SóProvas


ID
1484584
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

                                             Coisas de que só eu gosto
                    Aquilo que a gente ama nos define. Quem a gente ama nos
                                                          distingue.

                                                                                                                                                         IVAN MARTINS

      Na lanchonete Real, perto de casa, prepara-se um filé com ervilhas que me faz feliz há mais de uma década. Mas noto que o prato já não é tão popular. Nas últimas vezes em que o pedi, deparei com o olhar confuso do garçom, como se perguntasse: “Filé com quê?". Então repito: “Filé com ervilhas". E mostro com o dedo: “Aqui, está no cardápio". O pessoal da cozinha ainda lembra como se prepara o meu prato favorito, pelo menos.
      Esse filé está na categoria das coisas de que só eu gosto. Ou quase. É como Tropas estelares, um filme de ficção científica com estética de seriado de TV dos anos 1950. Vi no cinema com meus filhos quando foi lançado, em 1997 e, desde então, mais uma dezena de vezes. Dias atrás, ao listar meus 10 filmes favoritos, percebi ele que vinha em terceiro, atrás de O último tango em Paris e Texas, duas obras primas. O que faz uma aventura romântica e juvenil em tão nobre companhia eu não sei. Talvez seja nostalgia da adolescência e dos seus amores impossíveis, como os do filme.Ao pensar no filé e no filme, assim como nos livros de Jorge Semprún ou nas calças boca de sino, percebo que há peculiaridades de gosto que definem quem sou. Ou quem você é. Milhões de pessoas gostam das mesmas coisas, e isso não as distingue. Mas cada um tem preferências únicas, ou quase únicas, que ajudam a definir quem é, no meio da multidão.
      Entre aquilo que mais nos distingue está a pessoa de quem gostamos e com quem dividimos a vida. Ela é única em seus defeitos e qualidades, na beleza ou na falta de atrativos. Não há ninguém mais com o mesmo sorriso ou a mesma combinação de gestos. Entre bilhões de pessoas no planeta, piores ou melhores, ninguém carrega as lembranças que ela carrega. Ninguém divide conosco as memórias que ela divide. Essa Maria, seja ela quem for. Esse João, por comum que seja. Não há ninguém em todo o mundo igual a nenhum deles. Amar essa singularidade humana nos torna igualmente singular.
      Ontem, vi uma foto de Gisele Bündchen desfilando em Paris, de minissaia e botas. Pensei: “Que linda". Milhões devem ter pensado a mesma coisa. Haverá no mundo um milhão de homens, talvez mulheres, apaixonados por ela. Gostar de Gisele Bündchen talvez defina a vida de muitos.Gostar dela será, nesse caso, como gostar de um filme de grande sucesso ou de um livro best-seller. Algo que se pode partilhar com milhares ou milhões. Não é o mesmo que gostar de Maria ou João.
      O gostar que nos define está ligado às entranhas de alguém, não à imagem que projeta. Está ligado a seus sentimentos secretos, não apenas ao que diz e faz em público. Essa conexão existe apenas entre gente de verdade, que se define, necessariamente, de dentro para fora. O que há entre nós e a aparência dos outros é somente fantasia e ilusão. Vale para Gisele ou para a garota mais bonita do colégio, por quem todos parecem apaixonados.Elas não contam como experiência única.
      Aquilo que marca a biografia, aquilo que nos define, é o que nos toca e se deixa tocar. É o que se mistura ao que somos. Pode ser a mulher mais bonita do prédio que, vista de perto, era despretensiosa e divertida. Pode ser a garota com cheiro de cloro, cuja intimidade era tão rica que, anos depois, você ainda se lembrará dela com saudades. O essencial é criar vínculos que durem. Entrar em contato. Gostar e deixar-se gostar. Permitir que o outro nos olhe e pense: “Esse é meu amor". Que é uma forma de dizer: “Esse é quem sou". Ou será que isso é tão romântico que somente Heathcliff diria a Catherine?

                                   http://epoca.globo.com/colunas-e-blogs/ivan-martin.../noticia/2014/10/coisas-de-
                                                                                                                                         que-bso-eu-gostob.html


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o A EBSERH exercerá atividades relacionadas com suas finalidades, competindo-lhe, particularmente:

    I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, integralmente disponibilizados ao Sistema Único de Saúde;

    II - prestar, às instituições federais de ensino superior e a outras instituições públicas congêneres, serviços de apoio ao ensino e à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde publica, em consonância com as

    diretrizes do Poder Executivo;

    III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições públicas

    congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação,

    em especial na implementação de residência médica ou multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;

    IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários

    federais e a outras instituições públicas congêneres;

    V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições públicas congêneres,

    com a implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento

    de metas; e

    VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades.

  • Art. 9o A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria

    Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.

    § 1o O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no caput.

    § 2o (VETADO).

    § 3o (VETADO).

    § 4o A atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será remunerada e será considerada como função

    relevante.

    § 5o Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH.

  • Art. 21. O Conselho Fiscal, como órgão permanente da EBSERH, compõe-se de três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo:

    § 1o A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem. 

    § 2o O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.

    § 3o Salvo impedimento legal, os membros do Conselho Fiscal farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da EBSERH, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.

  • CAPÍTULO IX

    DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

    E DOS LUCROS

    Art. 26. O exercício social da EBSERH coincidirá com o ano civil.

    Art. 27. A EBSERH levantará demonstrações financeiras e procederá à apuração do resultado em 31 de dezembro de cada exercício.

    Art. 28. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda,

    o Conselho de Administração proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a sua destinação, observando a parcela de cinco por cento

    para a constituição da reserva legal, até o limite de vinte por cento do capital social.

    Parágrafo único. Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social.

  • A questão aborda diversos assuntos contidos na Lei Federal nº 12.550/11, no Decreto 7.661/11 e no Regimento Interno. Então, vamos aos comentários sobre cada item.

    A) Item errado.

    As competências da EBSERH estão definidas no art. 4° da Lei Federal nº 12.550/11. Dentre as diversas competências apresentadas nesse artigo, não se encontra a de prestar apoio a toda rede particular de hospitais, ou seja, as outras competências estão previstas no inciso I, mas prestar apoio a toda rede particular de hospitais não é competência da EBSERH. 


    B) Item correto.

    É exatamente o que prevê o art. 5° da Lei Federal nº 12.550/11. 


    C) Item errado.

    A parte da questão que fala que a EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, por uma Diretoria Executiva e contará com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo está correta. A questão torna-se errada, ao dizer que podem participar desses órgãos pessoas declaradas falidas, pois a EBSERH não tem fins lucrativos. A proibição dos falidos não poderem participar dos órgãos da EBSERH encontra-se no inciso IV do art. 11 do Decreto n° 7.661/11.


    D) Item errado.

    Segundo o art. 16 do Regimento Interno da EBSERH, o Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, mas esses membros terão direito à remuneração, conforme o § 5º desse mesmo artigo.


    E) Item errado.

    De acordo com o art. 28 do Decreto 7.661/11, o que torna esse item errado é o fato da banca ter trocado ministro de Estado da Fazenda por Ministério da Educação, ou seja, a banca reescreveu o art. 28, apenas alterando Ministro da Fazenda por Ministério da Educação. Cuidado com os detalhes!


    Resposta: B


  • RESPOSTA CORRETA LETRA B

    É DISPENSADA A LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DA EBSERH PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REALIZAR ATIVIDADES RELACIONADAS AO SEU OBJETO SOCIAL.


  • Art. 5o É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto
    social.
     

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 5º É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.

    LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.