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ID
1484422
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O rito determinado constitucionalmente para conversão em lei de medida provisória

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa "c" tenha alguma relação com o seguinte julgado do STF, o qual faz-se presente no seu informativo de n°773:


    Criação de cargos comissionados e processo legislativo


    A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta em face do art. 2º da Lei 11.075/2004, que dispôe sobre a criação de 435 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG. O Plenário enfatizou que a Lei 11.075/2004 resultaria da fusão de conteúdo de duas normas de iniciativas presidenciais que contaram com parecer de comissão mista parlamentar incumbida da apreciação da matéria. Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em lei — por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo. Frisou que a emenda parlamentar não desvirtuara a proposta inicial e tampouco incorrera na vedação ao aumento da despesa originalmente prevista (CF, art. 63, I e II). Ademais, a eventual superação do limite estabelecido pela LC 101/2000 para despesas com pessoal, decorrente da criação de novos cargos em comissão e das funções gratificadas, não importaria em ofensa direta e imediata à Constituição, porque seu exame estaria restrito à verificação de sua legalidade.

    ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3942)


    Vale observar que o julgado acima é claro no sentido de que emenda parlamentar não poderia implicar aumento de despesas em face do texto original enviado pelo Executivo e que a pratica então analisada não violava esta regra.

    O enunciado elaborado pela FCC, por outro lado. considera licito referido aumento de despesas derivado de emenda parlamentar.

  • Humberto, então vc quer dizer que a posição da FCC é contrária a do STF?

  • a) Todo o projeto de lei de conversão vai para sanção ou veto do Presidente da República quando houver emendas.

    b) Se a medida provisória for integralmente convertida em lei, a promulgação será feita pelo presidente da mesa do Congresso Nacional.

    d) A deliberação do mérito será feita separadamente por cada uma das casas do Congresso Nacional. (art. 62, § 5º, CF)

  • letra e está incorreta, pois durante o recesso parlamentar o prazo para a aprovação da MP ficará suspenso.

    Ainda não consegui entender a alternativa c que é a correta.

  • Pessoal, conforme o julgado colacionado pelo Humberto, a alternativa C está correta. Vejam este trecho:

    "Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em lei — por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo."

    A questão afirmou que o PR encaminhou a MP, a qual sofreu emenda no CN com aumento de despesa, tendo em vista que o próprio PR já havia encaminhado, anteriormente, projeto de lei com o mesmo conteúdo da emenda parlamentar.

    Portanto, nesse caso, a fusão entre ambos os projetos (PL do PR e MP) é possível, visto tratarem da mesma matéria e terem sido encaminhados pela mesma autoridade (PR).

  • Quanto a letra B: 

    Caso aprovado o texto como editado pelo Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional o promulgará, enviando autógrafo para publicação na Imprensa Oficial (art. 12 da Resolução no1, de 2002, do Congresso Nacional).

  • Sempre respondi questões relacionadas à iniciativa do Presidente da República e posterior emenda do Poder Legislativo com base nos requisitos mencionados em diversos julgados do Supremo, quais sejam:

    I - Desde que não haja aumento de despesa;II - além de necessária pertinência temática."Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.” (ADI 546, Rel. Min.Moreira Alves, julgamento em 11-3-1999, Plenário,DJde 14-4-2000.
    NÃO CONSEGUI ENTENDER A RAZÃO DE SER DESSA QUESTÃO. ALGUÉM PODERIA EXPLICAR MELHOR POR GENTILEZA?


  • c) admite, no caso de dispor sobre matéria sujeita à iniciativa privativa do Presidente da República, a aprovação de emenda parlamentar que, aumentando despesa, institua novos cargos em comissão no âmbito da administração federal, desde que tal proposição conste de outro projeto de lei já apresentado pelo Poder Executivo que se encontre em tramitação no Poder Legislativo

    ----------

    CF - Art. 61 ...

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    ....

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    -----------

    Note-se que a alternativa em questão não tirou das mãos do PR a iniciativa de criar cargos e aumente despesa, fazendo uma certa economia no processo legislativo aproveitando outra lei já apresentada com uma nova, fundindo-as e criando assim um novo texto legal que abrangesse as duas ações de iniciativa do PR.


  • Que questão dificil! 
  • C) admite, no caso de dispor sobre matéria sujeita à iniciativa privativa do Presidente da República, a aprovação de emenda parlamentar que, aumentando despesa, institua novos cargos em comissão no âmbito da administração federal, desde que tal proposição conste de outro projeto de lei já apresentado pelo Poder Executivo que se encontre em tramitação no Poder Legislativo.

    REGRA: nao é possivel a emenda parlamentar em PL de iniciativa do PR, se houver AUMENTO de despesa

    EXCECAO --> é possivel a emenda se:
    a) tiver previsao orçamentaria
    b) deve possuir pertinencia tematica com a materia prevista no projeto de lei. (requisito jurisprudencial)
    ATENCAO --> nessas hipoteses, ocorrendo VICIO, a sancao presidencial NAO CONVALIDARA o mesmo, sendo a lei inconstitucional. 


    Porem na questao ressalta "ja havia um projeto de lei, apresentado pelo PE, sobre o tema" nao existindo assim o vicio que a tornaria inconstitucional! houve na verdade uma INCORPORACAO ou a FUSAO de um PL em outro, gerando com isso ECONOMICIDADE e CELERIDADE nesse procedimento legislativo.

  • (CR/88) Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; (projetos de  lei orçamentária)

    Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.” (ADI 546,
    Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-3-1999, Plenário, DJ de 14-4-2000.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel.
    Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011.


    c) admite, no caso de dispor sobre matéria sujeita à iniciativa privativa do Presidente da República, a aprovação de emenda parlamentar que, aumentando despesa, institua novos cargos em comissão no âmbito da administração federal, desde que tal proposição conste de outro projeto de lei já apresentado pelo Poder Executivo que se encontre em tramitação no Poder Legislativo

    A única lógica que encontrei para assertiva "c" ser considerada correta é a que o STF não consideraria aumento de despesa inconstitucional, quando o Poder Legislativo realiza uma emenda parlamentar que aumenta despesa (cria cargos em comissão) mas  que o faz em observância a outro projeto de lei já apresentado pelo Presidente da República (ex:que cria os mesmos cargos em comissão) "fusão de projetos"....É o STF criando novo direito, quando sua interpretação extrapola em muito o que diz a literalidade da CR/88. De qualquer modo, a alternativa induz ao erro, pois com este entendimento, o STF não está admitindo aumento de despesa pelo Poder Legislativo, mas admitindo esta picaretagem legislativa que não consta na lei!

  • A questão pode ser resolvida por eliminação. Vejamos:

    Letra A - a regra é clara se houve alteração do texto original, volta para o Presidente, que sancionará ou vetará o texto. Vejam a parte final do §12 do art. 62. Simples.

    Letra B - Ora, se não houve nenhuma modificação no texto da MP, mas apenas sua conversão em lei, qual é a finalidade de haver o retorno dela para sanção ou veto à autoridade que a editou? Não há justificativa para isso, seria ilógico, inclusive. Assim, ocorre a promulgação pelo Presidente do CN

    Letra C - Correta

    Letra D - a deliberação do mérito da MP é realizada em sessão separada, após o exame dos pressupostos por comissão mista.

    Letra E - Não existe tal atribuição para a comissão representativa. Ademais, suas atribuições são definidas no regimento comum do Parlamento - §4º do art. 58 da CF.
  • “[...] § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente,em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º [LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS];

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. […].”



  • Acresce-se: “[...] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º [ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO]; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) […].”

  • Ademais, sobre a asserção “c”: "A atuação dos membros da Assembleia Legislativa dos Estados acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63, I, da Constituição, que veda – ressalvadas as proposições de natureza orçamentária – o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do Governador do Estado. O exercício do poder de emenda, pelos membros do parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do estado. O poder de emendar – que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 – RTJ 33/107 – RTJ 34/6 – RTJ 40/348), que suprimiria, caso prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar – que é inerente à atividade legislativa – as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência com o objeto da proposição legislativa. Doutrina. Precedentes." (ADI 973-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19-12-2006.)” 

  • Continuo sem entender a letra C...Alguém pode me ajudar?

  • A C, está no art. 63, I da CF, que faz remissão a outro artigo que não lembro. É uma exceção constitucional a regra de que não pode haver aumento de despesa prevista.

  • A alternativa C traz situação julgada pelo STF e noticiada no Informativo 773. Na ocasião, o STF entendeu se tratar de fusão de projetos de lei e, desde que respeitada a regra de iniciativa, não haveria ilegalidade qto ao aumento de despesa.

    Criação de cargos comissionados e processo legislativo


    A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta em face do art. 2º da Lei 11.075/2004, que dispôe sobre a criação de 435 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG. O Plenário enfatizou que a Lei 11.075/2004 resultaria da fusão de conteúdo de duas normas de iniciativas presidenciais que contaram com parecer de comissão mista parlamentar incumbida da apreciação da matéria. Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em lei — por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo. Frisou que a emenda parlamentar não desvirtuara a proposta inicial e tampouco incorrera na vedação ao aumento da despesa originalmente prevista (CF, art. 63, I e II). Ademais, a eventual superação do limite estabelecido pela LC 101/2000 para despesas com pessoal, decorrente da criação de novos cargos em comissão e das funções gratificadas, não importaria em ofensa direta e imediata à Constituição, porque seu exame estaria restrito à verificação de sua legalidade.

    (ADI 3942, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2015 PUBLIC 03-03-2015)

  • A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2014 (Info 773).

    O parlamentar poderá apresentar emendas em um projeto de lei que seja de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo? Em outras palavras, o projeto de lei que trata sobre uma das matérias do art. 61, § 1º da CF/88 e que esteja tramitando no Parlamento poderá ser alterado pelos parlamentares? SIM. É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). Assim, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88. Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; Obs.: os §§ 3º e 4º tratam sobre os projetos de lei orçamentária e da LDO; nesses dois casos é possível que a emenda parlamentar acarrete aumento de despesas. 


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/02/info-773-stf.pdf
  • O "X" da questão é saber que o STF admite a fusão/incorporação entre dois projetos. Tanto faz se for um projeto de lei unindo-se a um projeto de conversão de medida provisória em lei. O que realmente importa é que ambos sejam de iniciativa privativa da mesma autoridade. No caso, a questão só está correta por causa da segunda parte ("desde que..."). Considerada somente a primeira parte, a assertiva estaria errada. Observe-se que, a rigor, não foi o Legislativo que aumentou a despesa, nem que criou novos cargos, pois isso não é possível quando se trata de competência privativa do Presidente da República. A questão só está correta porque o Presidente já havia proposto outro projeto que tratava acerca do tema. Assim, é como se o Legislativo dissesse: bom, como existem dois projetos versando sobre a mesma coisa, ao invés de analisar os dois separadamente, vou uni-los.

    Pelo menos foi o que entendi depois de muito quebrar a cabeça para entender a questão. Sugiro a leitura do voto da relatora na ADI 3942.

  • LETRA C : À título de curiosidade, a FCC acabou de cobrar essa mesma possibilidade de incorporação de projeto de lei na prova de juiz do TJ/AL. 
    "Ao converter em lei medida provisória que dispunha sobre a reestruturação de cargos comissionados no Ministério do Turismo, o Poder Legislativo acabou por incorporar modificação em seu texto, que adicionou dispositivo voltado a instituir centenas de cargos comissionados na estrutura do Ministério da Justiça. Tal preceito normativo acabou por incorporar integralmente conteúdo de projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo. Posteriormente, esse projeto foi retirado, em face da conversão em lei da medida provisória que incorporou seu conteúdo. Ante as circunstâncias do presente caso, a modificação incorporada à lei no processo de conversão da medida provisória não incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro pela via da emenda parlamentar é admissível, desde que ambos tenham sido propostos pela mesma autoridade, em face da reserva de iniciativa legislativa, e que essa emenda não importe em desvirtuamento da proposta inicial ou aumento da despesa prevista em ambas as proposições." 

    Parte grifada é a alternativa dada como correta.
    Bons estudos :)
  • a) INCORRETA. No exame da MP, a comissão mista deve manifestar-se quanto aos aspectos de relevância, urgência, mérito, adequação financeira e orçamentária. Caso a comissão decida alterar o texto original da MP enviada pelo governo, será apresentado um projeto de lei de conversão (PLV), que passará a tramitar no lugar da MP. Quando é aprovado o PLV, o texto é enviado à sanção do presidente da República. No caso de veto total ou parcial, seu exame pelo Congresso segue as mesmas regras com relação a projeto de lei.


    b) INCORRETA. A medida provisória que não for alterada pelo Poder Legislativo, não será enviado ao Presidente da República, até porque não há motivo para isso. Vide que o inc. V do art 84, CRFB determina que compete ao Presidente da República vetar projetos de lei, total ou parcialmente. Mas não falou em vetar as suas próprias MP's. Então, a MP será submetida à publicação do presidente do Senado, exatamente pelas razões da assertiva anterior. Neste sentido, esclarecedora a lição de José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo: "A elaboração de leis delegadas e de medidas provisórias não comportam atos de iniciativa, nem votação, nem sanção, nem veto, nem promulgação. Trata-se de mera edição que se realiza pela publicação autenticada. Por isso não é cabível falar-se em processo legislativo a respeito delas, mas de simples procedimento elaborativo. O que se faz mediante processo legislativo é a resolução do Congresso Nacional, que outorga a delegação (art. 68, parágrafo segundo). Não têm sanção nem veto, como não os têm as várias resoluções do Senado Federal mencionadas na Constituição (art. 155, parágrafo segundo, IV e V). Mas são promulgadas pelo Presidente do Senado Federal, as primeiras na sua qualidade de Presidente da Mesa do Congresso Nacional, as segundas naquela qualidade mesma".


    c) CORRETA. Ver comentários anteriores dos nobres colegas.


    d) INCORRETA. Apenas no exame preliminar a comissão mista de deputados e senadores devem se manifestar sobre a MP (art. 62, § 9º, CRFB). Mas a DELIBERAÇÃO ocorrerá em separado em cada uma das casas do Congresso Nacional. Caso algum congressista apresente emenda à MP, ela se tornará Projeto de Lei de Conversão (e consequentemente deixará de ser MP...) e seguirá para sanção presidencial.


    e) INCORRETA. Não há previsão constitucional para o procedimento previsto na assertiva. Pelo contrário, o prazo para deliberação do Congresso Nacional não corre durante o período de recesso (§ 4º do art. 62)...

  • Essa é a segunda questão que a FCC faz no mesmo estilo, mudando apenas poucas palavras. Vale a pena se ligar nessa questão!

  • Nossa, eu adoro essa professora, mas ela vacilou dizendo que o erro da letra D é quando a alternativa afirma ser sessão conjunta e não única. Sessão única só foi realizada uma vez para revisar a Constituição 5 anos após sua promulgação:

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Isso serve só para complementar o excelente comentário de Antônio Pedroso.

  • Bizarro, eu tinha certeza que a letra B era errada, dai vi uma questão que trazia ela como certa... dai marquei a B nessa questão e está errado como anteriormente achava.

  • Questão que cobra a mesma coisa: Q544584

  • Letra C - achei o fundamento, finalmente: 

     

    Criação de cargos comissionados e processo legislativo
    A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta em face do art. 2º da Lei 11.075/2004, que dispôe sobre a criação de 435 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG. O Plenário enfatizou que a Lei 11.075/2004 resultaria da fusão de conteúdo de duas normas de iniciativas presidenciais que contaram com parecer de comissão mista parlamentar incumbida da apreciação da matéria. Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em lei — por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo. Frisou que a emenda parlamentar não desvirtuara a proposta inicial e tampouco incorrera na vedação ao aumento da despesa originalmente prevista (CF, art. 63, I e II). Ademais, a eventual superação do limite estabelecido pela LC 101/2000 para despesas com pessoal, decorrente da criação de novos cargos em comissão e das funções gratificadas, não importaria em ofensa direta e imediata à Constituição, porque seu exame estaria restrito à verificação de sua legalidade.
    ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3942)

  • Colegas, dentre os comentários da Q544584, que trata do mesmo tema, encontrei este da Aline Rios que gostei muito:

     

    "1) STF/ 2015 : Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada.

    Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

    Desse modo, é incompatível com a constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação - Essa inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no congresso nacional é chamada de "contrabando legislativo".

    ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015.

     

    2) STF/2014: Para a apresentação de emendas parlamentares em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, deve ter:

    a) Identidade de matéria, pois não pode haver desvirtuamento da proposta original.

           e

    b) Deve vir acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio, pois não pode importar em aumento de despesas (63, I e II, CF).

    STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2014 (Info 773)

     

    3) STF/2014: A incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro por emenda parlamentar é admissível, desde que ambos tenham sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo. 

    Assim sendo, por emenda parlamentar em projeto de conversão da medida provisória em lei é possível que haja fusão ou incorporação de outro projeto de lei, desde que emanado da mesma autoridade (qual seja, o Presidente da República).

    ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3942)  INFO 773"

  • A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta em face do art. 2º da Lei 11.075/2004, que dispôe sobre a criação de 435 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG. O Plenário enfatizou que a Lei 11.075/2004 resultaria da fusão de conteúdo de duas normas de iniciativas presidenciais que contaram com parecer de comissão mista parlamentar incumbida da apreciação da matéria. Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em lei — por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo. Frisou que a emenda parlamentar não desvirtuara a proposta inicial e tampouco incorrera na vedação ao aumento da despesa originalmente prevista (CF, art. 63, I e II).

     

    ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014.

  • * Ver a Q544584! Mesmo assunto cobrado.

  • A redação é truncada e dúbia... Quando a alternativa "c" diz "aumentando despesa", esse aumento de despesa é em relação à MP original, mas não é aumento de despesa considerando o Projeto de lei que já estava em tramitação.

  • A - INCORRETA. De fato, no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, havendo aprovação da MP com alteração do texto original, o projeto será encaminhado para sanção ou veto. Contudo, a assertiva erra ao afirma que o veto só pode ser parcial. É que não há impedimento para que o veto seja total. Nesse sentido:

    Art.62,§12, CF: "Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto".

     

    B - INCORRETA. Diferentemente do que sucede com os projetos de lei, quando a medida provisória é aprovada sem alteração no texto original, há promulgação pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, sem necessidade de sanção ou veto pelo Presidente da República.

     

    C - CORRETA. De fato, admite-se emendas parlamentares a projeto de lei de  iniciativa do Chefe do Executivo, desde que obervada a pertinência temática e não haja aumento de despesa (art.63,I, da CF). Contudo, a hipótese descreve situação em que o aumento da despesa não é propriamente de iniciativa parlamentar, mas sim do próprio Chefe do Executivo que já havia proposto projeto anterior que previa este aumento, o qual foi, então, fundido ao projeto de conversão de medida provisória. 

     

    D - INCORRETA. Art. 62,§5º, da CF: "A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais".

     

    E - INCORRETA. O prazo de eficácia da medida provisória é suspenso durante o recesso parlamentar. Nesse sentido:

    Art.62,§4º, da CF: "O prazo a que se refere o § 3º [60 dias, prorrogável uma vez por igual período] contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional".

  • Questão da FCC onde se cobrou o mesmo tema, mas aplicado em um caso hipotético: Q544584.

  • Letra B (Errada). Fundamento, art. 12, Resolução 01 do CN. "Art. 12. Aprovada Medida Provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como lei, no Diário Oficial da União".

  • A MELHOR EXPLICAÇÃO É DO JOÃO KRAMER .

  • - Adotada a MP pelo Presidente da República, o Congresso Nacional poderá tomar as seguintes medidas:

     

     

    1) aprovação sem alteração: É diretamente promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional (que é o Presidente do Senado Federal).

     

    2) aprovação com alteração: Vai para sanção/veto do Presidente da República (sendo o texto mantido até sanção ou veto).

     

    3) não apreciação (rejeição tácita): Não havendo apreciação pelo Congresso Nacional, a MP perderá a eficácia desde a sua edição (rejeição tácita), operando efeitos retroativos, ex tunc, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes por decreto legislativo.

     

    4) rejeição expressa: O Congresso Nacional também poderá expressamente deixar de converter a medida provisória em lei, devendo disciplinar os efeitos dela decorrentes por meio de decreto legislativo.

  • (Q544584) - LETRA C - O art. 62, da CF/88, prevê que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. É possível no momento da análise que o Poder Legislativo apresente emendas à medida, podendo ampliar ou restringir seu conteúdo, desde que não trate de matérias estranhas ao texto original e não implique aumento de despesa. Por outro lado, a incorporação e fusão de um projeto de lei em outro pela via da emenda parlamentar é admissível, desde que ambos tenham sido propostos pela mesma autoridade. É o que ocorreu no caso descrito pelo enunciado da questão: tanto a medida provisória quanto o projeto de lei eram de iniciativa do Poder Executivo. O Poder Legislativo apenas juntou as duas disposições (reestruturação de cargos comissionados no Ministério do Turismo e instituição de cargos comissionados no Ministério da Justiça). O entendimento do STF (ADI 3942) é de que não houve aumento de despesa por parte do Legislativo, tendo em vista que a iniciativa do executivo e a sua prerrogativa sobre as despesas foram preservadas. Essa fusão não se confunde com o "contrabando legislativo", o Poder Legislativo deve obedecer os requisitos previstos para emendar medidas provisórias: pertinência temática e não criar aumento de despesa

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

     

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

     

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

     

    =========================================================

     

    ARTIGO 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

     

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

     

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

     

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

     

    III - sejam relacionadas:

     

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Das Leis

    62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:        

    I - relativa a:        

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;        

    b) direito penal, processual penal e processual civil;        

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;        

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;        

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;        

    III - reservada a lei complementar;        

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.        

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.        

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.        

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de 60 dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.        

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

    HAVENDO EMENDA, TODO O PROJETO VAI PARA O PR SANCIONAR OU VETAR.