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ID
1484446
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As preferências ou vantagens das ações preferenciais das sociedades anônimas podem consistir

Alternativas
Comentários
  • Correta: B - Fundamentação: art. 17, incs. I - III, Lei n. 6.404/1976 (LSA)


    Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

      I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

      II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou  (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

      III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

  • Letra A- Errada, pois no art 17 da LSA, pode acumular preferencias.

  • Seguindo uma certa lógica eu consegui acertar essa questão.

    Notem que a letra C dá uma opção ao acionista: prioridade na distribuição dos dividendos OU no reembolso do capital; e completa a assertiva afirmando tal alternativa ser opção do acionista por ocasião da subscrição das ações.

    Pois bem.

    Percebam que essa alternativa afirma a mesma coisa que a letra A. Veja que nesta também há as mesmas opções, sendo que existe a impossibilidade de acumulação dessas opções. Ora, se há a impossibilidade de acumulações é porque apenas uma delas pode ser conferida ao acionista. Se somente uma delas pode ser conferida ao acionista, trata-se do que justamente afirma a letra C.

    Significa isso que nem a C nem a A poderia ser a resposta.

    As letras D e E foram excluídas por conta da palavra "somente". Eu fujo disso.

    Sobrou a B.

    Esse foi um comentário utilizando o raciocínio lógico. Essa técnica só deve ser utilizada subsidiariamente, de modo que a maior "sorte" do concurseiro deva ser seu estudo acumulado.

  • Para alguma coisa serviu comprar ações...

    Acertar essa questão!

    Hehe

    Abraços.

  • Ações PREFERENCIAIS: grau diferenciado de preferência aos acionistas da empresa, porém, em contrapartida, algum direito que não é tido como essencial pode ser restringido, como direito ao voto. Os investidores, na maioria das vezes, têm garantia de dividendo fixo (diferente nas ações ordinárias, que têm dividendos variáveis e ​​não garantidos). Em caso de liquidação, os acionistas preferenciais são pagos antes dos que têm ações ordinárias. As preferenciais podem ser exigíveis, o que significa que a empresa tem a opção de comprar as ações dos acionistas a qqlr momento, por qqlr razão.

    As preferências ou vantagens das ações preferenciais das sociedades anônimas podem consistir em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo, ou em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele, admitida a acumulação de ambas as preferências.

  • AÇÕES PREFERENCIAIS

    17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:                       

    I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;  

    II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou

    III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.

    § 1 Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens

    I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:                         

    a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% do valor do patrimônio líquido da ação; e  

    b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou                       

    II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou                         

    III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.                        

    § 2 Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo.                          

    § 3 Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.   

    § 4 Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo.

    § 5 Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169).              

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: 

    I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

    II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou 

    III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.