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ID
1485130
Banca
CS-UFG
Órgão
CELG/D-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A Constituição de 1988 adotou o princípio da livre-iniciativa como alicerce de sua ordem econômica. Depreende-se que livre-iniciativa

Alternativas
Comentários
  • A livre concorrência diz respeito à liberdade que o particular tem de iniciar uma atividade por sua conta e risco, trata-se de uma faculdade garantida no art.170, cf/88 e que não se confunde com a livre concorrência. Esta última está relacionada às condições do mercado, garantindo que os agentes econômicos possam atuar de forma livre, mas não integralmente, daí o papel regulador do estado, justamente para garantir que as condições mercadológicas sejam as mais ideias possíveis para que a concrrência se estabeleça de forma "justa". Neste sentido São as palavras de tercio Sampaio ferraz: 

  • A livre iniciativa é afirmada prescritivamente, na Constituição Federal, como base da Ordem Econômica (art. 170). Afirmá-la é acreditar na liberdade humana na conformação da atividade econômica, é aceitar sua intrínseca contingência e fragilidade, preferindo uma ordem aberta ao fracasso (risco) contra uma estabilidade imposta e regulada. Significa que a estrutura da Ordem Econômica está centrada na atividade das pessoas e não na atividade do Estado. Isto não significa a eliminação deste, mas sublinha que o exercício da atividade econômica, na produção, na gestão, na direção, na definição da política econômica da empresa está regulado pelo princípio da exclusão: o que não está juridicamente proibido está juridicamente permitido. Esta observação não quer significar uma afirmação do laissez faire, pois o artigo 170 da Constituição assevera, igualmente, a valorização do trabalho humano como fundamento da Ordem. A liberdade está em ambas. Na livre iniciativa, em termos de liberdade negativa, na ausência de impedimentos para a expansão da própria criatividade; na valorização do trabalho, em termos de liberdade positiva, de participação sem alienação na construção da riqueza econômica. Portanto, não há nenhum sentido ilimitado e absoluto na livre iniciativa. A ilimitação está no principiar da atividade, mas não nos desempenhos e nas conseqüências. Livre iniciativa, assim, não exclui a atividade fiscalizadora, estimuladora, arbitral e até suplementarmente empresarial do próprio Estado. Conjugada com a valorização do trabalho, ela se explicita como construção positiva da dignidade humana, no caso, como tarefa social que os homens realizam em conjunto, donde o fim da Ordem Econômica de "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" (art. 170).

    É importantr assinalar, neste sentido, que livre iniciativa e livre concorrência, esta como princípio do chamado livre mercado, não coincidem necessariamente. Ou seja, livre concorrência nem sempre conduz à livre iniciativa e vice-versa (cf. FARINA; AZEVEDO; SAES. Competitividade: mercado, estado e organizações. São Paulo, 1997. cap. 4). Daí a necessária presença do Estado regulador e fiscalizador, capaz de regular o livre mercado para fomentar a competitividade enquanto fator relevante na formação de preços, do dinamismo tecnológico, do uso adequado de economia de escala etc., impedindo, assim, que a competitividade, num mercado livre que a desvirtua, se torne instrumento de restrição estratégica à livre iniciativa dos concorrentes. É, pois, neste hiato entre a livre concorrência e a livre iniciativa que entra o Estado como agente regulador, para, na forma da lei, reprimir o abuso do poder econômico.

  • "O princípio da livre concorrência i mpõe ao Estado abrigar uma ordem econômicafunda da na  ri validade dos entes exploradores do mercado. Segundo esse princípio, omercado deve ser explorado pela maior quantidade de agentes possíveis, não que se exijam quantidades exorbitantes de agentes, mas o Direito deve garantir a entrada e a capacidade deconcorrer a quem queira explorá-lo.

    O mercado sem concorrência geralmente produz, entre outros, os seguintes efeitos:
    i)imposição de preços;
    ii)imposição de produtos;
    iii)despreocupação com os custos de produção;
    iv)falta de investimentos em melhora do produto.
    A existência de concorrência, além de impulsionar a eficiência do mercado, permite a oco nsumidor a faculdade de comprar aquilo que melhor lhe convém, o que não ocorre nosmercados concentrados, nos quais resta ao consumidor apenas a alternativa de não comprar"

  • O melhor conceito de livre iniciativa é formulado por Modesto Carvalhosa (1972, p. 116), nos termos:
    “Conceitua-se, portanto, a iniciativa econômica privada como direito subjetivo dos residentes de, preferencialm ente,organizarem e exercitarem qualquer modo de atividade econômica voltada à obtenção de um rendimento de capital.”

  • Tenho pra mim que o valor mais representativo da lei antitrust brasileira seria o valor da livre concorrência e não o da livre iniciativa. Estranho esse gabarito. Entendo que a questão não contempla nenhuma resposta correta.

  • Gabarito: letra A

    Concordo com o comentário do colega Alexandre Dias, pois a Lei Antitruste visa primordialmente promover a concorrência. Não tem a ver com a livre iniciativa. Como as demais assertivas encontram-se patentemente erradas, por eliminação, marquei a letra A.

    Erros:

    B) pode ser interpretada em caráter absoluto, demandando ponderação e atenção estatal para que a liberdade econômica concedida pelo Estado a uns resulte em restrição de liberdade de outros.

    Nenhum direito é absoluto. Ademais, o restante da assertiva contradiz a afirmação de que a livre iniciativa pode ser interpretada em caráter absoluto.

    C) é sinônimo de livre concorrência para ordem econômica brasileira.

    Livre iniciativa não é sinônimo de livre concorrência. A primeira (livre iniciativa) tem a ver com a liberdade dada aos indivíduos de empreenderem, sem necessidade de autorização do Poder Público, salvo os casos previstos em lei (CF, art. 170, parágrafo único) Os indivíduos podem se ,organizar e exercitar qualquer modo de atividade econômica voltada à obtenção de um rendimento de capital. A segunda (livre concorrência) tem a ver com as condições do mercado, em que os agentes econômicos podem atuar de forma livre, mas de forma a possibilitar a concorrência. "O mercado deve ser explorado pela maior quantidade de agentes possíveis, não que se exijam quantidades exorbitantes de agentes, mas o Direito deve garantir a entrada e a capacidade de concorrer a quem queira explorá-lo".

    D) tem, assim como a livre concorrência, princípios que não visam o bem-estar do consumidor, mas os ganhos em eficiências do mercado.

    A livre iniciativa e a livre concorrência são princípios que visam o bem-estar do consumidor, pois a defesa do consumidor também é um princípio da ordem econômica (CF, art. 170, V).

    E) repousa no binômio da eficiência econômica e na função social da atividade da empresa, sem levar em consideração os destinatários finais dos efeitos decorrentes de um regime de livre concorrência no mercado.

    A livre iniciativa leva, sim, em consideração dos destinatários finais do efeitos decorrentes de um regime de livre concorrência no mercado, pois esta proporciona ao consumidor mais vantagens.