SóProvas


ID
1484437
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere a seguinte situação:

Em certo estado-membro brasileiro que tem o número mínimo de cadeiras na Câmara de Deputados, três partidos políticos apresentaram candidatos a Deputado Federal. Compareceram para votar trezentos e vinte mil eleitores. Somados, os votos em branco e os nulos perfizeram um total de oitenta mil votos. O primeiro partido obteve cento e setenta mil votos. O segundo partido obteve trinta e nove mil votos. O terceiro partido obteve trinta e um mil votos.

Neste contexto, é correto afirmar que serão declarados eleitos

Alternativas
Comentários
  • Nao seria a d?

  • Pois é, de acordo com os meus humildes cálculos, a alternativa correta seria a "d". 

    Todos os artigos do Código Eleitoral:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

    Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.


  • Concordo com os colegas. Não sei qual foi a mágica que a banca fez para encontrar a letra "B". Alguém descobriu?

  • Pessoal, é simplesmente o teor do artigo 45 , parágrafo 1, da CF (não pode ter menos de 8 ou mais de 70 deputados) e tb
    170 dividido por 8= 21 ....170 dividido 21=8

  • Amigo, se fosse apenas o entendimento do artigo da CF mencionado, todas respostas estariam corretas, respeitando o mínimo de 8. 

    Solicitemos comentários de um professor. 

    VQV

    FFB

  • Querido "FB" não viu a conta que fiz após fazer referência ao artigo da CF???????

    VOU TRANSCREVER PARA VC, SEGUE:

    170 dividido por 8= 21 ....170 dividido 21=8

  • e CONTINUANDO...

    não sei se o colega percebeu, mas as demais alternativas estão todas abaixo de 8 sendo que o mínimo, pela CF, é de 8 !!! o que já descartaria todas restando a correta 

  • Pessoal, efetivamente o Gabarito está errado e deverá ser alterado pela Banca para o item "D".. tentarei realizar, passo a passo, os cálculos, de acordo com os critérios do Código Eleitoral. Vamos lá:

    Primeiro - Vamos descobrir o quociente eleitoral.

     "Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior."

    Então: Número de vagas = 8 (mínimo para Dep. Fed). Votos válidos = 240 MIL (320 Mil - 80 mil brancos/nulos).

    O QE (quociente eleitoral) será 30 MIL (240 mil dividido por 80)

    Segundo - Vamos descobrir o quociente partidário.

    "Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração."

    QE = 30 MIL, logo:

    QP do 1º Partido = 170 mil (número de votos do primeiro partido) dividido por 30 mil (quociente eleitoral). Logo, QP do 1º Partido é = 5. 

    Repetindo-se a operação para os demais partidos teremos QP do 2º partido = 1 e QP do 3º = 1 (todos desconsiderando a fração).

    Terceiro - Cada partido terá eleito o número de candidatos indicados pelo QP, ou seja, o 1º partido terá 5, o segundo 1 e o terceiro, 1, conforme art.108 do Código Eleitoral. Porém, observa-se que ainda falta uma vaga a ser preenchida, pois só temos 7 deputados até agora. Então partimos para o último passo... art.109, inciso I do Código Eleitoral resolve.

    Quarto - A vaga que sobrou - Art.109, inciso I.

    Art.109 [...]

    " I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; "

    1º Partido = 170 mil dividido por 6 (cinco lugares mais um, conforme manda o artigo supracitado) = 28,3 mil.

    2º Partido = 39 mil dividido por 2 (um lugar mais um, conforme a Lei) = 19,5 mil

    3º Partido = 31 mil dividido por 2 (um lugar mais um, conforme Lei) = 15,5 mil.

    RESUMO DA ÓPERA = A última vaga deve ficar com o 1º Partido, e este então ficará com 6 vagas e, os demais, cada um com UMA!! RESPOSTA LETRA "D"!!!!



     

  • Fiquei um bom tempo tentando resolver esta questão, sendo a letra "d" realmente correta, conforme explicação do colega Max. A banca se confundiu no gabarito, pois ela não deve ter diminuído o número de votos brancos e nulos. Assim, se fizesse a toda a conta em cima do valor total de votos, qual seja, 320.000 a resposta correta seria a letra "b". Aplicando a regra do art. 106 o quociente eleitoral daria 40 e o partido 2  e 3 não conseguiriam nenhuma vaga, pois não conseguiriam atingir o quociente partidário. Como só o partido 1 conseguiu o quociente eleitoral deve ser aplicada a regra do artigo 111 do CE. Resultado: todos os 8 candidatos mais votados do partido 1 seriam eleitos.

    A banca errou feio nessa. Não fiz essa prova, mas questão passível de recurso para mudar o gabarito.

    Boa sorte.


  • Como a divisão por assuntos da matéria está demasiadamente minimalista, vocês podem procurar questões de Eleitoral em meus "cadernos públicos" digitando na ferramenta de busca "Lei 4.737. - Parte 4ª - Tít.I - Cap.IV" por exemplo.


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Alguem sabe se a banca retificou o gabarito ou anulou a questão?

  • A Banca Examinadora alterou o gabarito para a letra "D". 


    Bons Estudos!! 

  • Ótima questão para ser cobrada em uma prova de magistratura com 100 questões!!! Tempo de sobra para calcular o quociente eleitoral e partidário e, ainda ter que calcular a vaga remanescente!!!! Em que pese o desabafo, brilhante o comentário do colega Max Ataides. 

  • Max,

    parabéns pela explicação e pela didática. Impossível não entender ou esquecer.

    Obrigada.

    Bons estudos a todos.

  • Vamos tentar simplificar, se isso é possível:


    Total de cadeiras: 8;


    Total de votos válidos (VV): 240.000;


    Partido 1 = 170.000


    Partido 2 = 39.000


    Partido 3 = 31.000


    Quociente Eleitoral (QE): QE = VV/cadeiras (dividido); O quociente eleitoral será sempre um número fixo. Ele não vai variar!!


    Quociente Partidário (QP) QP = Votos do Partido/QE (dividido);


    Lembrar que o QE é a quantidade de votos necessária para eleger um deputado. Assim, temos:


    QE = 240.000/8 = 30.000, ou seja, a cada 30.000 votos, o partido ganha uma cadeira. 


    QP do partido 1 = 170.000/30.000 = 5 cadeiras. Note que a fração deve ser desconsiderada!!


    QP do partido 2 = 39.000/30.000 = 1 cadeira. Note que a fração deve ser desconsiderada!!


    QP do partido 3 = 31.000/30.000 = 1 cadeira. Note que a fração deve ser desconsiderada!!


    Pois bem, até agora preenchemos 7 cadeiras. Mas existem oito a serem preenchidas! 


    O sistema eleitoral brasileiro adota, para esses casos, quando sobram cadeira a serem preenchidas, o sistema da MAIOR MÉDIA!


    E o que é isso? Bom, a maior média a gente encontra dividindo os votos do partido pelo nº de cadeiras já conseguidas acrescida de 1. Assim, o partido que ficar com a maior média nessa divisão, ficará com a cadeira que estiver sobrando. Essa operação deverá ser repetida até que todas as cadeiras sejam preenchidas. Nesse caso, há apenas uma cadeira sobrando, motivo por que se fará a operação apenas uma vez! Vejamos:


    Encontrando a MAIOR MÉDIA:


    Partido 1: 170.000 / 5+1 = 170.000/6 = 28,3 (maior média)


    Partido 2: 39.000 / 1+1 = 39.000/2 = 19,5


    Partido 3: 31.000 / 1+1 = 31.000/2 = 15,5


    PORTANTO, como a maior média restou da operação feita com o partido 1, a este compete a cadeira que estava sobrando. 

    Desse modo, temos: Partido 1: 6 cadeiras; Partido 2: 1 cadeira; Partido 3: 1 cadeira.  

    Letra D.


  • COMPLEMENTANDO... PELO ENUNCIADO, CONSEGUI ENCONTRAR ESSE 8 ASSIM ... " Estava com essa dúvida" :

    Considere a seguinte situação: Em certo estado-membro brasileiro que tem o número mínimo de cadeiras na Câmara de Deputados...

    CF / 88: Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    Total de cadeiras: 8

    SEGUE A EXPLICAÇÃO PERFEITA DO NOSSO AMIGO MM. Juiz

  • Muito boa explicação MM Juiz.

    Tinha ficado em duvida pois só tinha encontrado 7 cadeiras ocupadas.

    Obrigada!

  • Apesar das explicações brilhantes dos colegas, também fiquei com a mesma dúvida que o Fábio, alguém poderia explicar?

  • Meus amigos muito obrigado pela explicação. 

  • Rafael Carvalho, de acordo com o CE, o que arredonda para mais um, caso seja a fração decimal maior que meio, é o coeficiente partidário e não o coeficiente eleitoral. No coeficiente partidário, despreza-se a fração.

  • Alguém poderia, por gentileza, explicar como ficou este cálculo com a reforma dada ao Código Eleitoral agora em 2015?

  • Segue o cálculo:

    Total de votos - brancos e nulos = 240.000

    Total de vagas = 8 (minimo conf. CF-88)

    Partido A = 170.000          Partido B = 39.000        Partido C = 31.000

    Quociente Eleitoral = 240.000 / 8 = 30

    Quociente Partidario A = 170.000/30 = 5,6 = 6 arredondando

    Quociente Partidario B= 39.000/30 = 1,3 = 1 arredondando

    Quociente Partidario C= 31.000/30 = 1 

    Logo resposta d.

  • Cuidado há um erro no cálculo abaixo. No quociente partidário TODAS AS FRAÇÕES de número são desprezadas. Logo, o quociente partidário do partido A é 5,6, assim, desprezamos a fração e teremos o número 5. Como os outros partidos tiveram 1 vaga cada, foi completado 7 vagas, remanescendo 1 vaga  (a questão alerta que o Estado tem o número mínimo de vagas para a Câmara, ou seja, 8 vagas, artigo 45, § 1º, da CR/88).

    Assim, é necessário fazer novo cálculo para preencher a vaga restante. Divide-se o total de votos válidos de cada partido pelo número de cadeiras por ele já ocupadas + 1. Assim, o partido A ficará com a maior média e ocupará a cadeira remanescente.  

  • "Tati ": não sei se a colega percebeu mais TODAS as alternativas tem 8 cadeiras. portanto o conhecimento da CF seria em vão, alias nunca é em vão, apenas não responderia a questão. rs.....

    Levar calculadora para prova da fcc, eleitoral e tributário já é necessário.

     

  • Nos termos do artigo 2º da Lei Complementar 78/93, o número mínimo de deputados federais é de 8:

    Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

    Há, portanto, 8 (oito) vagas em disputa segundo o enunciado da questão. Passaremos, então, aos cálculos:

    Cálculo do quociente eleitoral

    Vejam como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras pelo sistema de representação proporcional.

    Objetivo: divisão de 8 cadeiras em um Estado no qual votaram 320.000 eleitores.

    1ª operação: determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, parágrafo único, do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504/97):

    Comparecimento (320.000) - votos em branco e votos nulos (80.000) = votos válidos (240.000)

    2ª operação: determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.

    Votos válidos (240.000) ÷ número de cadeiras (8) = quociente eleitoral (30.000)

    3ª operação: determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.

    Cálculo do quociente partidário

    Partidos

    Votação

    Quociente eleitoral

    Quociente partidário

    A

    170.000

    ÷ 30.000 = 5,66

    = 5

    B

    39.000

    ÷ 30.000 = 1,3

    = 1

    C

    31.000

    ÷ 30.000 = 1,03

    = 1





    Total = 7
    (sobra 1 vaga a distribuir)


    4ª operação: distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.

    1ª sobra

    Partidos

    Votação

    Lugares +1

    Médias

    A

    170.000

    ÷ 6 (5+1)

    28.333,33

    Maior média= 1ª sobra = Partido A

    B

    39.000

    ÷ 2 (1+1)

    19.500

    C

    31.000

    ÷ 2 (1+1)

    15.000





    Resumo

     Partidos

    Número de cadeiras obtidas

    pelo quociente partidário

    pelas sobras

    total

    A

    5

    1

    6

    B

    1

    0

    1

    C

    1

    0

    1





    TOTAL

    7

    1

    8

    Logo, a alternativa correta é a letra D.

    Fonte: http://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/calculo-do-quoci.... Acesso em 16.12.2015.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • Que pergunta maligna.

  • Total de votos= 320 mil. Brancos+ nulos = 80 mil.

    Total de votos válidos= 320mil - 80mil = 240 mil.

    Total de vagas = mínimo de cadeiras, que é igual a 8 (conforme o art. 45, §1º, CF)

    nº de votos do Partido A = 170.000          nº de votos do Partido B = 39.000        nº de votos do Partido C = 31.000

    Quociente Eleitoral = [nº de votos válidos / número de vagas] --> ou seja, 240.000 / 8 = 30 mil.

    Quociente Partidário = [número de votos do Partido / Quociente eleitoral] ....Daí:

    quociente partidário A = 170.000/30.000 = 5,6 = 5 (despreza-se as frações)

    Quociente Partidario B= 39.000/30 = 1,3 = 1 (despreza-se as frações)

    Quociente Partidario C= 31.000/30 = 1,03 = 1 (despreza-se as frações). 

    Total de vagas preenchidas: 5+1+1 = 7. Portanto, ainda sobre 1 vaga! Então, aplica-se o art. 109, CE:

    Cálcula da sobra = [nº de votos para o Partido / nº de vagas preenchidas pelo partido + (1)] --> quem tirar a maior média, nesse cálculo, tem direito a preencher mais 1 vaga. Então:

    Partido A = 170/ 5+1 = 170/6 = 28,333 --> perceba que o A teve a maior média, por isso poderá ocupar mais 1 vaga.

    Partido B= 39/1+1 = 39/2 = 19,5

    Partido C = 31/1+1 = 31/2= 15,5

    Resultado: A: 6 vagas, B: 1 vaga, C: 1 vaga. Letra D

  • Valeu Ariana,

    sistema proporcional: matemática no direito eleitoral argh, questão q tem q pensa.

     

  • Questão trabalhosa em !!

  • Vitor Carlos, a reforma eleitoral de 2015 não altera a forma de ser feita o cálculo, prevalecendo o que consta do comentário do professor e dos colegas abaixo.

    O que a reforma fez de relevante para esse assunto foi apenas exigir como condição para eleição do candidato que ele tenha votos que representem, pelo menos, 10% do quociente eleitoral.

    Além disso, quanto às cadeiras remanescentes, após aplicar a regra da maior média, o candidato do partido apenas ganha a vaga se tiver votos que representem, no mínimo, 10% do quociente eleitoral. Caso contrário, ganha a vaga o candidato do partido com a segunda melhor média (desde que tenha o mínimo dos 10%), e assim por diante. Caso nenhum partido tenha mais candidatos que atendam tal requisito, aplica-se o critério simples da maior média.

    Veja os arts. 108 e 109 do CE.

     

    Por essa razão penso que a questão está desatualizada. Como atualmente se exige, no mínimo 10% do quociente eleitoral, pode ser que a distribuição das cadeiras não fique na proporção de 6 para o partido A, e 1 para os partidos B e C.  Para se afirmar isso seria necessário constar do enunciado que todos esses candidatos obtiveram no mínimo 10% do quociente eleitoral.

  • Bom dia pessoal!!! eu não fiz o calculo pq não sabia a quantidade minima, mas sabia fazer o calculo!!! vo anota no meu codigo eleitoral

  • Ariana Galdino, muito obrigada pela explicação show!! 

     

    Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!

  • Tenso!

     

  • Muito tenso...rsrs! Obrigada, Ariana Galdino! :)

  • Tem que utilizar o critério da maior média no caso das sobras! tem gente comentando e fazendo cálculo errado, induzindo os outros a erro.

  • Provavelmente a questão de direito eleitoral mais inteligente e interessante que já fiz (e errei kkk), tiro o chapéu pra FCC nessa, muito boa!

  • Excelente questão para aprender como calcular! 

  • Questão linda e como ja disseram "inteligente". Esse tipo de questão que deveria ser mais explorada. Parabéns ao examinador que elaborou

  • Corrigindo alguns comentarios - Conforme o art. 147 da resolução, “determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior”.

     

    Total de votos= 320 mil. Brancos+ nulos = 80 mil.

    Total de votos válidos= 320mil - 80mil = 240 mil.

    Total de vagas = mínimo de cadeiras, que é igual a 8 (conforme o art. 45, §1º, CF)

    nº de votos do Partido A = 170.000          nº de votos do Partido B = 39.000        nº de votos do Partido C = 31.000

    Quociente Eleitoral = [nº de votos válidos / número de vagas] --> ou seja, 240.000 / 8 = 30 mil.

    Quociente Partidário = [número de votos do Partido / Quociente eleitoral] ....Daí:

    quociente partidário A = 170.000/30.000 = 5,6 = 6 (NAO despreza-se as frações)

    Quociente Partidario B= 39.000/30 = 1,3 = 1 (despreza-se as frações)

    Quociente Partidario C= 31.000/30 = 1,03 = 1 (despreza-se as frações). 

    Total de vagas preenchidas: 6+1+1 = 8.

    Portanto, NAO sobre 1 vaga! Então, NAO aplica-se o art. 109, CE:

  • Faço minhas as suas palavras Nazaré Tedesco. Questão completa e muito bem elaborada! 

     

  • Comentário da Jaqueline é que está correto, o restante dos comentários mais bens votados erraram a aplicação da lei, pois aplicaram a redução de 5,66 para 5, mas na verdade seria arrendondar para cima, ou seja, para 6.

  • Danilo Freitas e Jaqueline vocês estão equivocados.

     

    Gente quociente eleitoral é diferente de quociente Partidário.

     

    Apenas o quociente eleitoral ARREDONDA.

     

    Quociente PArtidário NÃO arredonda.

     

    Está correto o comentário do professor

     

     

  • Sigam o comentário do professor ou da Ariana Galdino, estão perfeitos!!!

    OBS: NÃO sigam o comentário da Jacqueline Ligeiro, está errado!!!

  • Jacqueline Ligeiro, despreza-se a fração igual ou inferior a meio no quociente eleitoral e não no quociente partidário. No quociente partidário se despreza toda e quaquer fração. Então a sobra tem que ser calculada...

    Achei didático o comentário do professor do QC.

  • Extremamente didático o link recomendado pela professora. Só agora posso dizer que entendi essa distribuição de sobras. 

    http://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/calculo-do-quociente-eleitoral

  • 1ª Explicação dessa professora que valeu a pena!

  • Muito bem elaborada essa questão. A FCC está de parabéns! 

  • quociente eleitoral = votos válidos/cadeiras a preencher

    320k - 80k = 240/8 = 30!

    quociente partidário = candidatos/quociente eleitoral =

    PARTIDO A = 170/30 = 6 cadeiras;

    PARTIDO B = 39/30 = 1 cadeira;

    PARTICO C = 31/30 = 1 cadeira

  • Atenção para a ADIN 5420, que declarou inconstitucional a redação dada pela Lei 13.165/2015 ao art. 109, I, do Código Eleitoral. Com isso, o cálculo das sobras deve ser feito com base na redação anterior do citado dispositivo.

  • Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da CF

    Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.

    Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.

    Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

    Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.

    Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.

    Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

    TOTAL DO CN = 513

    MINIMO = 8

    MÁXIMO = 70

    RESTANTE = PROPORCIONAL

  • LEMBREM QUE: SE HOUVESSE UM PARTIDO COM MENOS DE 30.000 VOTOS VÁLIDOS, ISTO É, NÃO ATINGIU O QUOCIENTE ELEITORAL, AINDA SIM, ENTRARIA NO CÔMPUTO DO CÁLCULO DAS SOBRAS!!!

  • Gabarito letra D.

    O art. 45 da CF estabelece que haverá no mínimo 8 e no máximo 70 deputados. A questão nos disse que foram contabilizados o total de 320 mil votos, dos quais 80mil foram brancos ou nulos. Estes 80 mil serão diminuídos dos 320, pois bancos e nulos não contam com valor para a legislação eleitoral. Então, temos como certo 240 mil votos. Fórmulas que utilizaremos para resolver a questão:

    • QUOCIENTE ELEITORAL: votos válidos / lugares a preencher (240/8 = 30)
    • QUOCIENTE PARTIDÁRIO: votos válidos /quociente eleitoral (170/30 [partido 1], 39/30 [partido 2], 31/30 [partido 3])
    • Frações = ou menores a 0,5 jogamos no lixo. Maior, contaremos como 1.

    A resposta do número de candidatos é 6, 1 e 1. Não desistam! É difícil para a maioria! :)

  • Corrijam se meu raciocínio estiver errado, mas no cálculo quociente partidário não se consideram as frações. Então, num primeiro cálculo, o partido A teria 5 deputados eleitos, o B elegeu 1 deputado e o partido C tb elegeu 1, totalizando 7 vagas preenchidas. Como a quantidade mínima é de 8 deputados, deve-se proceder ao cálculo das sobras. pois resta 1 vaga a ser preenchida, nos moldes do artigo 109 do Código Eleitoral.

    VAGA REMANESCENTE= nº de votos válidos de cada partido/ nº de lugares+1. Fazendo esse cálculo, a vaga remanescente vai para o partido A, que entre os 3 partidos terá a maior média. A resposta é a alternativa D, pois o partido A elegeu 5 deputados federais, considerando o quociente partidário, mais 1 deputado após o cálculo das sobras.