SóProvas


ID
1484473
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E - incorreta.


    LC 116/2003

    Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local

  • Alternativa C - errada:

    Súmula Vinculante nº 31: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis."

  • Gab. A - item 17.05 da LC 116 considera como serviço sujeito ao INSS – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

  • O erro da letra "C" está na expressão "ainda que combinada à colocação de funcionário à disposição para operá-lo".


  • Letra a: REsp 1138205, recurso repetitivo.

    Letra c: Rcl 14290 AgR, j. em 22/05/2014.

    Letra e: REsp 1117121, recurso repetitivo.

  • Letra b: A LC não regulou. Logo, não regulamentou o art. 156, 3o, III, da CF, valendo o art. 88, II, do ADCT.

    Letra d: REsp 1060210, recurso repetitivo. 

    Na vigência do DL 406/68: município da sede do estabelecimento prestador.

    Na vigência da LC 116/03: lugar da prestação do serviço.

  • Letra A = Súmula nova do STJ:

    Súmula 524

    A Súmula 524 trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de agenciamento de mão de obra temporária.

    “No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.” (REsp 1.138.205)

    Obs: acertei a questão apenas pq meu brother me mandou essa súmula ontem por whats app. Obrigado.... rss.
  • STJ - ISS de construção civil deve ser recolhido no local da obra


    O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção, já que para efeito de recolhimento do tributo considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recurso Repetitivo e será aplicado para todos os demais casos semelhantes. 

    Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei Complementar n. 116/2003 que alterou o Decreto-Lei n. 406/68 e determinou o lugar da sede do prestador do serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação á construção civil. Ela ressaltou que o artigo 3º da Lei Complementar abriu uma exceção em relação à construção civil para considerar, como antes, o local da prestação do serviço. 

    Assim, em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção, destacou a ministra. Eliana Calmon lembrou que, durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/68, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de reconhecer que o ISS deveria ser recolhido no município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em que os serviços foram prestados. 

    Segundo a ministra, o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionou todos os esforços e trabalho, mesmo quando alguns tenham sido realizados intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade. 

    “Seja sob a égide do DL n. 406/68 seja ao advento da Lei Complementar n. 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção”, concluiu em seu voto. 

    O julgado envolveu recurso interposto pelo município de Presidente Pudente (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso em questão, os projetos técnicos e de engenharia foram elaborados em São Paulo e os serviços de construção civil executados em Presidente Prudente. 

  • Sobre a E) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO. RECURSO REPETITIVO. (...) 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.117.121/SP, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, publicado no DJe de 29/10/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008), consolidou o entendimento de que, em se tratando de serviço de construção civil, prestado antes ou depois da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS é devido ao município do local da obra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1167982/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 10/06/2010)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19145/a-competencia-do-local-do-estabelecimento-prestador-para-a-cobranca-de-iss#ixzz3bInQEb76



  • Letra E -  REsp 1117121, recurso repetitivo que a colega mencionou:


    2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003).
    3. Mesmo que estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS.

  • ISS de construção civil deve ser recolhido no local da obra

  • Súmula 524 do STJ: “No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.”

  • o erro da letra D:

    ED no REsp 1060210


    A Primeira Seção iniciou o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Tubarão em face do acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Especial Repetitivo 1060210, o qual discute, em síntese, incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo-se duas questões basilares: a) a definição da base de cálculo do tributo; b) o sujeito ativo da presente relação jurídico-tributária.

    Quando do julgamento do Recurso Especial, a Seção concluiu que o local da prestação do serviço, em regra, é o local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador.

    O Ministro Napoleão Nunes, Relator do referido recurso, rejeitou os Embargos de Declaração por entender que não há vícios no acórdão, possuindo tal recurso efeitos infringentes.

    O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da Ministra Eliana Calmon pediu vista dos autos.


    -> Assim, a letra D está errada a partir do trecho que diz que a capacidade ativa tributária do ISSQN é do Município: "... onde ocorre a entrega do bem se o estabelecimento vendedor possuir unidade econômica ou profissional nessa mesma localidade".


    Segundo o STJ o ISSQN será devido:

    a) ao Município onde está o estabelecimento ou

    b) do domicílio do prestador.


    Não há previsão de ser do Mun."onde ocorre a entrega do bem" como falou a questão

  • A-) CERTA. Nova sumula do STJ 524:No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.( A empresa paga ISS porque esse serviço está
    listado no anexo da LC 116/2003: 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.)
    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.

    B-) ERRADA. A Lei Complementar 116 ainda não regulamentou sobre as condições e requisitos para a concessão e revogação de benefícios fiscais de ISS. Quem disciplina a matéria é o art. 88 da ADCT que impede, até o advento da lei complementar, a concessão de isenções, incentivos e beneficios fiscais que resulte, direta ou indiretamente, na redução de alíquota mínima de dois pontos percentuais. 

    C-) ERRADA.(Segundo a SV 31, não cabe ISS sobre locação de bens móveis, exceto se tiver funcionário à disposição p/ operá-lo - caso que ocorre a locação de serviços- aqui cabe ISS)

    D-) ERRADA. REsp 1060210 (Quando do julgamento do Recurso Especial, a Seção concluiu que o local da prestação do serviço, em regra, é o local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador)

    E-) ERRADA. REsp 1117121, recurso repetitivo que a colega mencionou:
    2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no LOCAL DA CONSTRUÇÃO (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 
    3. Mesmo que estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS, ou seja, CABE AO MUNICÍPIO DO LOCAL DA OBRA.

  • - letra a) CORRETA.

    Súmula 524 do STJ - No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

    - ISSQN incide:

    1.  APENAS sobre a TAXA DE AGENCIAMENTO de serviço → se a empresa de trabalho temporário for apenas de INTERMEDIAÇÃO.

    2.  sobre a taxa de agenciamento de serviço e também sobre os valores dos salário e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

    ---------------------------

    - Letra b ERRDA. ainda não há LC regulamentando, e diante da falta de regulamentação, ainda vige o comando do art. 88 do ADCT.

    ---------------------------

    - letra c) ERRADA. De fato a locação de imóvel não incide ISS, entretanto, se há a colocação de funcionário à disposição para operar (há neste caso prestação de serviço) a locação de bem imóvel, não se aplicando a SV 31

    Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    Ex.: Locar trator não incide ISS, mas se locar o trator com o funcionário para operá-lo há ISS.

    ----------------------------

    - letra d ERRADA. A capacidade ativa para a cobrança do ISS sobre o leasing:

    a) antes de 2003 → ISS de arrendamento mercantil (leasing financeiro) cobrado pelo município da sede do prestador de serviço

    b) depois de 2003 (LC 116/2003) → ISS de arrendamento mercantil (leasing financeiro) cobrado no lugar da prestação do serviço.

    ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA PARA EFETUAR A COBRANÇA DO TRIBUTO. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.060.210/SC). Sujeito ativo da relação tributária na vigência do dl n. 406/68: município da sede do estabelecimento prestador. Após a LC n. 116/03: lugar da prestação do serviço. (EDcl no REsp 1490006/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015).

    -----------------------------

    - Letra e) ERRADA. o ISS é devido no local da construção. Tanto antes como depois da LC 116/2003 o ISS sobre a construção civil sempre foi cobrado no local da construção.


  • resta afastada a figura da intermediação?!

  • Exatamente Pedro. Note-se que o serviço de mão-de-obra fora prestado por EMPREGADOS DA EMPRESA DE RECRUTAMENTO, o que descaracteriza a INTERMEDIAÇÃO, e qualifica, sim, como PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, atividade, portanto, passível de tributação.  A intermediação haveria, por exemplo, se A EMPRESA DE RECRUTAMENTO DIRECIONASSE CANDIDATOS À VAGAS DE EMPREGO, OFERECIDAS POR OUTRA EMPRESA. 

  • Sobre a súmula 524 do STJ:

    1) Se a empresa for apenas INTERMEDIÁRIA (MERA AGENCIADORA): a base de cálculo do ISS será apenas o valor da taxa de agenciamento;

     

    2) Se a empresa for a PRESTADORA DO PRÓPRIO SERVIÇO (FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA): a base de cálculo será a taxa de agenciamento e também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados. 

  • ISS - Local de incidência

     

    1) Leasing - Local da assinatura do contrato X Local da análise aprovação do contrato

     

    EMENTA.  RECURSO  ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  INCIDÊNCIA  DE  ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO  DO  RE  592.905/SC,  REL.  MIN.  EROS  GRAU,  DJE  05.03.2010.  SUJEITO  ATIVO  DA RELAÇÃO  TRIBUTÁRIA  NA  VIGÊNCIA  DO  DL  406/68:  MUNICÍPIO  DA  SEDE  DO  ESTABELECIMENTO PRESTADOR.  APÓS  A  LEI  116/03:  LUGAR  DA  PRESTAÇÃO  DO  SERVIÇO.  LEASING.  CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO  ACERCA  DA  APROVAÇÃO  DO  FINANCIAMENTO,  ONDE  SE  CONCENTRA  O  PODER DECISÓRIO,  ONDE  SE  SITUA  A  DIREÇÃO  GERAL  DA  INSTITUIÇÃO.  O  FATO  GERADOR  NÃO  SE 
    CONFUNDE  COM  A  VENDA  DO  BEM  OBJETO  DO  LEASING  FINANCEIRO,  JÁ  QUE  O  NÚCLEO  DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA  ENTREGA  DO  BEM  OU  DE  OUTRAS  ATIVIDADES  PREPARATÓRIAS  E  AUXILIARES  À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA  PROPOSTA  PELA  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  BASE  DE  CÁLCULO.  PREJUDICADA  A  ANÁLISE  DA ALEGADA  VIOLAÇÃO  DO  ART.  148  DO  CTN  E  9  DO  DL  406/68.  RECURSO  ESPECIAL  DE  POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  E  RECONHECER  A  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DO  MUNICÍPIO  DE  TUBARÃO/SC PARA  EXIGIR  O  IMPOSTO.  INVERSÃO  DOS  ÔNUS  DE  SUCUMBÊNCIA.  ACÓRDÃO  SUBMETIDO  AO 
    PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. (Resp 1.060.210/SC) 

     

     

    2) Construção civil - Elaboração de Projeto + Execução de Obra

     

    MENTA.  TRIBUTÁRIO  -  ISS  -  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  -  CONSTRUÇÃO  CIVIL  -  PROJETO, ASSESSORAMENTO  NA  LICITAÇÃO  E  GERENCIAMENTO  DA  OBRA  CONTRATADA  - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela  LC  116/2003,  quando  passou  a  competência  para  o  local  da  sede  do  prestador  do 
    serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e  art.3º,  da  LC  116/2003).  3.  Mesmo  estabeleça  o  contrato  diversas  etapas  da  obra  de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. (Resp 1.117.121/SP)

  • E a LC 157/2016, artigo 8º-A, tornaria a alternativa "b" também correta?

  • Izabella, muito obrigada por esclarecer a Súmula 524 do STJ. Estava aqui endoidando para entendê-la.

    Se algum dos colegas, como eu, estiver com dificuldades para interpretar a Súmula, sugiro que consulte os comentários de Izabella.

  • Gabarito: A

     

     

    ATUALIZAÇÃO - Sobre a alternativa D

     

    O ISS, no caso de arrendamento mercantil (leasing) é devido no local do tomador de serviços...

     

    Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

    XXV - do domicílio do TOMADOR dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

     

    10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

    15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

     

  • Súmula 524-STJ

    O enunciado 524 do STJ espelha a distinção acima exposta, podendo ser dividido em duas partes. Veja:

    No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide:

    - apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação (mera agenciadora),

     

    - devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra (fornecedora de mão de obra).

     

    DIZER O DIREITO

  • GABARITO LETRA A

     

    SÚMULA Nº 524 - STJ

     

    No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.

  • Até teve alteração legislativa no caso do local de recolhimento do ISSQN no serviço de arrendamento mercantil, mas o STF suspendeu a norma: ADI 5835 . Dessa forma, a questão não se encontra desatualizada.

  • Até teve alteração legislativa no caso do local de recolhimento do ISSQN no serviço de arrendamento mercantil, mas o STF suspendeu a norma: ADI 5835 . Dessa forma, a questão não se encontra desatualizada.

  • a) Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é realizada por pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-deobra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço e, portanto, despesa não dedutível da base de cálculo do ISSQN.

    Em partes:

    - Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é realizada por pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, - será fornecedora de mão-de-obra, e não intermediadora.

    - considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço e, portanto, despesa não dedutível da base de cálculo do ISSQN. - a fornecedora deverá observar, na base de cálculo do ISSQN, os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

  • TESE STJ 64: IMPOSTOS MUNICIPAIS II - ISS

    3) A partir da vigência da LC116/03, a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN recai sobre o município em que o serviço é efetivamente realizado, desde que, no local, haja unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador.

    4) Incide ISSQN e não ICMS nas hipóteses em que são desenvolvidas operações mistas de fornecimento de mercadorias e prestação de serviço, desde que este esteja expressamente previsto na listagem anexa ao DL406/1968 e à LC116/2003.

    5) O tratamento diferenciado que assegura a alíquota fixa do ISS às sociedades profissionais, nos moldes do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68, não foi revogado pelo art. 10 da LC116/03.

    6) O benefício da alíquota fixa do Imposto sobre Serviços estabelecida no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68 somente é concedido às sociedades uni ou pluripessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial.

    7) A tributação fixa do ISS não alcança as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, em razão do caráter empresarial de que se reveste este tipo societário.

    8) As sociedades simples constituídas sob a forma societária limitada fazem jus ao benefício da tributação por alíquota fixa desde que os seus sócios prestem serviços de forma pessoal e sem caráter empresarial.

    10) A base de cálculo do ISSQN incidente na prestação do serviço público de transporte coletivo é o valor pago pelo usuário no momento da aquisição da passagem, e não o valor da tarifa vigente na data da sua utilização.

    12) É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços.

    13) É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC56/1987.

    14) Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS previsto no § 1º do art. 9º do DL406/1968.

    15) A competência para o recolhimento do ISS nas hipóteses de construção civil é do município onde a obra foi realizada, independentemente do serviço ter sido prestado antes ou após a edição da LC116/03.

    16) O custo dos materiais empregados na construção civil pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto sobre Serviços.

    17) O ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

    18) Não incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão legal.

  • Para quem ficou se perguntando sobre a letra B após a edição da LC 157/16:

    Art. 8º-A, §1º, LC 116/03: O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

    A LC 116/03 era omissa quanto à alíquota mínima e à forma de concessão dos incentivos fiscais de ISS. A questão vinha sendo tratada temporariamente pelo artigo 88 do ADCT. Quanto à alíquota mínima de 2% a LC 157/2016 praticamente repetiu o que já estava posto no ADCT. No parágrafo primeiro do artigo 8-A, no entanto, vedou definitivamente a possibilidade de concessão de incentivos fiscais de ISS. Em regra, qualquer incentivo que atue sobre a alíquota, a base de cálculo ou mediante a concessão de créditos será considerado ilegal. No entanto, a LC 157/16 parece não ter suprido a exigência do artigo 156, §3º, III da CF. Isso porque, a Constituição não veda definitivamente a concessão de incentivos de ISS. Ao contrário, a Carta Maior reza que caberá à lei complementar “regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. Ao deixar de regular a forma e as condições pelas quais os incentivos fiscais poderiam ser concedidos e simplesmente vedar a sua concessão, a lei complementar parece ter descumprido sua finalidade à luz do artigo 156, §3º, III da CF.

    Obs.: Importante frisar que não só a LC 157/16 previu a vedação de concessão dos incentivos fiscais de ISS, como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) foi alterada para caracterizar como ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário que implique em uma alíquota de ISSQN inferior a alíquota mínima, de 2%.

    Art. 10-A da Lei 8.429/1992: Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    Fonte:

    GenJurídico: O benefício fiscal do ISS e a improbidade administrativa.

    ConJur: Novas medidas relacionadas à guerra fiscal de ISS.