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Letra A errada segundo Súmula 715 do STF
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
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B) Art. 146-C, p.ú, I da LEP (cf. L. 12.258/10).
GABARITO: B
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Letra B - GABARITO - o condenado que violar ou danificar o dispositivo de monitoração eletrônica poderá regredir de regime.
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: […]
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime; […]
Letra A - ERRADA - a pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento não é considerada para a concessão de livramento condicional, e nem para obtenção de regime mais favorável de execução.
Súmula 715/STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
Letra C - ERRADA - só a inclusão do preso no isolamento preventivo não depende de prévia decisão judicial fundamentada, mas no regime disciplinar diferenciado depende sim:
LEP, Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 (dez) dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Letra D - ERRADA - o juiz da execução tem sim competência para interditar estabelecimento penal:
LEP, Art. 66. Compete ao Juiz da execução: […]
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
Letra E - ERRADA - o Conselho Penitenciário (CONPEN) também pode suscitar incidente de desvio de execução:
LEP, Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: […]
II - o Conselho Penitenciário; [...]
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a) Incorreta.
Súmula 715 do STF: "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, NÃO é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."
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b) Correta. Condenado que viola ou danifica o dispositivo de monitoração eletrônica pode regredir de regime.
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Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de VIOLAR, de modificar, de DANIFICAR de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - VETADO;
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo PODERÁ acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - A REGRESSÃO DO REGIME;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
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c) Incorreta.
A inclusão do preso no isolamento preventivo NÃO depende de prévia decisão judicial fundamentada.
A inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado DEPENDE de prévia decisão judicial fundamentada.
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Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 (dez) dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
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d) Incorreta.
Art. 66. Compete ao juiz da execução:
(...)
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
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e) Incorreta.
Excesso na execução: ato praticado além dos limites fixados na sentença.
Desvio na execução: ato praticado além dos limites fixados em normas legais ou regulamentares.
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Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário (CONPEN);
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
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Letra E - Errada. Todos podem suscitar desvio ou excesso de execução:
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública.
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Letra B - GABARITO - o condenado que violar ou danificar o dispositivo de monitoração eletrônica poderá regredir de regime.
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: […]
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime; […]
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Complementando a letra "c" (além do art. 60) -
LEP, Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
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a) a pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento é considerada para a concessão de livramento condicional, mas não para obtenção de regime mais favorável de execução. INCORRETA: é o contrário da previsão da súmula 715 do STF.
b) o condenado que violar ou danificar o dispositivo de monitoração eletrônica poderá regredir de regime. CORRETA: previsão expressa do art. 146-C, II, C/c parágrafo único, I, da LEP.
c) a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado ou no isolamento preventivo depende de prévia decisão judicial fundamentada. INCORRETA: se o preso for incluso no regime disciplinar, necessita-se de decisão judicial; no entanto, no isolamento preventivo, pode dar-se por mera decisão do diretor do estabelecimento prisional (art. 54, LEP).
d) o juiz da execução não tem competência para interditar estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas, devendo limitar-se à comunicação do fato à administração penitenciária. INCORRETA: é o art. 66, VIII, LEP: o juiz pode interditar estabelecimento prisional.
e) podem suscitar incidente de desvio de execução o Ministério Público e a Defensoria Pública, mas não o Conselho Penitenciário. INCORRETA: previsão expressa do art. 186 da LEP: o Conselho penitenciário pode suscitar o incidente de desvio de execução.
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GABARITO B
Lembrando que não pode haver progressão de regime per saltum, mas pode haver regressão per saltum (por saltos).
Exemplo: Regressão do regime aberto para o fechado, pulando o regime semiaberto.
Ordem --> fechado / semiaberto / aberto / domiciliar.
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Súmula 715 STF A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, NÃO é considerado para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
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Limite das penas
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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LEP. Pacote Anticrime:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
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A questão cobrou o conhecimento dos candidatos
relativos a Lei
de Execução Penal – Lei nº 7.210, de 1984.
A – Errada.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal
“os
benefícios da execução penal não podem ser calculados com base na pena
unificada, de 30 anos. Esse limite máximo visa impedir, obviamente, a imposição
de uma pena perpétua, ou seja, a pena que, embora sem essa designação, deve ser
assim considerada em razão da expectativa de vida do ser humano “ [RHC
103.551, rel. min. Luiz
Fux, 1ª T, j. 21-6-2011, DJE
163 de 25-8-2011.].
Desta
forma, a corte suprema editou a súmula 715 que estabelece: “A pena unificada
para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75
do Código Penal, não é considerada
para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime
mais favorável de execução".
Lembrando
que a lei n° 13.964/2019 (Pacote anticrime) modificou a redação do art. 75 do
Código Penal. O limite máximo de cumprimento da pena passou de 30 para 40
anos. Vejam:
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade
não pode ser superior a 40 (quarenta)
anos.
A súmula 715 do STF deverá ser interpretada de acordo com a nova
redação do art. 75 do CP dada pelo pacote anticrime.
B – Correta. A lei n° 7.210/1984 (Lei de execução Penal) estabelece que: O
condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o
equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o
dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça
(art. 146 –C, inc. II da LEP).
Assim, caso haja a violação
comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e a defesa, a
regressão do regime (art. 146 – C, paragrafo único, inc. I da LEP).
C – Errada. A sanção da inclusão do preso no Regime Disciplinar
Diferenciado (RDD) acontecerá por
prévio e fundamentado despacho do juiz competente(art.
54 da LEP). Contudo, a autoridade
administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo
prazo de até dez dias (art.60, caput, primeira parte).
D
– Errada. Conforme estabelece o art. 66 da LEP:
Art.
66 - Compete ao juiz da execução:
(...)
VIII - interditar, no todo ou em
parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas
ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
E
– Errada. Conforme estabelece o art. 186 da LEP:
Art.
186 - Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário
(CONPEN);
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Gabarito,
letra B
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Atenção para a mudança promovida pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime)
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Segundo o professor Márcio do Dizer o Direito a súmula 715 do STF continua válida, devendo ser lida em consonância com o artigo 75 do CP.
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A questão cobrou a Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210, de 1984 :
A – Errada. De acordo com o Supremo Tribunal Federal “os benefícios da execução penal não podem ser calculados com base na pena unificada, de 30 anos. Esse limite máximo visa impedir, obviamente, a imposição de uma pena perpétua, ou seja, a pena que, embora sem essa designação, deve ser assim considerada em razão da expectativa de vida do ser humano;
{Desta forma, a corte suprema editou a súmula 715 que estabelece: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução}.
Lembrando que a lei n° 13.964/2019 (Pacote anticrime) modificou a redação do art. 75 do Código Penal. O limite máximo de cumprimento da pena passou de 30 para 40 anos. Vejam:
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
A súmula 715 do STF deverá ser interpretada de acordo com a nova redação do art. 75 do CP dada pelo pacote anticrime.
B – Correta. A lei n° 7.210/1984 (Lei de execução Penal) estabelece que: O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça (art. 146 –C, inc. II da LEP).
Assim, caso haja a violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão do regime (art. 146 – C, paragrafo único, inc. I da LEP).
C – Errada. A sanção da inclusão do preso no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) acontecerá por prévio e fundamentado despacho do juiz competente (art. 54 da LEP). Contudo, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias (art.60, caput, primeira parte).
D – Errada. Conforme estabelece o art. 66 da LEP:
Art. 66 - Compete ao juiz da execução:
(...)
VIII -
interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
E– Errada. Conforme estabelece o art. 186 da LEP:
Art. 186 - Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II -
o Conselho Penitenciário (CONPEN);
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
GABARITO: B
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Teses do STJ: EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - IV
4) A inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave.
5) A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave.
6) O rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave.
10) A prática de falta grave no curso da execução penal constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
11) O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.
- Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
12) Os efeitos da prática de outra infração penal, no curso do livramento condicional, submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave.
- (...) II - A controvérsia, na hipótese vertente, circunscreve-se a definir se o cometimento de novo crime no curso do livramento condicional configura a prática de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execuções Penais, ou, se, com incidência das regras próprias do referido benefício, na forma dos arts. 83 a 90 do Código Penal e arts. 131 a 146 da LEP, tem por efeito apenas a sua suspensão e posterior revogação, com a desconsideração do tempo que o apenado esteve liberado.
- III - Os efeitos da prática de outra infração penal no curso do livramento condicional, de fato, submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave. Precedentes. IV - Revela-se, assim, manifestamente ilegal determinar a realização de audiência de justificação para apuração de infração disciplinar, que, fosse o caso, deveria ser apurada mediante instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, como é o entendimento desta Corte Superior. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão impugnado e afastar a apuração de falta grave em vista do cometimento de nova infração penal no curso do livramento condicional.
13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.
14) O cometimento de falta grave é motivo idôneo para o indeferimento do benefício da saída temporária, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
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Súmula 715 do STF: "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, NÃO é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."
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isolamento preventivo - Autoridade administrativa.
inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado - dependerá de despacho do juiz competente
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
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Apenas para fins de atualização, o STJ possui entendimento que a destruição do aparelho de monitoração eletrônica NÃO CONSTITUI falta grave, na medida em que há sanção específica prevista na LEP.
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Olá, colegas concurseiros!
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