CF/88
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
A) INCORRETA.
O Estado Liberal foi marcado pelo liberalismo econômico, o qual "pregou a dissociação entre o Estado e a economia que, por sua vez, deveria ser estimulada e regulada pelo próprio mercado (e não pela elite política)" º
"Adam Smith, pioneiro do liberalismo econômico, defendeu a não-intervenção estatal na economia, em sua obra A Riqueza das Nações."¹
B) INCORRETA.
O Welfare State ("Estado do Bem-Estar") designa Estado assistencial que garante padrões mínimos de educação, saúde, habitação, renda e seguridade social a todos os cidadãos. Ou seja, o Welfare State é marcado pela intervenção do Estado.
C) INCORRETA.
Não se pode afirmar que o Brasil adota o Estado Mínimo como modelo econômico, tendo em vista que esse modelo é marcado pela mínima intervenção possível do estado na economia (e não a ausência total de intervenção do Estado, como afirmou outro colega). Não é isso que ocorre na realidade brasileira.
Apesar de ser possível debater sobre o modelo econômico adotado pela CF/88, o entendimento que aparenta ser dominante e consistente na doutrina nacional é que o modelo eleito pelo constituinte de 1988 é o NEOLIBERAL.
Nesse sentido: “o perfil que a Constituição desenhou para a ordem econômica tem natureza neoliberal” (COELHO, Fábio Ulhoa)².
D) CORRETA
"Essas atividades (ou funções) exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes da Administração podem ser separadas em três grupos: fomento, polícia administrativa e serviço público.
(...)
Outros doutrinadores incluem a regulação (atividade permanente de edição de atos normativos e concretos sobre atividades públicas e privadas, de modo a implementar políticas de governo) e a intervenção (direta = atuação do Estado no domínio econômico; e indireta = regulamentação e fiscalização de atividades privadas) como funções da Administração Pública."³
Fontes:
0 = GLOBO Educação
1 = Guia do Estudante ABRIL
2 = COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol.1. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p.205.
3 = Prof. Daniel Mesquita, do Estratégia Concursos.