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Correta: B - Fundamentação: art. 1.164, CC, in verbis: Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Comentários:
Letra A - Errada. Fundamentação: art. 1.165, CC, in verbis: Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode
ser conservado na firma social;
Letra C - Errada. Fundamentação: art. 1.168, CC, in verbis: Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de
qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou
quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu;
Letra D - Errada. Fundamentação: Parágrafo único do art. 1.164, CC, in verbis: Art. 1.164. (Omissis) Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o
contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a
qualificação de sucessor; e
Letra E - Errada. Fundamentação: Art. 1.162, CC, in verbis: Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou
denominação.
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Sobre a letra E: a sociedade em conta de participação não adota nem firma nem denominação em virtude de esta não ter personalidade jurídica. O sócio ostensivo e somente ele se obriga pela sociedade e mesmo que ela venha a registrar seu contrato social no registro, conforme art 993, p único, CC, ela não adquire personalidade jurídica.
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a) O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social. ERRADA. De acordo com o art. 1.165 do CC/02: "O nome do sócio que falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social". Até mesmo porque, vigora o princípio da veracidade no nome empresarial, ou seja, o nome da empresa deve reproduzir situação real. E, uma vez falecido, ou excluído, referido sócio não tem mais como fazer parte daquela sociedade.
b) É vedada a alienação do nome empresarial. CORRETA. Segundo o art. 1.164 do CC/02: "O nome empresarial não pode ser objeto de alienação". Porquanto versa sobre direito de personalidade.
c) A inscrição do nome empresarial somente será cancelada a requerimento do seu titular, mesmo quando cessado o exercício da atividade para que foi adotado. ERRADA. Consoante se extrai do art. 1.168 do CC/02, a inscrição do nome empresarial pode ser cancelada a requerimento de QUALQUER INTERESSADO.
d) Independentemente de previsão contratual, o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode usar o nome empresarial do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. ERRADA. O parágrafo único do art. 1.164 do CC/02, estabelece que o adquirente do estabelecimento comercial, CASO o contrato permita, pode usar o nome do alienante, precedido do seu próprio,com a qualificação de sucessor.
e) A sociedade em conta de participação pode ter firma ou denominação. ERRADA. A sociedade em conta de participação NÃO PODE ter firma ou mesmo denominação, pois tal sociedade não é personificada. É exercida pelo sócio ostensivo, em seu nome individual, e não necessita de qualquer formalidade para sua constituição. (Arts. 991 e ss. e 1.162 do CC/02).
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Algumas considerações acerca da assertiva b:
Embora o nome empresarial não possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação do estabelecimento comercial (trespasse), ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento (fundo de empresa). A regra do art. 1.164 não agrada alguns doutrinadores, razão pela qual sua supressão foi sugerida pelo enunciado 72 do CJF: "Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil."
Fonte: D. Empresarial Esquematizado, André Luiz S. Cruz.
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perfeita
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O caput do art. 1.164 diz de forma veemente que o nome empresarial não pode ser alienado.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
O parágrafo único do art. 1.164 do CC, contudo, pode trazer confusão.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Venda de estabelecimento é ato de trespasse. Contudo, apesar do acima escrito, com a venda do estabelecimento, ainda assim, não se pode vender o nome empresarial. Explica-se: o caput usou o gênero, dizendo que o nome social não pode ser objeto de alienação. Dentro do nome empresarial estão incluídos “firma” e “denominação”; logo, nenhum dos dois pode ser vendido. Mas se houver trespasse, havendo a venda do estabelecimento, pode ser feita cessão de uso do nome (pode-se constatar isso no trecho “usar o nome do alienante”). Ou seja, o parágrafo único do art. 1.164 permite, em caso de trespasse, não a venda do nome empresarial, mas sim a cessão do mesmo (permite-se o uso do nome empresarial).
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A proteção do nome empresarial decorre automaticamente com o registro do empresário, da sociedade empresária ou EIRELI na Junta Comercial.
Na forma do art. 1.166 do Código Civil, “A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado”.
Assim, trata-se de uma proteção de âmbito estadual, e não federal.
a) O nome empresarial é inalienável (art. 1.164 do CC).
Art. 1.167 do CC: “Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.”
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Coisa esdrúxula este caput do art. 1.164 em contraposição ao seu parágrafo único, pois força até mesmo uma simulação, figura combatida pelo cc, inclusive com sanção de nulidade.
Veja: se há intenção em usar o nome antigo (autorizado pelo parágrafo único do art.1.164) no trespasse é porque há algum valor agregado a este nome, e, se tem valor, evidente que foi negociado economicamente.
Imagina vender um estabelecimento, cujo nome empresarial é reconhecido nacionalmente e não cobrar por isso!
Resumindo: O legislador disse que não pode vender(art. 1.164), mas se disfarçar (dissimular) que é trespasse aí pode vender junto! (§ único do art,1.164)
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
b) CERTO: Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
c) ERRADO: Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
d) ERRADO: Art. 1.164. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
e) ERRADO: Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
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NOME EMPRESARIAL
1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a DENOMINAÇÃO das sociedades simples, associações e fundações.
1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ILIMITADA operará sob FIRMA, na qual somente os NOME daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a FIRMA SOCIAL aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
1.158. Pode a sociedade limitada adotar FIRMA ou DENOMINAÇÃO, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1 A FIRMA será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2 A DENOMINAÇÃO deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3 A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ILIMITADA dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
1.159. A sociedade cooperativa funciona sob DENOMINAÇÃO integrada pelo vocábulo "cooperativa".
1.160. A sociedade anônima opera sob DENOMINAÇÃO designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar DENOMINAÇÃO designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
1.162. A sociedade em conta de participação NÃO pode ter firma ou denominação.
1.164. O nome empresarial NÃO PODE ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de QUALQUER interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.