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ID
1485103
Banca
CS-UFG
Órgão
CELG/D-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à alienação dos bens penhorados em processo de execução:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

    *Como se percebe, a lei não faz qualquer distinção entre bens móveis ou imóveis.

    B) ERRADA. Art. 694.  Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

    C) ERRADA. Art. 686, § 3o  Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.

    D) CORRETA. O exequente pode arrematar, conforme se verifica do art. 690-A, respeitando o disposto no art. 692, que dispõe: "Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil."

    E) ERRADA. Art. 695.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.