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ID
1484521
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analisando o pedido de licenciamento ambiental de um empreendimento imobiliário, o órgão ambiental competente exigiu um estudo ambiental simplificado (EAS) por não haver potencial de significativa degradação do meio ambiente. Tal exigência é

Alternativas
Comentários
  • Art. 225, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente , estudo prévio  de impacto ambiental, a qual se dará publicidade.

  • Quando a atividade for de menor porte, como é o caso de alguns empreendimentos imobiliários, o órgão ambiental pode estabelecer um procedimento simplificado de licenciamento, em consonância com o §1º do art. 12 da Resolução n. 237/97 do CONAMA, que estipula que "Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. 

  • Estudo Ambiental Simplificado – EAS: é o estudo técnico, elaborado por uma equipe multidisciplinar e realizado antes da construção de empreendimentos em áreas já antropizadas. É o EAS que fornecerá as informações necessárias para a análise da viabilidade ambiental do empreendimento.


    GABARITO: E

  • Resolução CONAMA 01/1986 traz, em rol exemplificativo, lista onde presume-se degradação ambiental:

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II - Ferrovias;

    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

    X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

    Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

    XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

    XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

    XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

    XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

    XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.


  • Resolução CONAMA 237

    Artigo 12 – O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as

    licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou

    empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de

    planejamento, implantação e operação;

    §1o – Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.


  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

    (...)

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    (...)

    XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

     

  • Resolução 237 do CONAMA:

    Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

    § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

    § 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

    § 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • acertei a questão, mas sabem informar se esse assunto possuía previsão expressa no edital? procurei, mas não encontrei.

  • Resolução 237 do CONAMA:

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

    IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

    Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

    § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

    § 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

  • EIA é gênero, do qual é espécie o RIMA.