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ID
1484398
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ana, estudante de 20 anos, relatou à assistência social da universidade pública onde estuda que foi vítima de estupro no campus, não sofrendo lesões. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a - No caso, o crime de estupro cometido em desfavor de maior de 18 anos, salvo exceções legais, processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação, hipótese em que não ocorre o instituto da perempção.

    b- Correta. Art.5o/CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. 

    c- A legitimidade da ação, em verdade, continua a ser do Ministério Público, sendo apenas condição de procedibilidade a representação da vítima (condição específica da ação penal).

    d- A comunicação deve ser feita ao MP/Autoridade Policial. 

    e- Queixa-crime deve ser oferecida apenas em crimes sujeitos à ação penal privada ou privada subsidiária da pública. Não é o caso. 

  • D) Art. 39 do CPP. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.


    GABARITO: B

  •  d)
    isso é suficiente para que o agressor seja também investigado criminalmente, independentemente de lesão sofrida, porque a assistente social é funcionária pública e, sob pena de prevaricação, deve comunicar o fato à autoridade competente.

    Errada, o crime é de ação penal pública condiccondicionadaa a representação e caso nao haja a representação não irá ser deflagrada a persecução penal. 

    Fé...

  • Apenas relembrando que a ação penal de inciativa privada tem como causas extintivas as seguintes:

    a) Decadência;
    b) renúncia do direito de queixa;
    c) perdão do ofendido;
    d) perempção. 

    A perempção, objeto de uma das assertivas é "a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante, com a consequente extinção da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal. p. 262).
  • Gab. B.

    CP, 

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Estupro está no capítulo I, logo, procede-se mediante representação.

  • Os crimes sexuais, com a reforma do Código Penal, são de ação penal pública condicionada à representação, mesmo que resulte lesão grave, gravíssima ou até mesmo a morte. A súmula 608 do STF, declarando que o estupro praticado com agressão física seria em regra de ação pública incondicionada, não tem mais eficácia em razão da nova redação o art. 225 cp, já que a regra passa a ser a ação pública condicionada.

    exceções: ( casos de ação pública incondicionada)

    - vítima menor de 18 anos

    - vítima não possui capaciade de rsistir (vulnerável) 

  • Apenas para complementar, caso a vítima de estupro seguido de morte não tenha ascendente,descendente,cônjuge ou irmão, será admitida a ação penal pública incondicionada, mesmo sendo crime de ação penal pública condicionada a representação. Essa interpretação também eh válida no crime de estupro praticado com agressão física 

  • Boa noite,

    Alguém sabe fizer: o que é legitimidade concorrente?

    Grata,

  • Milena Oliveira,

    Nesse caso, legitimidade concorrente seria a possibilidade tanto de Ana como do Ministério Público (após Ana apresentar a representação) em iniciar o processo penal. Segundo essa assertiva, tanto Ana poderia ingressar com uma queixa-crime como o Ministério Público poderia oferecer denúncia, desde que autorizado pela representação de Ana. Tal assertiva é falsa, pois no caso em análise, tendo em vista que Ana é maior de 18 anos, somente seria possível o oferecimento de denúncia, após a representação da vítima, já que, nos termos do art. 225, o crime de estupro é procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

  • Art. 5º § 4o CPP.  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Estupro é crime de ação penal pública condicionada a representação e o inquérito neste caso, não poderá ser iniciado sem a representação.


    Estude, que Deus o abençoará!

  •  Ação penal nos crimes contra a honra do funcionário público (“legitimidade concorrente”): segundo o Supremo na súmula 714, o funcionário público ao ser vitimado na sua honra propter ofício terá as seguintes alternativas:

    I.  Poderá representar, sendo o crime de ação pública condicionada;

    II.  Poderá contratar advogado, e neste caso a ação será de iniciativa privada;

    §  Atenção: de acordo com o entendimento prevalente, a opção por uma das alternativas automaticamente elimina a outra.

    §  Atenção: a súmula 714 do supremo não se aplica quando o crime é de ação pública incondicionada, como acontece com a ofensa à honra disciplinada no art. 355 do Código Eleitoral (LEI 4737/65).

  • a)pode ocorrer, no caso, perempção e decadência.errado- perempção 

    c)existe legitimidade concorrente de Ana e do Ministério Público, mediante representação, para propositura de ação penal. errada ação penal publica condicionada MP depende da representação da vitima.

    d)isso é suficiente para que o agressor seja também investigado criminalmente, independentemente de lesão sofrida, porque a assistente social é funcionária pública e, sob pena de prevaricação, deve comunicar o fato à autoridade competente.errada ação penal publica condicionada MP depende da representação da vitima , assim como o delegado pra iniciar inquérito.

    e)Ana precisa oferecer queixa-crime para apuração dos fatos também em âmbito penal.errada, trata-se de ação penal condicionada a representação, a queixa-crime é pra ação penal privada.





  • Queixa = Ação privada

    Representação = Pública condicionada 

    Denuncia = Pública incondicionada 

  • Gabarito letra B.

    - Sobre o Estupro podem dizer o seguinte:

    1. Os crimes sexuais, em regra, são de ação penal PÚBLICA condicionada a representação da vítima ou de seu representante legal (se for menor de 18 anos). Portanto, o IP e AP dependem de representação

    Ex.: estupro sem violência, sem lesão corporal ou grave ameaça.

    2. Se for maior de 18 anos e o estupro aconteceu sem violência, lesão ou grave ameaça só a pessoa ofendida pode representar, mesmo que ainda viva e dependa financeiramente dos pais.

    3. Entretanto, é de ação penal pública incondicionada se for estupro de vulnerável, estupro qualificado por lesão corporal (leve, grave ou gravíssimo) ou pela morte.

    Súmula 608 do STF - No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.


  • Sério que caiu essa questão para o cargo de Juiz Substituto? hahahahahaha...

  • Leandro, seus comentários são sempre excelentes. Obrigada. 

  • Leandro,


    Só uma pequena correção em seu excelente comentário.


    Se a vítima for menor de 18 anos a ação será pública incondicionada, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 225 do CP.

  • HABEAS  CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  AÇÃO.  NÃO OCORRÊNCIA. DELITO PRATICADO MEDIANTE  VIOLÊNCIA  REAL.  SÚMULA N. 608 DO STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.   CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO  EVIDENCIADO.  HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1.  É  pública  incondicionada  a  ação  penal decorrente de estupro praticado em 2003, mediante violência real, nos termos da Súmula n.
    608 do STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".
    2.  Na  espécie,  o acórdão impugnado consignou que "inegável que [o paciente]  usou  de  força  física  para  imobilizá-la, tirar-lhe as roupas   e,   à   revelia   de   seu   consentimento,  obrigá-la  ao relacionamento  sexual  - circunstâncias que evidenciam o emprego de violência real".
    3. A ação penal é pública incondicionada, dispensada a representação da vítima, pois o paciente foi surpreendido em plena agressão física -  a caracterizar a violência real -, sendo prescindível, para o seu reconhecimento,  que decorram lesões corporais aferíveis por meio de exame de corpo de delito.
    4. Habeas corpus denegado.
    (HC 329.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 15/04/2016)
     

  • Questão válida de comentáio para não incorrer no erro:

    Primeiro, de acordo com o art. 225, CP temos que, os crimes sexuais realizados serão Ação Penal Pública Condicionada, visto que trata-se de matéria pessoal da vítima, cuja sua "exposição" dependerá da sua vontade. Contudo, no seu P.Ú, temos duas exceções

    - Caso a vítima seja menor de 18 anos OU se a vítima é vulnerável: Será Ação Penal Incondicionada. 

    Esse é o primeiro ponto. Agora, analisaremos a Súmula 608 do STF : "No crime de estupro, praticado mediante vilência real, a ação penal é pública incondicionada." Assim, no caso em comento, a vítima NÃO sofreu vilência/lesões, dessa forma, necessita de represetação da vítima, por não se tratar de causas de Ação púbica incondicionada.

    Dessa feita, será crime de estupro, Ação Pública Incondicionada, caso: Seja contra menor de 18 anos, caso seja ela vulnerável permanente ou caso seja realizado o crime com violência. 

    Todavia, merece destaque o INFORMATIVO 553 STJ <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/02/info-553-stj.pdf>, que faz destinção entre a vulnerabilidade permanente e temporária, onde, em síntese:

    --> Vulnerabilidade permanente: Ação penal pública incondicionada.

    --> Vulnerabilidade temporária: Ação penal pública condicionada. 

     

     

  • ART 39* CPP

    O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PODERÁ SER EXERCIDO, PESSOALMENTE OU POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS, MEDIANTE DECLARAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, FEITA AO JUIZ, AO ORGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU Á AUTORIDADE POLICIL.

  • 'Em síntese, pode-se dizer que, diante das alterações produzidas pela Lei nº 12015/09, a ação penal em crimes sexuais, pelo menos em regra, será pública condicionada à representação. Se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, a ação penal será pública incondicionada. ...

    O art. 225, caput, e parágrafo único, do Código Penal, não faz qualquer ressalva quanto aos crimes sexuais cometidos com o emprego de violência real. Logo, tais delitos também estão sujeitos à regra do art. 225, caput, do CP, qual seja, ação penal pública condicionada à representação. A súmula nº 608 do STF perdeu seu fundamento de validade à luz da Lei 12.015/09. Portanto, em se tratando de crime contra a dignidade sexual cometido com o emprego de violência real, a ação penal também será pública condicionada à representação, salvo se o crime for cometido contra menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Nesse contexto, como já se pronunciou a 6ª Turma do STJ, "com a superveniência da Lei nº 12.015/09, que deu nova redação ao art. 225 do Código Penal, a ação penal nos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência real, passou a ser de natureza pública condicionada à representação, execto nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, em que a ação será pública incondicionada".' (Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, 4ª edição, 2016).

  • OBS 1: Algumas pessoas estão mencionando aqui a Súmula 608 do STF, porém, a mesma encontra-se ultrapassada. Confira-se:

     

    "A súmula nº 608 do STF perdeu seu fundamento de validade à luz da Lei nº 12.015/09. Portanto, em se tratando de crime contra a dignidade sexual cometido com o emprego de violência real, a ação penal também será pública condicionada à representação, salvo se o crime for cometido contra menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Nesse contexto, como já se pronunciou a 6ª Turma do STJ, “com a superveniência da Lei nº 12.015/2009, que deu nova redação ao artigo 225 do Código Penal, a ação penal nos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência real, passou a ser de natureza pública condicionada à representação, exceto nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, em que a ação será pública incondicionada” (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.).

     

    OBS 2: Natureza da vulnerabilidade da vítima, se transitória (condicionada) ou permanente (incondicionada).

     

    "No entanto, distinção importante foi apontada recentemente pelo STJ, quanto à pessoa vulnerável e a espécie de ação penal pública. Assentou a corte que, se a vulnerabilidade é transitória, a exemplo de quem é agredido e fica desacordado (ou, ainda, nos casos de embriaguez), a ação penal é pública condicionada. Por outro lado, se a vulnerabilidade é definitiva, a ação penal é pública incondicionada (tal como se dá com o ofendido incapaz mentalmente)". (NESTOR TÁVORA, 2016)

  • Levando-se em conta a lição de Renato Brasileiro, mencionada pelo colega Fernando Fernandes, aparentemente, há dissenso entre as duas turmas do STJ competentes para o julgamento de matéria penal:

     

    "(…) 4. É firme o entendimento desta Corte de que a representação da vítima ou de seus representantes legais para deflagração de ação penal prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse em iniciar a persecução penal. Precedente. (…)

    6. Não bastasse isso, sendo o crime praticado com violência e grave ameaça consistente na utilização de arma de fogo, mesmo com o advento da Lei n. 12.015/2009, aplica-se à espécie a Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal: "no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é publica incondicionada". Precedente. (…) (HC 161.663/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)

  • a) Pode ocorrer decadência, mas não perempção. Estupro é crime de ação pública condicionada a representação.

    A decadência é a perda do direito de representação ou de oferecer queixa-crime na ação privada quando passado o lapso temporal improrrogável exigido em lei, sendo este, via de regra, de 6 (seis) meses. Verificando-se a decadência, opera-se a extinção da punibilidade do acusado.

    Já a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. A perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas "I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

  • Qual o porquê do crime de estrupo precisar de representação?

    Tive aula com uma delegada da área que me explicou da seguinte forma:

    Muitas vezes, o constrangimento que esta conduta gera à vítima é altamente perigoso, seja ele no meio social ou no meio profissional, onde o legislador, procurando atender a necessidade de "privacidade" da vítima, considerou tal caminho.

    Imaginemos o caso de uma garota virgem, de família tradicional e radical: A moça é vítima do art. 213 e seus pais a recriminam por que acham o "fim do mundo" sexo antes do casamento, chegando ao ponto de a preferirem morta a passar por tal vergonha perante seu meio social.

    Não me posicionei, pois penso diferente, apenas expliquei o motivo que muitos se indagam.

  • Discordo a assertiva "A" ser errada.

    Sim, pode haver decadência, da representação.

    Obviamente pode haver prescrição do crime, de estupro, mesmo se houver a requisição.

    Besta esta questão.

  • Ezequias, não pode haver PEREMPÇÃO, pois essa se dá nos crimes mediante QUEIXA...

  • Art. 225 CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça

     

    Assim, haberá ação penal pública condicionada à representação nas hipóteses de crime contra pessoas maiores de 18 anos porque a titularidade da ação é do Ministério Público, bastando a representação da vítima para que este possa mover a ação. Note-se que em relação aos menores de 18 anos e pessoas vulneráveis, a ação é pública incondicionada.

  • LETRA B

    De acordo com o art. 24 do CPP, condicionada é quando a ação penal só pode ser promovida se o ofendido se manifestar, são exemplos o estupro, perigo de contágio venéreo (art. 130), ameaça (art. 147), violação de correspondência comercial (art. 152), divulgação de segredo (art. 153) e furto de coisa comum (art. 156). Depois de feita a denúncia, o ofendido não pode se arrepender ou desistir, o Ministério Público, uma vez recebida a representação, se torna dono da Ação Penal e em obediência ao princípio da indisponibilidade e obrigatoriedade não pode "deixar a ação penal pra lá" 

  • Alguém saberia dizer qual a polícia competente para apurar o crime caso a universidade fosse Federal?

  • Caio lins Albuquerque .. não importa se foi praticado na universidade seja federal ou etadual, importa é se a natureza do crime se enquadra em uma das opções estipuladas pela CF para ser crime de competência da polícia federal ou polícia civil . No caso é crime de violência sexual investigad pellpolicia civil... importaria o fato de universidade federal se fosse infração contra seus bens serviços e interesses ..ou a infração tivesse repercussão internacionak/interestadual com repressão uniforme . Acredito que é isso.. por favor me corrijam se eu estiver errada, obrigada.
  • ATENÇÃO: À luz da atual jurisprudência do STF, a alternativa B também estaria errada, pois o Supremo, no INFORMATIVO 892, reafirmou a validade da súmula 608 mesmo após a Lei 12015/09, sendo o estupro mediante violência real sujeito a ação penal incondicionada, conforme ementa do julgado a seguir:

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGADA NECESSIDADE DE OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. VIOLÊNCIA REAL CARACTERIZADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA MESMO APÓS A LEI 12.015/2009. HIGIDEZ DA SÚMULA 608 DO STF. 1. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assentado pelas instâncias antecedentes que as justificativas apresentadas para o indeferimento da solicitada oitiva de novas testemunhas se mostram idôneas, a análise da alegação de cerceamento de defesa, de modo a avaliar a imprescindibilidade das diligências requeridas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, que é próprio do Juiz da instrução, além de ser providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 2. A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual praticados mediante violência real, antes ou depois do advento da Lei 12.015/2009, tem natureza pública incondicionada. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, diante da constatação de que os delitos de estupro, em parcela significativa, são cometidos mediante violência, e procurando amparar, mais ainda, a honra das vítimas desses crimes, aderiu à posição de crime de ação pública incondicionada, que veio a ser cristalizada na Súmula 608, em pleno vigor. 3. Para fins de caracterização de violência real em crimes de estupro, é dispensável a ocorrência de lesões corporais (HC 81.848, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 28/6/2002, e HC 102.683, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 7/2/2011). Pormenorizada na sentença condenatória a caracterização da violência real – física e psicológica – a que foi submetida a vítima, é inviável, no instrumento processual eleito, alterar a conclusão firmada acerca dos fatos e provas. 4. Ordem denegada.
    (HC 125360, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 05-04-2018 PUBLIC 06-04-2018)

  • Galera que estuda por comentário, cuidado que mudou essa sumula hein,,, é INCONDICIONADO em caso de de lesão...grave..

  • Queixa-crime é para ação penal privada.

     

    Representação é para ação penal condicionada

    Na questão afirma que o crime é de estupro, e estupro contra maior de 18 anos é crime CONDICIONADO A REPRESENTAÇÃO.

  • Resumindo: Após a Lei nº 12.015/2009 a ação penal no caso de estupro é:

              Regra: A ação penal é condicionada à representação.

              Exceções:

                      • Vítima menor de 18 anos: A ação penal é incondicionada.

                      • Vítima vulnerável: A ação penal é incondicionada.

                      • Se foi praticado mediante violência real: A ação penal é incondicionada (Súmula 608-STF).

                      • Se resultou lesão corporal grave ou morte: aqui há polêmica; deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608 do STF.

  • Já que o colega Aramis Ferreira deu o alerta, vou explicar o que ocorreu:

     

    -> O estupro pode ser praticado mediante grave ameaça ou violência. Se o estupro é praticado mediante violência real, qual será a ação penal neste caso? Em 1984, o STF editou uma súmula afirmando que se trata de ação pública incondicionada. Confira:

    Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

     

    -> Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que esta súmula teria sido superada. Isso porque o caput do art. 225 do Código Penal falou que a regra geral no estupro é a ação pública condicionada. Ao tratar sobre as exceções nas quais o crime será de ação pública incondicionada, o parágrafo único do art. 225 não fala em estupro com violência real (só fala em vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável). Logo, para os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador.

     

    -> O STF acatou esta tese? Depois da Lei nº 12.015/2009, o estupro praticado mediante violência real passou a ser de ação pública condicionada? Com a Lei nº 12.015/2009, a Súmula 608 do STF perdeu validade? NÃO. O tema ainda não está pacificado, mas a 1ª T do STF decidiu que: A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.  Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª T. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

     

    -> Faça essa observação nos seus livros porque a esmagadora maioria deles diz o contrário. Vale ressaltar que é dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Em outras palavras, mesmo que a violência praticada pelo agressor não deixe marcas, não gere lesões corporais na vítima, ainda assim a ação será pública incondicionada. Nesse sentido: STF. 2ª T. HC 102683, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/12/2010.

     

    -> E no caso de estupro que resulta lesão corporal grave ou morte (art. 213, §§ 1º e 2º)? Qual será a ação penal nestas hipóteses? doutrina defende que a ação penal seria pública condicionada. A PGR ajuizou uma ADI contra a nova redação do art. 225 do CP, dada pela Lei nº 12.015/2009. Na ação, a PGR pede que o caput do art. 225 seja declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, “para excluir do seu âmbito de incidência os crimes de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, de modo a restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da ação penal pública incondicionada (artigo 100 do Código Penal e artigo 24 do Código de Processo Penal)”. Em outras palavras, a PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte lesão corporal grave ou morte seja crime de ação pública incondicionada.

     

    Veja o resuminho no post a seguir:

  • Crime de estupro é um crime de ação penal pública condicionada a representação, por isso que Ana precisa oferecer representação, para que seja instaurado inquérito policial.

  • NAO LEIA NENHUM COMENTARIO ANTES DE LER ISSO.

     

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/em-caso-de-estupro-praticado-mediante.html

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Atualize o material aí, gente!

  • pessoal com essa atualização como seria a resposta.?


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!


    Atenção colegas! Houve alteração legislativa (Lei nº 13.718/2018) quanto aos crimes sexuais, que passaram a ser todos de ação pública incondicionada.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html

  • -
    DESATUALIZADA???

  • Com a nova lei 13718/18, todos os crimes contra a liberdade sexual passarão a ser denunciados por ação penal pública incondicionada. Isso significa, na prática, que a ação contra crimes como estupro e assédio sexual não dependerão mais da vontade da vítima para ocorrer.


    Assim, no meu ponto de vista, a alternativa menos errada seria a D.

  • tem pessoas que muito lerda. porra , a questao foi alterada esse ano , isso que dizer que quando ela foi elaborada  tava em vigor  . ai o pateta diz que e pra ser anulada  .

  • Apesar da atualização legislativa ainda caberia recurso. Relatou que foi abusada no campus... quando isso ocorreu ? Antes dos 18 ? Caso positivo a ação seria prescindível de representação. Mas se ocorreu após os 18 ai precisaria representar.

  • Com a nova lei , Lei 13.718/2018 todos os crimes contra a liberdade sexual passarão a ser denunciados por ação penal pública incondicionada. Isso significa, na prática, que a ação contra crimes como estupro e assédio sexual não dependerão mais da vontade da vítima para ocorrer. Desta forma, a alternativa "B" já não seria mais a alternativa correta, de tal maneira que ao meu ver essa questão passa a ser desatualizada.

  • Questão Desatualizada.

    Letra b.

    Atualmente, com o advento da Lei n. 13.718/2018, o delito de estupro é de ação penal pública incondicionada, e não requer mais a representação da vítima para que o MP possa prosseguir com a ação ou para que a Polícia instaure inquérito policial.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Sobre a letra D:

    A representação pode ser oferecida a três autoridades:

    1 - delegado

    2 - juiz

    3 - MP

  • DESATUALIZADA:

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

  • Não é possível afirmar que a letra "d" esteja correta. Conforme comentários do prof. Leonardo Ribas Tavares "De todo modo, levando-se em consideração as alterações provocadas pela Lei 13.718/2018, podemos afirmar que: i) a primeira parte da alternativa está correta, uma vez que, em se tratando de estupro, a investigação do crime independerá de qualquer atitude de Ana; ii) a segunda parte da assertiva está incorreta do ponto de vista do Direito Penal, por concluir temerária e erroneamente pela prática do crime de prevaricação pela assistente social, porquanto um dos elementos desse tipo penal é a satisfação de interesse pessoal, o que não se vislumbra do enunciado."

  • Questão desatualizada!!! Crimes sexuais - ação penal pública incondicionada - atenção!

  • Ana, estudante de 20 anos, relatou à assistência social da universidade pública onde estuda que foi vítima de estupro no campus, não sofrendo lesões. É correto afirmar que:

    A) pode ocorrer, no caso, perempção e decadência. ERRADA.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    B) Ana precisa oferecer representação, para que seja instaurado inquérito policial. ERRADA.

    C) existe legitimidade concorrente de Ana e do Ministério Público, mediante representação, para propositura de ação penal. ERRADA.

    D) isso é suficiente para que o agressor seja também investigado criminalmente, independentemente de lesão sofrida, porque a assistente social é funcionária pública e, sob pena de prevaricação, deve comunicar o fato à autoridade competente. ERRADA.

    E) Ana precisa oferecer queixa-crime para apuração dos fatos também em âmbito penal. ERRADA.