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ID
1485529
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei n 10.406 (Código Civil Brasileiro de 2002) revogou expressamente a Lei 3.071 (Código Civil Brasileiro de 1916). Tendo em vista essa revogação, considere o seguinte caso: A.P. faleceu no dia 5 de janeiro de 2003. Deixou patrimônio hereditário. Na ação de inventário epartilha, ajuizada no dia 5 março de 2003, o Magistrado aplicará o

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a alternativa C é a certa. É porque o CCB/02 só estava vigente e não ainda em vigor na da em que o de cujus faleceu? Não tinha como saber só pelo enunciado da questão...

  • Não entendi 

  • Eu acredito que a justificativa para ser a questão C a correta encontra-se no art. 2041 do CC que prescreve "As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1829 a 1844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei 3071, de 1º. -1-1916)"  combinado com o artigo 2044 do mesmo código "Este Código entrará em vigor um ano após a sua publicação"


  • O novo Código Civil, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, foi sancionado e promulgado pelo Presidente FHC nesta data, em solenidade no Palácio do Planalto, que tive a honra de assistir. E foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2003. No artigo 2.044, prevê: “Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação”. Será que o Código entrou em vigor, mesmo, no dia 11 de janeiro de 2003? 

    Não se pense que se trata de uma discussão acadêmica, matéria exclusiva de tertúlias universitárias, haja vista o caso concreto que estou contando neste artigo, e muitos outros que ocorreram. 

    A Lei no 810, de 6 de setembro de 1949, que continua em vigor, define o ano civil, estatuindo no art. 1o: “Considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. Como o novo Código Civil, art. 2.044, disse que entraria em vigor um ano após a sua publicação, e como o texto foi publicado no dia 11 de janeiro de 2002, o período de um ano (“vacatio legis”), teria expirado em 11 de janeiro de 2003, e, por essa conta, o Código entrou em vigor e se tornou obrigatório neste referido dia.  (FONTE: site só prof Flávio Tartuce)


    A SUCESSÃO REGE-SE PELA LEI DO MOMENTO EM QUE ESTA OCORRE (evento morte) INDEPENDENTE DO MOMENTO EM QUE FOR ABERTO O INVENTÁRIO. TENDO O AUTOR DA HERANÇA FALECIDO EM 05/01/2003, PERÍODO NO QUAL ESTAVA VIGENTE O CÓDIGO CIVIL DE 1916, POIS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/2002 INICIOU DIA 11/01/2003,  APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO AB-ROGADO DE 1916.
  • Ótimo... só me faltava essa de cobrar datas, daqui um tempo vão cobrar o numero de artigos ímpares e pares, quem era o ministro da justiça, o numero de deputados que aprovaram o código, quantas emendas ele sofreu... Triste :'( 

  • Letra “A" - CCB/1916, derrogado.

    Derrogação – revogação parcial de uma lei. Ou seja, parte dela continua em vigor enquanto que outra parte, não.

    Ab-rogação – revogação total de uma lei.

    O CCV/2002 ab-rogou o CCB/1916.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - CCB/2002, já em vigor no momento do ajuizamento da ação, que ab-rogou o CCB/16.

    Código Civil:

    Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).

    Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.

    O CCB/2002 ab-rogou o CCB/16, porém, como a sucessão foi aberta dia 05.01.03, ou seja, antes do início da vigência do CCB/2002 – 11.01.03, será aplicado o CCB/16.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - CCB/1916, ab-rogado.

    Código Civil:

    Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).

    Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.

    O CCB/2002 ab-rogou o CCB/16, e a sucessão foi aberta dia 05.01.03, ou seja, antes do início da vigência do CCB/2002 – 11.01.03, de forma que o CCB a ser aplicado é o CCB/16.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Letra “D" - CCB/2002, já em vigor no momento do ajuizamento da ação, que derrogou o CCB/16.

    Código Civil:

    Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).

    Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.

    O CCB/2002 ab-rogou o CCB/16, ou seja, revogou totalmente o CCB/16.

    A sucessão foi aberta dia 05.01.03, ou seja, antes do início da vigência do CCB/2002 – 11.01.03, de forma que o CCB a ser aplicado é o CCB/16 e não o CCB/02, mesmo este já estando em vigor no momento do ajuizamento da ação, pois, no momento da abertura da sucessão o código em vigor ainda era o CCB de 1916.

    Incorreta letra “D".

  • Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela

    Como na questão A.P.  faleceu durante o curso da vacatio  legis do CC/2002, a lei vigente era o CC/16, logo é ele que vai regular a sucessão na hipótese.
  • Letra C

    Ab-rogado = revogação TOTAL

    Derrogado = revogação PARCIAL

  • Resumindo...


    Para respondermos a questão, deveríamos tomar nota do seguinte dispositivo do CC de 2002:


    Art. 2.044 do CC de 2002. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.

    Brasília, 10 DE JANEIRO DE 2002; 181o da Independência e 114o da República.


    Partindo dessa premissa, chegamos as seguintes conclusões:


    >>  Logo, o CC de 2002 entrou em vigor no dia “10 DE JANEIRO DE 2003”. (1 ano após a sua publicação)

    >> No caso em tela, faleceu no dia 5 de janeiro de 2003, ou seja, 5 dias antes do fim do prazo da “vacatio legis”.

    >>  Assim, aplica-se, as disposições concernentes do CC 1916 para o caso em tela. A lei aplicável a sucessão é a do momento do evento morte.

    >> Alem disso, o candidato deverá distinguir os termos a seguir: Ab-rogado = revogação TOTAL; Derrogado = revogação PARCIAL.


    GAB:  C)CCB/1916, ab-rogado.


    Rumo à Posse!

  • o.ô

    É sério que essa questão existiu?

  • decorar a data em que a lei foi publicada........................................

  • RESOLUÇÃO:

    A lei aplicável ao caso é a lei vigente no momento do falecimento de A.P. Como o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003, após o óbito, ele não é aplicável. Como a lei, em regra, não retroage, deve-se aplicar o Código Civil de 1916, vigente na data do óbito. Ademais, o Código de 2002 ab-rogou o Código de 1916, ou seja, promoveu sua revogação na integralidade.

    Resposta: C