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ID
1484482
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da Prescrição e Decadência Tributárias, considere as assertivas a seguir:

I. Proposta a ação fiscal no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

II. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada apenas em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, pode ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos.

III. O crédito público não se suspende em decorrência de sua inscrição em dívida ativa.

IV. A concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende tanto a prescrição quanto a decadência do crédito tributário, impedindo a Fazenda Pública de realizar o lançamento do tributo, inscrevê-lo em Dívida Ativa e ajuizar Execução Fiscal visando sua cobrança.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • IV. A concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende tanto a prescrição quanto a decadência do crédito tributário, impedindo a Fazenda Pública de realizar o lançamento do tributo, inscrevê-lo em Dívida Ativa e ajuizar Execução Fiscal visando sua cobrança. 


    DECADENCIA : Não admite suspensão ou interrupção!

  • IV. - IV. A concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende tanto a prescrição quanto a decadência do crédito tributário, impedindo a Fazenda Pública de realizar o lançamento do tributo, inscrevê-lo em Dívida Ativa e ajuizar Execução Fiscal visando sua cobrança.

    Complementando a resposta anterior , a medida liminar em mandato de segurança não impede o lançamento do tributo.

  • Alguém pode explicar o item III? Obrigado.

  • III - lei 6.830/80, art. 2,  § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Isso significa que a inscrição do crédito tributário em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias. Logo, incorreta a assertiva!

    Esse, contudo, não é o entendimento do STJ. O Tribunal considera q essa previsão de suspensão por 180 dias não pode ser aplicada aos créditos tributários, pois a lei de execuções fiscais (que é lei ordinária) acabou criando hipótese de suspensão do prazo prescricional não prevista no CTN (STJ, REsp 249.262/DF).



  •  

     

    III - INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA: Na Lei de Execuções Fiscais, diz que “A INSCRICAO do crédito tributário EM DIVIDA ATIVA suspende o prazo prescricional POR 180 DIAS, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (art.2o, §3o, Lei 6.830/1980)”.

    Assim, se a Fazenda Pública, poucos dias antes da consumação daprescrição, inscreve o débito em dívida ativa (providência necessária à execução),passará a ter bastante tempo disponível para evitar a consumação do prazo (180 dias + o resto do tempo disponível) e ajuizar a ação. Porém, em recente entendimento do STJ, a LEF, por ser lei ordinária, não pode estabelecer uma causa de suspensão não prevista no CTN. Assim, essa regra não se aplica no Direito Tributário, ou seja, essa suspensão não ocorre em inscrições de créditos tributários em dívida ativa.

    IV - medida liminar em mandado de segurança é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, logo não há que se falar em impedimento na realização do lançamento do tributo. Em caso de concessão de liminar em mandado de segurança, o crédito pode ser constituído, devendo-se ter, ao final do documento que instrumentaliza o lançamento, a expressão “suspenso por medida judicial".

    Em todos os casos de SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART 151), tbm entende-se suspenso o respectivo prazo prescricional. O mesmo não ocorre para a Decadência.

     

     

  • I - Súmula 106/STJ.

    II - REsp 1102554, recurso repetitivo.

  • IV - Sinopse de direito tributário da JusPodiuvm, de 2014, p. 303-304:

    "Apesar de definida na lei como "suspensão do crédito tributá­ rio", trata-se de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, a rigor, somente surge com o decurso do prazo legal para adimplir o tributo. Esgotado tal prazo, o crédito torna-se exigível. Entretanto, a suspensão da exigibilidade, como já visto alhures, pode ocorrer até mesmo antes da própria constituição do crédito tributário, antes do lançamento. Portanto, as causas de suspensão da exigibilidade não pressupõem, necessariamente, créditos tribu­ tários constituídos.

    Daí se poder destrinchar a suspensão da exigibilidade em dois tipos: suspensão "prévia" e suspensão "posterior". A pri­ meira, por anterior ao lançamento, constitui verdadeiro impedi­ mento exigibilidade, já que, a rigor, não se pode suspender algo que ainda sequer existe; a segunda, a suspensão propriamente dita, ocorre após a constituição do crédito, quando este já é exis­ tente e exigível.

    Quando ocorre a suspensão prévia, não há impedimento ao fisco para proceder ao lançamento de tributos, formalizando o crédito; ocorre, porém, que o crédito constituído por este lança­ mento já "nasce suspenso". Em verdade, impede-se sua exigibili­ dade antes mesmo de sua constituição ou de findo o seu prazo de vencimento." 

     

  • Item III) Atentar para a diferença entre suspensão do crédito tributário e suspensão do prazo prescricional. A rigor, o item III está correto.

  • Sobre a II, chama-se prescrição intercorrente! Vamos lá:

     3. A despeito do valor da execução ser de pouca monta é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto o arquivamento dos autos não suspende o curso do prazo prescricional. 4. O STF, ao argumento de que apenas lei complr pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 que estabelecia que o arquivamento administrativo das execuções fiscais de crédito tributário de pequeno valor é causa de suspensão do curso prescricional. Súmula Vinculante nº 8. "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". 5. Constatando-se que decorreu prazo superior a cinco anos sem qualquer movimentação dos autos, irreparável a sentença recorrida que concluiu por extinguir a execução fiscal. 6. Apelação não provida. (TRF-5 - AC: 453866 AL 0001332-06.2005.4.05.8001, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 11/12/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 13/02/2009 - Página: 299 - Nº: 31 - Ano: 2009)



  • Caros colegas, a meu ver a questão deveria ser anulada! Nenhum colega dissertou sobre a assertiva III de forma a expurgar todas as dúvidas. Tampouco eu o farei, mas vejamos o questionamento.

    A assertiva utiliza a expressão "crédito público", que nada mais é do que todo crédito que a Fazenda tem a receber, seja ele tributário ou não. Caso tenha sido utilizada a expressão no sentido de crédito tributário, está correta a assertiva, afinal de contas as hipóteses de suspensão estão taxativamente expostas no CTN e a inscrição em dívida ativa não é uma delas. Caso tenha sido utilizada a expressão para designar prescrição tributária (o que não faz o menor sentido para mim), também estaria correta, vez que é entendimento firmado pelo STJ de que a LEF, por ser lei ordinária, não pode versar sobre prescrição em matéria tributária (matéria reservada a lei complementar).
    Algum tributarista?
    Abraço!


  • Acredito que a questão não é passível de anulação.

    A assertiva III, ao referir crédito público, encontra-se equivocada. Penso que crédito público não é igual a crédito tributário, assim, estaria correto dizer que ao crédito público aplica-se o disposto no artigo 2º, § 3º da LEF. Na assertiva III está em sentido contrário. 

    Se a assertiva trouxesse a expressão crédito tributário, ela estaria correta, tornando nula a questão, pois estaria de acordo com o entendimento do STF.

  • Apesar do enunciado da questão ter mencionado "prescrição tributária", é difícil você dizer que crédito público é a mesma coisa que crédito tributário, a questão usou esse termo claramente como pega ratão. Para ser correta teria que dizer expressamente "crédito tributário" pois é essa a exceção à LEF, ai a alternativa III estaria correta.

  • II- 

    TRF-5 - Apelação Civel AC 467329 PE 0010052-11.2000.4.05.8300 (TRF-5)

    Data de publicação: 16/06/2009

    Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AFASTAMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. CONSTATAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação da sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, decretando de ofício a prescrição intercorrente. 2. Estabelece a Súmula Vinculante nº 8 do STF. "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569 /77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". 3. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social. 4. A despeito do valor da execução ser de pouca monta é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto o arquivamento dos autos não suspende o curso do prazo prescricional. 5. Constatando-se que decorreu prazo superior a cinco anos sem qualquer movimentação dos autos, irreparável a sentença recorrida que concluiu por extinguir a execução fiscal. 6. Apelação não provida.


  • ESCLARECENDO O ITEM III.

    CREDITO PÚBLICO = CREDITO TRIBUTÁRIO e CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.

    Somente a prescrição do CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO se suspende em decorrência de sua inscrição em dívida ativa (LEF, art. 2º, §3º).

    Ao CRÉDITO TRIBUTÁRIO não se aplica tal suspensão porque somente LEI COMPLEMENTAR pode versar sobre prescrição tributária.

    PORTANTO, nem todo crédito público não se suspende em decorrência de sua inscrição em dívida ativa. AFIRMATIVA FALSA. 

  • ITEM III - "O crédito público não se suspende em decorrência de sua inscrição em dívida ativa". Em nenhum momento a assertiva menciona a suspensão da prescrição, tão somente a suspensão do crédito (suspensão da prescrição NÃO é a mesma coisa que prescrição do crédito).A assertiva, portanto, em sua literalidade, está correta! Caso se analise com o enunciado da questão, que veicula sobre prescrição e decadência, aí poderíamos por dedução entender a assertiva como incorreta, pelo que os colegas já explicaram.

  • I - Súmula 106 do STJ PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.

  • OPS decadência tributária admite sim interrupção

  • Item III está errado.

    CUIDADO com os comentários dos colegas e da jurisprudência colacionada, pois pode levar a interpretar erroneamente do item III

    Justificativa do erro do item III:

    - Chegou ao STJ litígio sobre a inaplicabilidade do § 3º, do artigo 2º, da LEF aos créditos tributários. O contribuinte alegava que o § 3º, do artigo 2º, da LEF não se aplicava aos créditos tributários, pois a LEF é lei ordinária e matéria de prescrição deveria ser tratada em lei complementar (a lei complementar que trata sobre prescrição de crédito tributário é o CTN que foi recepcionado como LC).

    - O STJ entendeu que o § 3º, do artigo 2º, da LEF não se aplicaria aos CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS justamente porque a LEF é lei ordinária e matéria de prescrição deve ser tratada em lei complementar.

    - E qual foi a conclusão do STJ?

    1. O § 3º, do artigo 2º, da LEF não se aplicaria aos CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

    2. § 3º, do artigo 2º, da LEF se aplica a outros créditos NÃO tributários.

    -------------------

    O item III erra ao dizer que o crédito PÚBLICO não se suspende em decorrência de sua inscrição em dívida ativa, pois o crédito público se for não tributário será suspenso pela inscrição em dívida ativa.

  • Obrigado Leandro!

    Não tinha percebido a minúcia da questão quanto ao crédito PÚBLICO.

  • O disposto no art. 2, 3 da LEF só é aplicável a dívidas não tributárias, haja vista não haver impedimento que lei ordinária legisle sobre prescrição e decadência. Contudo, o que não se admite e que referida lei disponha sobre prescrição e decadência em matéria tributária, as quais devem ser objeto de LC. Assim, por não ser expresso item III sobre qual a natureza do crédito público, pode-se dizer que a inscrição da dívida ativa não tributária tem sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 180 dias, ao contrário da dívida tributária, pois o CTN não dispõe sobre referido prazo, muito menos LC. Logo, incorreto o item.

    Bons estudos a todos o colegas e feliz 2016.

  • Compilando as considerações trazidas pelos colegas, creio ser possível concluir o seguinte:

     

    I - (CORRETA) - É a reprodução do Enunciado 106 da Súmula do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercicio, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

     

    II - (CORRETA) - É a reprodução de entendimento firmado no Resp 1102554/MG: "Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional".

     

    III - (ERRADA) - O crédito público é o crédito devido à Fazenda Pública (tributário ou não tributário). O artigo 2º, §3º da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) dispõe que a inscrição de dívidas tributárias e não tributárias opera a suspensão da prescrição por 180 dias. Porém, o STJ já se manifestou no sentido de que tal dispositivo é válido apenas no tocante às dívidas não tributárias, na medida em que apenas LC pode dispor sobre prescrição tributária (Resp 249.262/DF). Logo, se por "crédito público" o examinador quis dizer "créditos não tributários", a assertiva deve ser assinadala como errada, já que possível a suspensão da prescrição mediante inscrição em dívida ativa.

     

    IV - (ERRADA) - A concessão de liminar em mandado de segurança constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, IV, CTN), e, por via de consequência, do prazo prescricional. Porém, não suspende a decadência tributária. Isso porque, o lançamento, que deve ser efetuado dentro do prazo decandencial, é ato vinculado (obrigatório), não podendo ser obstado nem mesmo por provimento judicial (Art. 142 do CTN). 

  • Pessoal, direto para a resposta do João Kramer

  • João Kramer

    IV - (ERRADA) - A concessão de liminar em mandado de segurança constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, IV, CTN), e, por via de consequência, do prazo prescricional. Porém, não suspende a decadência tributária. Isso porque, o lançamento, que deve ser efetuado dentro do prazo decandencial, é ato vinculado (obrigatório), não podendo ser obstado nem mesmo por provimento judicial (Art. 142 do CTN).


    Uma pergunta: se o prazo decadencial não fica suspenso, então o contribuinte poderá impetrar MS preventivo (antes da notificação do lançamento) e aguardar a incidência da decadência para então se ver livre do tributo cobrado?


    A ideia da lei suspender o prazo prescricional é exatamente evitar situações deste tipo.

  • Informativo de Jurisprudência n. 0465, publicado em 04 de março de 2011.

    Dessa forma, concluiu que as mesmas razões adotadas pelo STF para declarar a inconstitucionalidade do citado parágrafo único determinam a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição). Ressaltou, por fim, que o reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal e, com isso, reafirmou a jurisprudência do STJ sobre a matéria. 

  • Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell (REsp 1.340.553, repetitivo), o colegiado aprovou as seguintes teses: 

    1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

    1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

    1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

    2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

    3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

    Continua

  • 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

    5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

  • Não perca tempo! Vá direto ao comentário do João Kramer. Está atualizado e de acordo com a jurisprudência do STJ.

  • Crédito público poderá ser tributário ou não, por isso a 3 ta errada.

  • A respeito da Prescrição e Decadência Tributárias, considere as assertivas a seguir:

    I. Proposta a ação fiscal no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. CERTA.

    Súmula 106 STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

    .

    II. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada apenas em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, pode ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos. CERTA.

    Resp 1102554/MG: "Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da L10522/02, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional".

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    III. O crédito público não se suspende em decorrência de sua inscrição em dívida ativa. ERRADA.

    O crédito público é o crédito devido à Fazenda Pública (tributário ou não tributário). O artigo 2º, §3º da LEF (L6830/80) dispõe que a inscrição de dívidas tributárias e não tributárias opera a suspensão da prescrição por 180 dias. Porém, o STJ já se manifestou no sentido de que tal dispositivo é válido apenas no tocante às dívidas não tributárias, na medida em que apenas LC pode dispor sobre prescrição tributária (Resp 249.262/DF). Logo, se por "crédito público" o examinador quis dizer "créditos não tributários", a assertiva deve ser assinadala como errada, já que possível a suspensão da prescrição mediante inscrição em dívida ativa.

    .

    IV. A concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende tanto a prescrição quanto a decadência do crédito tributário, impedindo a Fazenda Pública de realizar o lançamento do tributo, inscrevê-lo em Dívida Ativa e ajuizar Execução Fiscal visando sua cobrança. ERRADA.

    A concessão de liminar em MS constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, IV, CTN), e, por via de consequência, do prazo prescricional. Porém, não suspende a decadência tributária. Isso porque, o lançamento, que deve ser efetuado dentro do prazo decandencial, é ato vinculado (obrigatório), não podendo ser obstado nem mesmo por provimento judicial (Art. 142 do CTN).