SóProvas


ID
1484497
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dalva era passageira de ônibus intermunicipal que fazia a linha entre Vitória de Santo Antão e Jaboatão dos Guararapes, linha essa explorada em regime de concessão pela Empresa Expresso Caramuru S/A, quando referido ônibus envolveu-se em acidente, sem a participação de outros veículos. Em virtude dos ferimentos, Dalva acabou se submetendo a cirurgias reparadoras, remanescendo todavia sequelas funcionais e estéticas decorrentes do acidente. Do relato, deve-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • É assim ó: 

    No caso em tela, a responsabilidade é objetiva da concessionária (C fora), porém, se ela não tiver dinheiro pra pagar, falir, ou coisa do tipo, a responsabilidade será SUBSIDIÁRIA (D,A fora), e responderá por TUDO, independente do que for (B fora). 

    Resta a E, e de fato, é verdade. 

  •  Definição de concessão (art. 2, inciso III, da lei 8987/95):

    "delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado."


    > A concessionária que presta o serviço por sua conta e risco responde de forma objetiva pelos danos causados. Assim, independe de comprovação de dolo ou culpa, bastando o dano e o nexo de causalidade.

    > O Estado responde de forma subsidiária.


    OBS. a concessionária posterior, que venha a assumir o serviço, nada tem a ver com o dano causado pela outra concessionária.


    GABARITO: E.

  • LETRA E

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. APEDREJAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a conduta omissiva da prestadora de serviço - deixar de prestar socorro às vítimas após o apedrejamento do ônibus - caracterizou sua responsabilidade em indenizar, a título de danos morais, a recorrida, cabendo à empresa concedente responder subsidiariamente pelos danos causados, caso ocorra a insolvência da primeira. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


    http://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112020684/a-responsabilidade-civil-do-estado-e-as-concessionarias-de-servico-publico

    A concessão de serviço público está definida no art. 2, inciso III, da lei 8987/95 como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    Do conceito legal fica claro que o concessionário presta o serviço por sua conta e risco e em caso de dano assume a responsabilização de forma objetiva nos moldes do art. 37 § 6º da CF/88. Quanto ao Estado, responde de forma subsidiária.

    A responsabilidade objetiva prevista no texto constitucional, para essa doutrina, incide de maneira igual para o Estado e para as pessoas privadas prestadoras de serviço público e se aplica a usuários diretos e indiretos.

    No que diz respeito à posição do STF dois foram os momentos. Em 2005, o STF no RE 262.651/SP reformou uma decisão do então Tribunal de Alçada de São Paulo, excluindo a responsabilidade objetiva em face de terceiros não usuários do serviço público.

    Em 2009, instado novamente o STF no RE 591.874/MS manifestou entendimento de que a responsabilização objetiva de concessionárias de serviço público atinge tanto usuários direto do serviço quanto usuários indiretos. Portanto, o posicionamento atual do STF é o de que as concessionárias respondem objetivamente, na modalidade do risco administrativo, pelos serviços prestados aos usuários diretos e indiretos do serviço público.


  • É tão fácil que parece difícil..

  • Para complementação dos estudos:


    Em relação à responsabilidade civil das concessionárias, aplica-se o quanto disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal. Com efeito, por expressa dicçāo do dispositivo, além dos entes da Administração direta e indireta, também se submetem a esse regime todos os particulares que atuam na prestação de serviço público por delegação como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviços. 


    Nestes casos em que o particular prestador do serviço ou entidade da administração indireta causa o dano por conduta de seus agentes a responsabilidade da concessionária (ou entidade da administração indireta) é objetiva e o Estado tem responsabilidade subsidiária - e objetiva - por esta atuação. 


    Cite-se como exemplo a contratação de uma empresa para prestação do serviço de transporte público, na qual um passageiro sofre acidente dentro do ônibus e morre. A responsabilidade será objetiva da empresa prestadora de serviço público, bem como do ente estatal. Nesses casos, a responsabilidade do Estado é objetiva, porém subsidiária à da empresa prestadora do serviço. 


    Em outras palavras, sendo o dano causado por uma entidade prestadora de serviços públicos, somente é possível a responsabilizaçāo do Estado após o esgotamento das tentativas de pagamento por parte da empresa pelos prejuízos causados, uma vez que a concessionária executa o serviço público por sua conta e risco. 


    Em suma, a responsabilidade subsidiária se dá quando o Estado responde pelos danos causados por outra pessoa jurídica. Neste caso, a obrigação de reparar o dano é da pessoa jurídica prestadora do serviço e, caso seja inviável esse pagamento, o Estado é chamado à responsabilidade. É oportuno mencionar que a responsabilidade subsidiária nāo pode ser confundida com a responsabilidade solidária. Nesta, ambos responderiam, ao mesmo tempo, solidariamente, enquanto na subsidiária o Estado só é chamado se o prestador de serviços nāo tiver condições financeiras. 


    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho. Editora Juspodivm. 2ª Edição. 2015.


    Bons Estudos!! 

  • Baita questão essa! 

    Porque quem já estudou sobre responsabilidade civil, depois de ter lido a letra A e B e pego o espírito da questão ficou procurando pela alternativa que diria "O Estado responderá objetivamente e a concessionária, à posteriori, em ação regressiva, PODERÁ ressarcir ao estado se provados dolo e culpa", mas não. Em nenhuma foi evidenciada tal situação. Assim, restou a única ocasião não óbvia, na falta do óbvio, a ser marcada, que era a E. 

  • Colegas, sabem qual o embasamento legal, jurisprudencial ou doutrinário da letra "E"?

  • Questão doida! Mas é claro que não! O que teria a nova empresa com isso?!

  • Não achei nada "óbvio". Na justiça do trabalho, por exemplo, quando há sucessão de empresas, a sucessora fica responsabilizada por eventuais débitos pretéritos não quitados pela empresa anterior. Também gostaria de saber do embasamento da letra E.


  • Sobre a letra B: "a empresa concessionária e o poder concedente respondem objetivamente pelos danos materiais sofridos pela usuária, este último, deforma subsidiária; os danos morais, todavia, são de natureza personalíssima, portanto somente a causadora direta é que responderá por eles."
    Ela está correta até o ponto que marquei negrito, correto?

  • Art. 25 da Lei 8987/95: Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.


  • João Tavares

    O perfil da responsabilidade é objetiva da concessionária

  • Pessoal, também não entendi muito bem a justificativa da letra e. Mas o informativo 325 de 2007 do STJ, parece trazer uma direção. Segue:

    RESPONSABILIDADE. PRESTADORA. SERVIÇO PÚBLICO.

    Um automóvel pertencente à companhia prestadora de serviços públicos que então explorava o metrô estadual acabou por atropelar a ora recorrida. Proposta a respectiva ação indenizatória, essa foi julgada procedente, transitando em julgado. Não paga a indenização nem nomeados bens à penhora, a recorrida requereu a penhora do numerário da própria bilheteria da estação do metrô, sem atentar que era outra sociedade que agora prestava aquele serviço público, apesar de a primeva companhia, em liquidação, ainda existir e possuir patrimônio próprio. Daí os embargos de terceiro, rechaçados pelas instâncias ordinárias. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, dar provimento ao recurso especial ao fundamento de que o dano em questão foi estranho ao serviço de transporte prestado, o que descaracteriza a responsabilidade por fato do serviço, assentando-se na teoria do risco administrativo, pela qual o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Frisou que, se não há responsabilidade por risco do serviço, a tese da sucessão de sociedades na qualidade de exploradoras do serviço público não serve ao fim de sustentar o entendimento de que a sucessora arcaria com o cumprimento das obrigações contraídas pela sucedida. Asseverou que não se trata de sucessão empresarial, pois a ora recorrente foi investida na categoria de concessionária pública mediante licitação, em investidura originária, não por uma cessão, daí que, salvo previsão contratual, não cabe a ela responder por aqueles danosREsp 738.026-RJ, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/6/2007.


  • O poder concedente não responde subsidiariamente pelos danos causados, salvo impossibilidade financeira da concessionária, o que não foi explorado pela questão. 

    Segue Julgado para melhor compreensão:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 267292 ES 2012/0258507-7 (STJ)

    Data de publicação: 18/10/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. APEDREJAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a conduta omissiva da prestadora de serviço - deixar de prestar socorro às vítimas após o apedrejamento do ônibus - caracterizou sua responsabilidade em indenizar, a título de danos morais, a recorrida, cabendo à empresa concedente responder subsidiariamente pelos danos causados, caso ocorra a insolvência da primeira. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • Letra E é a CORRETA.

    - A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, pois ela presta serviço público. A responsabilidade da concessionária é primária

    - A responsabilidade do Estado é objetiva mas é subsidiária, sendo primária a responsabilidade da concessionária.

    - Em caso de extinção do contrato de concessão, outra empresa que venha a assumir a prestação do serviço público, após regular seleção licitatória, não responde pelos danos causados à usuária pela prestadora anterior.

  • "em caso de extinção do contrato de concessão, outra empresa que venha a assumir a prestação do serviço público, após regular seleção licitatória, não responde pelos danos causados à usuária pela prestadora anterior."

    A regra deve ser essa mesma, sob pena de inviabilizar a continuidade do serviço público prestado por concessionário. Por óbvio que se a responsabilidade fosse repassada ao novo contratado, sequer haveria interessados na licitação.... rsrrsrsrrsrsr
  • Letra E

    a) ERRADO. Não há responsabilidade subjetiva do Estado, pois a concessionária exerce a atividade por sua conta e risco! 
    b) ERRADO. O risco é da empresa concessionária. 
    c) ERRADO. Se aplica. 
    d) ERRADO. O risco é da empresa concessionária. 
    e) CERTO. No D. Adm não há sucessão civil entre concessionárias. Ou seja, a segunda concessionária não responde pelos débitos da primeira. 
    OBS: Já débitos trabalhistas, a OJ 275 SDI 1 afirma que se a nova concessionária assume com todos os seus equipamentos não há sucessão de débitos trabalhistas. 
    No entanto, se a nova empresa concessionária, a título transitório, arrendar uma parte dos equipamentos da anterior e o contrato foi rescindido após a entrada da nova empresa, esta nova concessionária responde com responsabilidade subsidiária para débitos até a concessão. E para contratos extintos antes da concessão, a responsabilidade é exclusiva da empresa antecessora. 

  • Vale lembrar que nas PPP's, que é espécie de concessão, a responsabilidade do concedente é na modalidade solidária.

  • Qual o fundamento do erro da letra A?

  •  a) a empresa concessionária deve ser responsabilizada de forma objetiva; o Estado de Pernambuco, na qualidade de poder concedente, deve ser responsabilizado de forma subjetiva, em virtude da culpa in vigilando. ERRADO. O Estado de Pernambuco responde objetiva e subsidiariamente.

     

     b) a empresa concessionária e o poder concedente respondem objetivamente pelos danos materiais sofridos pela usuária, este último, deforma subsidiária; os danos morais, todavia, são de natureza personalíssima, portanto somente a causadora direta é que responderá por eles. ERRADO. Os danos morais poderão ser suportados pelo poder concedente, que responderá de forma subsidiária.

     

     c) não se aplica à situação o disposto no art. 37, § 6 o da CF/88, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, sendo que a responsabilidade em face dos usuários do serviço público é de natureza subjetiva, regulada pela Lei n o 8.987/95 e pelo código de defesa do consumidor. ERRADO. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, tendo em vista o art. 37, §6º da CF "as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público...".

     

     d) devem ser responsabilizadas de forma objetiva e solidária a empresa concessionária de serviço público e o Estado de Pernambuco, na qualidade de poder concedente. ERRADO. O Estado de Pernambuco responde de forma subsidiária, e não solidária.

     

     e) em caso de extinção do contrato de concessão, outra empresa que venha a assumir a prestação do serviço público, após regular seleção licitatória, não responde pelos danos causados à usuária pela prestadora anterior. CERTO. Não há sucessão da responsabilidade civil entre concessionárias de serviço público. Ora, seria um tanto quanto injusto, se a sucessora, que não causou o dano, respondesse pelos atos praticados pela antecessora, né?

  • a) a empresa concessionária deve ser responsabilizada de forma objetiva; o Estado de Pernambuco, na qualidade de poder concedente, deve ser responsabilizado de forma subjetiva, em virtude da culpa in vigilando. INCORRETA O ESTADO SE RESPONSABILIZARA DE MANEIRA OBJETIVA E SUBSIDIRIA.

     

    b) a empresa concessionária e o poder concedente respondem objetivamente pelos danos materiais sofridos pela usuária, este último, deforma subsidiária; os danos morais, todavia, são de natureza personalíssima, portanto somente a causadora direta é que responderá por eles. INCORRETA, DEVE RESPONDER POR TUDO.

     

    c) não se aplica à situação o disposto no art. 37, § 6 o da CF/88, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, sendo que a responsabilidade em face dos usuários do serviço público é de natureza subjetiva, regulada pela Lei n o 8.987/95 e pelo código de defesa do consumidor.  INCORRETA, RESPONDE SIM NA FORMA DO ART 37, § 6

     

    d) devem ser responsabilizadas de forma objetiva e solidária a empresa concessionária de serviço público e o Estado de Pernambuco, na qualidade de poder concedente.

    PRESTADORA DE SERVIÇO PUBLICO= OBJETIVA

    ESTADO= SUBSIDIARIA

     

    e) em caso de extinção do contrato de concessão, outra empresa que venha a assumir a prestação do serviço público, após regular seleção licitatória, não responde pelos danos causados à usuária pela prestadora anterior. CORRETA

    DIREITO TRABALHISTA = A 2ª EMPRESA RESPONDE

     

  • pessoal, na parceria publico privado lei 11.079/04 a responsabilidade é objetiva e solidária de ambos. como diz o artigo:

     

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

     VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

  • Gabarito: Letra E

    a) Errada. A responsabilidade do poder concedente é também OBJETIVA, porém, subsidiária.

    b) Errada. Não há diferenciação entre a responsabilidade referente aos danos materias e morais. Ambas se tratam de responsabilidade objetiva para ambos (Estado e concessionária), sendo a responsabilidade estatal, subsidiária.

    c) Errada. Segundo mais recente entendimento do STF, capitaneado pelo Ministro aposentado Joaquim Barbosa (RE - 459749), o artigo 37, § 6º, CF se aplica em sua inteireza à situação trazida no enunciado.

    d) Errada. A responsabilidade NÃO é solidária, mas sim, subsidiária. Atenção!

    e) Correta.

  • Muito boa a questão. Envolve responsabilidade civil e os contratos de concessão de serviço público. Gostei.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Por eliminação, letra E

  • CONCESSIONÁRIA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO POR SUA CONTA E RISCO > RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    PODER CONCEDENTE (ESTADO) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

    A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.

  • Vejamos cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    O Estado de Pernambuco não responde de forma subjetiva, à guisa de culpa in vigilando, porquanto a responsabilidade civil do Estado (sentido amplo) é objetiva, consoante art. 37, §6º, da CRFB/88. Na espécie, em rigor, a responsabilidade do ente público (poder concedente) deve ser vista como meramente subsidiária, vale dizer, apenas devida acaso a concessionária não tenha patrimônio suficiente para indenizar integralmente os danos por ela causados.

    b) Errado:

    Incorreto sustentar que apenas a causadora direta dos danos - concessionária - poderia responder pelos danos morais causados à passageira. Em rigor, o poder concedente poderia, sim, ser chamado a reparar tais danos, subsidiariamente, acaso a concessionária não ostentasse patrimônio suficiente e capaz de proporcionar a integral compensação pecuniária dos prejuízos ocasionados.

    c) Errado:

    Aplica-se plenamente o disposto no art. 37, §6º, da CRFB/88, em se tratando de danos causados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, como o é o serviço de transporte público de passageiros, consoante fica claro da simples leitura do sobredito preceito constitucional, que ora transcrevo:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    d) Errado:

    Inexiste responsabilidade solidária por parte do Estado de Pernambuco - poder concedente -, sendo certo que a hipótese, em rigor, é de responsabilidade meramente subsidiária, conforme acima já se aduziu. A responsabilidade direta e objetiva pertence à concessionária, forte no disposto no art. 25 da Lei 8.987/95, in verbis:
    "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."
    Refira-se que a responsabilidade subsidiária do poder concedente, embora aí não expressamente contemplada, constitui entendimento manso e pacífico em doutrina e jurisprudência, de que constitui exemplo o seguinte julgado do STJ:
    "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Precedentes. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. 3. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu, a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público. 4. Recurso especial não provido." (RESP 1135927, rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/08/2010)

    e) Certo:

    Realmente, não seria devido imputar o dever de indenizar a uma outra concessionária de serviço público, que houvesse sucedido a primeira, em um novo contrato. A responsabilidade civil é imputável, de forma direta e objetiva, apenas à pessoa jurídica causadora dos danos, e, em caráter subsidiário, ao poder concedente, mas não a uma terceira empresa, que em nada contribuiu para o resultado danoso.


    Gabarito do professor: E