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ID
1484533
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O auditor contratado por uma indústria petroquímica apurou, por meio de seu trabalho, conduta da empresa, ordenada por seu diretor (representante contratual), tipificada como crime ambiental pela Lei Federal n o 9.605/98. Podendo agir para fazer cessar o crime ambiental, quedou-se inerte. Neste caso, a responsabilidade penal recairá

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

  • Acredito que o fundamento seja o Art. 70, parágrafo 3 da lei 9605, o qual determina que se o agente responsável pela apuração da infração administrativa não o fizer responderá juntamente com o infrator por meio da "corresponsabilidade".

  • O art. 3 da Lei de Crimes Ambientais exige 2 requisitos cumulativos para a responsabilização de PJ por crimes ambientais:

    a) infração cometida por decisão de seu representante legal ou contratual;

    b) benefício de sua entidade;

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


    No caso, o enunciado não menciona benefício para a PJ, de modo que esta não poderia ser responsabilizada.

  • Gabarito é letra A

    A PJ não precisa de benefícios, ela foi quem em primeiro lugar cometeu o crime, o diretor no caso é responsável por ter ficado inerte, assim como o auditor que admitiu essa inércia e também nada fez a respeito, como o colega já havia mencionado, o fundamento tá no art. 2º da lei dos crimes ambientais:

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.


  • O artigo 70, 3o, não pode servir de fundamento, pois trata da infração administrativa, e a questão pede a responsabilidade penal.

    Penso que a responsabilidade penal recai sobre: i) a pessoa jurídica, por força do artigo 3o, "caput", a despeito de a questão não falar no interesse ou benefício da entidade, como bem observado pelo colega; ii) o diretor, do artigo 3o, p. ú., pois ele ordenou a conduta da empresa; e iii) o auditor, do artigo 2o, pois ele deixou de impedir a prática, quando podia agir para evitá-la, ou, nos termos da questão, "podendo agir para fazer cessar o crime ambiental, quedou-se inerte".


  • Também não consegui entender porque a empresa deve ser responsabilizada, visto que o enunciado não deixa claro que ela se beneficiou com a prática do crime (pode ser que o diretor ordenou a sua prática para somente ele se beneficiar), e sem isso seria impossível sua responsabilização.

    Não obstante, não havendo alternativa na qual conste apenas o Diretor e o Auditor, por exclusão, foi possível acertar a questão. Apenas para complementar, a responsabilização do Auditor se dá pela criação de uma nova figura de "garantidor" trazida pela Lei 9.605 no art. 2º.
  • Colega Luis Moura,

    Entendo que a empresa deve ser responsabilizada, com fulcro no art. 3º da Lei 9605/98:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    No caso em tela, foi apurado pelo auditor que a conduta da empresa, ordenada pelo seu Diretor foi tipificada como crime ambiental. Assim, a empresa será responsabilizada penalmente pela infração cometida por seu representante, no caso o Diretor.
    Espero ter ajudado!
    Aos estudos!


  • Art. 70, § 2° da LCA. Em relação ao auditor contratado, meus caros.


  • O auditor apurou conduta ilícita;

    O diretor (representante contratual) ordenou tal conduta.

    "Podendo agir para fazer cessar o crime ambiental, quedou-se inerte." - Esse trecho pode levar o candidato ao erro (na minha concepçãp se refere ao diretor, mas a FCC associou ao auditor..). Alguém mais pensou igual a mim?

     

    Bons estudos!

  • Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

  • Auditor contratado pela empresa não pode ser considerado autoridade ambiental para incidir o artigo 70,§ 3º. Autoridade ambiental tem que ser integrante do SISNAMA. Caso fosse, a omissão seria o crime do artigo 68. Aplica-se então o artigo 2º, como disseram os colegas acima.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.605

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

  • Só uma pergunta... Quem quedou-se inerte.? o AUDITOR ou a EMPRESA?

  • 1º erro, a questão não fala se a empresa beneficiou-se de alguma forma do dano, por exemplo, o Diretor pode ter feito por conta própria e até ao arrepio da pessoa jurídica;

    2º erro, Quem quedou-se inerte, a pessoa jurídica? O Diretor? ou o Contratado para fiscalizar?

    A questão induz a tais perguntas, especialmente quanto ao conhecimento prévio do dano e aceitação deste por parte da pessoa jurídica pelo fato de esta custear o trabalho de uma fiscalização interna. Posto que não há lógica em custear um trabalho deste jaez se não estiver preocupada com o meio ambiente.

    Conclusão, estranhá e mal redigida!!!!

  • Puxado incluir a empresa, quando o enunciado não deixa claro que a conduta foi praticada no interesse ou em benefício dela...

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Vi que muitos colegas focaram bastante no artigo 2ª da Lei dos Crimes Ambientais. Contudo, entendo importante ressaltar também ser aplicável ao caso a regra contida no artigo 13, § 2.º do Código Penal, que faz referência aos crimes omissivos impróprios. para esta finalidade.

    No caso concreto, o Auditor tinha o dever contratual de proteção ao meio ambiente, visto que foi contratado

  • A alternativa E teve alteração legislativa, não se exigem mais baixa rende imóveis superiores a 250m

  • A alternativa E teve alteração legislativa, não se exigem mais baixa rende imóveis superiores a 250m

  • DO MEIO AMBIENTE

    2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o AUDITOR, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    RESPONSABILIDADE PENAL - SUBJETIVA - APLICAÇÃO DE PENA.

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - SUBJETIVA - APLICAÇÃO DE MULTA

    RESPONSABILIDADE CIVIL - OBJETIVA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO..

  • Gabarito: A

    Alguns questionaram o porquê da empresa também ser responsável?

    Porque a responsabilidade no direito ambiental é objetiva, ou seja, basta o dano e o nexo, dispensando o dolo e a culpa, Assim quando se fala em responsabilidade estamos na seara civil, que busca a reparação do dano independente da penalidade aplicada. lei 6.938/81 Art 14 § 1°.

    A responsabilidade civil no Brasil em decorrência de dano ambiental é objetiva, baseada na Teoria do Risco Integral.

  • Neste caso, a responsabilidade PENAL recairá?

    Se fosse responsabilidade civil, concordo sem nenhuma objeção que seria sobre TODOS, mas a responsabilidade PENAL nesse exemplo narrado também recair sobre a empresa me parece equivocada, frente ao disposto no artigo 3º, da Lei 9.605/98 que diz:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Fica ao meu ver, forçoso atribuir a responsabilidade penal nesse caso, também para a Pessoa Jurídica, pois para isso, está-se partindo da premissa de que TODA E QUALQUER conduta praticada por um gerente ou diretor de empresa, SEMPRE recairá sobre os ombros da própria PJ, mesmo que fora do interesse ou em benefício da entidade, o que parece ser uma interpretação ampliativa in malan parten.

  • se tem "somente" ou "apenas" desconfie

  • Eu não entendi o auditor estar envolvido.Alguém pode me explicar JURIDICAMENTE o por quê?