SóProvas


ID
1484383
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No tocante aos crimes de trânsito, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 309, CTB. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    "O tipo penal previsto no art. 309 do CTB é formal e deperigo concreto. Para a sua configuração, exige-se prova do perigo com potencialidade lesiva real, apesar de não ser necessária a apresentação de uma determinada vítima, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma não é a incolumidade individual, mas a segurança coletiva no trânsito" (STJ, HC 127.227). 


    GABARITO: B

  • Qual o erro da "E"?
    Pensei que atualmente não existisse mais limite mínimo para beber.

  • Também não entendi o erro da E. Já que a concentração de álcool por litro de sangue não é mais elementar do tipo, e sim, meio de constatação.

  • O erro da letra "E":

    Art. 306 do CTB.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

      Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigênc

    Conclusão: A lei admite como prova da embriaguez no volante tanto a (I) concentração de álcool (a) igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou (b) igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar quanto os (II) sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.


  • Será se a letra "E" está errada pq generalizou no enunciado da questão? 

  • D) 


    CTB, a multa reparatória consiste no pagamento em favor da vítima de quantia estipulada pelo juiz sempre que houver prejuízo material resultante do crime (art. 297).

    Discute-se a natureza jurídica desta multa, havendo três posicionamentos:

    O primeiro entende que se trata de pena, uma vez que calculada em dias multa e executada como multa penal, conforme os artigos 50 a 52, do CP. Segundo posicionamento sobre a natureza desta multa é de que se trata de sanção civil, já que a multa se destina a uma reparação civil para a vítima e não reverte para o Estado. Assim, vislumbram a natureza indenizatória e não punitivo.

    Por fim, há os que entendem que não se trata de pena, nem de sanção civil, mas de efeito extra-penal secundário da condenação.

    Seguimos a segunda corrente.

    *Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

  • "e) A lei já não prevê a concentração de álcool por litro de sangue necessária para a configuração do delito de embriaguez ao volante".


    A questão é realmente polêmica. Contudo, antes  a lei exigia 0.6 decigramas de concentração de álcool por litro de sangue  ou 0.3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (bafômetro) para a tipificação do crime de embriaguez ao volante.Ou seja, não era necessariamente os 0.6dg no sangue, pois poderia ser 0.3mg de ar dos pulmões.

     Veja o que diz o art. 306, § 2o:

    "Art. 306. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)".



  • SIGNIFICADO DE NECESSÁRIO:
    1- O que é indispensável, essencial. Primordial.
    2- O que não se pode evitar . Forçoso;Inevitável.
    3- O que deve ser feito ou realizado. Obrigatório.

    DESSE MODO, conclui-se que o teste de alcolemia não é mais necessário!

    e quanto a multa reparatória, apesar de o art. 49 do CP afirmar que a multa será aplicada por dias-multa, de no mínimo 10 e no máximo 360, variando o dia multa de um trigésimo a 5 vezes o salário mínimo, e o art. 297 CTB afirmar que não pode ultrapassar o prejuízo sofrido, achei que a referencia ao salário mínimo não poderia ser considerada tão diretamente. Achei mais acertada a letra E.

  • GAB. B


    A - Art. 292/CTB. - pode ser aplicada como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras.
    B - Correto: trata-se de crime de perigo concreto.
    C - Art. 298, III/CTB - Agravante genérica para todos os crimes previsto no CTB.
    D - Art. 297/CTB - Apesar de ser calculada sobre o valor do salário mínimo ( não menor que 1/30 do salario mínimo e nem superior a 5 vezes o seu valor), o artigo citado remete ao CP (49, §1º) que deixa claro que a multa é calculada em dias multas, sendo este calculado sobre as frações já mencionadas do salário mínimo.
    E - Art. 206, §1º/CTB - Apresenta de forma expressa os valores mínimos de álcool por litro de sangue ou por ar alveolar para que possa enquadrar o agente no tipo penal.
  • LETRA "A":


    a) a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades. (INCORRETO)


    Art. 292, CTB:

    "A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades".



  • LETRA "C":


    c) a circunstância de o agente não possuir carteira de habilitação constitui causa de aumento da pena tão somente no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor(INCORRETO)


    A circunstância de o agente não possuir carteira de habilitação constitui causa de aumento da pena tanto no crime do art. 302, CTB (HOMICÍDIO CULPOSO) quanto no crime do art. 303, CTB (LESÃO CORPORAL CULPOSA). 

    Vejamos: 

    "Art. 302, CTB:
    §1º - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente."

    "Art. 303, CTB:

    Parágrafo único - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do §1º do art. 302." 



  • Alternativa A: errada. Permite a lei a faculdade de impor cumulativamente. Art. 292, CTB (nova redação dada pela lei 12.971/14);


    Alternativa B: correta. O art. 309 exige a prova do dano (não se trata de crime de perigo presumido). Quando não há perigo de dano, dirigir sem habilitação implica na infração administrativa do art. 162, I, CTB (STF HC 84377);
    Alternativa C: errada. Aplica-se para todos os crimes do CTB (art. 298, III);
    Alternativa D: errada. A penalidade de multa é fixada em dias-multa (art. 297, CTB);
    Alternativa E: errada. Prevê sim tal concentração (art. 306, §1º I);



  • Humildemente, acho que o colega Felipe C se equivocou na sua fundamentação na alternativa C (Art 298, III CTB). Acho que neste artigo estão previstas as agravantes impostas a todos os crimes disciplinados pelo CTB: Art. 298: são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:..............

    Ocorre que a alternativa C fez referência ás causas de aumento de pena (Aplicada na terceira fase) da dosimetria penal_ ex vi dos art 59 c/c 68 do CP_. As agravantes aplicam-se na 2ª fase da dosimetria, existindo diferenças entre elas, que por inoportuno deixamos de explicar. E com relação a letra c, a causa de aumento de pena do agente não possuir permissão ou carteira para dirigir não é aplicada tão somente no homicídio culposo ( Art 302 CTB), mas também é aplicada á lesão culposa decorrente de acidente de trânsito, conforme se extrai do parágrafo único do  Art.303: Aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2 se ocorrer qualquer das hipótese do §1º do Art 302, que dentre outras prevê a questão da ausência da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.  

    A) pode ser imposta cumulativa ou isoladamente com outras penalidades ( Art 292 CTB)

    B) Ex vi do Art 309 do CTB: Dirigir veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou ainda se cassado o direito de dirigir gerando perigo de dano. Ver também súmula 720 STF. Há divergência sobre a exigência de perigo de dano no delito do Art. 310 CTB (permitir. confiar ou entregar a direção de veículo automotor á pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem por seu estado de saúde, física ou mental ou por embriaguez não esteja em condição de conduzi-lo com segurança. ( já vi julgados do STJ E STF o exigindo, como também não, mas acho que a tendência e no sentido de não exigência da prova de perigo concreto, tratando-o como de perigo abstrato ou presumido)

    D) Penalidade imposta em dias- multa, de acordo com o Art. 297 do CTB,  tendo como referência o Art 49, §1º CP

    E) Prevê sim ( 6 decigramas de álcool/litro de sangue , além de outras formas de aferição, tais como "bafômetro"_ 0,3 miligramas/ litro de ar alveolar, bem como sinais que indiquem a ingestão de substância psicoativa ou álcool. vídeos, testemunhas, perícias e outras meios admitidos em direito. 


  • Então o entendimento é de que o crime do art. 209 é de perigo concreto e o do art. 310 de perigo abstrato?


    ProcessoRHC 47447 / MG
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2014/0102856-0

     

    Relator(a)Ministro NEFI CORDEIRO (1159)

    Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento19/03/2015

    Data da Publicação/FonteDJe 29/04/2015

    EmentaRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em via pública com segurança. Precedentes. 2. Narrando a denúncia fato que amolda-se ao tipo do art. 310 do CTB, considerado de perigo abstrato, mostra-se incabível o trancamento da ação penal. 3. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

    AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, e do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura dando provimento ao recurso em habeas corpus, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.


  • Questão desatualizada. O STJ mudou recentemente seu entendimento, passando a concluir que é crime de perigo abstrato.

  • Kelsen Santos, de onde vc extraiu esse novo entendimento do STJ??

  • PESSOAL ATENÇÃO!!!  Conforme recente entendimento do STJ, o crime do artigo 310 do ctb é de crime de perigo abstrato!!! NO ENTANTO, O CRIME DO ARTIGO 309 (TRATADO NA ASSERTIVA B), CONTINUA SENDO DE PERIGO CONCRETO.

    Entregar veículo a quem não pode dirigir é crime que não exige prova de perigo concreto

    A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

    “Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Entregar-ve%C3%ADculo-a-quem-n%C3%A3o-pode-dirigir-%C3%A9-crime-que-n%C3%A3o-exige-prova-de-perigo-concreto

  • Impressionante que várias pessoas comentaram sobre o crime do 310 do CTB. (Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada...)


    O engraçado é que esse crime não se encontra em nenhuma das alternativas da questão em análise, induzindo quem lê em erro, apesar de estar correto o comentário.
  • Informativo 559 trata do crime do artigo 310, diz ser de perigo abstrato. Não faz qualquer menção ao crime do artigo 309, objeto de questionamento, portanto, conforme texto claro do artigo, o delito em questionamento (dirigir veículo automotor  SEM PERMISSÃO...) continua sendo de perigo CONCRETO.

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 309, DO CTB.  CRIME DE PERIGO CONCRETO INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA E EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (...)

    II - O art. 309, da Lei 9.503/97, textualmente exige que, para restar caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, é necessária a ocorrência de perigo real ou concreto (precedentes do STF e desta Corte).

    III - In casu, a inicial acusatória não  preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP. O  recorrente é acusado da prática do delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, conduta que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece como de perigo concreto, sendo imprescindível a demonstração, na incoativa, do efetivo perigo de dano exigido pela elementar do tipo (precedentes do STF e do STJ).

    (...)

    (RHC 56.166/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)

  • Art. 309. Dirigir -> crime de perigo concreto;

    Art. 310 Permitir, confiar ou entregar -> crime de perigo abstrato.

     

  •  Informativo do STJ (n. 563) "É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Ao contrário do que estabelece o crime imediatamente anterior (art. 309), ou mesmo o posterior (art. 311), nos quais o tipo exige que a ação se dê "gerando perigo de dano", não há tal indicação na figura delitiva prevista no art. 310. Pode parecer uma incoerência que se exija a produção de perigo de dano para punir quem dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (art. 309) e se dispense o risco concreto de dano para quem contribui para tal conduta, entregando o automóvel a quem sabe não habilitado ou, o que é pior, a quem notoriamente não se encontra em condições físicas ou psíquicas, pelas circunstâncias indicadas no tipo penal, de conduzir veículo automotor. Duas considerações, porém, enfraquecem essa aparente contradição. Em primeiro lugar, o legislador foi claro, com a redação dada aos arts. 309 e 311, em não exigir a geração concreta de risco na conduta positivada no art. 310. Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para um número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública

  • a) - Errada- Ela pode ser autonoma ou cumulativa;

    b) - Correta - O crime de dirigir sem ser habilitado é crime de perigo concreto;

    c) - Errada - Também é previso como causa de aumento de pena na lesão corporal na direção de veículo;

    d) - Errada - A pena de multa é estabelecida em "dias-multa" e não baseada no salário mínimo.

    e) - Errada - A lei prevê que é 0,3 miligrama por litro de ar alveolar ou 6 decigramas por litro de sangue.

  • Luiz Monteiro, a questão não está desatualizada ao meu ver. 

    A súmula 575 diz respeito ao crime previsto no artigo 310, enquanto a alternativa fala que o crime previsto no artigo 309 é de perigo concreto. Isso porque, o próprio artigo 309 exige que o sujeito dirija "gerando perigo de dano". 

  • Juliana Barros, vc tem razão. Excluí o meu comentário para não confundir o pessoal.

    Obrigado pela correção!

  • Art. 309 CTB -> Perigo concreto e exige o risco comprovado.

    Art 310 CTB - > Perigo abstrato, basta a conduta ocorrer, mesmo sem comprovação de perigo.

    Ou seja, quando vc dirije em desacordo, é concreto. Já quando vc confia/dá o carro p outrem, é abstrato.

  • Falar que uma questão está ou não desatualizada, sem expor qualquer fundamento, só piora as coisas, porque faz o concurseiro atento ir atras, perder uns 15 minutos pra confirmar que o comentário não passou de uma idiotisse postada ao vento!! Melhor fechar a boca!! Na questão em tela não tem nada desatualizado, a única coisa desatualizada é a forma de alguns comentarem questão de concurso, tipo:        " perfeito!!!" .... "questão errada ao meu ver" .... "devia ter sido anulada" ... "segundo STF isso ta errado".

     

    Não condeno a interação entre os colegas ou algo do tipo, agora abordar a questão querendo se pagar de comentárista e simplesmente jogar afirmações a qualquer sorte, sem base, sem nortes, sem apontamentos ou alusões doutrinarias ou jurisprudencias concretas é pedir pra ser chamado de otário!

  • GABARITO: Letra B

     

    Uma outra que ajuda a responder...

     

    Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: Defensor Público

     

    Sobre as leis penais especiais, é correto afirmar:

     

    b) De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para que o agente responda criminalmente por dirigir sem ser habilitado (tipo penal previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97), é necessário, sempre, que sua conduta gere perigo de dano. (GABARITO DA QUESTÃO)

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Cara, não sei nada sobre os crimes do Código de Trânsito. Espero que, no dia da prova, eu esteja passeando nisso Hehehe

     

    Nada que uma boa leitura do CTB não resolva isso, mas nunca encontro tempo p/ o CTB Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • CESPE – 2017 –  Considerando a jurisprudência do STF e do STJ em relação aos crimes de trânsito, assinale a opção correta. Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano. CERTO.

     

    FCC – 2015 –  imprescindível o perigo de dano para a tipificação do delito de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir. CERTO.

     

    FCC – 2014 –  De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para que o agente responda criminalmente por dirigir sem ser habilitado (tipo penal previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97), é necessário, sempre, que sua conduta gere perigo de dano. CERTO.

     

    COM TUDO NÃO CONFUDAM DIRIGIR (309) (CASO DA NOSSA QUESTÃO) COM PERMITIR(310).

     

    Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de PERIGO CONCRETO, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

     

    É de PERIGO ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir

     

  • Nao precisa provar (c. abstrato), que o álcool (306) suspende (307) a entrega (310) do carro.

    Mas, prove (c. concreto) que é incompativel (311) sem (309) rachar (311).

  • Gab. B

     

    Dirigir sem permissão, DEPENDE DE PERIGO DE DANO (309, do CTB)

    Entregar veículo a pessoa não habilitada = INDEPENDE DE LESÃO OU PERIGO DE DANO (súmula 575, do STJ)

     

  • GABARITO B

     

    Atenção, pois para os crimes previstos no CTB, há grande necessidade de entender a diferença entre crimes de perigo concreto e crime de perigo abstrato:

    a)      Concreto: há a necessidade de exposição do bem jurídico protegido a lesão ou quase lesão.
    EX: eu, sem ter a devida permissão para dirigir, quase atropelo alguém ou atropelo alguém.

    b)      Abstrato: o risco do dano é presumido, bastando para tanto, incorrer no elemento típico penal.
    EX: conduzir veiculo automotor sob influencia de álcool ou portar arma de fogo.

    Atenção: os crimes de perigo concreto sempre vêm com a seguinte expressão: gerar perigo de dano.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Questão desatualizada ou sem opção correta.


    Dirigir com a habilitação suspensa ou cassada é crime de perigo ABSTRATO

    Só é crime de perigo concreto dirigir S/CNH gerando perigo de dano

  • Muito bom o comentário da Helayne.

    bem resumidinho

  • Vi em um comentário de um colega aqui do qc:

    Artigo 309 - Dirigir SHIC -  gerando perigo de dano (perigo concreto)   
    Sem Habilitação
    Incompatível 
    Cassada 

  • Erros em vermelho:

    A) A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades.

    B) Imprescindível o perigo de dano para a tipificação do delito de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir.

    C) A circunstância de o agente não possuir carteira de habilitação constitui causa de aumento da pena tão somente no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor

    D) A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia fixada em salários mínimos.

    E) A lei já não prevê a concentração de álcool por litro de sangue necessária para a configuração do delito de embriaguez ao volante.

    GAB: Letra B

  • fiquei sabendo, que o Fábio Delegado ficou reprovado na pesquisa social =/

    obs: o 309 é de perigo concreto, isto é, é necessário a comprovação do perigo.

    para complementar...

    candidato, há crime sem resultado ??

    todo crime possui algum resultado. Pode ser naturalístico ou jurídico (normativo)

    a doutrina assim divide:

    Resultado naturalístico : material, formal ou de mera conduta.

    Resultado normativo: dano e perigo (concreto ou abstrato)

  • Violar Suspensão = perigo Abstrato

    Sem possuir CNH ou Cassada = perigo Concreto

  • Dirigir veículo automotor sem permissão===crime de perigo concreto, isto é, deve-se necessariamente comprovar o efetivo risco daquela conduta

  • Assertiva B

    imprescindível o perigo de dano para a tipificação do delito de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir.

  • Dirigir com velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas...: concreto

    Dirigir SEM CNH: concreto

    Dirigir com CNH CASSADA: concreto

    Dirigir com CNH SUSPENSA: abstrato

    Confiar o carro a quem não tem CNH: abstrato

  • Crimes em Espécie

    308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.   

    § 1  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente NÃO QUIS o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 a 6 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.                       

    § 2 Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente NÃO QUIS o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 a 10 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. 

    309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigirgerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

    311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

    Violar Suspensão = perigo Abstrato

    Sem possuir CNH ou Cassada = perigo Concreto