrependimento posterior pode ser considerado causa de diminuição de pena, se feito antes do recebimento da denúncia ou queixa (art. 16 CP) ou atenuante, caso seja feito posteriormente (art. 65, III, b CP).

  • Há no tocante ao arrependimento posterior a possibilidade dele ser classificado como atenuante, encontrando-se nesta situação na segunda fase da dosimetria. Ocorre que, o instituto penal com tal denominação, assim como previsto no código é de fato uma causa de diminuição de pena. Pode-se observar que o arrependimento posterior que configura uma atenuante vem expresso: art. 65, III, b - procurado, por sua espontânea vontade e eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequencias, ou ter antes do julgado reparado o dano. Ademais, não há alternativa que traga ambas as hipóteses, ou seja: segunda, primeira, segunda. Assim, não vislumbro motivos para anulação.

  • Somente complementando os colegas, vale lembrar que a CULPABILIDADE poder ter três significados distintos:

    - MEDIÇÃO/LIMITE DA PENA: tal como ocorre na circunstância judicial do art 59 do CP; 

    - FUNDAMENTO DA PENA:  analisado como elemento analítico do crime, posteriormente a análise do injusto penal;

    - CONCEITO CONTRÁRIO A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA: impede que o agente seja punido sem haver obrado com dolo ou culpa;

  • Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúnciaou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (um a dois terços)

    Arrependimento posterior é causa obrigatória de redução da penal, e não mera circunstância atenuante.

  • vitorr82 CE, o arrependimento posterior é causa obrigatória de redução da penal, se feito até o recebimento da denuncia ou queixa. após o recebimento, deve-se atentar que a conduta não será desconsiderada por inteiro e funcionará como mera atenuante sim.

  • arrependimento posterior - causa de diminuição de pena/3ª fase

    culpabilidade -circunstancia judicial/ 1ª fase

    confissão espontânea - atenuante/ 2ª fase

  • Art. 68 – Cálculo da pena

    1-FASE - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código

    2-FASE - em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes

    3-FASE - por último, as causas de diminuição e de aumento.

    LETRA D 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (CAUSA DE DIMINUIÇAO 3 FASE)

    Art. 59 - O juiz, atendendo à CULPABILIDADE, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime ( PENA BASE 1 FASE)

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;( CIRCUNSTANCIA ATENUANTE 2 SEGUNDA FASE). 

  • O cometário de Victor Soares me acendeu um alerta e, a L S fora perfeita em sua réplica: O arrependimto posterior é causa de diminuição de pena e, deve ser considerado na 3ª fase da dosimetria da pena, entretanto, caso o arrependimento venha após a denúncia ou queixa, o que não interfirirá na terceira fase, pode-se aplicar o disposto no art. 66, CP. O que equivale dizer que tal circunstância poderá atenuar a pena. 

     

    São situações interessante que só o Direito Penal nos proporcionam. 

     

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei

  • Código Penal:

        Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

           Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

           Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • A questão cobrou o conhecimento do candidato relativo ao tema “aplicação e dosimetria da pena"

    O Código Penal adotou o sistema trifásico para aplicação da pena, ou seja, para se chegar a pena definitiva o juiz passará por três fases, independentes e sucessivas. Em seu art. 68 o CP disciplina a forma como o juiz deverá aplicar a reprimenda:


    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código ; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Além disso, a questão exigiu o conhecimento sobre a natureza jurídica do arrependimento posterior (art. 16 do CP), culpabilidade (art. 59 do CP) e confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea “d", do CP).

    O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena.

    A culpabilidade (art. 59 do CP) tem natureza jurídica de circunstância judicial.

    Obs. Não confundir a culpabilidade do art. 59 do CP com a culpabilidade elemento do crime.

    A confissão espontânea tem natureza jurídica de circunstância atenuante.

    Assim, de acordo com o sistema trifásico adotado pelo Código Penal no art. 68, temos que:


    Na 1ª fase serão aplicadas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP);


    Na 2ª fase aplicam-se as atenuantes (art. 65 do CP) e agravantes (arts. 61 e 62 do CP);


    Na 3ª  fase serão aplicadas as causas de aumento e diminuição de pena.  

    Assim, a alternativa correta é a letra D.
  • Alternativa: D.

    Antecedentes: 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

    Culpabilidade: 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

    Menoridade: 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

    Confissão espontânea: 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

    Reincidência: 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

    Crime contra ascendente: 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

    Crime continuado: 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

    Concurso formal: 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

    Tentativa: 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

    Participação de menor importância: 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

    Arrependimento posterior: 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior 

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    ======================================================================

    Fixação da pena

    ARTIGO 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    Circunstâncias atenuantes

    ARTIGO 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    II - o desconhecimento da lei; 

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    CÁLCULO DA PENA - ETAPAS

    1ª ETAPA: ARTIGO 59 (=A CULPABILIDADE)

    2ª ETAPA: ARTIGO 65, III, D (=CONFISSÃO ESPONTÂNEA)

    3ª ETAPA: ARTIGO 16 (ARREPENDIMENTO POSTERIOR)

  • Cálculo da pena

    68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especialpode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    FCC-RR15: No concurso de causas de aumento ou de diminuição, todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal.

    Concurso entre causas de aumento:

    • ambas da parte geral: juiz aplica todas.
    • ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.
    • uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Concurso entre causas de diminuição

    • ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições.
    • ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.
    • uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.
  • QUALIFICADORAS: estão elencadas na PARTE ESPECIAL do Código Penal, incidem na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena e estipulam um NOVO MÁXIMO e NOVO MÍNIMO mais gravosos que o tipo fundamental ou básico.

    AGRAVANTES e ATENUANTES: estão elencadas na PARTE GERAL do Código Penal, incidem na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena. O quantum fica a critério do juiz e que por sua vez poderá reconhecer atenuantes inominadas.

    MAJORANTES ou MINORANTES / CAUSAS DE DIMINUIÇÃO ou AUMENTO: estão elencadas nas PARTES GERAL e ESPECIAL do Código Penal, por sua vez, podem conduzir a pena ALÉM ou AQUÉM do MÁXIMO ou MÍNIMO legais, respectivamente. Trazem a previsão do quantitativo de aumento/diminuição em frações, dobro, triplo.

    Feitas essas considerações, tem-se:

    A. O arrependimento posterior está previsto no ART. 16 do CP, em sua PARTE GERAL. Por exclusão, poderia restar caracterizado como ATENUANTE/CAUSA DE DIMINUIÇÃO e não como qualificadora que é elencada na PARTE ESPECIAL e considerada na primeira fase da dosimetria da pena. Ainda, a lei prevê a redução de 1/3 a 2/3 em caso de arrependimento posterior. Nesse sentido, por não ser legalmente atribuído às ATENUANTES/AGRAVANTES o quantum de redução, tem-se que o arrependimento posterior configurará MINORANTE/CAUSA DE DIMINUIÇÃO a incidir na TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.

    B. A culpabilidade está prevista no artigo 59 do CP, como uma das oito circunstâncias a serem analisadas no cálculo da PENA-BASE. Portanto, deverá ser considerada na PRIMEIRA FASE do cálculo da pena.

    C. A confissão espontânea está prevista no ART. 65 do CP, em sua PARTE GERAL. Por exclusão, poderia restar caracterizada como ATENUANTE/CAUSA DE DIMINUIÇÃO e não como qualificadora que é elencada na PARTE ESPECIAL e considerada na primeira fase da dosimetria da pena. Ainda, à confissão espontânea não é atribuído legalmente o quantum de redução e art. 65 traz como título "circunstâncias atenuantes". Portanto tem-se que a confissão espontânea configurará ATENUANTE a incidir na SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.