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ID
1484488
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cássio de Paula, após regular concurso público, foi admitido por autarquia municipal, na qualidade de empregado público, sob regime celetista, em 1990. Em 2013, o Município editou lei implementando o regime jurídico único, enquadrando todos os servidores celetistas concursados como servidores titulares de cargo efetivo. Em 2014, acusado de falta grave, Cássio de Paula foi demitido do cargo autárquico que ocupava, após regular processo administrativo disciplinar. Ainda naquele ano, ajuizou ação na Justiça Comum Estadual, em face da autarquia municipal, cumulando dois pedidos: i) reintegração no cargo público, sob alegação de ter sido injustamente demitido; ii) pagamento de horas extras, referentes ao período em que laborou sob regime celetista, sob alegação de que não teriam sido regularmente pagas pelo ente autárquico à ocasião.

Diante de tal situação, em relação à competência da Justiça Comum Estadual, é correto concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Segue um julgado para o caso: 


    PROCESSUAL CIVIL. COMPETENCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRETENSÃO CONSOLIDADA ANTES DA CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTARIO. 1. Relação de emprego anterior, sob o regime da CLT. 2. Compete a justiça do trabalho apreciar reclamatoria, quando a pretensão deduzida refere-se a periodo anterior ao regime jurídico único, advindo da lei nr. 8.112/90. 3. Conflito conhecido, declarado competente o juízo trabalhista (STJ - cc: 13234 rj 1995/0015352-1, relator: ministro anselmo santiago, data de julgamento: 03/08/1995, s3 - terceira secao, data de publicação: dj 13.11.1995 p. 38633).


  • RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SOB O REGIME CELETISTA. Conforme o entendimento firmado pela Suprema Corte, no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária e também a lide que trata de vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No entanto, se não há regime jurídico estatutário no âmbito do Município, mas celetista, e é contratual a relação estabelecida entre as partes, a competência para o exame da lide é da Justiça do Trabalho. No caso dos autos, o TRT concluiu que o vínculo entre as partes é regido pela CLT, porque a reclamante não se submeteu a concurso público. O Regional não consignou se há ou não realmente regime estatutário implantado no Município. Aliás, o recorrente não menciona que efetivamente tenha sido editada lei prevendo esse regime para seus servidores. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. A incidência da mencionada súmula inviabiliza o conhecimento do recurso d revista com base na fundamentação jurídica apresentada (violação do art. 114, I, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0037400-02.2012.5.16.0020; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/04/2015; Pág. 5555)

  • "A redação original da Constituição Federal de i988 estabelecia o regime jurídico único, que significa a adoção de um único regime estatutário ou trabalhista para reger a relação do Estado com seus servidores. Com o advento da EC n° 19/98, foi abolida a exigência do regime jurídico único, podendo o Estado decidir livremente qual o regime jurídico que regeria as relações com seus servidores, criando cargos ou empregos públicos, ressalvadas as carreiras em que a própria Carta Magna previu a obrigatoriedade da adoção do regime esta­ tutário para os seus integrantes, como nos casos dos membros da Magistratura, do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União, dos Tribunais de Contas, das carreiras policiais e diplomáticas. Esse cenário foi novamente alterado com o julgamento pelo STF da cautelar, na ADI 2.135 (relator Ministro Néri da Silveira, julgamento em 02/08/2007), que considerou inconstitucional a EC n° 19/98, no tocante à extinção da obrigatoriedade do regime jurídico único. (...) Dessa forma, ficou, em sede cautelar, afastada a nova redação do caput do art. 39, retomando-se a redação original do texto constitucional, que estabelecia o regime jurídico único. (...) O STF já entendeu que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico , podendo o Estado modificá-lo unilateralmente ou transformá-lo em celetista, entretanto, caso o vínculo seja contratual ou celetista, o Estado não poderá obrigar o servidor a adotar o novo regime. Será uma questão de opção que ocorrerá sem solução de continuidade. Portanto, caso uma lei venha a transformar determinados empre­ gos e cargos públicos a mudança do regime jurídico trabalhista para o estatutário não será contado da data de publicação da lei, mas da data em o servidor expressamente optar pela mudança, que poderá ser demonstrada por meio da apresentação da opção constante da carteira de trabalho."

    Fonte: Sinopse de direito administrativo da JusPodivm, 2014, p. 222-224.

  • Após o estabelecimento do vínculo estatutário, a competência é da Justiça Estadual, conforme dispõe a Súmula 137 do STJ, a saber: "Compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário."

    Enquanto as horas extras referem-se ao período em que o empregado público era regido pelo regime celetista, competirá, porém, o processamento do pedido à Justiça do Trabalho.

  • Não entendi o gabarito. A lei municipal que reenquadrou os celetistas em estatutários não viola o princípio do concurso público (art. 37, II, CF)? Alguém pode explicar?

  • Alexandre Mesquita, a questão fala que o servidor foi admitido "após regular concurso público", razão pela qual não há violação ao princípio do concurso público.

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 431258 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015)

  • TST - Orientação Jurisprudencial nº138 - SDI1 

    COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO 

    Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.

  • Sumula 97, STJ. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

    Sumula 137, STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.


  • Gabarito: E.

    "e) É possível conhecer do pedido relativo à reintegração no cargo público; porém, o pedido referente ao pagamento de horas extras devidas durante o regime celetista somente pode ser deduzido na Justiça do Trabalho."

    Súmula 97, STJ. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

    Súmula 137, STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.


  • reintegração no cargo público, sob alegação de ter sido injustamente demitido - Esta certo essa parte? Somente alegar injustiça é suficiente pra revisão do processo de demissão?

  • Marcelo, caso ele traga fatos novos, não apreciados ainda, que comprovem a injustiça no caso em contento, pode sim ser alegado.

  • A questão em tela versa sobre competência da Justiça Comum e Trabalhista. Como o objeto Relacionado à reintegração se dá durante o período em que regido pelo regime estatutário, a competência para tal análise é da Justiça Comum, conforme definiu o STF na ADI 3395/DF. Quanto às horas extras, estas são referentes ao período em que regido pela CLT, caso em que, na forma do artigo 114, I da CRFB, a competência é da Justiça do Trabalho, observando-se o prazo prescricional de 02 anos (conforme Súmula 382 do TST, pelo qual “A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”).

    Assim, RESPOSTA: E.

  • Alexandre, seguinte, não há violação ao princípio do concurso público, porque ele não mudou de cargo, mas apenas de regime jurídico, ao qual ele não tem direito adquirido. Funciona assim: o cidadão passou num concurso público para ocupar um cargo, cujo regime jurídico era abrangido pela CLT, ou seja, celetista. No entanto, após a investidura, o ente público resolve alterar o regime jurídico para estatutário, com a edição de lei que regule os direitos e deveres daquele servidor. Mudou o REGIME JURÍDICO, mantendo-se ele no mesmo cargo, cuja investidura se deu através de concurso público. Portanto, não há inconstitucionalidade.

    Haveria inconstitucionalidade se o cidadão passasse num concurso para técnico e viesse uma lei e mudasse os técnicos para o cargo de analista.

  • Acertei a questão, mas fiquei em dúvida se não estaria prescrito pleito das horas extras?

  • INF recente, mudou o entendimento. Ação seria na justiça comum, atualmente.

  • Cuidado!

    Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840):

    Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. 

     

    Este entendimento (Rcl 8909 AgR/MG, julgado em 22/09/2016) NÃO SE CONSOLIDOU no STF, havendo a retomada da jurisprudência clássica, conforme julgamento proferido pelo Plenário no ARE 1001075, em 09/12/2016, sob relatoria do Min. Gilmar Mendes:

    "Compete à Justiça do Trabalho julgar demandas de ex-celetistas que migraram para regime estatutário".

    O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública antes da transposição para o regime estatutário.

  • Antes RJU>>>>>Justiça TRABALHISTA.

     

    Depois RJU>>>>>>Jusitça ESTADUAL.

     

    Ainda sobre o RJU

    * ADM DIRETA: Único, obrigatoriamente. Contratual ou estatutário, opcionalmente.

    Exemplos:

    Maria trabalha na Prefeitura e é Celetista: Pode !!!

    Maria trabalha na Prefeitura e é Estatutária Pode !!!

    Maria é celetista e João é estatutário na mesma Prefeitura: NÃO PODE !! Deve ser ÚNICO.

     

     

    * ADM INDIRETA: Contratual, exclusivamente.

    Exemplos:

    Maria trabalha no Banco do Brasil e é Estatutária: NÃO PODE !!! Deve ser exclusivamente contratual.

    Maria trabalha na Caixa Econômica e é Celetista: PODE !!!

     

  • A regra de competência costuma ser essa:

     

    - Servidores Estatutários: as demandas são processadas e julgadas na Justiça Comum (Estadual ou Federal, dependo do caso).

     

    - Empregados Públicos: os trabalhadores regidos pela CLT têm as demandas julgas e processadas na Justiça do Trabalho.

     

    Afinal, é por isso (e outros motivos) que cai Direito Administrativo na prova de Juiz de Direito Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Tema polêmico!
    Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia
    do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da
    Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).

     

     

    *

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da
    Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso
    público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza
    trabalhista.STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral).

     

     

    *

     

    Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem
    remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico
    único. Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário,
    compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao
    tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da
    controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.
    STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado
    em 22/09/2016 (Info 840). e STF. 2ª Turma. Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado
    em 21/11/2017 (Info 885).

    [font: dizer o direito]

  • questão desatualizada: 

    entendimento atual: Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único. Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa.  É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840). STF. 2ª Turma. Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/11/2017 (Info 885).
     

  • Não mudou entedimento e nem está desatualizada: 

    Reconhecido que o vínculo ATUAL entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo EXISTENTE entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.

     

    Ok, isso é verdade, contudo: 

     

    O Min. Teori Zavascki afirmou que a autora pediu verbas que eram próprias de servidor público estatutário, mesmo sendo referentes a um período em que ela ainda não era servidora estatutária (e sim empregada pública celetista). Diante disso, para o Ministro, nos termos em que a demanda foi proposta, a competência seria da Justiça comum e o juiz deveria julgar o pedido improcedente. NO ENTANTO, se o pedido da autora se referisse a verbas celetistas, o Min. Teori teria votado em sentido contrário, ou seja, em favor da competência da Justiça do Trabalho. Logo, o Min. Teori continua entendendo da mesma forma que ele decidiu no ARE 906491/RG. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).  STF. 2ª Turma. Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/11/2017 (Info 885).

     

     

    No caso, Cássio de Paula postula pelo pagamento de hora extra, ou seja, verba celetista.

     

     

     

    Créditos ao Márcio André do Dizer. 

  • Concordo com os amigos que não houve mudança de entendimento. O paradigma apontado destaca caso específico: a servidora requer reflexos de verbas celetistas na remuneração atual:

    Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único.

    O entendimento da questão está consolidado em repercussão geral:

    Tese 928 - Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (STF - ARE 1001075 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017 )

  • GABARITO: E

    Súmula 97 do STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

    Súmula 137 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

  • Novo entendimento do plenário do STF no final de 2019:

    Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário). STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

  • ACREDITO QUE REALMENTE TEVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário).

    Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT. Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.

    STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

  • Info 964 STF (julgado de 19/12/2019)

    Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário).

    Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT. Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho

    Fonte: DOD

  • Cássio de Paula, após regular concurso público, foi admitido por autarquia municipal, na qualidade de empregado público, sob regime celetista, em 1990. Em 2013, o Município editou lei implementando o regime jurídico único, enquadrando todos os servidores celetistas concursados como servidores titulares de cargo efetivo. Em 2014, acusado de falta grave, Cássio de Paula foi demitido do cargo autárquico que ocupava, após regular processo administrativo disciplinar. Ainda naquele ano, ajuizou ação na Justiça Comum Estadual, em face da autarquia municipal, cumulando dois pedidos: i) reintegração no cargo público, sob alegação de ter sido injustamente demitido; ii) pagamento de horas extras, referentes ao período em que laborou sob regime celetista, sob alegação de que não teriam sido regularmente pagas pelo ente autárquico à ocasião.

    Diante de tal situação, em relação à competência da Justiça Comum Estadual, é correto concluir que:

    A) É possível conhecer de ambos os pedidos, pois a implantação do regime jurídico único torna a Justiça Comum Estadual competente para todas as questões relativas ao vínculo de trabalho entre o servidor e a autarquia. CERTA.

    Info 964 STF (julgado de 19/12/2019)

    Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário).

    Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT. Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho

    Fonte: DOD

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