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ID
1484443
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para efeito da distribuição dosrecursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão, havendo fusão ou incorporação de partidos políticos, devem ser somados

Alternativas
Comentários
  • Essa questão já está desatualizada em virtude da Lei 13.107/2015!

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/lei-131072015-altera-as-as-leis-909695.html#more

  • Não obstante a argumentação das colegas, note-se que a mesma lei por elas citada (lei 13107) deu nova redação ao art. 29, parágrafo 7o, da lei dos partidos políticos, que está perfeitamente em consonância com a assertiva da letra C: "§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)". Portanto, entende-se que a questão não está desatualizada, data vênia.

  • Que história é essa gente? Desatualizada coisa nenhuma. O artigo 29, § 7º da Lei 9.096 contém exatamente o que diz a alternativa correta já pelo texto da lei que a modificou.

  • Art. 29, §7º, L. 9096/95. Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)


    GABARITO: C

  • Texto retirado do site do planalto:

    Art. 29, § 7º: Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.  (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

  • Pessoal, a fundamentação está errada. Com a lei 13.107/15, mudou-se o rateio do FP, deixando essa questão desatualizada.

    O artigo da lei 9.096/95 que trata do fundo partidário é o 41-A, e este artigo fora alterado pela já citada Lei 13.107, ficando com a seguinte redação: 


    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e
    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
  • E como que fica o Art. 16 da CF, referente à Anterioridade eleitoral, no que tange esta alteração de 2015 pertinente justamente ao processo eleitoral ?

    Redação antiga e atual dizem a mesma coisa.

    Mas creio eu que a questão está em conformidade com a redação antiga, que diz justamente a mesma coisa da redação atual. Mas atento para o fato de que o gabarito se baseou na redação antiga, com base no Art. 16 /CF.

  • Lei 9.096/95 Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro (enunciado cont...).

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (resposta), para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. (enunciado 1)           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

  • Infelizmente o excelente sítio do Dizerodireito cometeu um equívoco, o que me fez errar a questão na prova (http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/lei-131072015-altera-as-as-leis-909695.html#more). Obviamente todos estão sujeitos a erro. Registro dezenas de acertos depois que comecei a acompanhar o referido "blog" e aprender a ler jurisprudência.

    Na verdade a mudança da lei, neste ponto, evitou apenas que os deputados federais que mudassem de partido, seja qual for o motivo, levassem consigo a referida "pontuação" para distribuição dos recursos do fundo partidário e do direito de antena (cota televisiva e radialista). Agora não há mais essa possibilidade, ainda que haja fusão ou incorporação de partidos.

    Em suma, o que se conta são os votos obtidos na última eleição geral para Câmara dos Deputados, independentemente da mudança dos quadros partidários, ou seja, é irrelevante se determinado Deputado mudou de partido, seja qual for o motivo. Não há mais exceções. O que importa é a última eleição. Com isso se pretende reforçar a fidelidade partidária.

    Comparem as redações:

    Lei 9504/97

    Art. 47. (...)

    Redação antiga

    § 7o Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6o do art. 29 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) 

    Nova redação:

    § 7oPara efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)


    Lei 9.096/95

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (resposta), para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.    (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    Note que o parágrafo sexto foi renumerado para o parágrafo sétimo.


  • Caro Joaquim Serafim,

    O site Dizer o Direito não errou ao comentar a nova Lei 13.107/2015. Ocorre que esta lei foi publicada no dia 25 de março de 2015, e a prova foi aplicada no dia 29 de março. Ou seja, quando da publicação da nova lei, com certeza a prova já estava confeccionada.

    Portanto, a partir da nova lei, o gabarito encontra-se desatualizado. 

  • Na atual redação do §7º do artigo 29 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95), dada pela Lei 13.107/2015, "havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão":

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    Logo, a alternativa correta é a letra c. Antes do advento da Lei 13.107/2015, o §6º do artigo 29 da Lei 9096/95 tinha a mesma redação do atual §7º. Com a Lei 13.107/2015, houve uma renumeração de parágrafos, mas a resposta continua sendo a mesma, não podendo ser considerada desatualizada a questão.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • O ponto central da celeuma é que a própria L13107 é contraditória em si mesma, visto que o § 7, art.29, diz para somar exclusivamente os fundidos (logo, TODOS os partidos envolvidos) e os incorporados ( isso é gênero de incorporando e incorporador?) - assim, extremamente ambíguo!

    Aí vai no art.41A, ú, e deixa claro que a intenção É desconsiderar alterações advindas de fusão e incorporação para fins de FUNDO partidário.

     

    ASSIM, deve ter havido um grande equívoco na redação desse novo texto, pois deveriam ter suprimido "fundo partidário" do §7, art.29!!

    Outra evidência dessa confusão é a duplicidade dos §§ 5 e 6 desse mesmo art.!!!!

     

    Ademais, SE cair em prova a literalidade do § 7, art.29, como ocorre na questão em tela, CONTINUA correto sim.

  • Essa questão caiu em um monte de provas para técnico... Ou é para prover um breve momento de descontração para o candidato na hora da prova, ou é um insulto ao guerreiro que está há anos estudando para um concurso top.

  • Marquei a C, está correta, beleza, mas pergunto: qual tecnicamente o erro da letra E?

  • O erro da letra E

    " devem ser somados exclusivamente os votos dos PARTIDOS FUNDIDOS ou INCORPORADOS obtidos na última el...", ou seja:

    Partido incorporado = Beta

    Partido incorporador = Alpha  , logo votos dos partidos Beta somados ao Alpha = distribuição dos recursos do fundo

    A questão nos traz: "   exclusivamente os votos dos Deputados Federais PARTICIPANTES (algo genérico) obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, exemplo, se Alpha estiver fazendo parte de uma coligação , esses votos não serão contados. 

    Foi assim que eu entendi...

    "

  • Acredito que o erro da letra E, tem como fundamento:

    Lei 9.504 - Art. 47, § 7o Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.

    No caso o enunciado diz: "Para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão, havendo fusão ou incorporação de partidos políticos, devem ser somados", sendo que a alternativa E coloca: "exclusivamente os votos dos Deputados Federais participantes obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados", dando a entender que a soma engloba todos os votos dos participantes filiados àqueles partidos no momento da distribuição, sendo que na realidade deve ocorrer a soma dos votos direcionados aos partidos, pois pode ter havido mudanças partidárias durante o período.

  • Legislação: 9.096/95 - observar a diferença:

     

    --> Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

     

    --> Do Fundo Partidário

    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:        (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.     (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

     

    CONSULTA. DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.107/2015. DÚVIDA SOBRE A APLICAÇÃO NOS CASOS EM QUE PARLAMENTARES MUDAM DE PARTIDO EM RAZÃO DE FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DO PARTIDO PELO QUAL FORAM ELEITOS, SE DE TAL AGLUTINAÇÃO DECORRE MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO E GRAVE DISCRIMINAÇÃO DOS PARLAMENTARES NÃO CHAMADOS A PARTICIPAR DA DELIBERAÇÃO DA DIREÇÃO NACIONAL. LEI QUE CONTÉM RESTRIÇÃO ABSOLUTA A QUAISQUER HIPÓTESES DE MIGRAÇÃO DE PARTIDO. QUESTÃO QUE, DIANTE DAS CONSIDERAÇÕES APRESENTADAS, ENVOLVE ANÁLISE DE SUA CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA QUE REFOGE AO CAMPO DA CONSULTA. NÃO CONHECIMENTO.
     1.  A Lei nº 13.107/2015 entrou em vigor no dia 24.3.2015 e alterou substancialmente o parágrafo único do art. 41-A da Lei 9.096/95 e o § 7º do art. 47 da Lei nº 9.504/97, inovando no ordenamento ao dispor respectivamente que, para fins do cálculo do percentual do Fundo Partidário, bem como para o cálculo do percentual de tempo reservado à propaganda eleitoral, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. 
     2.  A dúvida, apresentada por meio de consulta, envolve, de forma indireta, a discussão sobre a constitucionalidade desta restrição absoluta contida no novel dispositivo legal, o que ultrapassa o alcance da Consulta.
     3.  Consulta não conhecida.
    (Consulta nº 25272, Acórdão de 04/02/2016, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 70, Data 13/04/2016, Página 30)

  • O par. 7°do art. 29 da lei 9096/95 foi declarado inconst. pela ADI 5105, embora o mesmo se refira à Lei 12.875/13, a decisão da ADI gerou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Dessa forma, a ideia central sobre a fusão e incorporação de partidos politicos no tocante o assunto em questão é de que o STF rechaça qualquer regra mitigadora a novos partidos, ou seja, no caso de fusão, o novo partido passa a ser reconhecido, com todas as prerrogativas legais, antes mesmo da averbação de seu Estatuto no TSE. Não sendo necessário, também neste caso, o apoiamento mínimo exigido na criação de novos partidos políticos. Assim, para fins do Fundo Partidário, com base julgamento da ADI 5105, deve ser aplicado o inciso II, do art. 41-A da 9096, destacando-se que em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional de partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia. Por essa razão, atualializando a questão, a alternativa E está correta, conforme inciso II, art.41-A, 9096/95. Fonte: sinopse de Eleitoral Jus Podivm, 6a edição, pg.123.
  • "...O STF entendeu que as mudanças efetuadas foram inconstitucionais. Em nosso sistema proporcional, não há como afirmar, simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à legenda partidária para a qual foi eleito, ficando, em segundo plano, a legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio. O voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato. O princípio da liberdade de criação e transformação de partidos, contido no caput do art. 17 da CF/88 serve de fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos. STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801)."

    Fonte: Dizer o Direito - Revisão TJPR/17, pg 112

  • O art. 29 § 7 da Lei 9.096/95, que fundamenta a resposta certa, teve declarada sua inconstitucionalidade por arrastamento pela ADI 5.105/2015. QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Seria interessante o QC colocar o porquê das questões terem sido consideradas desatualizadas, anuladas. Essa questão, por exemplo, não tenho a mínima ideia do motivo da anulação. Os comentários indicam que o §7º do Art. 29 da Lei 9.096/1995 foi declarado inconstitucional pelo STF, mas na Lei, no site do TSE, não tem nenhuma informação. Onde posso encontrar essa informação de ADI?

  • De onde vocês tiram que tem um artigo inconstitucional se isso sequer consta do site do Planalto ou do TSE??? E ainda colocam julgados aqui que em nenhum momento falam da inconstitucionalidade do dispositivo em comento. Se forem notificar alguma coisa para o QC tenham certeza do que vocês estão falando.

  • Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

    27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao TSE, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

    28. O TSE, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    § 5 Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.

    29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão FUNDIR-se num só ou INCORPORAR-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão PROJETOS COMUNS de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de FUSÃO votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de FUSÃO, a existência legal do novo partido tem INÍCIO COM O REGISTRO, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.    

    § 5º No caso de INCORPORAÇÃO, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser SOMADOS exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.                       

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no TSE.                      

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do TSE há, pelo menos, CINCO ANOS.