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ID
1484428
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. A edição de novo diploma legal que determine a redução dos valores das indenizações a serem pagas a título de seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Seguro DPVAT) apresenta vício de inconstitucionalidade material, pois afronta a proteção constitucional ao direito adquirido e o princípio da proibição de retrocesso social.

II. Ainda que preceito normativo introduzido por Emenda Constitucional determine, a propósito, a aplicação do regime geral da previdência social, os servidores públicos que, após a sua promulgação, continuem a exercer exclusivamente cargo comissionado seguem submetidos ao regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, em face da proteção constitucional ao direito adquirido.

III. Não ofende a proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito a desconstituição de penhora regularmente efetivada em razão da superveniência do preceito constitucional que garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.

IV. Não ofende a proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito a desconstituição de penhora regularmente efetivada em razão da superveniência do diploma legal que garante a impenhorabilidade dos imóveis residenciais juridicamente qualificados como bem de família.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta E.

    Itens III e IV, dois julgados tirados da CF e o supremo. Detalhe: julgados em 1997.

    "Impenhorabilidade da pequena propriedade rural de exploração familiar (CF, art. 5º, XXVI): aplicação imediata. A norma que torna impenhorável determinado bem desconstitui a penhora anteriormente efetivada, sem ofensa de ato jurídico perfeito ou de direito adquirido do credor: precedentes sobre hipótese similar. A falta de lei anterior ou posterior necessária à aplicabilidade de regra constitucional – sobretudo quando criadora de direito ou garantia fundamental – pode ser suprida por analogia: donde, a validade da utilização, para viabilizar a aplicação do art. 5º, XXVI, CF, do conceito de 'propriedade familiar' do Estatuto da Terra.” (RE 136.753, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-1997, Plenário, DJ de 25-4-1997.)"

    “Bem de família: impenhorabilidade legal (Lei 8.009/1990): aplicação aos processos em curso, desconstituindo penhoras anteriores, sem ofensa de direito adquirido ou ato jurídico perfeito: precedentes.” (RE 224.659, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-1998, Primeira Turma DJ de 8-5-1998.) No mesmo sentidoAI 612.248-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-12-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008; RE 136.753, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-1997, Plenário, DJ de 25-4-1997.

  • Item I: 

    Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. RE 704520 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a):  Min. GILMAR MENDES. Julgamento:  23/10/2014

  • STF: RE 413405 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL, julgado em 24.02.2015

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO. EC Nº 20/1998. FILIAÇÃO AOREGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AREGIME JURÍDICO, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há direito adquirido aregime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão.. 2. In casu, acertada a decisão agravada ao reformar o acórdão recorrido, o qual afirmava a irretroatividade da norma constitucional, visto que tal entendimento é dissonante do que tem afirmado este Tribunal. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.

  • O Seguro DPVAT está regulamentado por Lei Federal, por tanto, é cabível nova Lei Federal dispor de maneira diversa. Outrossim, não há afronta a proibição ao retrocesso, pois seu núcleo essencial está mantido. O Direito ainda existe, o que foi alterado foi os seus parâmetros e/ou pressupostos.

    (…) as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.” (STF, ADI 2024-MC; MS 23047

  • Preciso muito de maiores explicações sobre todas as alternativas, pois jurava que era ao contrário. :(

  • Conforme Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ( Curso de Direito Civil, ed. 2013, págs. 963/964), "a questão que, por algum tempo, atormentou a doutrina e a jurisprudência, mas há superada no atual momento, diz respeito à aplicabilidade da Lei do Bem de Família Legal (Lei 8.009) às penhoras que lhe foram preexistentes.

    Prevaleceu o entendimento de que a impenhorabilidade decorrente do bem de família legal atingiu os processos em curso quando do advento da Lei 8.009, não violando o direito adquirido do credor exequente. Os argumentos vitoriosos foram: a) o caráter de norma de ordem pública; b) a determinação expressa de imediata vigência, cancelando as execuções que lhe antecederam, afirmada pela Medida Provisória que antecedeu à referida lei; c) a natureza processual da norma determina aplicação imediata.

    Confirmando a tese, o STJ cristalizou o entendimento na Súmula 205, nos seguintes termos: "a Lei n. 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência"

    Penso que o mesmo raciocínio acima indicado pose ser utilizado para se resolver a assertiva IV que diz respeito á impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela famílai.

  • Maiores explicações sobre as alternativas.

    I. Nas ADIs 4350 e 4627, o STF entendeu que é materialmente constitucional a redução dos valores das indenizações a serem pagas pelo DPVAT – Os valores pagos pelo Seguro DPVAT não são imutáveis, não há violação ao direito adquirido ou proibição de retrocesso social.

    II. Os servidores de cargos comissionados estão sujeitos ao regime geral da previdência social - INSS e não ao regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. "Ocupantes de cargo em comissão. Permanência no regime próprio dos servidores estaduais após a Emenda 20/98. Impossibilidade. Acórdão que contraria precedente do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu ser possível a remessa dos servidores em comento ao regime geral de previdência social após o surgimento do art. 40, § 13, da Constituição Federal."

    III. Já comentada por Clarissa
    IV. Já comentada por Clarissa

  • Alguém pode explicar a II com outras palavras?

  • Penny, o item  II. está afirmando que caso EC altere o regime juridico de servidores que exerçam exclusivamente cargo em comissão, para o RGPS, os mesmos continuarão sujeitos ao RPPS, em virtude de direito adquirido.  Porém o STF já pacificou há tempos que servidor público não tem direito adquirido à regime jurídico.

  • Obrigada!  Bons estudos!

  • obrigada, Lucas Martins

  • É Juiz só nas sumulas até o talo.

  • POR FAVOR SÓ FALAR QUE A QUESTÃO ESTA ERRADA NAO É COMENTAR A QUESTÃO. COLOQUEM OUTRO PROFESSOR PARA COMENTAR  AS QUESTOES DA "PROFESSORA" FABIANA COUTINHO, OS COMENTARIOS DELA SÃO HORRIVEIS !!!

  • Suuuper concordo Fellipe gomes 

  • Sobre o item I (ADIs 4350 e 4627): http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278174

    Sobre o item II (ADI 3104): http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=73503

    Sobre os itens III e IV (RE 168.700-DF): http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo38.htm

     

  • Trecho do relatório do Min. Carlos Velloso, relator do acórdão que fixou a jurisprudência que embasa os enunciados III e IV:


    A penhora, que não confere ao credor um direito real, não passa de "ato de apreensão de bens com finalidade executiva e que dá início ao conjunto de medidas tendentes à expropriação de bens do devedor para o pagamento do credor." (Vicente Greco Filho, "Direito Processual Civil Brasileiro", Saraiva, 1985, III/75). Ela, que se insere num conjunto de atos que constituem o processo de execução, é, por isso mesmo, ato executório que não incorpora ao patrimônio do credor o bem dela objeto. Quer dizer, a ocorrência do ato processual da penhora não modifica a propriedade do devedor. Essa propriedade só é alterada pela arrematação ou ajudicação. Com inteira propriedade escreveu o eminente Ministro Eduardo Ribeiro no voto que proferiu por ocasião do julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, do REsp 11.698-MS: 


    "Não se compadece, por certo, com o atual estágio de evolução dos estudos, relativos ao Processo Civil, a afirmativa de que a penhora cria direito real. Tal entendimento, em nosso sistema, está sepultado. Entretanto, também é lícito duvidar da existência de autênticos direitos subjetivos processuais que, uma vez adquiridos, tornam-se intocáveis por lei posterior. Cumpre examinar se isso se verifica na hipótese. 

    A penhora é ato do processo de execução que tende a obter a expropriação do bem do devedor, com o objetivo de efetuar o pagamento ao credor, a este se substituindo o Estado, em vista do inadimplemento. Particulariza-se, no patrimônio do executado, o bem a ser futuramente alienado. Com isso, ficará resguardado, material e juridicamente, fazendo ineficaz, relativamente à execução, qualquer ato de disposição que venha o devedor a praticar. 

    Tem razão de ser a penhora por inserir-se em uma série de atos, tendente à expropriação do bem e ao pagamento do credor. Lícito dizer-se que se trata de ato preparatório daquela... Com efeito, a penhora não importa transferência de propriedade. Embora onerado, o bem continua no patrimônio do devedor. Em vigor a lei que dispõe não responder pela dívida, não poderia mais, para isso, ser alienado judicialmente. O ato que consubstanciasse tal alienação tornara-se defeso. Se assim é, não teria sentido a permanência da penhora, preparatória de ato que não será praticado." 

  • Trecho do relatório do Min. Carlos Velloso, relator do acórdão que fixou a jurisprudência que embasa os enunciados III e IV:


    A penhora, que não confere ao credor um direito real, não passa de "ato de apreensão de bens com finalidade executiva e que dá início ao conjunto de medidas tendentes à expropriação de bens do devedor para o pagamento do credor." (Vicente Greco Filho, "Direito Processual Civil Brasileiro", Saraiva, 1985, III/75). Ela, que se insere num conjunto de atos que constituem o processo de execução, é, por isso mesmo, ato executório que não incorpora ao patrimônio do credor o bem dela objeto. Quer dizer, a ocorrência do ato processual da penhora não modifica a propriedade do devedor. Essa propriedade só é alterada pela arrematação ou ajudicação. Com inteira propriedade escreveu o eminente Ministro Eduardo Ribeiro no voto que proferiu por ocasião do julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, do REsp 11.698-MS:

    "Não se compadece, por certo, com o atual estágio de evolução dos estudos, relativos ao Processo Civil, a afirmativa de que a penhora cria direito real. Tal entendimento, em nosso sistema, está sepultado. Entretanto, também é lícito duvidar da existência de autênticos direitos subjetivos processuais que, uma vez adquiridos, tornam-se intocáveis por lei posterior. Cumpre examinar se isso se verifica na hipótese. 

    A penhora é ato do processo de execução que tende a obter a expropriação do bem do devedor, com o objetivo de efetuar o pagamento ao credor, a este se substituindo o Estado, em vista do inadimplemento. Particulariza-se, no patrimônio do executado, o bem a ser futuramente alienado. Com isso, ficará resguardado, material e juridicamente, fazendo ineficaz, relativamente à execução, qualquer ato de disposição que venha o devedor a praticar. 

    Tem razão de ser a penhora por inserir-se em uma série de atos, tendente à expropriação do bem e ao pagamento do credor. Lícito dizer-se que se trata de ato preparatório daquela... Com efeito, a penhora não importa transferência de propriedade. Embora onerado, o bem continua no patrimônio do devedor. Em vigor a lei que dispõe não responder pela dívida, não poderia mais, para isso, ser alienado judicialmente. O ato que consubstanciasse tal alienação tornara-se defeso. Se assim é, não teria sentido a permanência da penhora, preparatória de ato que não será praticado." 

  • Bom pessoal vou tentar explicar de maneira mais simples possivel!

    A assertiva l fala sobre ação de cobrança de diferenças referente ao DPVAT. Basicamente a cobrança de valores das indenizações a serem pagas foram reduzidas. O que causou muito transtorno na época. Uma vez que é inconstitucional  a Lei nº 11.482/07 e a Lei nº 11.945/2009. O que fizeram nessas duas leis foi priorizar o parâmetro de referência da indenização ao invés do grau de invalidez. O que significa alterar o valor da diferença complementar de cerca de 62% na época. Hoje estaria muito maior. Mas por fim o artigo 3º original da Lei nº 6.194/74 voltou a reinar.

    É esse o resumo do assunto sobre a assertiva l.

    Agora vamos analisar o que está sendo afirmada a Assertiva l.

    É afirmado que ''afronta'' o direito adquirido e o princípio da proibição de retrocesso social.

    Está errado essa parte. Uma vez que Alteração do valor de indenização do DPVAT é constitucional.

    Segundo o próprio STF em 2014 não atinge ou agride o princípio da proibição de retrocesso social.

    Logo a Assertiva está errada!

    Bom agora vamos analisar a Assertiva ll

    Nessa assertiva fala sobre o regime da previdência. Basicamente funcionários antes de 15/12/1998 poderiam estar vinculados a regime próprio que com certeza asseguraria pensão por morte ou aposentadoria( coisa linda ne?!). Mas a   EC 20/1998 cortou esse barato. Então esses bonitinhos não puderam continuar vinculados a regime próprios de previdência. Então passaram a ser segurados obrigatórios da Previdência Social.

    A assertiva ll afirma que os funcionários desde 1998 continuam vinculados, o que sabemos que está errado!!

    Logo a Assertiva está errada!

    A assertiva lll e lV está corretas!

    Lembre-se: '' FCC não é mais decoreba!''

  • Considere as seguintes assertivas:

    I. A edição de novo diploma legal que determine a redução dos valores das indenizações a serem pagas a título de seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Seguro DPVAT) apresenta vício de inconstitucionalidade material, pois afronta a proteção constitucional ao direito adquirido e o princípio da proibição de retrocesso social. ERRADA.

    Alteração do valor de indenização do DPVAT é constitucional. Segundo o STF em 2014 não atinge ou agride o princípio da proibição de retrocesso social.

    .

    II. Ainda que preceito normativo introduzido por Emenda Constitucional determine, a propósito, a aplicação do regime geral da previdência social, os servidores públicos que, após a sua promulgação, continuem a exercer exclusivamente cargo comissionado seguem submetidos ao regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, em face da proteção constitucional ao direito adquirido. ERRADA.

    Os servidores públicos antes de 15/12/1998 poderiam estar vinculados a regime próprio . A   EC 20/1998 modificou a regra não assegurando a vinculação ao regime próprios de previdência. Por conta disso, passaram para o regime geral, ou seja, não houve direito adquirido ao regime próprio.

    .

    III. Não ofende a proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito a desconstituição de penhora regularmente efetivada em razão da superveniência do preceito constitucional que garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. CERTA.

    A penhora, que não confere ao credor um direito real, não passa de "ato de apreensão de bens com finalidade executiva e que dá início ao conjunto de medidas tendentes à expropriação de bens do devedor para o pagamento do credor."

    A penhora é ato do processo de execução que tende a obter a expropriação do bem do devedor, com o objetivo de efetuar o pagamento ao credor, a este se substituindo o Estado, em vista do inadimplemento. Particulariza-se, no patrimônio do executado, o bem a ser futuramente alienado. Com isso, ficará resguardado, material e juridicamente, fazendo ineficaz, relativamente à execução, qualquer ato de disposição que venha o devedor a praticar. Portanto,  Não ofende a proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito a desconstituição de penhora.

    .

    IV. Não ofende a proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito a desconstituição de penhora regularmente efetivada em razão da superveniência do diploma legal que garante a impenhorabilidade dos imóveis residenciais juridicamente qualificados como bem de família. CERTA.