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ID
1484524
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

José foi condenado por crime ambiental a uma pena restritiva de direito, qual seja, a prestação de serviços à comunidade consistente na obrigação de restaurar um imóvel particular tombado danificado por sua conduta típica, antijurídica e culpável, e multa. Diante da apelação apresentada pelo réu, o Tribunal de Justiça deverá

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605/98



    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.



    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

  • Gab. C, embora o colega tenha deixado claro com os artigos, não custa informar


    Lei 9.605/98

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.


  • Só para complementar, eu acredito que neste caso, a reparação do imóvel tombando é possível com base na Lei nº 9.605/98, mas dependerá de anuência do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a fim de não entrar em conflito com o Decreto-Lei 25/37 (por isso o "se possível"):

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
  • Tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados”.

    O bem objeto de tombamento não terá sua propriedade alterada, nem precisará ser desapropriado, pelo contrário, porém, deverá manter as mesmas características que possuía na data do tombamento. Seu objetivo é a proibição da destruição e da descaracterização desse bem, não havendo dessa forma, qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado, desde que continue sendo preservado.


  • - Na Lei 9.605/98 as penas podem ser de MULTA, RESTRITIVA DE DIREITOS e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. o art. 21 diz que elas podem ser aplicadas cumulativamente, portanto a decisão do juiz em mandar o condenado pagar multa e prestar serviço está correta.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.


    - O art. 9º da mesma lei diz que a prestação de serviços à comunidade pode ser em bens particulares... tombados etc,. portanto o juiz também acertou em mandar o condenado prestar serviço no bem particular tombado.

    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.



  • Leandro o art. 21 da Lei 9.605 refere-se a pessoa jurídica, no caso aplica-se o art. 8 e o art. 9.

  • A persuasão racional e o livre convencimento motivado não são relevantes para o TJ - PE então. Afinal, pouco importam os termos da apelação apresentada.

  • Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

    A lei é de crimes ambientais, portanto, tutela o meio ambiente. Ainda que área/coisa seja particular, há interesse público difuso na sua recuperação. Como o dispositivo restringe a restauração à coisa efetivamente danificada, não há enriquecimento ilicito de terceiro.

    É diferente da prestação de serviços à comunidade do CP, que se restringe à instituições públicas ou comunitárias, visando evitar o enriquecimento ilicito de particular.

  • Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: (...)

    Portanto CUMULÁVEIS a PRD substitutiva da PPL com a pena de multa.

  • APLICAÇÃO DA PENA

    As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

    10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de LICITAÇÕES, pelo prazo de 5 anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 anos, no de crimes culposos

    > 5 anos crimes dolosos;

    > 3 anos crimes culposos.

    11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

    12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

    13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

    14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 anos.