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ID
1484413
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à execução penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A errada segundo Súmula 715 do STF

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • B) Art. 146-C, p.ú, I da LEP (cf. L. 12.258/10). 


    GABARITO: B

  • Letra B - GABARITO - o condenado que violar ou danificar o dispositivo de monitoração eletrônica poderá regredir de regime.

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: […]
    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
    I - a regressão do regime; […]

    Letra A - ERRADA - a pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento não é considerada para a concessão de livramento condicional, e nem para obtenção de regime mais favorável de execução.

    Súmula 715/STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Letra C - ERRADA - só a inclusão do preso no isolamento preventivo não depende de prévia decisão judicial fundamentada, mas no regime disciplinar diferenciado depende sim:

    LEP, Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 (dez) dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Letra D - ERRADA - o juiz da execução tem sim competência para interditar estabelecimento penal:

    LEP, Art. 66. Compete ao Juiz da execução: […]
    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

    Letra E - ERRADA - o Conselho Penitenciário (CONPEN) também pode suscitar incidente de desvio de execução:

    LEP, Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: […]
    II - o Conselho Penitenciário; [...]

  • a) Incorreta. 
    Súmula 715 do STF: "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, NÃO é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução." 

    b) Correta. Condenado que viola ou danifica o dispositivo de monitoração eletrônica pode regredir de regime. 

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; 
    II - abster-se de remover, de VIOLAR, de modificar, de DANIFICAR de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; 
    III - VETADO; 
    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo PODERÁ acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: 
    I - A REGRESSÃO DO REGIME; 
    II - a revogação da autorização de saída temporária; 
    III - VETADO; 
    IV - VETADO; 
    V - VETADO; 
    VI - a revogação da prisão domiciliar; 
    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. 

    c) Incorreta. 
    A inclusão do preso no isolamento preventivo NÃO depende de prévia decisão judicial fundamentada. 
    A inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado DEPENDE de prévia decisão judicial fundamentada. 

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 (dez) dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. 

    d) Incorreta. 
    Art. 66. Compete ao juiz da execução: 
    (...) 
    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; 

    e) Incorreta. 
    Excesso na execução: ato praticado além dos limites fixados na sentença. 
    Desvio na execução: ato praticado além dos limites fixados em normas legais ou regulamentares. 

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: 
    I - o Ministério Público; 
    II - o Conselho Penitenciário (CONPEN); 
    III - o sentenciado; 
    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Letra E - Errada. Todos podem suscitar desvio ou excesso de execução:

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.    

  • Letra B - GABARITO - o condenado que violar ou danificar o dispositivo de monitoração eletrônica poderá regredir de regime.

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: […]
    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
    I - a regressão do regime; […]

  • Complementando a letra "c" (além do art. 60) -

    LEP, Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

     

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • a) a pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento é considerada para a concessão de livramento condicional, mas não para obtenção de regime mais favorável de execução. INCORRETA: é o contrário da previsão da súmula 715 do STF. 

    b) o condenado que violar ou danificar o dispositivo de monitoração eletrônica poderá regredir de regime. CORRETA: previsão expressa do art. 146-C, II, C/c parágrafo único, I, da LEP. 

    c) a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado ou no isolamento preventivo depende de prévia decisão judicial fundamentada. INCORRETA: se o preso for incluso no regime disciplinar, necessita-se de decisão judicial; no entanto, no isolamento preventivo, pode dar-se por mera decisão do diretor do estabelecimento prisional (art. 54, LEP).

    d) o juiz da execução não tem competência para interditar estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas, devendo limitar-se à comunicação do fato à administração penitenciária. INCORRETA: é o art. 66, VIII, LEP: o juiz pode interditar estabelecimento prisional. 

    e) podem suscitar incidente de desvio de execução o Ministério Público e a Defensoria Pública, mas não o Conselho Penitenciário. INCORRETA: previsão expressa do art. 186 da LEP: o Conselho penitenciário pode suscitar o incidente de desvio de execução. 

  • GABARITO B

     

    Lembrando que não pode haver progressão de regime per saltum, mas pode haver regressão per saltum (por saltos).

    Exemplo: Regressão do regime aberto para o fechado, pulando o regime semiaberto. 

     

    Ordem --> fechado / semiaberto / aberto / domiciliar.

  • Súmula 715 STF A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, NÃO é considerado para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Limite das penas

        Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

        § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

        § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • LEP. Pacote Anticrime:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

    II - recolhimento em cela individual;   

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;  

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; 

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;  

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;  

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. 

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: 

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;   

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

  • A questão cobrou o conhecimento dos candidatos relativos a Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210, de 1984.

    A – Errada.  De acordo com o Supremo Tribunal Federal  “os benefícios da execução penal não podem ser calculados com base na pena unificada, de 30 anos. Esse limite máximo visa impedir, obviamente, a imposição de uma pena perpétua, ou seja, a pena que, embora sem essa designação, deve ser assim considerada em razão da expectativa de vida do ser humano “  [RHC 103.551, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 21-6-2011, DJE 163 de 25-8-2011.].

    Desta forma, a corte suprema editou a súmula 715 que estabelece: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Lembrando que a lei n° 13.964/2019 (Pacote anticrime) modificou a redação do art. 75 do Código Penal. O limite máximo de cumprimento da pena passou de 30 para 40 anos.  Vejam:

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos

    A súmula 715 do STF deverá ser interpretada de acordo com a nova redação do art. 75 do CP dada pelo pacote anticrime.

    B – Correta. A lei n° 7.210/1984 (Lei de execução Penal) estabelece que: O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça (art. 146 –C, inc. II da LEP).

    Assim, caso haja a violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão do regime (art. 146 – C, paragrafo único, inc. I da LEP).

    C – Errada. A sanção da inclusão do preso no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) acontecerá por prévio e fundamentado despacho do juiz competente(art. 54 da LEP). Contudo, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias (art.60, caput, primeira parte).

    D – Errada. Conforme estabelece o art. 66 da LEP:

    Art. 66 - Compete ao juiz da execução: 
    (...) 
    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;  

    E – Errada. Conforme estabelece o art. 186 da LEP: 

    Art. 186 - Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: 
    I - o Ministério Público;
    II - o Conselho Penitenciário (CONPEN);
    III - o sentenciado;
    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Gabarito, letra B

  • Atenção para a mudança promovida pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime)

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

    § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.        

    Segundo o professor Márcio do Dizer o Direito a súmula 715 do STF continua válida, devendo ser lida em consonância com o artigo 75 do CP.

  • A questão cobrou a Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210, de 1984 :

    A – Errada. De acordo com o Supremo Tribunal Federal “os benefícios da execução penal não podem ser calculados com base na pena unificada, de 30 anos. Esse limite máximo visa impedir, obviamente, a imposição de uma pena perpétua, ou seja, a pena que, embora sem essa designação, deve ser assim considerada em razão da expectativa de vida do ser humano;

    {Desta forma, a corte suprema editou a súmula 715 que estabelece: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução}.

    Lembrando que a lei n° 13.964/2019 (Pacote anticrime) modificou a redação do art. 75 do Código Penal. O limite máximo de cumprimento da pena passou de 30 para 40 anos. Vejam:

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos

    A súmula 715 do STF deverá ser interpretada de acordo com a nova redação do art. 75 do CP dada pelo pacote anticrime.

    B – Correta. A lei n° 7.210/1984 (Lei de execução Penal) estabelece que: O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça (art. 146 –C, inc. II da LEP).

    Assim, caso haja a violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão do regime (art. 146 – C, paragrafo único, inc. I da LEP).

    C – Errada. A sanção da inclusão do preso no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) acontecerá por prévio e fundamentado despacho do juiz competente (art. 54 da LEP). Contudo, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias (art.60, caput, primeira parte).

    D – Errada. Conforme estabelece o art. 66 da LEP:

    Art. 66 - Compete ao juiz da execução: 

    (...) 

    VIII - 

    interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

    E– Errada. Conforme estabelece o art. 186 da LEP: 

    Art. 186 - Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: 

    I - o Ministério Público;

    II - 

    o Conselho Penitenciário (CONPEN);

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    GABARITO: B

  • Teses do STJ: EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - IV

    4) A inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave.

    5) A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave.

    6) O rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave.

    10) A prática de falta grave no curso da execução penal constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.

    11) O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.

    • Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    12) Os efeitos da prática de outra infração penal, no curso do livramento condicional, submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave.

    • (...) II - A controvérsia, na hipótese vertente, circunscreve-se a definir se o cometimento de novo crime no curso do livramento condicional configura a prática de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execuções Penais, ou, se, com incidência das regras próprias do referido benefício, na forma dos arts. 83 a 90 do Código Penal e arts. 131 a 146 da LEP, tem por efeito apenas a sua suspensão e posterior revogação, com a desconsideração do tempo que o apenado esteve liberado.
    • III - Os efeitos da prática de outra infração penal no curso do livramento condicional, de fato, submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave. Precedentes. IV - Revela-se, assim, manifestamente ilegal determinar a realização de audiência de justificação para apuração de infração disciplinar, que, fosse o caso, deveria ser apurada mediante instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, como é o entendimento desta Corte Superior. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão impugnado e afastar a apuração de falta grave em vista do cometimento de nova infração penal no curso do livramento condicional.

    13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    14) O cometimento de falta grave é motivo idôneo para o indeferimento do benefício da saída temporária, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.

  • Súmula 715 do STF: "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, NÃO é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução." 

  • isolamento preventivo - Autoridade administrativa.

     inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado - dependerá de despacho do juiz competente

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:         

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;            

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;       

    III - (VETADO);        

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:         

    I - a regressão do regime;         

    II - a revogação da autorização de saída temporária;     

    III - (VETADO);           

    IV - (VETADO);          

    V - (VETADO);         

    VI - a revogação da prisão domiciliar;         

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.     

  • Apenas para fins de atualização, o STJ possui entendimento que a destruição do aparelho de monitoração eletrônica NÃO CONSTITUI falta grave, na medida em que há sanção específica prevista na LEP.

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