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                                Não entendi porque a alternativa C é a certa. É porque o CCB/02 só estava vigente e não ainda em vigor na da em que o de cujus faleceu? Não tinha como saber só pelo enunciado da questão...
 
 
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                                Não entendi 
                             
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                                Eu acredito que a justificativa para ser a questão C a correta encontra-se no art. 2041 do CC que prescreve "As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1829 a 1844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei 3071, de 1º. -1-1916)"  combinado com o artigo 2044 do mesmo código "Este Código entrará em vigor um ano após a sua publicação" 
 
 
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                                O novo Código Civil, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, foi sancionado e promulgado pelo Presidente FHC nesta data, em solenidade no Palácio do Planalto, que tive a honra de assistir. E foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2003. No artigo 2.044, prevê: “Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação”. Será que o Código entrou em vigor, mesmo, no dia 11 de janeiro de 2003? 
 
 Não se pense que se trata de uma discussão acadêmica, matéria exclusiva de tertúlias universitárias, haja vista o caso concreto que estou contando neste artigo, e muitos outros que ocorreram.
 
 A Lei no 810, de 6 de setembro de 1949, que continua em vigor, define o ano civil, estatuindo no art. 1o: “Considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. Como o novo Código Civil, art. 2.044, disse que entraria em vigor um ano após a sua publicação, e como o texto foi publicado no dia 11 de janeiro de 2002, o período de um ano (“vacatio legis”), teria expirado em 11 de janeiro de 2003, e, por essa conta, o Código entrou em vigor e se tornou obrigatório neste referido dia.  (FONTE: site só prof Flávio Tartuce)
 
 A SUCESSÃO REGE-SE PELA LEI DO MOMENTO EM QUE ESTA OCORRE (evento morte) INDEPENDENTE DO MOMENTO EM QUE FOR ABERTO O INVENTÁRIO. TENDO O AUTOR DA HERANÇA FALECIDO EM 05/01/2003, PERÍODO NO QUAL ESTAVA VIGENTE O CÓDIGO CIVIL DE 1916, POIS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/2002 INICIOU DIA 11/01/2003,  APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO AB-ROGADO DE 1916. 
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                                Ótimo... só me faltava essa de cobrar datas, daqui um tempo vão cobrar o numero de artigos ímpares e pares, quem era o ministro da justiça, o numero de deputados que aprovaram o código, quantas emendas ele sofreu... Triste :'(  
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                                Letra “A" - CCB/1916,
derrogado. Derrogação –
revogação parcial de uma lei. Ou seja, parte dela continua em vigor enquanto
que outra parte, não.  Ab-rogação –
revogação total de uma lei.  O CCV/2002 ab-rogou
o CCB/1916.  Incorreta letra
“A".  
 
 Letra “B" - CCB/2002,
já em vigor no momento do ajuizamento da ação, que ab-rogou o CCB/16. Código Civil:
 
 Art. 2.041. As disposições deste
Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se
aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei
anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).
 
 Art. 2.044. Este Código entrará em
vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
 
 O CCB/2002 ab-rogou o CCB/16, porém, como a sucessão foi aberta dia
05.01.03, ou seja, antes do início da vigência do CCB/2002 – 11.01.03, será
aplicado o CCB/16.
 
 Incorreta letra “B".
 
 
 
 Letra “C" - CCB/1916,
ab-rogado. Código Civil: Art.
2.041.
As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts.
1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência,
prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de
1916). Art. 2.044. Este Código entrará em
vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
 
 O CCB/2002 ab-rogou o CCB/16, e a sucessão foi aberta dia 05.01.03, ou
seja, antes do início da vigência do CCB/2002 – 11.01.03, de forma que o CCB a
ser aplicado é o CCB/16.
 
 Correta letra “C".
Gabarito da questão.  
 
 Letra “D" - CCB/2002,
já em vigor no momento do ajuizamento da ação, que derrogou o CCB/16. Código Civil: Art.
2.041.
As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts.
1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência,
prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de
1916). Art. 2.044. Este Código entrará em
vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
 
 O CCB/2002 ab-rogou o CCB/16, ou seja, revogou totalmente o CCB/16.
 
 A sucessão foi aberta dia 05.01.03, ou seja, antes do início da vigência
do CCB/2002 – 11.01.03, de forma que o CCB a ser aplicado é o CCB/16 e não o
CCB/02, mesmo este já estando em vigor no momento do ajuizamento da ação, pois,
no momento da abertura da sucessão o código em vigor ainda era o CCB de 1916.
 
 Incorreta letra “D".
 
 
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                                Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. 
Como na questão A.P.  faleceu durante o curso da vacatio  legis do CC/2002, a lei vigente era o CC/16, logo é ele que vai regular a sucessão na hipótese.
                            
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                                Letra C Ab-rogado = revogação TOTAL Derrogado = revogação PARCIAL 
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                                Resumindo... 
 
 Para respondermos a questão, deveríamos tomar nota do seguinte
dispositivo do CC de 2002: 
 
 Art. 2.044 do CC de 2002. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação. Brasília, 10 DE
JANEIRO DE 2002; 181o da Independência e 114o da
República. 
 
 Partindo dessa premissa, chegamos as seguintes conclusões: 
 
 >>  Logo, o CC
de 2002 entrou em vigor no dia “10 DE
JANEIRO DE 2003”. (1 ano após a sua publicação) >> No caso em tela, faleceu no dia 5 de janeiro de 2003, ou seja, 5 dias
antes do fim do prazo da “vacatio
legis”. >>  Assim, aplica-se, as disposições concernentes
do CC 1916 para o caso em tela. A lei aplicável a sucessão é a do momento do evento morte. >> Alem
disso, o candidato deverá distinguir os termos a seguir: Ab-rogado =
revogação TOTAL; Derrogado = revogação PARCIAL. 
 
 GAB:  C)CCB/1916, ab-rogado. 
 
 
 Rumo à Posse! 
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                                o.ô É sério que essa questão existiu? 
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                                decorar a data em que a lei foi publicada........................................ 
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                                RESOLUÇÃO: A lei aplicável ao caso é a lei vigente no momento do falecimento de A.P. Como o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003, após o óbito, ele não é aplicável. Como a lei, em regra, não retroage, deve-se aplicar o Código Civil de 1916, vigente na data do óbito. Ademais, o Código de 2002 ab-rogou o Código de 1916, ou seja, promoveu sua revogação na integralidade. Resposta: C