SóProvas


ID
1484458
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na recuperação judicial, a assembleia geral de credores será composta por

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D - Fundamentação: Art. 41, incs. I - IV, da Lei n. 11.101/2005.

    Transcrito abaixo:

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

    I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

      II – titulares de créditos com garantia real;

      III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

      IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)



  • Errei pela desatualização do livro (não incluiu a Lei Complementar nº 147/2014).  

    : -(

  • Está questão se resolve pela leitura acurada do art. 41 da Lei 11.101/05, com o acrecimo do inciso IV da lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.

  • É isso mesmo, prezados. A hora de errar é aqui, ralando na frente do computador, não suando frio na hora da prova!

  • Complementando a resposta do colega, é importante lembrar que a composição da assembleia-geral de credores não se confunde com a composição do comitê de credores. Vejamos:

     

    Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

    I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

    II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

    III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

    IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.

     

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

    I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    II – titulares de créditos com garantia real;

    III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

    IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.  

  • Sério. Quem que acerta esse tipo de questão na hora da prova? Acho que só aquele que passou os olhos por esse artigo de lei específico nas horas que antecederam o exame. É impossível gravar com tamanha precisão todas essas informações.

  • Effting S, certamente precisa ter passado pela Lei pouco tempo antes da prova, senão, embola o meio de campo concerteza, são muito próximas as alternativas e o cansaço certamente contribui para o erro. Mas amigo, esteja certo de que é possível!!

    Bons estudos!!

  • ASSEMBLÉIA DE CREDORES

    35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

           a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

           b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

           d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

           e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

           f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

    II – na falência:

           b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

           c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

           d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

    38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2 do art. 45 desta Lei.

    Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.

    40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.

    41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes CLASSE DE CREDORES:

    I – titulares de créditos derivados da legislação do TRABALHO ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    II – titulares de créditos com garantia REAL;

    III – titulares de créditos QUIROGRAFÁRIOS, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados;

    IV - titulares de créditos enquadrados como MICROEMPRESA ou empresa de pequeno porte.       

    § 1 Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

    § 2 Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

    42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da METADE do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.

  • Pessoal, fiquem ligados: com a Lei n. 14.112/20 os créditos com privilégio especial e os créditos com privilégio geral passaram a ser considerados créditos quirografários (art. 83, § 6º, da Lei n. 11.101/05).

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

    I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    II – titulares de créditos com garantia real;

    III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

    IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

  • A questão tem por objeto tratar da assembleia geral de credores.

     

    A aprovação pela Assembleia ocorrerá quando a proposta obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35, LRF, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145, LRF.

    A questão tem por objeto tratar da assembleia geral de credores. A Assembleia Geral de Credores é um órgão de deliberação. Os credores são reunidos em quatro classes para deliberar sobre as atribuições previstas no art. 35, LRF.       


    Letra A) Alternativa Incorreta. A composição da Assembleia Geral de Credores está prevista no art. 41, LRF. Os credores são separados por classes. A Composição sofreu alteração pela Lei complementar 147 de 2014, incluindo uma quarta classe exclusiva para os titulares de credores enquadrados como Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP:  I –        titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II        titulares de créditos com garantia real; III –   titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.  IV -           titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.    



    Letra B) Alternativa Incorreta. A composição da Assembleia Geral de Credores está prevista no art. 41, LRF. Os credores são separados por classes. A Composição sofreu alteração pela Lei complementar 147 de 2014, incluindo uma quarta classe exclusiva para os titulares de credores enquadrados como Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP:  I –        titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II        titulares de créditos com garantia real; III –   titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.  IV -           titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.    




    Letra C) Alternativa Incorreta. A composição da Assembleia Geral de Credores está prevista no art. 41, LRF. Os credores são separados por classes. A Composição sofreu alteração pela Lei complementar 147 de 2014, incluindo uma quarta classe exclusiva para os titulares de credores enquadrados como Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP:  I –        titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II        titulares de créditos com garantia real; III –   titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.  IV -           titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.    



    Letra D) Alternativa Correta. A composição da Assembleia Geral de Credores está prevista no art. 41, LRF. Os credores são separados por classes. A Composição sofreu alteração pela Lei complementar 147 de 2014, incluindo uma quarta classe exclusiva para os titulares de credores enquadrados como Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP:  I –        titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II        titulares de créditos com garantia real; III –   titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.  IV -           titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.    




    Letra E) Alternativa Incorreta. A composição da Assembleia Geral de Credores está prevista no art. 41, LRF. Os credores são separados por classes. A Composição sofreu alteração pela Lei complementar 147 de 2014, incluindo uma quarta classe exclusiva para os titulares de credores enquadrados como Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP:  I –        titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II        titulares de créditos com garantia real; III –   titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.  IV -           titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.     


    Gabarito do Professor: D

     

    Dica: A convocação deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:  I – local, data e hora da assembleia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª(primeira);  II – a ordem do dia;  III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia.