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ID
1484404
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às causas de impedimento do juiz no processo penal, previstas em lei, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) "Nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, ocorre impedimento nos casos em que o juiz já tenha se manifestado, em outra instância, sobre a mesma questão de fato ou de direito. O magistrado que participou do recebimento da denúncia na condição de Desembargador Federal Convocado perante a Corte Regional em face de prerrogativa de foro fica impedido de julgar a ação penal após a remessa ao primeiro grau em virtude da perda do cargo, por força da garantia dos princípios da imparcialidade e do duplo grau de jurisdição".


    STJ, REsp 1.456.189, p. 25.02.2015


    GABARITO: A

  • A) REsp 1.456.189, STJ (já transcrito pelo colega)

    B) Art. 252. O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado (...) como (....) auxiliar da justiça ou perito.

    C) Ideia do JUIZ DAS GARANTIAS que hoje se mostra impossível de ser aplicado em todas as Comarcas do País.

    D) Art. 252. O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral a'te o terceiro grau... . O genro é parente por afinidade.

    E) É a mesma ideia dos JUIZ DAS GARANTIAS porque a delação premiada é preparatória, inerente a procedimento investigativo.

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO CPP. JUIZ QUE FUNCIONOU EM OUTRA INSTÂNCIA. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

    1. Nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, ocorre impedimento nos casos em que o juiz já tenha se manifestado, em outra instância, sobre a mesma questão de fato ou de direito.

    2. O magistrado que participou do recebimento da denúncia na condição de Desembargador Federal Convocado perante a Corte Regional em face de prerrogativa de foro fica impedido de julgar a ação penal após a remessa ao primeiro grau em virtude da perda do cargo, por força da garantia dos princípios da imparcialidade e do duplo grau de jurisdição.

    3. Recurso provido.

  • Letra A

    Complementando...
    Verificando a existência de algum impedimento (rol taxativo), deve o juiz pronunciar, de ofício, o seu impedimento, desvinculando-se do feito, mas se não o fizer, as partes poderão recusá-lo por meio de exceção (art. 112 do CPP), que deve seguir o rito da exceção de suspeição, ou seja, impedimento é necessariamente uma autodeclaração do juiz; as partes apenas suspeitam.

    A decisão por meio da qual o juiz declara-se impedido é irrecorrível. Como já mencionado, o impedimento acarreta a incapacidade pessoal do juiz, não importando em alteração da competência do órgão jurisdicional, daí por que passará a funcionar no processo o substituto legal.

    Com relação a suspeição, rol exemplificativo, se presume estar o juiz privado de imparcialidade subjetiva. Isso porque a imparcialidade é atributo tão essencial para o desempenho da função jurisdicional que não se pode conceber que um juiz sem isenção de ânimo possa julgar a causa, admitindo-se, inclusive, que o juiz declare-se suspeito por motivo íntimo.

  • Complementando os estudos:


    “As causas de impedimento ensejam a chamada incapacidade objetiva do juiz, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide. Estão elas arroladas no art. 252 do Código de Processo Penal, referindo-se a situações específicas e determinadas que impõem a presunção absoluta (jure et jure) de parcialidade.

    Essa previsão é taxativa, não admitindo analogia ou interpretação extensiva.


    O impedimento deverá ser reconhecido ex officio pelo juiz, afastando-se ele voluntariamente de oficiar no processo e encaminhando-o ao seu substituto legal. Não o fazendo, poderá ser arguido o impedimento por qualquer das partes, adotando-se o mesmo rito estabelecido para a exceção de suspeição, conforme reza o art. 112 do CPP.


    As causas de suspeição constituem motivos de incapacidade subjetiva do juiz, pois o vinculam a uma das partes. Elas estão arroladas no art. 254 do Código de Processo Penal.


    Há controvérsia a respeito de ser taxativo ou não o rol das causas de suspeição. Examinando esta questão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “para atender ao real objetivo do instituto da suspeição, o rol de hipóteses do art. 254 do CPP não deve, absolutamente, ser havido como exaustivo. É necessária certa e razoável mitigação, passível de aplicação, também e em princípio, da cláusula aberta de suspeição inscrita no art. 135, V, do CPC c/c 3.º do CPP”. Como se vê, a partir de critérios de interpretação extensiva (art. 3.º do CPP), o STJ flexibilizou o alcance do art. 254 do CPP, permitindo a declaração de suspeição do juiz com base no preceito genérico inscrito no art. 135, V, do CPC, que contempla a hipótese do juiz “interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes”.


    Quando não reconhecida ex officio pelo magistrado, a suspeição poderá ser arguida pelas partes por meio de exceção. 


    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.” iBooks. 


    Bons Estudos!! 
  • Esclareçam-me uma coisa: acertei a questão, mas tive uma dúvida com relação à alternativa "D".

    d) não está impedido de atuar no mesmo feito criminal o  desembargador cujo genro, JUIZ de primeiro grau,  recebeu, em parte, a denúncia.

     

    O art.252 do CPP não traz a hipótese em que o parente do magistrado tenha atuado como JUIZ no processo. As funcões que o CPP expressamente registra são as seguintes: defensor, advogado, promotor, delegado, auxiliar da justiça, perito ou testemunha. Dessa forma, trata-se de entendimento doutrinário ou jurisprudencial?

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta
    ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do
    Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou
    perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
    inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Geovani, esse julgado soluciona questão da letra D. No entanto, acho que sua dúvida ainda tem fundamento.

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART.  DA LEI 8.176/1991. IMPEDIMENTO. DESEMBARGADOR CUJO GENRO RECEBEU A DENÚNCIA EM PARTE. NULIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    I - A ação penal transitou em julgado em 25/6/2013. Assim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos.

    II - Não há constrangimento ilegal no fato de o próprio Desembargador, alertado pelo Ministério Público, suscitar questão de ordem, ainda que posteriormente ao julgamento, em sede de embargos, afirmando seu impedimento para atuar no feito criminal, cuja denúncia fora recebida, em parte, por seu genro, Juiz Federal.

    III - O art. 252, I, do CPP é claro ao vedar ao juiz o exercício de jurisdição no processo em que “tiver funcionado cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito”. Tal nulidade é absoluta, conforme se deduz da leitura do art. 564 do mesmo Digesto Processual e, portanto, pode ser declarada em qualquer momento processual. IV – Recurso ordinário ao qual se nega provimento.


  • Geovani, no julgado abaixo, o STF entendeu que o fato do genro receber a denúncia seria caso de impedimento do desembargador:


    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 2º DA LEI 8.176/1991. IMPEDIMENTO. DESEMBARGADOR CUJO GENRO RECEBEU A DENÚNCIA EM PARTE. NULIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A ação penal transitou em julgado em 25/6/2013. Assim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se admitir a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. II - Não há constrangimento ilegal no fato de o próprio Desembargador, alertado pelo Ministério Público, suscitar questão de ordem, ainda que posteriormente ao julgamento, em sede de embargos, afirmando seu impedimento para atuar no feito criminal, cuja denúncia fora recebida, em parte, por seu genro, Juiz Federal. III - O art. 252, I, do CPP é claro ao vedar ao juiz o exercício de jurisdição no processo em que “tiver funcionado cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito”. Tal nulidade é absoluta, conforme se deduz da leitura do art. 564 do mesmo Digesto Processual e, portanto, pode ser declarada em qualquer momento processual. IV – Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

    (STF - RHC: 118994 BA , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/04/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-074 DIVULG 14-04-2014 PUBLIC 15-04-2014)


    O relator, Min. Lewandowski, segue mencionando - ratificando que o genro entra na hipótese do inciso I do art. 252 CPP:


    "Com efeito, além do dispositivo do Código de Processo Civil por ele invocado - Codex esse, como se sabe, que rege supletivamente o processo penal -, também o art. 252, I, do CPP é claro ao vedar ao juiz o exercício de jurisdição no processo em que “tiver funcionado cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito".

    Tal nulidade é absoluta, conforme se deduz da leitura do art. 564 do mesmo Digesto Processual Penal e, portanto, pode ser declarada em qualquer momento processual. Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

  • Eu não marquei a letra "A", porque achei estranha a fundamentação do impedimento na parte final: "(...), em razão da perda do cargo do ACUSADO". Do acusado??? Achei que fosse pegadinha isso!

    Continuo discordando da questão!

  • Gente, a resposta para o erro da letra D está no art. 255 CPP.

  • Maria, quando a questão fala "em razão da perda do cargo do acusado", ela não se refere ao fato de o juiz ser impedido por essa razão. Na verdade, ela diz que o juiz será impedido de julgar a AP quando ela for remetida ao 1ºo grau e o motivo dessa remessa foi a perda do cargo do acusado (perdeu a prerrogativa de foro). Portanto, como ele participou do julgamento do recebimento da denúncia na condição de desembargador convocado no Tribunal Estadual, ficará impedido de julgar o acusado em 1o grau (art. 252, III, CP).

  • Gabarito - "A"

     

    Também tive a mesma dúvida em relação à assertiva "D", por considerar que não há qualquer menção no inciso I do art. 252 do CPP acerca da função de juiz. Contudo, o próprio enunciado do artigo abarca essa possibilidade:

     

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta 
    ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do 
    Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou 
    perito;

     

    Perceba-se que o texto legal utiliza a expressão "tiver funcionado", implicando assim o exercício de qualquer função, dentre as quais pode ser citada a de juiz. Por sua vez, o termo "inclusive" esclarece que a enumeração de funções feitas no mesmo inciso não tem o condão de excluir outras que, porventura, tenham sido exercidas. Deste modo, se o impedimento se caracteriza caso pelo simples fato do parente ter atuado como auxiliar de justiça no mesmo processo, com mais razão restaria configurado na hipótese da função de juiz. 

  • Essa redação da alternativa A é bizonha, acabei acertando por exclusão.

  • Sobre a alternativa C:


    Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


  • Gabarito: A

    Nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, ocorre impedimento nos casos em que o juiz já tenha se manifestado, em outra instância, sobre a mesma questão de fato ou de direito. 

  • Com a vigência do Pacote Anticrime, a questão encontra-se desatualizada. Hoje, a assertiva C também está correta.

  • Em relação às causas de impedimento do juiz no processo penal, previstas em lei, é correto afirmar que:

    A) o magistrado que participou do julgamento do recebimento da denúncia na condição de desembargador convocado no Tribunal Estadual, em face de prerrogativa de foro, fica impedido de julgar a ação penal após a remessa ao primeiro grau em razão da perda do cargo do acusado.

    REsp 1.456.189, STJ

    .

    B) o juiz pode exercer jurisdição no processo em que houver desempenhado função anterior de auxiliar da justiça, desde que declare expressamente tal circunstância nos autos.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    .

    C) ocorre impedimento do juiz que tiver ordenado, antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.

    Art. 156  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    .

    D) não está impedido de atuar no mesmo feito criminal o desembargador cujo genro, juiz de primeiro grau, recebeu, em parte, a denúncia.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    .

    E) está impedido de receber a denúncia e processar a ação penal o juiz que homologou a delação premiada que serviu de base probatória para seu convencimento.