SóProvas


ID
1484386
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem princípios que se destinam a solucionar o conflito aparente de normas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Trata-se da SECA
    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)
    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).
    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.
    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

    bons estudos

  • Apenas complementando o comentário do colega acima, Rogério Sanches (Manual de Direito Penal) afirma que o Princípio da Alternatividade, em verdade, não soluciona o conflito de aparente entre normas, pois o conflito existe dentro da própria norma.
    Tal princípio serviria para realizar o conflito da norma em si, e não dela com outra.

  • Letra D


    Complementando...

    subsidiariedade entre duas leis penais quando se trata de estágios ou graus diversos de ofensa a um mesmo bem jurídico, de forma que a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade, descrita pela lei primária, engloba a menos ampla, contida na subsidiária, ficando a aplicabilidade desta condicionada à não incidência da outra.

  • Para Rogério Sanches, em seu manual de d.p. parte geral, (pg. 142, ed. juspodium, 2014), o princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares; portanto, este princípio não resolve um conflito aparente de normas, mas conflito dentro da própria norma. 

  • boa tarde! alguém poderia distinguir os princípios da consunção e subsidiariedade? se possível colocar exemplos pois esse tema me confunde...obrigado

  • Companheiro eu entendo assim: Princípio da consunção=princípio absorção - O crime mais grave absorve o menos grave, porque o menos grave é parte da execução do mais grave EX: Roubo em residência  absorve a invasão de domicílio, não tem como roubar sem invadir. O princípio da subsidiariedade é o contrário da especialidade, enquanto neste a norma especial prevalece sobre a geral, naquele a norma geral prevalece sobre a especial, é como o soldado reserva. É aplicada quando a conduta não se adequa perfeitamente  ao fato típico. EX: Uma conduta  X (específica) qualquer, e ao  final do preceito primário há o seguinte enunciado "Quando do fato não resultar crime mais grave." Ora, neste caso, se a conduta X resultar crime mais grave aplica-se a norma do crime mais grave (geral), não ocorrendo crime mais grave aplica-se a norma subsidiária (específica).  Espero ter ajudado.
  •  Jh, espero que possa ajudar na diferenciação dos princípios da consunção e subsidiariedade.

    Ambos fazem parte do rol de princípios que resolvem o conflito aparente de normas penais. O primeiro é o princípio absorção, ou seja, ocorre quando um crime é praticado como normal fase de preparação de um crime ou como execução de outro crime. É praticado,portanto, durante o iter criminis. São dois elementos: crime meio e crime fim, onde o último absorve o primeiro.  Ex: s. 17 stj, ao falar que o falso se exaure no estelionato, por ter maior potencialidade lesiva.


     Já o princípio da subisidiariedade regula uma relação onde um tipo penal estivesse contido no outro. Como se houvesse tipo penal mais grave ( principal) e menos grave (subisidiário). Nelson hungria chama o último de soldado de reserva. A solução desse princípio é estabelece, no conflito de normas, a prevalência do tipo penal principal. Como o próprio nome diz, o tipo subsidiário é aplicado de forma secundária. Ex: art. 132, CP.

  • gabarito: D, sem sombra de dúvidas

    P quem gosta de polemizar:

    Isso q eu vou falar não está em nenhum manual. Quando uma questão usa um termo ("princípio da excepcionalidade") sem indicar de que doutrinador ela tirou, vc tenta extrair uma lógica da coisa. 

    Se princípio da especialidade tem a ver com lei especial, princípio da excepcionalidade deve ter a ver com lei excepcional. Ora, se a especialidade soluciona conflito aparente de normas, a excepcionalidade também deveria fazê-lo, pela mesma lógica.

    Vamos supor que uma lei penal federal preveja que a pena para o roubo de alimentos, enquanto durar o período de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo, será 5 a 11 anos. Se alguém rouba uma carga de alimentos nesse período, há um conflito aparente de normas entre essa lei e o CP,art.157,caput (roubo - pena reclusão 4 a 10). A excepcionalidade solucionará o conflito aparente de normas.

  • Caro Renato, anotei o macete...


    Só acresceria o S ao final para designar o critério da Sucessividade - lei posterior afasta a aplicação de lei anterior.

  • LETRA D 



    SUBSIDIARIEDADE

    ESPECIALIDADE


    CONSUNÇÃO


    ALTERNATIVIDADE 

  • Segundo Rogério Greco, o conflito aparente de normas deverá ser resolvido com a análise dos seguintes princípios:

    a) princípio da especialidade

    b) princípio da subsidiariedade

    c) princípio da consunção e

    d) princípio da alternatividade

     

    ESPECIALIDADE: Norma especial afasta norma geral. Ex: homicídio (geral) x infanticídio (especial)

    SUBSIDIARIEDADE: Na ausência de norma principal mais grave, se aplica norma subsidiária menos grave. Pode ser expressa ou tácita. Ex: art. 132 do CP, preceito secundário. Somente se aplica a pena ali prevista se o fato não constituir crime mais grave (Expressa). Ex: art. 311 do CTB, que proíbe trafegar em alta velocidade, etc. Se o agente deixar de observar isso e atropelar e matar alguém, aplica o art. 302 do CTB (Tácita).

    CONSUNÇÃO: Há relação de absorção quanto uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito mais amplo. 

    ALTERNATIVIDADE: O agente só será punido por uma das modalidades inscritas nos chamados crimes de ação múltipla, embora possa praticar duas ou mais condutas do mesmo tipo penal. Ex. Art. 33 da Lei 11343/06.

    Rogério Greco - Curso de Direito Penal - 18. Edição. Editora Impetus. Fls. 76/81.

  • SÃO PRINCÍPIOS QUE RESOLVEM OS CONFLITOS APARENTES DE NORMAS:

     

    Princípio da Especialidade: A norma especial afasta a aplicação da norma geral. 

     

    Principio da Subsidiariedade: Na subsidiariedade não existem elementos especializantes, mas descrição típica de FATO mais abrangente e mais grave. Uma norma que prevê uma ofensa mais ampla ao bem jurídico afasta outra norma que prevê uma ofensa menos ampla. O crime tipificado pela lei subsidiária, além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto à forma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal. O roubo, por exemplo, contém em seu arquétipo os crimes de furto e de ameaça ou lesão corporal.

     

    Principio da Alternatividade: Serve para solucionar conflito nos chamados tipos mistos alternativos ou crimes de ação múltipla, ou seja, aqueles que descrevem crimes de ação múltipla ou conteúdo variável. A alternatividade nada mais é do que a aplicação da consunção dentro do mesmo tipo penal. (Fernando Capez)


    Princípio da Consunção ou Absorção: Fatos mais amplos e mais graves absorvem fatos menos amplos e menos graves que funcionam como fase de preparação ou de execução do crime ou como mero exaurimento.

     

    A diferença entre consunção e subsidiariedade, importante destacar que na regra da subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as leis para saber qual é a aplicável. Por seu turno, na consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os fatos, apurando-se o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina.

  • Dica mnemônica para gravar: SECA

    Subsidiariedae

     

    Especialidade

     

    Consunção

     

    Alternatividade

  • Copiando apenas para manter registrado para revisões futuras.

    Gabarito Letra D

    Trata-se da SECA
    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)
    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).
    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.
    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

    bons estudos

  • Copiando apenas para manter registrado para revisões futuras.

    Gabarito Letra D

    Trata-se da SECA
    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)
    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).
    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.
    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

  • COMPLEMENTANDO O QUE OS COLEGAS POSTARAM.(obg pela dica, não sabia essa do ''SECA'')

     

    1. ESPECIALIDADE

                    Conceito de norma especial: especial é a norma que possui todos os elementos da geral e mais alguns, denominados especializantes, que trazem um minus ou um plus de severidade. Entre uma e outra, o fato se enquadra naquela que tem o algo a mais.

                    Consequência: a lei especial prevalece sobre a geral, a qual deixa de incidir sobre aquela hipótese.

                    Ex.: Contrabando (qualquer mercadoria proibida) -> Tráfico internacional de drogas

     

    2. SUBSIDIARIEDADE

                    Conceito de norma subsidiária, ou ‘’soldado de reserva’’: subsidiária é aquela que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, define, portanto, como delito independente conduta que funciona como parte de um crime maior.

                    Comparação não pode ser feita como no caso da especialidade. Em primeiro lugar, porque, para a aplicação do princípio da subsidiariedade, é imprescindível a análise do caso concreto, sendo insuficiente a mera comparação abstrata dos tipos penais.

     

    DICA: Diferença entre especialidade e subsidiariedade: na especialidade, é como se tivéssemos duas caixas, cuja diferença seria algum detalhe existente em uma e não constante na outra, tal como um laço vermelho ou um papel de embrulho; na subsidiariedade há duas caixas idênticas, só que uma, menor, cabe na outra.

     

    Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. 1. Direito penal I. Título.

  • É o famoso SECA.... S- subsidiariedade; E- especialidade; C- consunção; A- alternatividade

  • q blz ein, provinha de juiz, assim aate eu

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Subsidiariedade: quando o fato não se enquadrar no crime mais grave (norma principal), se enquadrará no crime menos grave (norma subsidiária), claro desde que seja possível tal subsunção. Ex.: art. 163, p. único, II, do CP. 

     

    Especialidade: o crime específico (é o crime que tem os mesmos elementos do crime geral + elementos especializantes) prevalece sobre o crime geral. Ex.: infanticídio em relação ao homicídio.

     

    Consunção: o crime consuntivo absorve / consume o crime meio (fase de execução para o crime fim (crime consuntivo)). Ex.: lesões corporais é fase executório para o crime de homicídio = o agente só responderá pelo homicídio. 

     

    Alternatividade: quando o tipo traz vários verbos, sendo que, num mesmo contexto fático, a prática de várias condutas (verbos) caracterizará a prática de um só crime. Ex.: art. 33, Lei 11343 (tráfico - se o sujeito compra cocaína, transporta, guarda em sua residência e, depois, vende. Ele responderá apenas por um crime de tráfico). 

    SECA!

  • GABARITO: ALTERNATIVA ''D''

     

     

    QUER CONFLITO? então CASE

     

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Gab D

     

    C - Consunção ( absorção )

    A - Alternatividade

    S - Subsidiariedade

    E - Especialidade

     

  • O conflito aparente de normas se apresenta quando há dúvida quanto a qual norma será aplicada a determinado fato ilícito. É apenas um conflito aparente, uma vez que só uma norma pode ser aplicada a cada fato. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, há três princípios que se prestam para a solução deste aparente conflito: o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial predomina sobre a norma geral; o princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto e; o princípio da consunção, segundo o qual a norma que abarca um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve a norma que tipifica outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou como mero exaurimento.
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva correta é a contida no item (D)
    Gabarito do professor: (D)
  • Conflito aparente de normas (SECA)

    Subsidiariedade: Crime meio volta a punição e crime fim é absorvido.

    Especialidade:  Lei especial derroga lei geral.

    Consunção: Crime meio é absorvido por crime fim.

    Alternatividade: Tipo penal exerce vários núcleos (ex: art 33 da lei de drogas Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer...........)

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • Letra D.

    d) Certo. O examinador se limitou a apenas dois dos quatro princípios utilizados para solucionar o conflito aparente de normas penais: a subsidiariedade e especialidade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • COMENTÁRIOS: Os princípios usados para solucionar o conflito aparente de normas são o da consunção, especialidade, alternatividade e subsidiariedade.

    Portanto, a única assertiva correta é a D.

  • Nunca me esqueço desse mneum...

    Quer conflito? CASE haha

  • Gabarito: D

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  • Alternativa Correta: D

    Legislação Especial

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

    Especialidade, Subsidiariedade, Consunção e Alternatividade.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Consunção: Crime meio é absorvido por crime fim;

    Alternatividade: Tipo penal exerce vários núcleos (ex: art. 33 da lei de drogas: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer...);

    Subsidiariedade: Crime meio volta a punição e crime fim é absorvido;

    Especialidade:  Lei especial derroga lei geral.

    Quer conflito? C A S E.

  • A doutrina indica, em geral, quatro princípios para solucionar o conflito aparente de leis penais. São eles: (1) Especialidade; (2) Subsidiariedade; (3) Consunção; e (4) Alternatividade.

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  • Quer conflito? CASE!

    C - Consução

    A - Alternatividade

    S - Subsidiariedade

    E - Especialidade

    -Principio da Subsidiariedade: comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário.

    -Princípio da Especialidade: lei geral será aplicada tão somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.

    -Princípio da Consunção: quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    -Princípio da Alternatividade: quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos.

  • Trata-se da SECA

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato

    principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

    Princípio da Especialidade = lei geral será

    aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre

    determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

    Princípo da Consunção = quando um crime de

    menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma

    conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas

    incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca,

    cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)