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ID
1484518
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública visando à anulação de um contrato de financiamento celebrado por uma entidade governamental com uma indústria que será construída sem o devido licenciamento ambiental. A ação deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.938/81


    Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

  • CRFB/88:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  (Regulamento)

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • Em verdade, o enunciado pretende aferir o conhecimento do candidato, sobre a possibilidade de propositura de ação civil pública para discussão de matéria ambiental. Nos termos da lei 7.347, sim. Veja-se:

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;


  • LEI 6.938/81 (PNMA)


    Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    (...)

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, DIRETA OU INDIRETAMENTE, por atividade causadora de degradação ambiental.


    Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

  • Procedente, pois a entidade governamental não pode apoiar financeiramente uma atividade que não possui licenciamento ambiental, conforme comentários dos colegas. GABARITO: A


  • Acho que o item poderia ter sido melhor elaborado. Em nenhum momento se fala que o contrato de financiamento é para a construção da industria ou para obtenção de benefício referente a alguma questão ambiental, como especifica a lei do PNMA. Se formos ser bem criteriosos, ante a ausência de expressa correlação lógica entre o contrato de financimento e fim ambiental, deveria ser julgada IMPROCEDENTE.

  • Exatamente Josué Silva. Questão completamente mal elaborada!

    Não há qualquer relação - ainda que implícita - do financiamento ser para o empreendimento não licenciado. As bancas brincam com nossa paciência.

    Ora fazem desses detalhes a justificativa para tornar a questão errada, ora desconsideram a informação e tratam a assertiva como correta. Ninguém merece, isso é um desrespeito.

  • Infelizmente isso é FCC, isto é, quando claramente faltam informações na questão, você deve buscar a menos errada.

  • Complementando:

    Lei 6.938/81

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...)

    II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

     

  • INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais CONDICIONARÃO a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

    Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no " caput " deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.

    14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 e, no máximo, a 1.000 - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

    II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    IV - à suspensão de sua atividade.

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    § 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

    § 5 A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1 deste artigo.