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Gabarito D - Súmula nº 6 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
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TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00004540420125040331 RS 0000454-04.2012.5.04.0331 (TRT-4)
Data de publicação: 04/04/2013
Ementa: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MESMA LOCALIDADE. REGIÃO METROPOLITANA. DEVIDA.
Provado o preenchimento dos demais requisitos do art. 461 da CLT, é devida a equiparação salarial quando o autor e o paradigma apontado laboram em municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana, nos termos do entendimento vertido no item X da Súmula 6 do TST.
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A Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, alterou significativamente o instituto da EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Abaixo, na cor vermelha o entendimento celetista pré-reforma, na cor azul o entendimento pós-reforma e na cor verde explicação ou exemplificação do dispositivo.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Antes estava compreendido a mesma região metropolitana, agora somente ao mesmo estabelcimento. Isso pode promover distinções salariais entre matriz e filiais de forma significativa, por exemplo.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Antes da reforma bastava que a diferença de tempo na FUNÇÃO fosse inferior a dois anos. Com a reforma, além desse requisito é preciso que o tempo de SERVIÇO no estabelecimento seja inferior a quatro anos. Esse requisito cumulativo obstaculiza a equiparação salarial.
Ex: Paradigma é contratado no ano X. Se o reclamante for contratado ( X +5 ) anos NÃO há hipótese de equiparação.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Houve certa flexibilização dos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão poderão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
Os critérios de promoção foram relaxados.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017
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AGORA SE REFERE AO MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL!!!!!!!!!