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Lei 9.605/98
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
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Gab. C, embora o colega tenha deixado claro com os artigos, não custa informar
Lei 9.605/98
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
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Só para complementar, eu acredito que neste caso, a reparação do imóvel tombando é possível com base na Lei nº 9.605/98, mas dependerá de anuência do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a fim de não entrar em conflito com o Decreto-Lei 25/37 (por isso o "se possível"):
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
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Tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público com o
objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica,
bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de
valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou
descaracterizados”.
O bem objeto de tombamento não terá sua propriedade alterada, nem
precisará ser desapropriado, pelo contrário, porém, deverá manter as
mesmas características que possuía na data do tombamento. Seu objetivo é
a proibição da destruição e da descaracterização desse bem, não havendo
dessa forma, qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de
um bem tombado, desde que continue sendo preservado.
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- Na Lei 9.605/98 as penas podem ser de MULTA, RESTRITIVA DE DIREITOS e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. o art. 21 diz que elas podem ser aplicadas cumulativamente, portanto a decisão do juiz em mandar o condenado pagar multa e prestar serviço está correta.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
- O art. 9º da mesma lei diz que a prestação de serviços à comunidade pode ser em bens particulares... tombados etc,. portanto o juiz também acertou em mandar o condenado prestar serviço no bem particular tombado.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
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Leandro o art. 21 da Lei 9.605 refere-se a pessoa jurídica, no caso aplica-se o art. 8 e o art. 9.
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A persuasão racional e o livre convencimento motivado não são relevantes para o TJ - PE então. Afinal, pouco importam os termos da apelação apresentada.
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Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
A lei é de crimes ambientais, portanto, tutela o meio ambiente. Ainda que área/coisa seja particular, há interesse público difuso na sua recuperação. Como o dispositivo restringe a restauração à coisa efetivamente danificada, não há enriquecimento ilicito de terceiro.
É diferente da prestação de serviços à comunidade do CP, que se restringe à instituições públicas ou comunitárias, visando evitar o enriquecimento ilicito de particular.
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Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: (...)
Portanto CUMULÁVEIS a PRD substitutiva da PPL com a pena de multa.
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APLICAÇÃO DA PENA
8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de LICITAÇÕES, pelo prazo de 5 anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 anos, no de crimes culposos
> 5 anos crimes dolosos;
> 3 anos crimes culposos.
11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 anos.