Assim como o colega, não marquei a "C" por causa do verbo "exigir" e associá-lo ao tipo penal "concussão". Então deve-se ter cuidado para não confundir a concussão com o tráfico de influência.
Concussão (art. 316) é praticado por funcionário público contra a Adm. Pública e também tem, em seu núcleo, o verbo " exigir.
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Tráfico de influência (art. 332) é praticado por particular contra a Adm. Pública.
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Configura o crime de tráfico de influência a conduta do agente que
A) deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
Condescendência Criminosa.
CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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B) patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
Advocacia administrativa.
CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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C) solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Tráfico de Influência
CP Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. [Gabarito]
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D) trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.
Patrocínio infiel.
CP Art. 355
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E) solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
Exploração de prestígio.
CP Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Com vistas
a responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos
seus itens a fim de verificar qual é a correta.
Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal, que tem as seguinte redação: "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Não se trata, portanto de crime de tráfico de influência mencionado no enunciado da questão, sendo esta alternativa falsa.
Item (B) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de advocacia administrativa, previsto no artigo 321 do Código Penal, que tem a seguinte redação: :
"patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Logo, a
alternativa constante deste item não corresponde ao delito mencionado no
enunciado da questão, estando, portanto, incorreta.
Item (C) - A conduta descrita neste item subsome-se ao tipo penal do artigo 332 do Código Penal, que prevê o crime de
tráfico de influência, que tem a
seguinte redação, senão vejamos: "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para
si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em
ato praticado por funcionário público no exercício da função". Com efeito, a presente alternativa correta.
Item (D) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de patrocínio infiel que está tipificado no artigo 355 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "trair, na qualidade de advogado ou procurador, o
dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é
confiado". Assim sendo, a presente alternativa está incorreta, pois não corresponde ao delito mencionado no enunciado da questão.
Item (E) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de exploração de prestígio, previsto no artigo 357 do Código Penal, que assim dispõe: "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". Por não corresponder ao delito mencionado no enunciado da questão, a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (C)