SóProvas


ID
1484509
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

"[...] é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2012: 565).

A definição acima se refere às

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)

    As OSCIP's foram previstas na lei 9.790/99 e seguem uma sistemática muito similar à das Organizações Sociais, em razão da execução de serviços de interesse social juntamente com o poder público e da ausência de fins lucrativos.

    O vínculo entre estas entidades e o Poder Público é obtido por meio da celebração de termo de parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público. Esse termo discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. É importante salientar que a celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC)

    Em 1° de agosto de 2014, foi publicada a lei 13.019/14 que regulamenta duas novas espécies de parcerias que podem ser firmadas entre o poder público e entidades privadas sem fins lucrativos, quais sejam, o termo de colaboração e o termo de fomento, definindo regras específicas para as entidades que pretendam assumir este vínculo com o Estado. Tais entidades receberam a designação de Organizações da Sociedade Civil, devendo ser, necessariamente, uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

    FONTE: Matheus Carvalho.

  • Acho que mais do que isso, resta esclarecer: 

    A) Serviços sociais autônomos: GRUPO S (SENAC, SENAI, SESBRAE), exercem atividade privadad e interesse público. 

    B) ONG não recebe delegação, só é sem fins lucrativos

    C) OS (gabarito) é aquilo aí, a principal diferença é que ela celebra CONTRATO DE GESTÃO (só ela faz isso).

    D) Fundações de Apoio dão apoio (pleonasmo) a projetos de pesquisa.

    E) OSCIP Celebram termo de parceria. 


    Existe algo bem mais sutil em OS e OSCIP... mas nucna vi cobrarem, sabendo isso tu sabe boa parte das questões acerca desse ponto.

  • letra c 

    2 – Organizações Sociais. http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,organizacoes-sociais-e-organizacoes-da-sociedade-civil-de-interesse-publico-similaridades-e-distincoes,45987.html

    As Organizações Sociais (OSs) são pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, criadas para prestar serviços sociais não-privativos do Poder Público, mas por ele incentivadas e fiscalizadas, e assim qualificadas após o ajuste de um contrato de gestão.

    A legislação não estabelece o conceito exato das Organizações Sociais, mas o art. 1º da Lei nº 9.637/1998 traz algumas de suas características:

    Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro[3], a Organização Social:

    (...) é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social.

    A instituição das entidades como Organizações Sociais deve obedecer às condições da Lei n.º 9.637/98, que prevê, dentre outros: as atividades de interesse público que poderão ser prestadas (art. 1: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde); a discricionariedade do ato de qualificação da entidade (art. 2º, II); a desnecessidade de preexistência da pessoa jurídica para que receba essa qualificação (art. 2º, I); a existência de Conselho de Administração, com participação de representantes do Estado (art. 3º, I, a); e o ajuste do contrato de gestão, onde são definidas as formas de incentivo do Poder Público (arts. 5º a 7º e 11 a 15).

    Do exposto, já podemos extrair três importantes características das Organizações Sociais. 

    1º: que se trata de uma qualificação jurídica conferida a uma entidade sem fins lucrativos, que preencham as exigências legais;

    2º:, que a área de atuação é restrita aos serviços públicos não exclusivos do Estado; 

    3º, a necessidade da formalização de um contrato de gestão, que estabelece o vínculo entre as OSs e o Poder Público.

  • 3 – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,organizacoes-sociais-e-organizacoes-da-sociedade-civil-de-interesse-publico-similaridades-e-distincoes,45987.html

    As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), com algumas distinções que se apresentará a seguir, possuem semelhanças em relação às Organizações Sociais porque também são entidades de direito privado, sem finalidade lucrativa, instituídas para prestar serviços sociais não privativos do Poder Público, mas por ele incentivadas e fiscalizadas.

    Nas palavras de Di Pietro[4]:

    Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico por meio de termo de parceria.

    Encontramos muitas semelhanças entre a OSCIP e a OS, sendo que a primeira foi mais bem concebida do que a outra, com requisitos mais rígidos para que a instituição privada receba essa qualificação jurídica.

    Segundo a Lei n.º 9.790/99, estão excluídas de receber essa qualificação as sociedades comerciais, sindicatos, organizações religiosas, partidárias, hospitais e escolas privados, entre outros (art. 2º).

    Note-se, no entanto, a impossibilidade de uma OS qualificar-se como OSCIP (inciso IX do art. 2º). Muitas regras das OSCIPs decorrem das normas das OSs, razão pela qual não se compreendem as razões dessa proibição.

    Já o art. 3º contempla as atividades que devem ser exercidas pelas entidades com interesse em se transformar em OSCIP. Isso se justifica porque, ao contrário das OSs, o ato de qualificação das OSCIPs é vinculado, conforme disposto no §3º do art. 6º da lei.

    Outro ponto importante é a possibilidade de as OSCIPs acumularem essa certificação com outra qualificação até cinco anos da data de vigência da Lei:

    Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

    § 1o Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

    § 2o Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.

  • OSCIP = TERMO DE PARCERIA

    OS = CONTRATO DE GESTÃO

  • Nas OSCIP, o vínculo é o TERMO DE PARCERIA;

    Nas O.S., o vículo é o CONTRATO DE GESTÃO;

    Nas Entidades de Apoio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa), o vinculo é o CONVÊNIO;

    Nos Serviços Sociais  Autônomos (sistema "S" - sesc, senai, sesi, senac), o vínculo é a LEI (são criadas por autorização de lei).

    Fazem parte do Terceiro Setor (entes de cooperação ou paraestatais).

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

  • Gabarito letra C

     A organização social é uma qualificação, um título, que a Administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade.

    . Quais são os requisitos básicos:

    a) não podem ter finalidade lucrativa e todo e qualquer legado ou doação recebida deve ser incorporado ao seu patrimônio; de igual modo, os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades;

    b) finalidade social em qualquer das áreas previstas na lei: ensino, saúde, cultura, ciência, tecnologia e meio ambiente;

    c) possuir órgãos diretivos colegiados, com a participação de representantes do Poder Público e da comunidade;

    d) publicidade de seus atos;

    e) submissão ao controle do Tribunal de Contas dos recursos oficiais recebidos (o que já existe);

    f) celebração de um contrato de gestão com o Poder Público, para a formação da parceria e a fixação das metas a serem atingidas e o controle dos resultados.


  • Gente, eu estou estudando esta matéria e o professor disse que as OS (s) não são delegatárias. Porém a questão afirma que são. Estou ficando doidinha..... Alguém me ajuda?

  • Camila,

    A banca utilizou o conceito da Maria Di Pietro, sendo que o Marcelo Alexandrino e o Vicente de Paulo , no livro de Direito Administrativo  Descomplicado, fizeram uma ressalva em relação  a definição da citada autora, eles entendem que não há uma delegação de serviço público em sentido próprio, pois não contrato de concessão ou de permissão de serviços públicos , não há licitação  prévia , não há possibilidade de intervenção , de encampação ou de decretação de caducidade pelo Poder Público. Sendo que como  a banca citou a autora então segue a definição da citada , esse é meu  entendimento , espero ter ajudado

  • SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS- PJ privada; atividade social não lucrativa; criação prevista em lei; direcionada ao aprendizado profissionalizante; à prestação de serviços assistenciais ou de utilidade pública; beneficia certo grupo social; mantidos por contribuições sociais de natureza tributária+dotações orçamentárias do poder públ.; sujeitos ao controle do TCU; empregados sujeitos à legislação trabalhista mas enquadrados como funcionários públicos para fins penais e sujeição à improbidade adm.;

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS- PJ privadas, sem fins lucrativos; recebem qualificação especial do Poder Executivo; aprovação pelo Ministério de Estado ou titular; atividades dirigidas ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, saúde; contrato de gestão (OS são as únicas que celebram contrato de gestão); qualificação é ato discricionário; licitação dispensável; desqualificação mediante descumprimento do contrato de gestão;

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO- Qualificação específica a ser concedida a entidades privadas, sem fins lucrativos; Concedida pelo Ministério da Justiça; atuar em parceria com o poder público; Termo de parceria; parecidas com as OSs, mas não foram idealizadas para substituir a adm pública; várias áreas de atuação; qualificação é ato vinculado; não existe hipótese de licitação dispensável; Perderá qualificação qnd descumprir normas estabelecidas em lei mediante decisão em pad ou judicial.

  • Há entendimento que não se trata de delegação já que o objeto do "contrato" não é um serviço público de exclusividade do Estado, e sim de responsabilidade de todos. Por isso, apesar de denominado como "contrato de gestão", trata-se de convênio entre o particular e o Estado.

  • primeira coisa que veio na cabeça foi ONG, mas esta errado

    Organização Social

    resp. letra C

  • Delegação para as O.S.???
    Não são delegatárias!!!

    Acertei a letra "c" por conta da qualificação a P.J. de direito privado, sem fins lucrativos e por conta do contrato de gestão, mas essa delegação... Sei não ein FCC!!!
  • FCC ama a Di Pietro! Ler a Di Pietro representa gabarito em prova de administrativo da FCC. 

  • Complementando...

     

    Maria Sylvia Di Pietro assim define as organizações sociais:

     

    Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo público.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg136

     

    bons estudos

  • O FCC dá uma olhada no cargo e no vencimento, essa questão não para esse nível de prova.

     

  • “É preciso fazer aqui urna observação quanto às chamadas organizações sociais, disciplinadas, na esfera federal, pela Lei nº 9.637, de 15-5-98. Embora enquadra­das, em regra, corno entidades de colaboração que integram o terceiro setor, na realidade elas apresentam urna peculiaridade em relação às demais entidades: elas, corno regra geral, prestam serviço público por delegação do Poder Público. Elas se substituem ao Poder Público na prestação de urna atividade que a este incumbe; elas prestam a atividade utilizando-se de bens do patrimônio público, muitas vezes contando com servidores públicos em seu quadro de pessoal, e são mantidas com recursos públicos; embora instituídas corno entidades privadas, criadas por iniciativa de particulares, a sua qualificação corno organização social constitui iniciativa do Poder Público e é   feita com o objetivo específico de a elas transferir a gestão de determinado serviço público e a   gestão de um patrimônio público. O grande objetivo é fugir ao regime jurídico a que se submete a Admi­nistração Pública e permitir que o serviço público seja prestado sob o regime jurídico do direito privado. No que diz respeito ao objeto do contrato de gestão que as vincula ao Poder Público, elas não prestam atividade privada de interesse público (serviços sociais não exclusivos do Estado, corno as entidades do terceiro setor), mas serviço público social de titularidade do Estado, a elas transferido mediante delegação feita por meio de contrato de gestão. A sua posição é muito semelhante à das concessionárias de serviço público, com a diferença de que não recebem remuneração dos usuários, mas são mantidas com recursos provenientes do orçamento do ente político que as qualificou. A aproximação maior é com a parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, em que a atividade é delegada pelo Estado e por ele inteiramente financiada. A diferença é que, na concessão administrativa, a entidade privada atua com fins lucrativos, o que não ocorre com as organizações sociais que, necessariamente, para serem qualificadas corno tais, não podem ter fins lucrativos. ” Di Pietro, Maria S. Zanella. Direito administrativo, 27ª ed. 2014. p. 568.

  • Sobre tão relevante assunto, tenho 3 observações a fazer: a) Se falou em contrato de gestão, é O.S; b) Falou em termo de parceria? OSCIP c) Aprofundou demais nesse assunto? Chuta que é macumba.

  • OSCIP = tremoO de ParCerIa

    OS= contrato de geSO

  • OS- Organizações Sociais - Contrato de GeStão

     

    1) Pessoa Jurídica de Direito Privado

    2) Não faz parte da administração direta ou indireta

    3) S/ fins lucrativos

    4) Ato de ministro de Estado

    5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    6) Celebra contrato de gestão

    7) Pode ser contratada com dispensa de licitação

    8) Permitida a cessão de servidor público para OS

    9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos

    10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

  • Alguém pode me esclarecer sobre a delegação, por favor!!

    Di Pietro diz que a OS recebe delegação do poder público para exercer serviço público de natureza social... 

    Mas, em todo lugar que eu leio só aparece que a OS não é delegatária ou que não presta serviço público por delegação.

    Exemplo: Apostila ESTRATÉGIA: "À semelhança dos serviços sociais autônomos, as OS também não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas sim atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado), em seu próprio nome, com incentivo (fomento) do Estado."

    Qual a diferença aí??

  • A) 

    B) 

    C) 

    D) 

  • A) SSA: Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, destinadas a propiciar assistência social, médica ou ensino à população ou certos grupos profissionais. SESI, SESC, SENAI, SENAC. ...

    B) OS: é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante CONTRATO DE GESTÃO, para desempenhar serviço público de natureza social

    C) ONG: no Brasil, o termo "ONG" não tem valor jurídico

    D) Fundações de apoio: pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, instituídas sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, com a finalidade de, mediante CONVÊNIO, apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, normalmente, junto a hospitais públicos ou universidades públicas.

    E) OSCIP: título fornecido pelo Ministério da Justiça a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, ONGs, que passarão a poder celebrar TERMOS DE PARCERIA (uma alternativa interessante aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas) com o poder público.

  • Banca que gosta de causar! Só a Di Pietro fala que é delegação e de serviço público. Toda a doutrina trata como um acordo, ajuste de vontade (NÃO DELEGAÇÃO) para o fomento de ATIVIDADES NÃO EXCLUSIVAS DO ESTADO (não é serviço público em sentido estrito, mas atividades de interesse público ou social, como a própria lei menciona). 

    Mas a banca gosta de causar! Dá pra acertar, mas pq não evitar polemica em provas objetivas! 

  • É sempre bom lembrar que as OS e as OSCIP podem ser um MAR de fraudes com o dinheiro público. Não é incomum.

     

    O Sistema S, aparentemente, faz um serviço legal. Contudo, com as OS e OSCIP parece que rola umas coisas mais nebulosas.

     

    Além disso, é mais uma forma de "driblar" a exigência de concurso público p/ prestar serviço de interesse público.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Cespe sendo Cespe. Rera geral, não há delegação, tão somente um ajuste, de natureza convenial, dada pelo contrato de gestão. 

  • Um macete bobo que pode ajudar:

     

    Termo de Parceria = OSCIP

  • Macete que vi aqui no QC e tem me ajudado:

    OS:                                                                            OSCIP:

    Contrato de Gestão                                                   Termo de Parceria

    Ato Discricionário                                                      Ato Vinculado

    Ministro de Estado                                                    Ministro de Justiça

    Conselho de Administração Obrigatório                   Conselho Fiscal Obrigatório

  • Delegação é de doer o coração.

  • Particulares em colaboração com estado na prestação de serviços públicos não exclusivos, e de cunho social. Agora Delegação remonta ao regime de concessão e permissão.

  • Contrato de gestão – lembre automaticamente de organização social, bem como a prática de serviço público. 

  • As Organizações Sociais não recebem delegação. Não entendi por que a alternativa C é correta.

  • Comentário:

    Trata-se da definição de organizações sociais dada pela autora Maria Sylvia Di Pietro. A chave para resolver a questão é saber que “contrato de gestão” se refere a “organizações sociais”.

    Gabarito: alternativa “c” 

  • Lei das Organizações Sociais:

    Da Qualificação

    Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Art. 2 São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

    a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

    b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

    c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

    d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

    e) composição e atribuições da diretoria;

    f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

    g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

    h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

    i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

    II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

  • Trata-se de questão de índole eminentemente conceitual, de sorte que não demanda comentários por demais extensos.

    Em se tratando de entidade de direito privado, instituída por particulares, sem fins lucrativos, que celebra contrato de gestão com a Administração Pública, em ordem ao desenvolvimento de atividades socialmente relevantes, a Banca está a apresentar a definição doutrinária de uma das entidades integrantes do denominado terceiro setor, quais sejam, as organizações sociais.

    No ponto, eis os teores dos artigos 1º e 5º da Lei 9.637/98, que disciplina o tema:

    "Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    (...)

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."

    Logo, dentre as alternativas oferecidas, a única correta encontra-se na letra C.


    Gabarito do professor: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9637/1998 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO, A EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE MENCIONA E A ABSORÇÃO DE SUAS ATIVIDADES POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

  • OSCIP vínculo é o TERMO DE PARCERIA;

    O.S. - vínculo é o CONTRATO DE GESTÃO;

    Entidades de Apoio (Fundação, Associação ou Cooperativa), o vinculo é o CONVÊNIO;

    Serviços Sociais Autônomos (sistema "S" - sesc, senai, sesi, senac), o vínculo é a LEI (são criadas por autorização de lei).

    Terceiro Setor (entes de cooperação ou paraestatais).

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

    Termo de OsciParceria.

    ContratO de GeStão

  • Há um detalhe conceitual e doutrinário importante nessa questão que não pode passar batido.

    A doutrina em geral entende que as entidades do terceiro setor ou paraestatais não prestam serviço público, mas sim, serviços de utilidade pública - ou seja, atividades não exclusivas do Estado que se dirigem a uma finalidade de interesse público.

    Apesar disso, alguns doutrinadores, como a Di Pietro, entendem que estas entidades prestam "(...) serviço público de natureza social", como mencionado no enunciado, e há várias bancas que, por consequência, acabam adotando esse entendimento. Assim, acho que não dá para usar somente essa informação como critério para definir se uma alternativa está certa ou errada.

    A informação que mais tem me ajudado a resolver esse tipo de questão, no sentido de identificar qual é a modalidade do ente de cooperação a que a questão se refere, é a natureza do vínculo formado com o Poder Público. Resumidamente:

    1) OS celebra contrato de gestão;

    2) OSCIP celebra termo de parceria;

    3) OSC celebra termo de colaboração e termo de fomento (quando há transferência de recursos públicos), bem como acordo de cooperação (quando NÃO há transferência de recursos públicos).

    Isso é bastante cobrado, vale a pena fazer um resuminho e deixar colado no quadro de recados.

    Bons estudos!

  • Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

    2) Entidade de apoio: convênio;

    3) Organizações sociais: contrato de gestão;

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

    5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento;

    Sobre o 4º Setor, segue fundamentação muito explicativa:

    Alguns doutrinadores (como Ricardo Alexandre e João de Deus) entendem que existe um quarto setor, à margem dos demais setores. Esse seria caracterizado pela informalidade e incluiria atividades como comércio informal e “bicos”, mas também o exercício de atividades ilícitas como o tráfico de drogas, a corrupção, a lavagem de dinheiro etc.

    Fernanda Marinela observa que o quarto setor está infiltrado dentro dos demais:

    No primeiro setor (Estado) está infiltrado como quarto setor a corrupção.

    No segundo setor (Privado), há mercadorias falsificadas, combustíveis adulterados, etc.

    No terceiro setor (Entes de Cooperação) há inúmeras instituições que são apenas de fachadas.

    Percebe-se que o quarto setor é um setor informal, mas que destrói, em parte, os demais setores.