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Correta C - Fundamentação: art. 1º, Lei n. 11.101/2005. Dispositivo abaixo:
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação
extrajudicial e a - - falência do empresário e da sociedade empresária - -, doravante referidos
simplesmente como devedor.
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A lei de falência não se aplica a:
- Empresa pública e sociedade de economia mista;
- Instituição Financeira pública ou privada;
- Cooperativa de Crédito, Consórcio, Entidade de previdência complementar, Sociedade Operadora de Plano de assistência à Saúde;
- Sociedade Seguradora;
- Sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
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Lei 11.101/05 Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
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A Lei n.º 11.101/05, que disciplina a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial, aplica-se tanto às sociedades empresárias quanto aos empresários individuais. Referida lei não se aplica aos devedores civis, os quais se submetem às regras do concurso de credores, previstas no CPC. Dentre as pessoas jurídicas de direito privado, apenas as sociedades empresárias e a EIRELI se submetem às regras da Lei n.º 11.101/05, ficando excluídas, portanto, as associações, fundações, partidos políticos, organizações religiosas ou sociedades simples. As cooperativas, por serem sociedades simples independentemente do seu objeto social, não podem requerer recuperação judicial e nem ter sua falência requerida. Os profissionais liberais em regra não são considerados empresários, não podendo, pois, requerer recuperação judicial ou ter sua falência requerida. Aqueles que exercem atividade rural apenas se submeterão ao sistema da Lei n.º 11.101/05 se tiverem optado pela inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
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nada a ver seu comentário amigo.
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Na verdade, não há nada de "nada a ver" no comentário do colega Antunes.
A ver, a expressão “inconstitucionalidade superveniente” possui dois sentidos.
A) Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis)
Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro.
Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela atual.
Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”.
Não é admitida no Brasil.
B) Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização)
Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.
Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo .
É admitida no Brasil.
Obrigada pela contribuição, Antunes.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/544953345/a-inconstitucionalidade-superveniente-e-admitida-no-brasil
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Recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário
2. Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
3. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
5. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – As despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Súmula 480 STJ – O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Súmula 581 STJ – A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
ARTIGO 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
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A questão tem por objeto tratar da
falência e recuperação judicial. O processo de recuperação e falência de uma
empresa encontra-se disciplinado na Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto Lei
7.661/45.
A recuperação pode ser extrajudicial
(art. 161 ao art. 167, LFR) ou judicial, está última divide-se em: a)
recuperação judicial ordinária (arts. 47 ao 69, LRF) ou; b) recuperação
judicial especial (Art. 70 ao Art. 72, LRF).
Enquanto a recuperação é um instituto
que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a
fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e
dos interesses dos credores a falência tem por objetivo a satisfação dos
credores, através da liquidação da empresa. Sergio Campinho conceitua a
falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente,
um desequilíbrio no patrimônio do devedor (Campinho S. , 2010, p. 04)”.
Em razão do princípio da par condicio
creditorum, é assegurado a todos os credores a paridade no tratamento e a
igualdade na execução concursal.
Letra A) Alternativa Incorreta. O art.
2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I.
Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira
pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência
complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
Letra B) Alternativa Incorreta. O art.
2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I.
Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira
pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência
complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
Letra C) Alternativa Correta. A lei 11.101/05
somente será aplicada aos empresários individuais e sociedades empresárias. Não
sendo aplicadas as sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ
(Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência
civil.
Letra D) Alternativa Incorreta. O art.
2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I.
Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira
pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência
complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
Letra E) Alternativa Incorreta. O art.
2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I.
Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira
pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência
complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
Gabarito do Professor : C
Dica: Incluído pela Lei nº 14.112/20 o art.
6º § 13, LRF representa uma novidade
legislativa, de que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os
contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas
sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação
contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de
assistência à saúde for cooperativa médica.