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ID
1485634
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o trabalho temporário, à luz da legislação vigente, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Estão todas na lei 6019/74

    a) Incorreta. Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

    b) Incorreta. Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

    c) Correta. Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

    d) Incorreta. Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    e) Incorreta. Somente empregado pode pedir a rescisão indireta.

  • Todos os artigos estão da Lei 6.019/74


    a) Art. 2º;

    b) art. 4º

    c) art. 11 e art. 16;

    d) art. 10 e art. 11;

    e) art. 13 e art. 17 (conforme o art. 17, é vedada a contratação de estrangeiro com visto de permanência provisória no Brasil)

  • qual o erro da b?

  • O erro da B é que não há previsão de empresa de trabalho temporário RURAL! 

    Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

  • É bom lembrar que houve alteração na portaria que estabelecia o prazo de duração dos contratos por prazo determinado. 

    " Com a portaria 789, de 02/04/14, publicada em junho de 2014, o Ministério do Trabalho trouxe relevante alteração na duração do contrato de trabalho temporário baseado em necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente.

     De acordo com a lei, o trabalho temporário não pode ter duração maior que três meses, a não ser que o Ministério do Trabalho autorize a ampliação do contrato. A antiga portaria do Ministério do Trabalho que tratava desse assunto (portaria 550, de 12/03/10) permitia a prorrogação do contrato de trabalho temporário por mais três meses, de forma que o trabalho temporário poderia alcançar a duração total de seis meses. 

    Com a nova portaria, o trabalho temporário, baseado em substituição de pessoal regular e permanente, pode ser contratado e/ou prorrogado por período maior que três meses, desde que, à época da contratação/prorrogação, existam circunstâncias que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por mais de três meses

    Ainda, a nova Portaria amplia para nove meses o prazo de duração total dos contratos de trabalho temporário, baseados em substituição de pessoal regular e permanente

    O tempo de duração dos contratos de trabalho temporário em razão de acréscimo extraordinário de serviços continua limitado a três meses, mantida a limitação de três meses para a prorrogação." 

    Fonte: migalhas.com.br


  • Vendo os comentários da Evelyn Costa e Fernada Calhau, observei que elas indicaram a letra C como correta, porém, fundamentam com art. 11 e 16 da Lei 6.019/74, contudo a fundamentação está equivocada, uma vez que a questão está correta, pelo art. 9º e 16 da Lei 6.019/74. 

    Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado ENTRE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E CADA UM DOS ASSALARIADOS colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    A alternativa C da prova está baseada não no art. 11. da Lei, mas sim no art. 9º, senão vejamos:

    Art. 9º - O contrato ENTRE a EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO OU CLIENTE deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.


  • Sobre o trabalho temporário, à luz da legislação vigente, aponte a alternativa CORRETA.

     a)

    Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender, tão somente (ERRADO) , à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente (artigo 2º da Lei 6.019/74 - além de atender a necessidade transitóriA de substituição de seu pessoal regular e permanente, há a contratação para atender o acréscimo extraordinário de serviços); sendo nula de pleno direito qualquer claúsula de reserva proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário (Parag. Único, art. 11).

     b)

    Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana ou rural (art. 4º - PF/PJ URBANA), cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos; devendo fazer prova de que possui capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente (alínea "b", art. 6º).

     c)

    O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar, expressamente, o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço. Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente e solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas na Lei respectiva.

     d)

    O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores pela Lei que regula o trabalho temporário. Por sua vez, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de seis meses (3 MESES - art. 10), salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho.

     e)

    É lícito tanto ao trabalhador pleitear a ruptura indireta do contato de trabalho temporário junto à empresa que o contratou ou onde estiver prestando serviço; bem como às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no Brasil (É DEFESO A CONTRATAÇÃO DE ESTRANGEIROS COM VISTO PROVISÓRIO) - ART. 17.

  • Lei nº 6.079/74 (arts. 9º e 16).

  • Sobre o trabalho temporário, importante se faz a análise da lei 6.019/73.
    Alternativa "a" viola o art. 2º ("Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços"), ainda que de acordo com o art. 11, parágrafo único ("Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário").
    Alternativa "b" viola o art. 4º ("Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos", ainda que esteja de acordo com o art. 6º, "b" ("O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos: (...) b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País").
    Alternativa "c" está de acordo com o art. 9º ("O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço") e art. 16 ("No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei"), ou seja, completamente correta.
    Alternativa "d" está de acordo com o art. 11 ("O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei"), mas viola o art. 10 ("O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra").
    Alternativa "e" está de acordo com o art. 13 ("Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483 da CLT, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço"), mas viola o art. 17 ("É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País").
    RESPOSTA: C.









  • Apenas para lembrar que no dia 31/03/2017 foi promulgada a Lei no 13.429/2017 alterando vários artigos da Lei 6.019. 
    No que se refere à questão citamos a alteração no prazo máximo, que foi ampliado. A modificação consistiu na ampliação do prazo de 3 meses (prorrogáveis por mais 3 ou 6 meses a depender da hipótese) para 180 dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não (art. 10).

    Outra mudança foi a possibilidade de contratação de trabalhador temporário no âmbito rural (art. 4).
     

    Por fim, o art. 2 também sofreu alteração na redação, embora a ideia continue a mesma: "atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços". 

  • GABARITO LETRA C

     

    De acordo como a Lei 6.019/74 alterada pela Lei 13.429/2017:

    a) INCORRETA. Trabalho temporário só poderá ser prestado por pssoa física e há 2 possibilidades de contrataçao:

    1. necessidade de substituição transitória de pessoal permanente

    2. demanda complementar de serviços.

    Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017).

     

    b) INCORRETA.

    EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO DEVE SER PESSOA JURÍDICA e URBANA.

    . Epígrafe/Ementa - LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974. 
    Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.

    Porém a ENAMATRA já se pronunciou que aplica-se aos rurais.

    . Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017).

     

    . Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: (Redação dada pela LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017)  

    III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017)

  • c) CORRETA

    Art. 9o O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) 

    II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) 

    IV - valor da prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) 

    Art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

     

    d) INCORRETA

    Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) -> O QUE É DIFERENTE DE 6 MESES.

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    e) INCORRETA

    Art. 17. É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

     

     

    ATENÇÃO: DE ACORDO COM A LEI PODE CONTRATAR EMPREGADOS PARA A ATIVIDADE FIM DA EMPRESA.